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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 14/2025, de 6 de Novembro

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Sumário

«O termo inicial do prazo prescricional, estabelecido no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, do direito de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de ocupação ilícita de imóvel, deverá coincidir com o momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito invocado, independentemente de, à data do início da contagem daquele prazo, ainda não ter cessado a produção dos danos que venham a ser reclamados».

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2025

1292/20.4T8FAR-A.E1.S1-A

Uniformização de Jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça A Acção e os Recursos AA e esposa BB intentaram acção declarativa de condenação contra o Município de Castro Marim, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 150.000,00, acrescida de juros contados desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos em consequência da ocupação ilícita pelo Réu de um prédio de que eram proprietários, desde 2 de Junho de 2002 até 22 de Maio de 2018, data em que venderam o dito prédio ao Réu.

O Réu excepcionou a prescrição do direito dos Autores em virtude de terem decorrido mais de três anos desde a data em que os mesmos Autores tiveram conhecimento desse direito.

Foi proferida sentença que, considerando que a referida ocupação consubstanciava um facto continuado, julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição e determinou o prosseguimento dos autos.

Apelou o Réu para o Tribunal da Relação que, por acórdão de 15 de Abril de 2021, julgou procedente a apelação e verificada a excepção de prescrição, com a consequente absolvição do Réu do pedido.

Inconformados, desta feita, os Autores, interpuseram eles recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, todavia, julgou improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Mas, em 11 de Fevereiro de 2022, vieram os Autores interpor recurso para uniformização de jurisprudência, invocando contradição entre o acórdão proferido nos presentes autos e o acórdão do S.T.J. de 18/4/2002, proferido no processo 217/1996, revista 02B950, transitado em julgado em 2/5/2002, propondo o seguinte segmento uniformizador:

“Nos termos do disposto no art.º 498.º n.º 1 do C.C., quando se determina que tal prazo se conta do momento em que o lesado teve conhecimento, quer significar-se apenas que se conta a partir da data em que, conhecendo a verificação do pressuposto que condicionou a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu e não da consciência da possibilidade legal de ressarcimento, e tal prazo de 3 anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos, se se tratar de um facto continuado, e no caso de obrigação futura só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível ou conhecida do lesado”.

Conclusões do Recurso:

1-No acórdão recorrido foi decidido que o critério objectivo de contagem da prescrição adoptado pelo legislador, no art.º 306.º n.º 1 do C.C. afasta qualquer consideração pelo eventual carácter continuado ou duradouro do acto lesivo de que emerge o direito de indemnização.

2-Fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do conhecimento pelo lesado de que dispõe do direito à indemnização é irrelevante a natureza continuada ou duradoura do facto ilícito, pois isso redundará numa dilação do prazo de prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador e, 3-Para efeitos da contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no art.º 498.º n.º 1 do C.C., o lesado terá “conhecimento do direito que lhe compete quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito a indemnização pelos danos que sofreu”.

4-Por seu turno, o acórdão fundamento decidiu que, quando se determina no art.º 498.º n.º 1 do C.C. que o prazo se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer significar-se apenas que se conta a partir da data em que, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento.

5-Tal prazo de 3 anos, todavia, só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos, se se tratar de um facto continuado.

6-As obrigações futuras, porém e ainda, só prescrevem no prazo de três anos, contados do momento em que cada uma seja exigível ou conhecida pelo lesado.

7-Tal prescrição é interrompida ainda pelo conhecimento do direito concreto que o lesão pretende vir a exercer.

8-Tal acórdão transitou em julgado em 2/5/2002 e é assim anterior ao presente acórdão, que se impugna.

9-Ora, a contradição entre os dois acórdãos é manifesta e está em causa a aplicação da doutrina referente à interpretação do disposto no art.º 498.º n.º 1 do C.C.

10-E a situação factual nos dois processos é idêntica, pois ambos decidiram sobre a tempestividade do direito à reclamação da indemnização dos danos sofridos, face ao disposto no art.º 498.º n.º 1 do C.C., sendo certo que em ambos o caso se trata de uma ocupação ilícita de um imóvel.

11-No acórdão fundamento, entende-se que o prazo de três anos a que se refere o art.º 498.º n.º 1 (ou n.º 3, acrescentamos nós), só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento efectivo desse novo dano, apesar de se tratar de um facto continuado.

12-E no acórdão recorrido refere-se que o critério objectivo de contagem do prazo de prescrição adoptado pelo legislador, no art.º 306.º n.º 1 do C.C., afasta qualquer consideração pelo eventual carácter continuado ou duradouro do acto lesivo de que emerge o direito à indemnização.

13-Ora, o entendimento do acórdão recorrido sufraga, apesar da reclamada interrupção da instância, que se mostra prescrito o direito à indemnização do recorrente, enquanto que a aplicação da doutrina do acórdão fundamento, que lhe é anterior, fará pelo menos responder o Réu por todos os danos produzidos desde, pelo menos 4/6/2017 (ou 4/6/2015) até à data da entrega do imóvel em 22/8/2018.

14-É que o acórdão fundamento entende que os danos sofridos pelos AA. não se verificam, na globalidade, pelo simples facto da ocupação, que, no presente caso, ocorreu em Agosto de 2002.

15-Os danos sofridos pela ocupação ilícita produzem-se dia a dia e resultam da mesma data de ocupação, sendo do conhecimento dos lesados no dia da produção, e assim para efeitos do prazo a que alude o art.º 498.º n.º 1 do C.C.

16-Impõe-se assim que este Supremo Tribunal sufrague o entendimento do acórdão fundamento, sob pena de se dar cobertura à situação da inexplicável ofensa de outro direito, como do direito de propriedade, pois o tempo de ocupação depende sempre de vários actos e factos, e não é um tempo previsível e facilemente identificável, ou mesmo de quantificação imediata por parte do lesado, sem conhecer do fim da respectiva actuação de ocupação ilícita e da produção dos respectivos danos.

17-Aliás, haverá sempre danos, conforme também entendimento jurisprudencial deste tribunal, que só serão exigíveis e reclamáveis, no caso de um aacção ilícita de ocupação, após o términus e fim da mesma.

18-É que toda a indemnização tem como pressuposto o prazo de um acyo gerador de responsabilidade e a verificação de um dano do lesado.

19-E, sem qualquer dúvida, as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada um seja exequível (ou conhecido) pelo lesado.

20-O acórdão recorrido ofende o disposto no art.º 498.º n.os 1 e 2 do C.C.

O Réu/Recorrido não contraalegou.

Foi proferido despacho liminar pela Relatora, que considerou inexistir identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, posto que, no acórdão recorrido, o réu excepcionou a prescrição da totalidade do direito de indemnização formulado pelos autores, ao contrário do acórdão fundamento, decisão esta ditada pelo modo como os réus configuraram a invocação da excepção de prescrição, invocando-a apenas até ao dia 19/8/93, pelo que, ocorrendo pronúncia sobre a prescrição para lá dessa data, tinha incorrido o acórdão da Relação em excesso de pronúncia (o acórdão fundamento efectuou assim nova contagem do prazo de três anos, do art.º 498.º n.º 1 do CCiv, para justificar a não prescrição da indemnização relativa a danos ocorridos após 19/8/1993).

Tendo, porém, os Recorrentes reclamado para a Conferência, veio esta a deferir a reclamação, admitindo o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Entendeu o acórdão em Conferência:

“No acórdão fundamento reconhece-se ter havido excesso de pronúncia da Relação ao apreciar a prescrição para lá do período expressamente invocado, mas reconhece-se igualmente que tal nulidade se tem de considerar sanada porquanto não invocada e, consequentemente, aprecia-se a questão da contagem do prazo de prescrição aplicando-se o entendimento adoptado ao caso dos autos (sendo que o entendimento e a solução adoptados coincidem com a posição adoptada pelos réus).”

“Esta posição resulta inequívoca do seguinte trecho do acórdão:

“Dir-se-á [...] que o acórdão recorrido violou o preceituado no art. 661.º do C.Proc.Civil, quando julgou procedente a excepção de prescrição (sem quaisquer restrições háde entender-se, como aliás se infere do facto de ter absolvido os réus do pedidologicamente de todo o pedido), na medida em que os réus, na contestação, apenas pretenderam ver declarado prescrito o direito à indemnização eventualmente devida pela ocupação do prédio da autora, correspondente ao período compreendido entre 6 de Maio de 1992 e 19 de Agosto de 1993.”

“Em todo o caso, é verdade que somente o direito à indemnização correspondente a tal período (dando de barato a nulidade cometida porque não invocada expressamente pela agravante) estaria prescrito.”

“[...] Donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos.”

“[...] Assim, os danos alegadamente sofridos pela autora não se verificaram na globalidade pelo simples facto da ocupação do prédio pelos réus em 6 de Maio de 1992. Em cada dia de ocupação um novo dano terá ocorrido. Daí que dos danos sofridos pela ocupação do prédio no dia 20 de Agosto de 1993 a autora só nessa data teve conhecimento, porque só então surgido, tal como do dano verificado pela ocupação em 21 de Agosto só houve conhecimento da autora nessa mesma data, e assim sucessivamente até à cessação da ocupação.”

“E, em consequência, aliás tal como os próprios réus haviam configurado a invocação da excepção, não pode considerar-se prescrito o direito da autora à indemnização pelos danos derivados da ocupação pretensamente ilícita do prédio pelos réus, desde que nascidos em data posterior a 19 de Agosto de 1993, uma vez que a presente acção foi intentada em 9 de Agosto de 1996, portanto menos de três anos depois da ocorrência e conhecimento dos danos decorrentes da ulterior ocupação.”

“Do que resulta uma divergência de entendimento entre os acórdãos em causa-o recorrido, no sentido de que o prazo se inicia com o conhecimento de que dispõe do direito à indemnização, sendo irrelevante a natureza continuada ou não do facto ilícito; o fundamento, que, no caso de facto ilícito continuado, o conhecimento relevante só ocorre com a concretização do dano e que o entendimento perfilhado foi essencial para a resolução do caso”

“Ou seja, que haverão de ter-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.”

O processo foi com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer no qual entende dever ser fixada jurisprudência em termos semelhantes aos que decorrem do acórdão recorrido, e no seguinte sentido:

“No âmbito da responsabilidade civil extracontratual e para efeitos de contagem do termo inicial do prazo de prescrição estabelecido no art.º 498.º, n.º 1 do Código Civil, mostra-se irrelevante a natureza instantânea ou continuada do ato lesivo de que emerge o direito de indemnização, porquanto o critério objetivo de contagem do prazo da prescrição adotado pelo legislador no art.º 306.º, n.º 1, do Código Civil, afasta qualquer consideração nesse sentido.”

“Assim, o prazo de prescrição inicia-se na data do conhecimento pelo lesado da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização ancorado na responsabilidade civil extracontratual”.

Factos Apurados decorrentes do Acórdão Recorrido:

1-Os AA. foram os proprietários do prédio rústico identificado nos autos (fls 35v), com a área de 1118 m2, desde 1980 até 2018.

2-O Réu Município de Castro Marim em 18 de Junho de 2002, mandou que entrassem na propriedade dos AA. máquinas e ocupou o terreno dos AA.

3-Por tais factos correram termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial, processocrime, que foi arquivado em 02.12.2004, não tendo sido exercida acção penal.

4-Foi instaurada pelos AA. acção de Processo Ordinário, tendo o Réu sido condenado por sentença proferida nos autos em 10.05.2012, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora em 05.06.2014, transitada em julgado, a reconhecer o prédio como legitima propriedade dos AA. e que o Réu Câmara Municipal o ocupou ilicitamente, numa área de 1180 m2, construindo uma praça pública em pedra branca e cinzenta e arrancando duas figueiras de grande porte.

5-Condenou-se a Câmara a restituir aos AA. o referido imóvel livre e desocupado, no seu estado primitivo, desfazendo para o efeito a obra realizada nesse terreno.

6-Os AA. deduziram processo de execução de sentença, e foi proferida decisão determinando a prestação de facto antes ordenada.

7-Em 20 de Fevereiro de 2018, os AA celebraram transacção com o Réu Município, tendo sido outorgada escritura de compra e venda em 22 de Maio de 2018, sendo objecto o referido prédio.

8-O Município pagou ao AA. a quantia de € 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) a título de preço do prédio em causa nos autos aos AA. que o venderam.

9-A presente acção foi intentada em 04.06.2020.

10-O Réu foi citado em 08.06.2020.

11-A queixa crime aludida no n.º 3 dos factos provados foi dirigida contra CC, DD e EE, a quem foi imputada a prática de um crime de dano, tendo o denunciante e ora autor, AA, sido notificado do despacho de arquivamento por carta expedida em 05.01.2006. [cfr. certidão dos Serviços do Ministério Público junta aos autos]

12-Na ação aludida no n.º 4 dos factos provados os autores formularam os seguintes pedidos de condenação do réu Município a:

«

Reconhecer que:

a) o prédio identificado pelos autores no artigo 1.º da p.i. é de sua legítima propriedade;

b) o espaço abusivamente ocupado pelo réu com praça pública em pedra branca e cinzenta aí construída pertence a esse prédio;

c) a posse do réu, quanto a essa praça, é ilegal e de má fé, numa área de 1180 metros quadrados, conforme documentam os levantamentos topográficos juntos como documentos 6 e 7.

Condenar-se o réu a restituir aos autores, livre e desocupado tal imóvel, daí retirando a brita aí colocada e demolindo a praça pela ré construída, com todos os elementos que lá se encontram;

Ou, em alternativa, face ao disposto nos artigos 1340.º e 1341 do Código Civil;

d) Condenar-se a ré a indemnizar os autores com a importância de € 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil euros), pelos prejuízos materiais e morais sofridos, acrescida de juros legais vincendos

»

.

13-Relativamente a este pedido de indemnização, afirmou-se na sentença o seguinte:

«

Além dos pedidos acima decididos os autores também deduziram um pedido de indemnização civil contra o Réu.

Porém, o mesmo foi decidido em termos subsidiários“E, caso assim não se entenda, em alternativa, face ao disposto nos artigos 1340.º e 1341 do Código Civil ser a ré condenada a pagar aos autores a indemnização de € 523.000,00”.

Nestes termos, tendo sido julgado procedente o pedido principal, não há lugar à apreciação do pedido subsidiário que daquele estava dependente.

»

14-A Câmara Municipal deduziu embargos à execução supra referida no n.º 6 dos factos provados e, em 11.07.2017, foi proferida sentença que decidiu:

«

a) Julgar os presentes de executado parcialmente procedentes, e, em consequência:

b) Ordenar o prosseguimento da acção executiva para prestação de facto, fixando à Exequente o prazo de 45 dias para proceder à entrega aos Executados da parte do prédio ocupada no seu estado primitivo, demolindo e desfazendo a praça pública-estacionamento, arruamento e poços de lixono mesmo edificada;

c) Fixar a sanção pecuniária compulsória de cinquenta euros diários, por cada dia que passe, desde o termo do referido prazo de 45 dias, sem que a Executada cumpra o determinado em b);

d) Não apreciar, por não ser o momento processual adequado, o pedido de indemnização formulado pelos Exequentes relativamente à não prestação do facto pela Exequente na acção executiva; e

e) Condenar os Exequentes e a Executada nas custas [...]

»

.

Factos Apurados decorrentes do Acórdão Fundamento:

a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; c)-em 05/11/92 a autora remeteu aos réus a carta junta a fls. 17, que estes receberam em 19/11/92, dandolhes conta da aquisição do prédio e comunicandolhes que o deveriam desocupar e entregar no prazo de 30 dias; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; c)-em 05/11/92 a autora remeteu aos réus a carta junta a fls. 17, que estes receberam em 19/11/92, dandolhes conta da aquisição do prédio e comunicandolhes que o deveriam desocupar e entregar no prazo de 30 dias; d)-em 15 de Abril de 1994 a autora enviou aos réus C e D a carta que está junta a fls. 53, em que, além do mais, lhes comunica que se poderá pôr à consideração superior a compra por eles do referido prédio desde que apresentem, no prazo máximo de 20 dias, uma proposta para o efeito; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; c)-em 05/11/92 a autora remeteu aos réus a carta junta a fls. 17, que estes receberam em 19/11/92, dandolhes conta da aquisição do prédio e comunicandolhes que o deveriam desocupar e entregar no prazo de 30 dias; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; c)-em 05/11/92 a autora remeteu aos réus a carta junta a fls. 17, que estes receberam em 19/11/92, dandolhes conta da aquisição do prédio e comunicandolhes que o deveriam desocupar e entregar no prazo de 30 dias; d)-em 15 de Abril de 1994 a autora enviou aos réus C e D a carta que está junta a fls. 53, em que, além do mais, lhes comunica que se poderá pôr à consideração superior a compra por eles do referido prédio desde que apresentem, no prazo máximo de 20 dias, uma proposta para o efeito; e)-a autora intentou contra os réus, no Tribunal Judicial..., acção especial de posse judicial avulsa (n.º 182/94, da 2.ª secção do... juízo) na qual foi proferida, em 30 de Novembro de 1994, decisão que ordenou a investidura na posse efectiva à autora no que respeita ao prédio misto... lavrando-se o competente auto. f)-em 19 de Abril de 1995 os réus remeteram à autora a carta de fls. 90, solicitando a prorrogação da entrega, ou solução via crédito à habitação, do prédio em causa até ao dia 31 de Maio e comunicando que se até essa data não for solucionada a questão procederão à entrega do prédio em 1 de Junho; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; c)-em 05/11/92 a autora remeteu aos réus a carta junta a fls. 17, que estes receberam em 19/11/92, dandolhes conta da aquisição do prédio e comunicandolhes que o deveriam desocupar e entregar no prazo de 30 dias; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; c)-em 05/11/92 a autora remeteu aos réus a carta junta a fls. 17, que estes receberam em 19/11/92, dandolhes conta da aquisição do prédio e comunicandolhes que o deveriam desocupar e entregar no prazo de 30 dias; d)-em 15 de Abril de 1994 a autora enviou aos réus C e D a carta que está junta a fls. 53, em que, além do mais, lhes comunica que se poderá pôr à consideração superior a compra por eles do referido prédio desde que apresentem, no prazo máximo de 20 dias, uma proposta para o efeito; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; c)-em 05/11/92 a autora remeteu aos réus a carta junta a fls. 17, que estes receberam em 19/11/92, dandolhes conta da aquisição do prédio e comunicandolhes que o deveriam desocupar e entregar no prazo de 30 dias; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; c)-em 05/11/92 a autora remeteu aos réus a carta junta a fls. 17, que estes receberam em 19/11/92, dandolhes conta da aquisição do prédio e comunicandolhes que o deveriam desocupar e entregar no prazo de 30 dias; d)-em 15 de Abril de 1994 a autora enviou aos réus C e D a carta que está junta a fls. 53, em que, além do mais, lhes comunica que se poderá pôr à consideração superior a compra por eles do referido prédio desde que apresentem, no prazo máximo de 20 dias, uma proposta para o efeito; e)-a autora intentou contra os réus, no Tribunal Judicial..., acção especial de posse judicial avulsa (n.º 182/94, da 2.ª secção do... juízo) na qual foi proferida, em 30 de Novembro de 1994, decisão que ordenou a investidura na posse efectiva à autora no que respeita ao prédio misto... lavrando-se o competente auto. f)-em 19 de Abril de 1995 os réus remeteram à autora a carta de fls. 90, solicitando a prorrogação da entrega, ou solução via crédito à habitação, do prédio em causa até ao dia 31 de Maio e comunicando que se até essa data não for solucionada a questão procederão à entrega do prédio em 1 de Junho; g)-os réus, em 16 de Maio de 1995, entregaram o prédio à autora, conforme auto de entrega judicial constante de fls. 23; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; c)-em 05/11/92 a autora remeteu aos réus a carta junta a fls. 17, que estes receberam em 19/11/92, dandolhes conta da aquisição do prédio e comunicandolhes que o deveriam desocupar e entregar no prazo de 30 dias; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; c)-em 05/11/92 a autora remeteu aos réus a carta junta a fls. 17, que estes receberam em 19/11/92, dandolhes conta da aquisição do prédio e comunicandolhes que o deveriam desocupar e entregar no prazo de 30 dias; d)-em 15 de Abril de 1994 a autora enviou aos réus C e D a carta que está junta a fls. 53, em que, além do mais, lhes comunica que se poderá pôr à consideração superior a compra por eles do referido prédio desde que apresentem, no prazo máximo de 20 dias, uma proposta para o efeito; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; c)-em 05/11/92 a autora remeteu aos réus a carta junta a fls. 17, que estes receberam em 19/11/92, dandolhes conta da aquisição do prédio e comunicandolhes que o deveriam desocupar e entregar no prazo de 30 dias; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; c)-em 05/11/92 a autora remeteu aos réus a carta junta a fls. 17, que estes receberam em 19/11/92, dandolhes conta da aquisição do prédio e comunicandolhes que o deveriam desocupar e entregar no prazo de 30 dias; d)-em 15 de Abril de 1994 a autora enviou aos réus C e D a carta que está junta a fls. 53, em que, além do mais, lhes comunica que se poderá pôr à consideração superior a compra por eles do referido prédio desde que apresentem, no prazo máximo de 20 dias, uma proposta para o efeito; e)-a autora intentou contra os réus, no Tribunal Judicial..., acção especial de posse judicial avulsa (n.º 182/94, da 2.ª secção do... juízo) na qual foi proferida, em 30 de Novembro de 1994, decisão que ordenou a investidura na posse efectiva à autora no que respeita ao prédio misto... lavrando-se o competente auto. f)-em 19 de Abril de 1995 os réus remeteram à autora a carta de fls. 90, solicitando a prorrogação da entrega, ou solução via crédito à habitação, do prédio em causa até ao dia 31 de Maio e comunicando que se até essa data não for solucionada a questão procederão à entrega do prédio em 1 de Junho; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; c)-em 05/11/92 a autora remeteu aos réus a carta junta a fls. 17, que estes receberam em 19/11/92, dandolhes conta da aquisição do prédio e comunicandolhes que o deveriam desocupar e entregar no prazo de 30 dias; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; c)-em 05/11/92 a autora remeteu aos réus a carta junta a fls. 17, que estes receberam em 19/11/92, dandolhes conta da aquisição do prédio e comunicandolhes que o deveriam desocupar e entregar no prazo de 30 dias; d)-em 15 de Abril de 1994 a autora enviou aos réus C e D a carta que está junta a fls. 53, em que, além do mais, lhes comunica que se poderá pôr à consideração superior a compra por eles do referido prédio desde que apresentem, no prazo máximo de 20 dias, uma proposta para o efeito; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; c)-em 05/11/92 a autora remeteu aos réus a carta junta a fls. 17, que estes receberam em 19/11/92, dandolhes conta da aquisição do prédio e comunicandolhes que o deveriam desocupar e entregar no prazo de 30 dias; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; a)-a agravante é dona do prédio misto, cuja parte urbana se encontra inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Silveira, sob o art. 3.374.º e a parte rústica inscrita sob os n.º s 120.º e 121.º da Secção Y da mesma freguesia e registada na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras, prédio esse que adquiriu, por aquisição em venda judicial, em 6 de Maio de 1992; b)-Os réus, que naquela data ocupavam o referido prédio, continuaram a ocupálo até 16/05/95, altura em que o entregaram à autora; c)-em 05/11/92 a autora remeteu aos réus a carta junta a fls. 17, que estes receberam em 19/11/92, dandolhes conta da aquisição do prédio e comunicandolhes que o deveriam desocupar e entregar no prazo de 30 dias; d)-em 15 de Abril de 1994 a autora enviou aos réus C e D a carta que está junta a fls. 53, em que, além do mais, lhes comunica que se poderá pôr à consideração superior a compra por eles do referido prédio desde que apresentem, no prazo máximo de 20 dias, uma proposta para o efeito; e)-a autora intentou contra os réus, no Tribunal Judicial..., acção especial de posse judicial avulsa (n.º 182/94, da 2.ª secção do... juízo) na qual foi proferida, em 30 de Novembro de 1994, decisão que ordenou a investidura na posse efectiva à autora no que respeita ao prédio misto... lavrando-se o competente auto. f)-em 19 de Abril de 1995 os réus remeteram à autora a carta de fls. 90, solicitando a prorrogação da entrega, ou solução via crédito à habitação, do prédio em causa até ao dia 31 de Maio e comunicando que se até essa data não for solucionada a questão procederão à entrega do prédio em 1 de Junho; g)-os réus, em 16 de Maio de 1995, entregaram o prédio à autora, conforme auto de entrega judicial constante de fls. 23; h)-a presente acção foi instaurada em 9 de Agosto de 1996, tendo o réu C sido citado em 15/10/96, o réu A em 21/10/96, a ré B em 22/10/96 e a ré D em 11/12/96.

Importa, como única questão a apreciar no âmbito do recurso, saber se, como decidiu o acórdão recorrido, deve considerar-se prescrito o direito à indemnização peticionado pela agravante, ou se, pelo contrário, como esta defende, não ocorreu a referida prescrição.

Conhecendo:

I

Tendo ambos os acórdãos em confronto transitado em julgado, o interposto recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, previsto pela norma do art.º 688.º n.º 1 do CPCiv, depende dos seguintes vectores fundamentais:

a) contradição do acórdão recorrido com algum acórdão anteriormente proferido pelo STJ, denominado de acórdão fundamento;

b) que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação;

c) carácter essencial da questão em que se manifesta a divergência, relativamente a ambos os arestos, isto é, que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito (assim, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo CPC, 2013, pg. 385, ou o Ac. do STJ de 11-07-2019, no recurso para uniformização de jurisprudência 1649/14.0T8VCT.G1.S1-A).

No caso dos autos, a essencialidade e a identidade substantiva da matéria dos acórdãos em confronto joga-se na interpretação da norma do art.º 498.º n.º 1 do CCiv, quanto à prescrição do direito de indemnização na responsabilidade civil extracontratual e na hipótese da verificação de dano continuado ou subsistente.

Lê-se na referida norma, inserida em subsecção epigrafada “responsabilidade por factos ilícitos”

:

“O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.

II

Para a verificação do prazo prescricional, na sua exegese, o acórdão recorrido entendeu:

“Refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. I, 6.ª ed., pg. 596), que o lesado tem conhecimento do seu direito quando, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.”

“E afirma Rodrigues Bastos (Notas ao Código Civil, vol. II, pg. 299), que o prazo de prescrição inicia-se

«

com o conhecimento, por parte do lesado …. da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir

»

, concluindo que

«

o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele

»

.”

“Daí que com base nestes ensinamentos seja de concluir, conforme já se escreveu no Acórdão de 12.09.2019 (processo 2032/16.8T8STR.E1-A.S1) que, para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no art. 498.º, n.º 1 do C Civil, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu (no mesmo sentido decidiram, entre outros, os Acs. do S.T.J. de 12/3/96, in BMJ 455/441, de 4/11/2008-processo 08A3127-e de 23/6/2016-processo 54/14.2TBCMN-B.G1.S1-estes últimos acessíveis em www.dgsi/stj.pt).”

“Vale isto por dizer, na expressão do Acórdão do STJ, de 21.06.2018 (processo 1006/15.0T8AGH.L1.S1), que

«

mesmo que persistam os efeitos do facto ilícito, designadamente os danos, o começo do prazo da prescrição conta-se a partir do momento em que o lesado sabe que dispõe do direito à indemnização

»

,

«

sendo certo também não ser indispensável conhecer a extensão integral do dano

»

.”

“Sendo assim e porque no caso dos autos a causa de pedir invocada pelos autores radica na conduta ilícita do réu consubstanciada na ocupação do terreno dos autores, temos por certo que os pressupostos da responsabilidade civil em que os autores/lesados assentam o seu pedido de indemnização tornaram-se do seu conhecimento em 18 de Junho de 2002 (data em que uma máquina do réu Município..., entrou no prédio dos autores, ocupou todo o terreno de norte para sul e destruiu duas figueiras de grande porte, no valor de € 500,00 cada uma) e nos meses de julho e agosto do mesmo ano (altura em que o réu ocupou totalmente o dito terreno de norte para sul e de nascente para poente numa área de 1180 m2, calcetando-o, com pedra miúda branca e cinzenta, transformando esse terreno em praça e local público) [cfr. artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º da petição inicial].”

“Donde ter-se por assente que, pelo menos desde agosto de 2002, os autores, invocantes da lesão do seu direito de propriedade, adquiram, formalmente, o direito que se propõem exercer, não existindo qualquer impedimento legal à formulação de pedido de indemnização com esse fundamento.”

“Deste modo, não se pode aceitar o entendimento sufragado na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância quando apela à noção do “facto continuado”, para concluir que, tendo a alegada lesão do direito de propriedade do autores ocorrido entre 2 de junho de 2002 e 22 de maio de 2018, data da efetiva entrega do imóvel na sequência de transação de 20 de fevereiro de 2018, o prazo prescricional de 3 anos só começa a contar a partir de 22 de maio de 2018, altura em que cessou a ocupação e os autores tomaram conhecimento da produção efetiva dos danos, que perduraram até então.”

“É que, como já se deixou dito, o critério objetivo adotado pelo legislador no art. 306.º, n.º 1, do C. Civil afasta qualquer consideração pelo eventual carácter continuado ou duradouro do ato lesivo de que emerge o direito de indemnização e, por isso, a adoção do entendimento seguido pelo Tribunal de 1.ª Instância redundaria na dilação do início do prazo da prescrição, que, como refere Rodrigues Bastos (in Das Obrigações em Geral, 1972, pg. 131), é claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador, tanto mais que, como decorre, expressamente, do disposto no art. 569.º do C. Civil, para a efetivação da responsabilidade civil, nem sequer é indispensável o conhecimento exato do montante dos danos sofridos.”

III

Já para a não verificação do decurso do prazo prescricional, no caso concreto, o acórdão fundamento entendeu, em substância:

“Dir-se-á, desde logo, e a talhe de foice, que o acórdão recorrido violou o preceituado no art. 661.º do C.Proc.Civil, quando julgou procedente a excepção de prescrição (sem quaisquer restrições háde entender-se, como aliás se infere do facto de ter absolvido os réus do pedidologicamente de todo o pedido), na medida em que os réus, na contestação, apenas pretenderam ver declarado prescrito o direito à indemnização eventualmente devida pela ocupação do prédio da autora, correspondente ao período compreendido entre 6 de Maio de 1992 e 19 de Agosto de 1993.”

“Em todo o caso, é verdade que somente o direito à indemnização correspondente a tal período (dando de barato a nulidade cometida porque não invocada expressamente pela agravante) estaria prescrito.”

“Toda a indemnização tem como pressuposto a prática de um acto gerador de responsabilidade e a verificação de um dano do lesado.”

“Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz. Donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é, como na situação em apreço, um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos (Ac. S.T.J. 3/12/98 in BMJ 482/211).”

“É que, sem qualquer dúvida, as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado (Ac.S.T.J. 13/12/2001, no proc. 1983/01, da 1.ª secção).”

“Assim, os danos alegadamente sofridos pela autora não se verificaram na globalidade pelo simples facto da ocupação do prédio pelos réus em 6 de Maio de 1992. Em cada dia de ocupação um novo dano terá ocorrido. Daí que dos danos sofridos pela ocupação do prédio no dia 20 de Agosto de 1993 a autora só nessa data teve conhecimento, porque só então surgido, tal como do dano verificado pela ocupação em 21 de Agosto só houve conhecimento da autora nessa mesma data, e assim sucessivamente até à cessação da ocupação.”

“E, em consequência, aliás tal como os próprios réus haviam configurado a invocação da excepção, não pode considerar-se prescrito o direito da autora à indemnização pelos danos derivados da ocupação pretensamente ilícita do prédio pelos réus, desde que nascidos em data posterior a 19 de Agosto de 1993, uma vez que a presente acção foi intentada em 9 de Agosto de 1996, portanto menos de três anos depois da ocorrência e conhecimento dos danos decorrentes da ulterior ocupação.”

IV

Observam-se assim, nos dois arestos em confronto, situações litigiosas essencialmente análogasem que os direitos reclamados se baseiam na ocupação ilícita de imóveis, ocupação essa que se prolongou no tempo e que já havia cessado à data da interposição das respectivas acções-acompanhadas por um entendimento divergente quanto ao início de contagem do prazo previsto no art.º 498.º n.º 1 do CC, no que diz respeito aos danos alegadamente ocorridos no triénio anterior à data da propositura das causas, com interpelação dos réus através das correspondentes citações (art.º 323.º n.º 1 do CC).

