Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 71/94, de 21 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR 43/82, DE 22 DE JULHO (REGULAMENTA O ESQUEMA DE SEGURANÇA SOCIAL DO PESSOAL DO SERVIÇO DOMESTICO) NA PARTE EM QUE SE REFERE AOS REQUISITOS FORMAIS EXIGIDOS PARA PROVA DAS RELAÇÕES LABORAIS.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 71/94

de 21 de Dezembro

O Decreto Regulamentar n.° 43/82, de 22 de Julho, determinou o enquadramento dos profissionais de serviço doméstico no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, definindo no seu artigo 3.° as normas relativas ao processo de inscrição daqueles profissionais.

Algumas das exigências previstas naquele normativo divergem das que vigoram para a generalidade dos trabalhadores subordinados por razões que se prendem com a específica forma que reveste a prestação da actividade de serviço doméstico.

Com efeito, a dificuldade de caracterizar e verificar as relações profissionais neste sector justificaram, ao tempo, algumas medidas de excepção, designadamente no que respeita às formalidades exigidas para prova das relações laborais.

É o caso da exigência de reconhecimento notarial das declarações prestadas pelas entidades empregadoras e da respectiva confirmação pelas juntas de freguesia, constantes, respectivamente, da parte final da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° do citado Decreto Regulamentar n.° 43/82 e do n.° 3 do mesmo artigo.

O reconhecimento da reduzida eficácia das exigências em causa e o progressivo aperfeiçoamento que tem vindo a verificar-se no âmbito das aplicações dos regimes de segurança social, nomeadamente através de uma maior eficiência administrativa e informática que permite um controlo mais rigoroso das situações, e, ainda, a manifesta conveniência em adoptar medidas de racionalização e de simplificação que levem a uma maior celeridade e desburocratização na instrução dos processos determinam que se proceda à alteração dos normativos em referência.

É esse o objectivo do presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 43/82, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Declaração de modelo próprio, a fornecer pelas instituições e a preencher, sob compromisso de honra, pela entidade patronal;

c) .....................................................................................................................

3 - (Anterior n.° 4.) Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Outubro de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/12/21/plain-63477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63477.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda