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Decreto-lei 306/94, de 19 de Dezembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 15/88, DE 16 DE JANEIRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DE ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DE MERCADORIAS SEM CONDUTOR). ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAQUELE REGIME AO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. PERMITE A UTILIZAÇÃO, NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS POR CONTA PRÓPRIA, DE VEÍCULOS DE ALUGUER SEM CONDUTOR ATE 6000 KG.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 306/94

de 19 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei n.° 15/88, de 16 de Janeiro, foi estabelecido o regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor.

Com o presente diploma é alargado o âmbito de aplicação deste regime ao transporte internacional de mercadorias.

Também passa a ser permitida a utilização, no transporte rodoviário de mercadorias por conta própria, de veículos de aluguer sem condutor até 6000 kg.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 4.°, 5.°, 15.° e 21.° do Decreto-Lei n.° 15/88, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

Requisitos de acesso à actividade

1 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) Se pretenderem explorar veículos de mercadorias com mais de 6000 kg de peso bruto, sejam licenciadas para o exercício da actividade de transporte público rodoviário de mercadorias ou detidas maioritariamente por sociedades que, conjunta ou individualmente, preencham esse requisito;

d) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 4.°

Âmbito de aplicação

À excepção do aluguer de veículos com peso bruto até 6000 kg, o aluguer de veículos a que se refere o presente diploma apenas é permitido para a realização de transporte público rodoviário de mercadorias.

Artigo 5.°

Condicionalismos à utilização de veículos alugados

1 - Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente diploma para a realização de transporte público rodoviário interno e internacional de mercadorias devem ser observadas as respectivas normas de acesso à actividade e ao mercado.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 15.°

Identificação exterior

1 - .....................................................................................................................

2 - Os veículos a utilizar no transporte público rodoviário de mercadorias devem ainda ostentar os distintivos identificativos do transporte que estão autorizados a efectuar.

Artigo 21.°

Documentação que deve acompanhar o veículo

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - A não apresentação dos documentos referidos no n.° 1, quando solicitada pelas entidades fiscalizadoras, é sempre imputável ao locatário, o qual deve exigir ao locador a sua entrega antes da realização do transporte.

Art. 2.° São revogados os artigos 13.°, 22.° e 24.°, n.° 1, alínea i), do Decreto-Lei n.° 15/88, de 16 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/12/19/plain-63461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63461.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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