Nas alegações de recurso, os RecorrentesAutores disputam o entendimento que foi feito pelo acórdão recorrido no sentido de que, para início de contagem do prazo de prescrição de três anos a que alude o art.º 498.º n.º 1 do CCiv do direito de indemnização por ocupação ilícita de coisa imóvel, irreleva o caráter duradouro ou continuado do acto lesivo de que emerge o direito de indemnização. Defendem, no sentido expendido pelo acórdão fundamento, que a locução “data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”, utilizada pelo citado normativo para fixar o dies a quo do prazo prescricional, deverá ser feita equivaler ao momento em que o lesado soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, e não ao momento em que o lesado adquiriu consciência da possibilidade legal do ressarcimento.

Acentuam os Recorrentes que toda a obrigação tem como pressuposto um acto gerador de responsabilidade e a verificação de um dano do lesado, e que existem danos que tãosó se afiguram exigíveis e reclamáveis, no caso de uma acção ilícita de ocupação, após o termo da mesma, sendo que as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados desde o momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado.

Desta forma, o prazo de prescrição, numa situação como a presente, em que o facto lesivo é continuado, só poderá começar a ser contado a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos, concluindo que se impõe que o STJ uniformize jurisprudência na linha do entendimento propugnado pelo acórdão fundamento “sob pena de se dar cobertura à situação da inexplicável ofensa de outro direito, como o direito de propriedade, pois o tempo de ocupação depende sempre de vários actos e factos, e não é um tempo previsível, e facilmente identificável, ou mesmo de quantificação imediata por parte do lesado, sem conhecer do fim da respectiva atuação ilícita e da produção dos respectivos danos.”

V

Sublinhe-se que se acompanha o juízo anteriormente formulado em conferência, nos presentes autos, no sentido de que a nulidade cometida no 2.º grau, relativa a um excesso de pronúncia em matéria de prescrição, foi, de facto, no acórdão fundamento, expressamente “dada de barato, por não invocada expressamente pela agravante” e assim, totalmente desconsiderada, pelo que a essencialidade da divergência entre os acórdãos se encontra em aberto.

Nesse conspecto, afigura-se notória a contradição jurisprudencial, por identidade fácticonormativa (requerida pela norma do art.º 688.º n.º 1 do CPCiv), quanto à ocorrência do termo inicial do prazo de prescrição do art.º 498.º n.º 1 do CCiv e seus efeitos na sequente contagem do prazo.

Os resultados decisórios são efectivamente antagónicos:

Para o acórdão recorrido, para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu.

Mesmo que persistam os efeitos do facto ilícito, designadamente os danos, o começo do prazo da prescrição conta-se a partir do momento em que o lesado sabe que dispõe do direito à indemnização, sendo certo também não ser indispensável conhecer a extensão integral do dano. A contagem deve assim ser unitária, para todos os danos reclamados, a partir do momento/data em que o lesado teve conhecimento dos factos constitutivos de tal direito, sensivelmente a data em que teve conhecimento da ocupação do prédio.

Para o acórdão fundamento, cuja doutrina é sustentada pelos ora Recorrentes, se o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos, isto é, há que afirmar que os danos sofridos pelos Autores não se verificaram na globalidade pelo simples facto da ocupação do prédio. Em cada dia de ocupação um novo dano terá ocorrido e só nessa nova data os Autores tiveram conhecimento desses danosassim sucessivamente até à cessação da ocupação, em contagem fraccionada.

Para a contradição jurisprudencial afirmada, é menos relevante o facto de a conduta violadora do direito dos lesados ser, na situação do acórdão recorrido, uma conduta instantânea de subtracção do bem, realizada ou executada em dado momento temporal (facto ilícito instantâneo), enquanto na situação do acórdão fundamento existe uma subsistência da violação do direito do transmissário do bem, em venda executiva, mantida em aberto pela detenção material continuada do imóvel (facto ilícito duradouro ou subsistente).

Definidos, no acórdão fundamento e pela primacial não entrega do bem, todos os contornos do facto subsistente, as situações equivalem-se-a da persistência na não entrega (ou recusa na entrega do bem), relativamente à subtracção do bem.

VI

A questão do termo inicial do prazo de prescrição, que conduz à extinção do direito com base no seu não exercício (art.º 298.º n.º 1 do CCiv), na responsabilidade civil extracontratual, decorre do previsto no art.º 498.º n.º 1 do CCiv, nos termos do qual, volta a recordar-se, o direito “prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”.

Sustenta habitualmente a doutrina que a data relevante é aquela em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., pg. 626).

Trata-se da consagração de um sistema subjectivo, relativo ao conhecimento dos elementos essenciais do direito, que é compatível com prazos curtos de prescrição (assim, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito CivilParte Geral, tomo V, 2015, pg. 202), e contraposto a um sistema objectivo, compatível com prazos longos, que estabelece que o prazo começa a correr logo que o direito possa ser exercido.

O “conhecimento do direito”, por parte do credor, foi sublinhado como necessário por Vaz Serra (RLJ 107.º/300), no sentido em que tal conhecimento não coincide simplesmente com o relativo à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, assim acentuando o matiz da justiça nesta prescrição de curto prazo, por contraposição a uma primazia de segurança (Menezes Cordeiro, op. e loc. cits.).

Isto dito, importa sublinhar três aspectos essenciais do “conhecimento do direito”

:

-por um lado, não se trata de um conhecimento juridicamente completo, mas de um conhecimento esclarecido sobre a existência do direito, embora meramente empírico, isto é, o conhecimento da possibilidade legal de ressarcimento, em função da consciência da ilicitude do acto danoso, à luz de regras da experiência comum (assim, Abílio Neto, CC Anotado, 20.ª ed., pg. 547, e Ac.S.T.J. 6/10/21, p.º 1350/17.2T8AVR.P1.S1, rel. José Raínho);

-depois, o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória; não carece o lesado de indicar o valor exacto dos danos-art.º 569.º do CCiv, nem sequer a sua extensão integral (visando aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram, a lei tornou o início do prazo independente do conhecimento do valor exacto dos danos ou da sua extensão integral possibilitando ao lesado formular o pedido genérico de indemnizaçãoVaz Serra, RLJ, 95.º, 1963, pg. 308, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10.ª ed., pg.626, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol.II, pg. 298; também o Ac. do S.T.J. de 23/5/2019, p.º 8057/13.8TBBRG.G1.S1, rel. Maria do Rosário Morgado);

-finalmente, o início da contagem do prazo é independente do conhecimento da pessoa do responsável.

A solução legal do art.º 498.º n.º 1 do CCiv, de que o início da contagem do prazo prescricional aí previsto prescinde do conhecimento da extensão integral dos danos mostrava-se bastante controvertida na jurisprudência e doutrina face ao direito anterior (realça Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1.º volume, 10.ª ed., p. 626)-enquanto no Código Civil de 1867 (art.º 536.º) a prescrição só se iniciava a partir do momento em que a obrigação se tornava exigível, o legislador optou por estabelecer, no actual Código Civil, que o início da prescrição começa a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

Tal solução encontra-se agora justificada, não apenas no regime previsto no CCiv, no que toca ao âmbito e a natureza dos danos indemnizáveis e objecto de condenação (art.os 564.º n.º 2, primeira parte, 566.º n.º 3 e 567.º), mas também nas circunstâncias de o Código Civil e o Código de Processo Civil permitirem ao lesado a dedução de um pedido genérico de indemnização (art.os 569.º, primeira parte, do CC e 556.º n.º 1 al.b) do CPCiv), a ampliação do pedido no decurso do processo (art.os 569.º, segunda parte, do CCiv e 265.º n.os 2 e 5 do CPCiv), a condenação provisória (art.os 565.º do CCiv e 609.º n.º 2 do CPCiv) e o incidente de liquidação (art.os 358.º a 361.º do CPCiv).

A ratio que enforma o prazo prescricional do art.º 498.º n.º 1 do CCiv tem a ver com a conveniência da discussão rápida da questão, procurando compatibilizar os interesses do credor na indemnização e os interesses do devedorcf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, anotação ao art. 498.º do CC, p. 503, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, volume II, Lisboa, 1988, p. 298, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 1.º volume, 10.ª edição, 2011, Coimbra, Almedina, pp. 625, Ana Prata, Código Civil Anotado, volume I, Coimbra, Almedina, 2019, Ana Prata (coord.), anotação ao art. 498.º do CC, pp. 651-652, Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código CivilDireito das Obrigações, Universidade Católica Editora, 2019, anotação ao art. 498.º do CC, pg. 375.

Acerca dos sistemas objectivo e subjectivo de início de contagem do prazo de prescrição, supra referidos, destaca-se a afirmação de Gabriela Páris Fernandes, op. e loc. cits., na sequência de recensão jurisprudencial sobre a matéria, de que “se alguém adquire a propriedade de um imóvel e outremilicitamente, porque sem título e sem consentimento-o ocupa é a partir do conhecimento dessa situação que se conta o prazo de prescrição do direito de indemnização pelo dano sofrido com a ocupação e não a partir do trânsito em julgado de uma eventual acção de posse judicial avulsa [...]”.

VII

A matéria colocada pela presente uniformização jurisprudencial, singularmente reportada, nos acórdãos recorrido e fundamento, a um caso de ocupação ilícita de imóvel, parte da apontada questão de saber se o lesado precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, situando-se na fronteira entre o dano futuro e o dano continuado.

É esse o tópico essencial do acórdão fundamento, quando afirma que toda a indemnização tem como pressuposto, não apenas a prática de um acto gerador de responsabilidade, como também a verificação/certificação de um dano na esfera jurídica do lesado.

Daí que o acórdão fundamento possa afirmar que “em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito, [...] o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva desses novos danos-é que as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível ou conhecida pelo lesado”.

Já Antunes Varela acrescentava, Das Obrigações em Geral cit., agora na pg. 627, que a solução estabelecida no art.º 498.º n.º 1 do CCiv “não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores” (também Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol.I, 16.ª ed., pg. 406).

Assim, se o lesado não tiver conhecimento do dano, aplica-se a prescrição ordinária de vinte anos (art.º 309.º n.º 1 do CCiv); se, no decurso desse prazo, sobrevier o conhecimento, inicia-se, a partir desse momento, a prescrição trienalcf. Menezes Cordeiro, Direto das Obrigações, 2.º, 1980, pg. 431.

Esta afirmação tem, todavia, duas consequências, afirmadas por Vaz Serra:

-tal como já atrás citado, para o começo do prazo de prescrição trienal, não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, pois pode pedir a sua fixação para momento posterior (RLJ, 95.º, 1963, pg. 308, em comentário a acórdão que decidiu que o prazo de proposição da acção de indemnização por acidente de viação prevista no art.º 56.º n.º 9 do Código da Estrada se deveria iniciar quando o lesado tem conhecimento do dano e não da respectiva totalidade).1-no caso de acrescer ao dano primitivo um novo dano, a priori desconhecido, a prescrição só começará a correr, relativamente a esse outro dano, da data em que o lesado teve conhecimento dele (RLJ, 95.º, pg. 310).

