Decreto Regulamentar n.° 71/94
de 21 de Dezembro
O Decreto Regulamentar n.° 43/82, de 22 de Julho, determinou o enquadramento dos profissionais de serviço doméstico no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, definindo no seu artigo 3.° as normas relativas ao processo de inscrição daqueles profissionais.Algumas das exigências previstas naquele normativo divergem das que vigoram para a generalidade dos trabalhadores subordinados por razões que se prendem com a específica forma que reveste a prestação da actividade de serviço doméstico.
Com efeito, a dificuldade de caracterizar e verificar as relações profissionais neste sector justificaram, ao tempo, algumas medidas de excepção, designadamente no que respeita às formalidades exigidas para prova das relações laborais.
É o caso da exigência de reconhecimento notarial das declarações prestadas pelas entidades empregadoras e da respectiva confirmação pelas juntas de freguesia, constantes, respectivamente, da parte final da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° do citado Decreto Regulamentar n.° 43/82 e do n.° 3 do mesmo artigo.
O reconhecimento da reduzida eficácia das exigências em causa e o progressivo aperfeiçoamento que tem vindo a verificar-se no âmbito das aplicações dos regimes de segurança social, nomeadamente através de uma maior eficiência administrativa e informática que permite um controlo mais rigoroso das situações, e, ainda, a manifesta conveniência em adoptar medidas de racionalização e de simplificação que levem a uma maior celeridade e desburocratização na instrução dos processos determinam que se proceda à alteração dos normativos em referência.
É esse o objectivo do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 43/82, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.°
[...]
1 - .....................................................................................................................2 - .....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) Declaração de modelo próprio, a fornecer pelas instituições e a preencher, sob compromisso de honra, pela entidade patronal;
c) .....................................................................................................................
3 - (Anterior n.° 4.) Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Outubro de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva