de 19 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei n.° 15/88, de 16 de Janeiro, foi estabelecido o regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor.Com o presente diploma é alargado o âmbito de aplicação deste regime ao transporte internacional de mercadorias.
Também passa a ser permitida a utilização, no transporte rodoviário de mercadorias por conta própria, de veículos de aluguer sem condutor até 6000 kg.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 2.°, 4.°, 5.°, 15.° e 21.° do Decreto-Lei n.° 15/88, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.°
Requisitos de acesso à actividade
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) Se pretenderem explorar veículos de mercadorias com mais de 6000 kg de peso bruto, sejam licenciadas para o exercício da actividade de transporte público rodoviário de mercadorias ou detidas maioritariamente por sociedades que, conjunta ou individualmente, preencham esse requisito;
d) ......................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 4.°
Âmbito de aplicação
À excepção do aluguer de veículos com peso bruto até 6000 kg, o aluguer de veículos a que se refere o presente diploma apenas é permitido para a realização de transporte público rodoviário de mercadorias.
Artigo 5.°
Condicionalismos à utilização de veículos alugados
1 - Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente diploma para a realização de transporte público rodoviário interno e internacional de mercadorias devem ser observadas as respectivas normas de acesso à actividade e ao mercado.
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
Artigo 15.°
Identificação exterior
1 - .....................................................................................................................2 - Os veículos a utilizar no transporte público rodoviário de mercadorias devem ainda ostentar os distintivos identificativos do transporte que estão autorizados a efectuar.
Artigo 21.°
Documentação que deve acompanhar o veículo
1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - A não apresentação dos documentos referidos no n.° 1, quando solicitada pelas entidades fiscalizadoras, é sempre imputável ao locatário, o qual deve exigir ao locador a sua entrega antes da realização do transporte.
Art. 2.° São revogados os artigos 13.°, 22.° e 24.°, n.° 1, alínea i), do Decreto-Lei n.° 15/88, de 16 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.