VIII

Compreende-se e aceita-se que, se determinados danos apenas surgiram e se verificaram em momento posterior ao do facto ilícito, não sendo previsíveis nessa data, dada a complexidade das circunstâncias em que o facto ilícito ocorre e das respectivas consequências, seria irrealista ou desadequado fixar o respectivo conhecimento na exacta data da ocorrência do facto ilícito.

De resto, o facto ilícito, para se tornar fonte da obrigação de indemnizar, tem de revestir o aspecto de facto danoso e, em consequência, o conhecimento do direito apenas ocorre quando o dano efectivamente se produz (assim, Vaz Serra, também na RLJ, ano 105.º, pgs. 45 e 46).

A questão está em que o acórdão fundamento faz equivaler o novo dano ou dano futuro, relativamente ao dano produzido no momento do facto ilícito, à conduta lesiva de natureza continuadaem cada dia de ocupação ilícita do prédio um novo dano ocorreria, e assim sucessivamente até à cessação da ocupação.

Na verdade, o acto gerador de responsabilidade civil pode provocar danos continuados, danos que se protelam, continuadamente, por um período mais ou menos longo, por forma definitiva ou temporária (cf. Ana Prata, Dicionário Jurídico, 3.ª ed., pg. 311)-estes danos podem contender com o conhecimento da extensão integral do dano.

Sensivelmente diverso é o chamado dano futuro, prejuízo que ainda não se verificou no momento da apreciação da situação do lesado pelo tribunal e não previsível, que se joga no conceito de “novo dano” ou “dano futuro”-um dano não decorrente do dano inicial, que não seja um mero agravamento do mesmo.

Como se exprimiu o Ac. do S.T.J. de 22/9/2009, p.º 180/2002.S2, rel. Alves Velho, in www.dgsi.pt (pronunciando-se em matéria de fissuração de edifício, que evoluiu para uma ruína impeditiva), para efeitos de prazo prescricional, há que distinguir entre o agravamento previsível e os danos novos não previsíveis:

na primeira hipótese, estar-se-á perante um caso de formulação de pedido genérico, a concretizar por meio de liquidação, em que é conhecido o danoum único dano que se vai prolongando e manifestando no tempo, eventualmente com agravamento, apenas se ignorando a sua extensão e evolução, justificando-se a prescrição de prazo curto; na primeira hipótese, estar-se-á perante um caso de formulação de pedido genérico, a concretizar por meio de liquidação, em que é conhecido o danoum único dano que se vai prolongando e manifestando no tempo, eventualmente com agravamento, apenas se ignorando a sua extensão e evolução, justificando-se a prescrição de prazo curto; na segunda, porém, ocorrem novos factos constitutivos ou modificativos do direito a alegar e provar pelo autorsobrevém um novo dano ao facto ilícito ou o dano revelado por ocasião da prática desse facto, que escapam ao âmbito da liquidação (salvo havendo acção pendente e possibilidade de oferecimento de articulado supervenienteart. 506.º do CPC).

IX

É a equivalência entre o dano continuado e o novo dano ou dano futuro (relativamente ao dano produzido no momento em que ocorreu o facto ilícito), estabelecida no acórdão fundamento, que é incompatível com a não dependência entre o início da contagem do prazo trienal de prescrição e o conhecimento da integralidade dos danos.

Como já se afirmou, a prescrição especial de curto prazo tem por objectivo compelir o lesado a exercer o direito, de forma a facilitar a respectiva prova em tribunal (cf., Vaz Serra, RLJ, 107.º, pg.299, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I volume, 10.ª ed., pg.625).

Se a intenção da lei é a de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificaram, tornando mesmo o início do prazo independente daquele conhecimento, atendendo à possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, admitindo pois o desconhecimento pelo lesado “da extensão integral dos danos” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I volume, 10.ª ed., pg.625), aliás seguindo a tendência de outras legislações europeias, como a alemã e a italiana, não há dúvida de que o dano continuado é um dano que radica no conhecimento da conduta lesiva inicial, ainda que prolongada ou persistente no tempo, ao contrário do não previsível dano futuro.

Esse conhecimento da conduta lesiva inicial torna irrelevante o prolongamento no tempo dos danos, posto que radicando sempre “na data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete”.

Na expressão adequada do Ac.S.T.J. de 6/10/21 cit., a que se adere, “a continuidade da situação danosa representa apenas o acumular ou agravar do quantum do dano que integra o direito de que se tem conhecimento-é um dano consequente à lesão em curso (o mero agravamento não integra o “novo dano”, como já se afirmava no Ac. do S.T.J. de 3/12/98 Bol.482/217, rel. Ferreira Ramos).

O entendimento de que o início do prazo de prescrição, em face de um facto ilícito e consequente dano continuado, só corre do conhecimento da produção efectiva desse dano, prolongaria um prazo que se pretendeu curto, geraria insegurança jurídica e premiava a inércia do credor, que a lei visou manifestamente obviar.

Quanto ao dano continuado, resultante do facto ilícito com essa natureza, é um dano previsível, não é um dano não previsível, posto que não é fundado numa outra e distinta lesão de que se veio a tomar conhecimento apenas no momento da respectiva ocorrência, não se trata de dano revelado depois do facto ilícito e imprevisível, à data deste.

A orientação para que se propende foi feita no acórdão recorrido, bem como em outras decisões do S.T.J. (que assim sustentam idêntico sentido decisório)-Acs. de 6/10/21 cit. (colhido na base de dados www.direitoemdia.pt), de 21/6/2018, p.º 1006/15.0T8AGH.L1.S1, rel. Olindo Geraldes, de 4/11/2008, p.º 08A3127, rel. Fonseca Ramos, de 3/11/2005, p.º 4235/04, rel. Pires da Rosa, estes na base de dados www.dgsi.pt, de 3/12/98 Bol.482/216, rel. Ferreira Ramos, de 6/10/83 Bol.330/496 e 497, rel. Moreira da Silva.

Consta igualmente de diversas decisões do S.T.A., a saber:

de 24/5/2018, p.º 1165/12.4BESNT, de 8/1/2009, p.º 0604/08 ou de 1/6/2006, p.º 0257/06, também da base de dados www.dgsi.pt.

Ao contrário, decidiu conforme a doutrina do acórdão fundamento, numa situação de infiltração de águas pluviais provenientes de partes comuns de um prédio, com a especificidade de o facto ilícito continuado subsistir à data da propositura da acção, o Ac. do S.T.J. 14/3/2019, p.º 2446/15.0T8BRG.G2.S1, rel. Maria da Graça Trigo.2 À semelhança do que se escreveu no Ac.S.T.J. de 5/2/2009, p.º n.º 3870-08 (inédito), rel. Pires da Rosa, o facto danoso completou-se no decurso do ano de 2002-apenas as suas consequências se mantêm no tempo, como ocorre em todos os factos danosos, sem que isso altere por qualquer forma a sua natureza.

Ou então, como se escreveu no Ac.S.T.J. de 7/10/2010, p.º n.º 4070/06.0TBALM.L1.S1 (inédito), rel. Barreto Nunes“os danos têm de apresentar novidade, no sentido de não serem a consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível da lesão inicial; tem de ser uma outra consequência do acto lesivo não conhecida nem cognoscível para o homem médio suposto pela ordem jurídica (segundo um critério de razoabilidade), não a simples extensão das consequências lesivas já conhecidas inerentes à sua natureza duradoura, pois a lei tornou o início do prazo de prescrição independente do conhecimento da extensão integral dos danos, equilibrando a situação do lesado com a possibilidade de formulação de pedidos genéricos”.

Em âmbito mais específico, determinadas decisões do S.T.J. referem expressamente que, na responsabilidade civil extracontratual, o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, não carecendo sequer de indicar o respectivo valor exacto-cf., Ac. do S.T.J. de 4/11/2008, p.º 3127/08, rel. Fonseca Ramos (disponível em www.dgsi.pt).

Salienta-se ainda ex abundanti o facto de o legislador não ter individualizado, no art.º 498.º do CCiv, os factos e sequentes danos continuados ou duradouros, tal como o fez no art.º 1085.º n.º 3 do CCiv (a propósito da caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento), no art.º 1786.º n.º 2 do CCiv, na redacção do D-L n.º 496/77, de 25/11 (quanto à caducidade do direito ao divórcio, e pese embora se trate de norma hoje em dia revogada), ou no art.º 3.º do D-L n.º 218/99, de 15/6, quanto aos créditos emergentes de cuidados hospitalares.

X

Em síntese conclusiva:

Sendo indiscutível que o prazo de prescrição a aplicar no caso, em que os autores reclamam um direito de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por ocupação ilícita de imóvel, é o previsto no n.º 1 do art.º 498.º do CCiv, a dilucidação do termo inicial de tal prazo passava por determinar, de acordo com a formulação do sobredito normativo, qual a data em que os alegados lesados tiveram “conhecimento do direito que lhes compete”.

Existe consenso na asserção de que o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual que reclama.

Em consequência, o tópico uniformizador convertia-se em verificar se tal conhecimento pressupunha a efectiva produção dos danos reclamados, nos casos em que os danos persistem no tempo.

Na linha do entendimento do acórdão recorrido, o conhecimento do direito pelo lesado, para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização, prescinde do conhecimento da produção efectiva da integralidade dos danos que vierem a ser reclamados.

Não se justifica conferir um tratamento diferenciado para efeitos de início de contagem de tal prazo aos danos, de características uniformes, que temporalmente se sucedem e que são consequência de uma conduta lesiva de caráter persistente também ela homogénea no seu modo de revelação.

Neste sentido se pronunciou a franca maioria da jurisprudência do STJ, debruçando-se sobre a matéria.

A aplicação da regra de que o início da contagem do prazo trienal de prescrição não se encontra dependente do conhecimento da completa extensão dos danos não deverá, na linha do defendido pelo Ac. do STJ de 06-10-2021, processo 1350/17.2T8AVR.P1.S1 (atrás citado), ser restringida aos casos em que se alega um facto ilícito de carácter instantâneo (pensamento subjacente ao acórdão fundamento), devendo também valer para as situações de condutas lesivas de natureza continuada.

Sobretudo em casoscomo o da divergência jurisprudencial em análisenos quais os danos se vão sucedendo no tempo e apresentam características essencialmente homogéneas, não se podendo falar, com propriedade, em danos novos, mas de um dano único, de natureza continuada, cuja extensão se poderá razoavelmente antecipar (no sentido de que o dano decorrente da ocupação ilícita de um imóvel é um só, embora com efeitos prolongados no tempo, pronunciava-se já o Ac. do STJ de 06-10-1983, relatado por Moreira da Silva, acima indicado).

XI

Cumprirá acrescentar, relativamente ao acórdão recorrido, que o conhecimento da ocupação do prédio dos Autores, ocupação ilícita e culposa por parte do Réu, bem como a sequente retenção do prédio e a ocorrência de danos na esfera jurídica dos Autores, danos esses cuja avaliação em dinheiro fundamentou o pedido formulado, foi completo na data da referida ocupação do prédio, no decorrer do ano de 2002, portanto muito antes dos três anos que precederam a citação do Réu na presente acção, em 8/6/2020, e que marcam o termo final do prazo da prescrição extintiva.

