Resolução da Assembleia da República n.º 71/94
Aprova, para adesão, as emendas ao artigo 17.º, parágrafo 7, e ao artigo 18.º, parágrafo 5, da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
A Assembleia da República, resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para adesão, as emendas ao artigo 17.º, parágrafo 7, e ao artigo 18.º, parágrafo 5, da Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptadas pela Conferência dos Estados Partes em 9 de Setembro de 1992, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 3 de Novembro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
AMENDMENTS TO ARTICLE 17 (7) AND ARTICLE 18 (5) OF THE CONVENTION AGAINST TORTURE AND OTHER CRUEL, INHUMAN OR DEGRADING TREATMENT OR PUNISHMENT.
The State Parties to the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment decided, on 9 September 1992, as follows:
Delete paragraph 7 of article 17 and paragraph 5 of article 18;
Add a new paragraph, as paragraph 4 of article 18, to read:
4 - The members of the committee established under the present Convention shall receive emoluments from United Nations resources on such terms and conditions as the General Assembly shall decide.
And renumber the existing paragraph 4 of article 18 as paragraph 5.
EMENDAS AO ARTIGO 17.º, PARÁGRAFO 7, E AO ARTIGO 18.º, PARÁGRAFO 5, DA CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES.
Os Estados Partes na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes decidiram, em 9 de Setembro de 1992, o seguinte:
Suprimir o artigo 17.º, parágrafo 7, e o artigo 18.º, parágrafo 5;
Acrescentar um novo parágrafo, como parágrafo 4 do artigo 18.º, do seguinte teor:
4 - Os membros do comité constituído ao abrigo da presente Convenção receberão emolumentos provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas nos termos e condições que a Assembleia Geral decidir.
E renumerar o parágrafo 4 do artigo 18.º como parágrafo 5.