Daí que se perfilhe o entendimento do acórdão recorrido, improcedendo o fundamento do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pelos Autores.

Decisão:

Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo dos Recorrentes.

Fixa-se a seguinte Uniformização de Jurisprudência:

“O termo inicial do prazo prescricional, estabelecido no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, do direito de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de ocupação ilícita de imóvel, deverá coincidir com o momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito invocado, independentemente de, à data do início da contagem daquele prazo, ainda não ter cessado a produção dos danos que venham a ser reclamados.”

Oportunamente, remeta certidão do acórdão para publicação na 1.ª série do Diário da República.

Lisboa e S.T.J., 15/6/2023.-José Manuel Cabrita Vieira e Cunha (relator)-Jorge ArcanjoNuno Ataíde das NevesAna Resende-Afonso HenriqueIsabel Maria Manso SalgadoMaria Clara SottomayorGraça Amaral-Maria Olinda GarciaOliveira Abreu-Maria João Vaz Tomé (com declaração)-António MagalhãesRicardo Alberto Santos CostaJosé Maria Ferreira LopesManuel Capelo-António Barateiro MartinsFernando Baptista-Luís Espírito Santo (voto vencido conforme declaração que junto)-Ana Paula Lobo, vencida segundo voto que anexoManuel José Aguiar Pereiravencido nos termos da declaração de voto do Sr. Juiz Conselheiro Espírito SantoMaria José Mouro Marques da Silva (vencida pela razão escrita no voto vencido do Conselheiro Espírito Santo, que acompanho)-José Maria Sousa Pinto, vencido conforme declaração de voto apresentada pelo Exmº Senhor Conselheiro Cura Mariano, que acompanhoJorge Leal (vencido, conforme declaração de voto que junto em anexo)-Maria dos Prazeres Beleza (vencida, conforme declaração que junto)-Maria da Graça Trigo (vencida, conforme declaração de voto junta)-Pedro de Lima Gonçalves (vencido, conforme declaração de voto que anexo)-Fátima Gomes, vencida, conforme declaração de voto juntaCatarina Serra (vencida, conforme declaração de voto junta)-Fernando Jorge Dias (vencido subscrevendo o voto da Exmª Conselheira Fátima Gomes)-João Cura Mariano (vencido, conforme declaração de voto junta).

1 Escreve o Autor:

“A melhor solução parece ser, de facto, que o prazo corre logo que o lesado conhece a existência do dano, ainda que ignore a sua extensão, mas que, se mais tarde se produzir outro dano imprevisível, causado pelo acidente, o prazo relativo ao direito de indemnização deste outro dano corre da data em que ele for conhecido pelo lesado.” (…)

“Se o dano já se produziu ou é previsível e o lesado o conhece ou pode conhecer, podendo também o tribunal apreciar a obrigação de indemnização, o prazo deve começar a correr, pois nada mais é preciso para que o direito de indemnização possa ser exercido. Se depois se produz outro dano imprevisível, o prazo, quanto a este outro dano, começa na data em que o lesado tem conhecimento dele.” (…)

“Sendo assim, parece dever bastar, para que o prazo comece a correr, que o lesado conheça o dano, embora ignore a sua extensão, desde que tal conhecimento seja suficiente para lhe permitir que intente ao menos uma acção de simples apreciação ou declaração do dever de indemnizar. Pode também porventura propor desde logo uma acção de condenação que abranja danos futuros, visto que o tribunal não pode condenar apenas na reparação de danos actuais, mas ainda na de danos futuros, se eles forem previsíveis com segurança suficiente.”

“A lei autoriza o lesado, se não puderem ainda determinar-se, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, a formular um pedido genérico (…), que mais tarde se converterá em quantitativo líquido (…).” (…)

“Não é assim a circunstância de ele ignorar a extensão total do dano que pode constituir obstáculo a que proponha a acção de indemnização.”

“Proposta a acção, fica o responsável a saber que o lesado exerce o seu direito de indemnização; e, como o objectivo da lei é não deixar aquele sujeito por largo tempo a incerteza quanto ao exercício do direito de indemnização, o prazo deve começar a correr logo que é possível ao lesado exercer o seu direito.”

2 Salienta-se que alguma jurisprudência das Relações tem seguido a doutrina do acórdão fundamento, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva de novos danos, o que afectará, para efeitos de prescrição, as consequências danosas imputáveis ao facto anteriores ao triénio que antecede a instauração da acção:

Ac.R.L. 1/7/2021, p.º 935/15.6T8VFX.L1-2, rel. Arlindo Crua, Ac.R.P. 9/12/2020, p.º 11285/15.8T8PRT.P1, rel. Miguel Baldaia de Morais, Ac.R.L. 17/12/2020, p.º 7637/17.7T8LSB.L1-2, rel. Jorge Leal, e Ac.R.L. 2/7/2009, p.º 387/08-6, rel. Gilberto Jorge.

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Processo 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1-A Declaração Apesar de a definição e da ratio legis do instituto da prescrição se afigurarem suficientemente claras, surgem especiais dificuldades hermenêuticas no âmbito da identificação do dies a quo, sobretudo nas hipóteses de prescrição breve respeitantes ao direito ao ressarcimento do dano extracontratual ou aquiliano.

Votei o acórdão, porquanto a solução uniformizadora nele proposta é a que parece melhor resultar dos elementos gramatical (se não se negar a sua falta de ressonância nas palavras da lei, outros sentidos que se pretendam atribuir ao art. 498.º, n.º 1, do CC, encontram nelas menor apoio do que aquela adotada), teleológico (segurança jurídicaque o lesante não corra o risco de ficar exposto à ação indemnizatória sine die) e sistemático (contexto da lei:

arts. 306.º, n.º 1, 1.ª parte, 483.º, n.º 1, 564.º, n.º 3, 565.º, 567.º, e 569.º do CC, arts. 225.º, n.os 1 e 2, 358.º-361.º, 556.º, n.º 1, al. b), e 609.º, n.º 2 do CPC; arts. 306.º, n.º 1, 1.ª parte, 483.º, n.º 1, 564.º, n.º 3, 565.º, 567.º, e 569.º do CC, arts. 225.º, n.os 1 e 2, 358.º-361.º, 556.º, n.º 1, al. b), e 609.º, n.º 2 do CPC; lugares paralelos:

arts. 6.º, n.º 2, da Lei 23/2018, de 5 de junho; arts. 6.º, n.º 2, da Lei 23/2018, de 5 de junho; art. 3.º do DL n.º 218/99, de 15 de junho, arts. 287.º, n.º 1, 1085.º, n.º 3, e 1786.º, n.º 2-preceito anteriormente em vigordo CC. O legislador, se o pretendesse, teria consagrado no art. 498.º, n.º 1, do CC, solução semelhante àquela adotada nas referidas disposições que regulam problemas normativos paralelos) da interpretação da lei.

De acordo com o art. 306.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC, a prescrição começa a correr no dia e que o direito pode ser feito valer e, conforme o art. 498.º, n.º 1, do mesmo corpo de normas, o direito pode ser feito valer a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete-i.e., do conhecimento de uma espécie de lesividade ressarcível ou possibilidade indemnizatória. O lesado encontra-se então em condições concretas de livremente demandar ou não o lesante, respeitando-se o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado.

Pareceme, pois, que o Direito vigente não permite alcançar uma solução mais garantística (ainda que pudesse ser almejada) da posição do lesado em circunstâncias como aquelas em apreço, em que tanto o ilícito como o dano, embora continuados, se revestem da característica da homogeneidade.-Maria João Vaz Tomé.

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Voto de vencido.

Discordo respeitosamente da posição que vez vencimento pelas seguintes razões essenciais:

I-O instituto da prescrição justifica-se por razões de conveniência e oportunidade que o legislador teve em conta ao conferir ao lesante a possibilidade de não vir a ser responsabilizado a título indemnizatório pelos actos ilícitos que praticou desde que a demora injustificada do lesado em accionálo, dificultando a sua defesa e criando nele a legítima e séria expectativa de que não viria a ser demandado (resultado da renúncia presumida daquele), torne o titular do direito desmerecedor da tutela jurisdicional, tutela esta que constitui aliás a regra consagrada no sistema jurídico.

IITais fundamentos de ordem geral que estão na base da figura da prescrição e essencialmente a explicam, determinando o início da contagem do prazo da prescrição (três anos) de forma coincidente com o momento do conhecimento pelo lesado dos pressupostos do direito a exercer, podendo a partir daí agir judicialmente, não se verificam nos mesmos termos quando o facto ilícito praticado é de natureza repetida e continuada, onde não há perigo de envelhecimento das provas pela circunstância de o conhecimento judicial dos factos acontecer tempos depois do início da sua prática (mantendo-se intocada a sua actualidade pelo prolongamento contínuo da ofensa); não se podendo ainda, em rigor, falar em inércia do titular e muito menos em renúncia presumida ao seu direito na medida em que se trata de uma lesão negativamente estabilizada e consecutivamente renovada (ele sofreu-a e continua a sofrê-la) IITais fundamentos de ordem geral que estão na base da figura da prescrição e essencialmente a explicam, determinando o início da contagem do prazo da prescrição (três anos) de forma coincidente com o momento do conhecimento pelo lesado dos pressupostos do direito a exercer, podendo a partir daí agir judicialmente, não se verificam nos mesmos termos quando o facto ilícito praticado é de natureza repetida e continuada, onde não há perigo de envelhecimento das provas pela circunstância de o conhecimento judicial dos factos acontecer tempos depois do início da sua prática (mantendo-se intocada a sua actualidade pelo prolongamento contínuo da ofensa); não se podendo ainda, em rigor, falar em inércia do titular e muito menos em renúncia presumida ao seu direito na medida em que se trata de uma lesão negativamente estabilizada e consecutivamente renovada (ele sofreu-a e continua a sofrê-la); e não havendo igualmente expectativa séria e atendível do lesante à sua não demanda (em função da passagem do tempo) e que deva ser tutelada, uma vez que este, com o inerente acréscimo de intensidade da ilicitude e culpa que integrou na sua conduta antijurídica, continuou persistentemente a ofender, dia após dia, o direito de outrem.

III-O que significa que nada se protege, do ponto de vista axiológico, com a inclusão na contagem do início do prazo prescricional (e fixação do limite temporal de três anos contados a partir daí) dos factos ilícitos de natureza continuada, antes se diminui drasticamente, sem motivo razoável nem verdadeiramente compreensível e de forma acentuadamente desproporcionada, a tutela jurisdicional dos lesados que continuaram quotidianamente a sofrer a situação danosa que se vai prolongando no tempo, através de novos actos do ofensor (perfeitamente individualizáveis, embora traduzam uma conduta essencialmente homogénea) com os inerentes prejuízos latentes, e que se expressam muito para além do momento inicial em que tiveram conhecimento do direito indemnizatório que lhes assistia, ganhando porventura novas e relevantes cambiantes de facto.

IV-Pense-se, de resto, na ocupação ilegítima de um imóvel por terceiro, à revelia e contra a vontade do legítimo proprietário, que, na tese que faz vencimento, uma vez conhecida pelo lesado (porventura com contornos de facto iniciais menos gravosos e que podem explicam alguma falta de proactividade do ofendido) não será mais objecto de qualquer compensação indemnizatória, passados 3 anos e 1 dia do conhecimento do acto ilícito e do direito correspondente, ainda que essa ocupação ilícita se prolongue (para gáudio do lesante) no tempo por um, cinco, dez, quinze ou vinte anos, beneficiando-se assim o infractor que lucrará da isenção total de responsabilidade a título indemnizatório, se fizer uso da excepção peremptória de prescrição (assim interpretada).

V-Com efeito, o artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil não previu em concreto, em termos de definição do início da contagem do referido prazo, a situação da violação ilícita praticado de forma repetida e continuada tendo, ao invés, por objecto os casos da prática do facto ilícito de consumação instantânea, que congrega perfeitamente todas as razões subjacentes ao instituto da prescrição.

VINeste sentido, procurando perscrutar a intenção do legislador em conformidade com a unidade, a harmonia e a coerência do sistema jurídico, bem como a sua vertente teleológica, dever-se-á que tomar em consideração as diversas situações normativamente previstas nos artigos 6.º, n.º 2 da Lei 23/2018, de 5 de Junho, onde se estabelece que “O prazo de prescrição só começa a correr depois de cessar a infracção ao direito da concorrência” (vide Considerando 36 da Directiva 2014/104/EU do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia de 16 de Novembro de 2014);

1085.º, n.º 3, do Código Civil (após longa discussão doutrinária sobre o tema);

3.º do Decreto 218/99, de 15 de Junho (que marca claramente o início da contagem do prazo de prescrição só após se encontrar finda a prestação dos serviços prestados e de que resultem dívidas a cobrar por instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde);

1786.º, n.º 2, do Código Civil, na redacção anterior à Lei 61/2008, de 31 de Outubro, a respeito dos factos continuados que fundamentavam o pedido de divórcio; e a correspondente norma de natureza penal (artigo 119.º, n.º 2, do Código Penal relativamente aos crimes permanentes e aos crimes continuados), bem como as razões próprias inerentes ao instituto da prescrição, que apontam claramente para que se atenda ao momento da cessação da violação do direito como elemento relevante para a contagem do início do prazo de prescrição, tomando-se ainda em consideração a data da instauração da acção respectiva e a limitação temporal de três anos prevista no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil.

VIIEntendemos que seria de conceder a revista em conformidade com a posição aqui defendida.-Luís Espírito Santo.

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Processo 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1-A Voto de vencida Não acompanho a decisão que logrou vencimento pelas razões que passo a enunciar:

A última, e, porventura a mais decisiva regra de interpretação da lei constante do art.º 9.º, n.º 3 do código civil, que funciona como limite a todo o jogo argumentativo que as demais regras de interpretação da lei possam desencadear, refere que o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas. Para apurar se estamos perante a solução mais acertada, no âmbito da interpretação, e, com respeito pela separação de poderes, impõe-se que se olhe o resultado a que chega o intérprete na sua operação lógica de interpretação e afira do seu acerto em confronto com a unidade do sistema jurídico.

Na minha perspectiva, a solução adoptada no acórdão que logrou vencimento consegue manter curto um prazo que se pretendeu curto, penaliza a inércia do lesado em propor a acção de indemnização, e, dá como prémio ao infractor a segurança jurídica de poder continuar a violação do direito do credor sem com isso incorrer em qualquer custo.

Em concreto, nesta interpretação, quem ocupar ilicitamente um imóvel de outrem por 3 anos pratica um acto ilícito gerador de obrigação de indemnizar o respectivo proprietário pelos danos que lhe causar. Porém, se a ocupação durar 3 anos e um dia, podendo prolongar-se até perfazer 20 anos, continua a praticar um acto ilícito, e, como tal reconhecido pela ordem jurídica como ilícito, mas deixa de pender sobre si qualquer obrigação de indemnizar os danos que a sua ocupação ilícita causou ao lesado, como se nenhuma lesão do direito de propriedade houvesse alguma vez existido, caso o proprietário o não haja demandado judicialmente dentro de 3 anos a contar do momento em que soube da ocupação.

Esquecemos a ilicitude da actuação do ocupante para sancionarmos, severamente, a dita inércia do proprietário que não lesou o direito de ninguém.

A solução não me parece acertada nem compreensível pelo cidadão comum, nem pacificadora, nem harmonizada com a ordem jurídica, nem, sobretudo, justa.

Esta interpretação penaliza apenas o titular do direito de propriedade com fundamento na sua inércia em agir judicialmente, que se não sabe se tem justificação juridicamente relevante, ainda que objectivamente aparente não existir. Agir judicialmente significa desistir de que voluntariamente o ocupante cesse a sua conduta ilícita, desistir da resolução extrajudicial do conflito, e, implica enorme dispêndio de recursos financeiros e pessoais.

Nada no art.º 498.º, n.º 1 do código civil indicia que o legislador haja tido em mente as lesões de bens jurídicos que se não esgotam num único momento temporal, mas se prolongam no tempo, e não apenas pelas extensão das consequências da lesão inicial.

A unidade do sistema jurídico tendo em conta as numerosas situações em que o legislador se ocupou de prazos de prescrição em casos de lesão de bens jurídicos que se não esgotam num único momento temporal, algumas referidas nos demais votos de vencido apresentados a este acórdão, e a persistência da solução nelas expressa pelo legislador, deveria, em meu entender, conduzir à regra de que o início do prazo de prescrição constante do art.º 498, n.º 1 do código civil coincidisse com o termo da lesão do bem jurídico em causa.-Ana Paula Lobo.

***

Vencido.

Afigura-se-me que, em tese geral, a solução preferível é a propugnada pelo acórdão fundamento, que segui no acórdão da Relação de Lisboa de 17.12.2020, processo 7637/17.7T8LSB.L1-2, do qual fui relator.

Com efeito, a posição defendida na fundamentação do acórdão que fez vencimento, implica que decorridos três anos após o início da conduta danosa ou do seu conhecimento pelo lesado, o agente fique livre de a continuar, sem lhe sofrer as consequências ao nível da responsabilidade civil. Penso que a natureza continuada do facto ilícito justifica uma adequação do regime da prescrição face à aplicação vocacionada para as consequências de factos ilícitos instantâneos. A previsibilidade do dano continuado ou do dano futuro emergentes de facto ilícito instantâneo assenta num processo causal que o agente já não domina, mas cujos contornos são antecipadamente determináveis, à luz das leis da natureza, filtradas pela perspetiva jurídica da causalidade adequada. Tratando-se de facto ilícito continuado, a prossecução da ação ou da omissão ilícitas dependem da vontade do agente, que, sendo livre, não é determinável, podendo dizer-se que a cada reiteração da conduta se verifica, afinal, para o efeito da prescrição prevista no art.º 498.º do CC, um novo facto e o respetivo dano, que desencadeiam nova contagem da prescrição.

A reiteração no tempo da conduta ilícita e dos consequentes danos atenua as dificuldades da prova e arreda o óbice usualmente apontado respeitante ao protelamento da pacificação jurídica decorrente de prazos prescricionais longos.

De todo o modo, afigura-se-me que não existe identidade (relevante para que ocorra a consabida contradição necessária à intervenção uniformizadora deste Tribunal) entre a situação de facto objeto do acórdão fundamento e a situação de facto objeto do acórdão recorrido.

No acórdão fundamento estava em causa a manutenção da ocupação, sem título, pelos réus, de um imóvel que o autor havia adquirido em venda judicial; no acórdão recorrido trata-se da invasão, por um município, de um prédio rústico pertencente aos autores, prédio esse onde o município efetuou obras, arrancando duas figueiras de grande porte e transformando um terreno rústico numa praça pública em pedra branca e cinzenta (cfr. n.º 4 dos factos provados contantes no acórdão recorrido). Querme parecer que neste último caso o facto ilícito se consumou com a ocupação e a transformação do imóvel rústico numa praça pública (tudo isso ocorreu em 2002, conforme decorre da matéria de facto provada e das considerações constantes no acórdão recorrido). Fará, então, sentido aplicarlhe as regras da prescrição que, sem controvérsia, se adequam aos factos ilícitos instantâneos.

Note-se que na dogmática penal o crime de usurpação de coisa imóvelque pressupõe uma invasão ou ocupação de coisa imóvel alheia com violência ou ameaça grave (art.º 215.º do Código Penal)-se considera consumado com o ato de invasão ou de ocupação, sem necessidade de manutenção da posse, sendo, pois, um crime de consumação instantânea (cfr., v.g., Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3.ª edição atualizada, p. 843, anotação 12).

Assim sendo, isto é, configurando-se uma relevante falta de identidade entre a situação de facto julgada no acórdão fundamento e a situação de facto julgada no acórdão recorrido, o recurso deveria ser rejeitado.

Admitindo-se a existência de fundamento para a uniformização de jurisprudência, propendo para a consagração da solução contida no acórdão fundamento, isto é, a de que, tratando-se de um facto ilícito reiteradamente praticado (ocupação ilícita de imóvel), a cada reiteração da conduta se verifica, para o efeito da prescrição prevista no art.º 498.º do CC, um novo facto e o respetivo dano, que desencadeiam nova contagem da prescrição a partir do seu conhecimento pelo lesado.-Jorge Leal.

***

Processo 1292/20.4T8FAR-A.S1-A 1-Vencida, em breve síntese, porque, tratando-se de uma violação continuada do direito dos autores-e não apenas de um caso no qual os danos se vão acumulando-, penso que a contagem do prazo de prescrição de 3 anos, previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, só deve começar quando cessar a infracção.

Suponho que a conjugação entre este preceito e o n.º 1 do artigo 306.º, também do Código Civil, não impede esta interpretação. Não o impedem, nem a letra da leique não distingue entre factos instantâneos e factos duradouros, sendo que, quanto a estes, a infracção perdura até à sua cessaçãonem a razão de ser do instituto da prescrição, cuja função primeira é a de protecção do réu:

recorde-se que o decurso do prazo de prescrição não extingue os direitos, antes confere ao sujeito passivo o poder se de opor ao respectivo exercício (n.º 1 do artigo 304.º do Código Civil). Ora, no caso de infracções continuadas, não merece protecção aquele que as pratica, tendo fundamento material entender que é igualmente continuado o conhecimento a que a lei se refere.

2-Recordo que é este o regime previsto para as acções de responsabilidade civil por violação das regras da concorrência (n.º 2 do artigo 6.º da Lei 23/2018, de 5 de Junho); e faço notar que essa forma de iniciar a contagem do prazo figura expressamente no considerando 36 da Directiva 2014/104/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16/11/2014, que esta Lei transpôs, não se encontrando motivo que possa justificar um regime diferente daquele que, em geral, valeria para as acções de indemnização com fundamento em responsabilidade civil. Estando em causa, em qualquer caso, um acto ilícito atribuído ao réu, não existirá motivo para optar por interpretação diferente em acções como a dos autospor isso me parece o prazo previsto da Lei 23/2018 um caso suficientemente semelhante ao presente para justificar uma interpretação também semelhante (“Artigo 6.º-Prazo de prescrição. 1-Sem prejuízo do prazo de prescrição, previsto no artigo 309.º do Código Civil, a contar do facto danoso, o direito de indemnização prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento, ou da data em que se possa razoavelmente presumir que teve conhecimento:

a) a)

Do comportamento em causa, e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência; b) Do comportamento em causa, e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência; b)

Da identidade do infrator; e Da identidade do infrator; e c) Da identidade do infrator; e Da identidade do infrator; e c)

Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado danos, ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos.

2-O prazo de prescrição só começa a correr depois de cessar a infração ao direito da concorrência.

[...]”.

3-Lembro ainda a divergência que também existiu na jurisprudência quanto à contagem do prazo (aí) de caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento quando o acto atribuído ao locatário fosse também duradouro ou continuado, o assento de 3 de Maio de 1984 e a Lei 24/89, de 1 de Agosto, que veio consagrar a solução hoje constante do artigo 1085.º, n.º 2, do Código Civil, citado no acórdão.-Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.

***

Processo 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1-A-Declaração de voto de vencida Votei vencida, considerando que a interpretação normativa consubstanciada na decisão uniformizadora não é-pelas razões desenvolvidas nos demais votos de vencidonem compatível nem adequada a situações como a dos autos em que o facto ilícito gerador de responsabilidade civil reveste a natureza de facto ilícito continuado.-Maria da Graça Trigo.

***

Processo 1292/20.4T8FAR-A.El.Sl-A Declaração de voto Voto vencido, porquanto:

Nos termos do disposto no n.º l do artigo 498.º do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso;

Ora, o facto só se torna danoso quando o dano efetivamente se produz. Donde decorre que, em relação aos danos não verificados à data em que ocorreu o facto ilícito (designadamente se este é um facto continuado) o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efetiva desses novos danos.-cf. Acórdão do STJ, de 18/04/2002, CJ/STJ, Ano de 2002, tomo II, p.p.35/38-Assim, quando estamos em presença, como no caso destes autos, de um facto ilícito (ação ou omissão) continuado, a prescrição apenas afetará as consequências danosas imputáveis aos factos anteriores ao triénio que antecede a instauração da ação.

Lisboa, 15 de junho de 2023.-Pedro de Lima Gonçalves.

***

Declaração de voto Votei contra o projecto pelas razões que elenco.

O início da prescrição, previsto no art.° 498.º do CC, requer o conhecimento da existência de dano e parece ter sido pensado para um dano que tem um único momento de produção temporal de efeitos.

Quando o dano não se esgota num certo momento, como sucede na situação em análise, havendo ocupação de imóvel alheio que perdura por muito tempo (no caso anos), considerar que a prescrição se inicia com o conhecimento da ocupação implica deixar sem tutela o lesado que não reage nos primeiros três anos da referida data ainda que a ocupação perdure para além dessa data. Ao invés, propendo para entender que é consequência suficiente para a sua inação, durante longo período, considerar-se prescrito o direito à indemnização pelo período que antecede os três anos da exigência do direito à indemnização, e sempre com o limite do prazo de 20 anos, imposto pela norma, que se contaria tomando por referência o facto ilícito (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, 2017, vol. VIII, p. 756). Se para tanto for necessário, para feito de contagem do prazo de prescrição curta, ter-se-ia que considerar que o dano é distinto em cada momento, não existindo um único dano, nem se tratando do agravamento do dano inicial, ou que “o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz”, pois na dicotomia entre dano presente e futuro, estamos perante uma situação que comporta ambas as qualificações, podendo até afirmar-se que o dano constantemente se renova e a todo o tempo pode o mesmo considerar-se presente.

Considero igualmente que o lesado podia ter pedido a indemnização logo que tomou conhecimento da ocupação-e podia pedir a indemnização contando com o dano que para ele resultaria até à data da devolução do imóvelmas que não estava obrigado a isso, podendo optar pela solução que advogamosescolher quando pedir a indemnização, correndo o risco de parte do dano já não ser considerado pela prescrição dos 3 anos, antolhando-se ainda no n.l do art.° 306.º do CCque determina que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido-e relativamente à ocupação que se manteve o direito poderia ser exercido enquanto a ocupação se mantivesse.

A ideia de que o legislador quis um prazo curto até porque estaria em causa a facilidade de prova ou um grande afastamento temporal em relação aos factos não é incompatível com a solução proposta, porque o dano a atender será apenas o que ocorrer até 3 anos antes da exigência do direito (o que rebate a afirmação do projecto ao dizer “a prescrição especial de curto prazo tem por objectivo compelir o lesado a exercer o direito, deforma a facilitar a respectiva prova em tribunal (cf, Vaz Serra, RU, 107.º, pg.299, e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Ivolume, 10.aed, pg.625). “) Com esta solução afigura-se que há um maior equilíbrio entre certeza e segurança jurídica e justiça para a reposição da regularidade da ordem jurídica, sob pena de se promover o comportamento ilícito contra a defesa da legalidade (o que seria sempre mais justo e equilibrado do que a solução proposta e que veio justificada com a afirmação “0 entendimento de que o início do prazo de prescrição, em face de um facto ilícito e consequente dano continuado, só corre do conhecimento da produção efectiva desse dano, prolongaria um prazo que se pretendeu curto, geraria insegurança jurídica e premiava a inércia do credor, que a lei visou manifestamente obviar”).

O ordenamento jurídico releva existirem lugares paralelos e que podem ajudar o interprete a dilucidar o regime do art.° 498.º do CC, citados no projecto, cumprindo ao intérprete procurar, na unidade do sistema jurídico, a solução mais ajustada, considerando que o legislador não parece ter criado a solução legal com vista a abarcar o dano que é objecto do processocontinuado, e que se renova em cada momento em que se mantém a ocupação ilícita.

Lisboa, 15 de Junho de 2023.-Fátima Gomes.

***

Proc. 1292/20.4T8FAR-A.E1.S1-A Declaração de voto Vencida Entendo que a natureza continuada do facto ilícito reclama uma interpretação adaptada/adequada do regime da prescrição, devendo entender-se que a cada reiteração da conduta do lesante se verifica, na verdade, para o efeito da prescrição referida no artigo 498.º do CC, um novo dano, relativamente ao qual se desencadeia uma nova contagem do prazo.

Por outras palavras:

conta-se um prazo de 3 anos para cada novo dano cuja ocorrência seja do conhecimento do lesado.

Havendo, no âmbito do facto ilícito continuado, um prazo novo para cada novo dano, não se registam dificuldades na produção da prova nem os outros inconvenientes normalmente apontados ao alongamento dos prazos de prescrição.-Catarina Serra.

****

Declaração de voto de vencido Não segui a posição que fez vencimento pelas razões que passo a expor.

A determinação do início do prazo de prescrição do direito de indemnização pelos danos causados pela posse/detenção ilícita de um imóvel por terceiro, face ao disposto no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, não suscita apenas a problemática dos prejuízos causados por essa ocupação se prolongarem no tempo, a qual se mostra resolvida na fundamentação do presente acórdão, mas depara-se, sobretudo, com a circunstância da ocupação poder não ser um ato que ocorra instantaneamente, mas que tende a prolongar-se no tempo, revestindo um cariz duradouro, como sucede nos dois acórdãos em confronto.

Quando o ato ilícito é um ato continuado no tempo, as razões que justificam a extinção do direito de indemnização pelos prejuízos dele resultantes, como resultado da inércia no seu exercício, exigem uma resposta adequada a essa realidade.

Relativamente à prescrição do direito de indemnização pelos danos causados pela posse/ detenção ilícita de um bem por terceiro, o n.º 4, do artigo 498.º, do Código Civil, limitou-se a esclarecer que a prescrição desse direito não tinha influência na imprescritibilidade da ação de reivindicação do mesmo bem, conforme prevê o artigo 1313.º do Código Civil.

Esta referência revelanos que, ao não se consagrar neste artigo uma norma específica, para os casos em que um ato ilícito se prolonga no tempo, como sucede noutros lugares do ordenamento jurídico (v.g. o artigo n.º 2, do artigo 6.,º da Lei 23/2018, de 5 de Junho), em que se dispôs que o início da contagem do prazo de prescrição só ocorre com a cessação da conduta ilícita, não é possível afirmar que estamos perante uma lacuna legislativa a ser preenchida através de uma operação de integração analógica.

No entanto, essa referência não tem o significado de que é irrelevante o cariz duradouro do ato ilícito, contabilizando-se o início do prazo de prescrição do n.º 1, do artigo 498.º, do Código Civil, no primeiro momento em que o titular do direito de indemnização tenha conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, logo que se aperceba da ocupação do bem de que é proprietário por terceiro, não havendo lugar a qualquer distinção entre atos ilícitos instantâneos e continuados.

No n.º 1, do artigo 498.º, do Código Civil, adotou-se, excecionalmente, o sistema subjetivo na previsão de prazos especiais de prescrição, porque se teve em consideração a probabilidade do titular do direito, apesar deste já ser exigível, não ter conhecimento dos seus elementos constitutivos, afastando-se, assim, a opção pelo sistema objetivo-o nosso sistema regra da contagem dos prazos de prescrição, consagrado no artigo 306.º do Código Civil.

Ora, quando um determinado comportamento se caracteriza por uma prática prolongada no tempo, o conhecimento do direito de indemnização pelos prejuízos que esse comportamento causa pode renovar-se, em simultâneo com os desenvolvimentos desse comportamento ao longo do tempo, pelo que a contagem do prazo de prescrição desse direito não se inicia no momento inicial dessa tomada de consciência e termina irremediavelmente três anos depois, independentemente da duração da conduta ilícita e da sua perceção pelo titular do direito por ela ofendido.

Perante o prolongamento no tempo do ato ilícito e do seu conhecimento pelo titular do direito violado, apenas se deve considerar prescrito o direito de indemnização pelos prejuízos que resultaram da prática desse ato anteriormente ao triénio que antecedeu o exercício do direito de indemnização, uma vez que, só relativamente a eles, o titular do direito teve consciência dos elementos constitutivos do respetivo direito de indemnização há mais de três anos.

Além do elemento literal nos encaminhar para esta leitura do n.º 1, do artigo 498.º, do Código Civil, quando nos encontramos perante atos ilícitos continuados, o elemento teleológico justifica-a plenamente.

Na verdade, além das razões gerais que fundamentam o instituto da prescrição, no caso particular da prescrição do direito de indemnização por responsabilidade extracontratual, o curto prazo de prescrição estabelecido pelo legislador, na explicação de Vaz Serra (v.g., no B.M.J., n.º 87, p. 37, e na R.L.J. ano 106.º, n.º 3511, p. 346)), visou evitar que as circunstâncias do ato ou omissão tenham de ser apreciadas judicialmente muito tempo após a prática desse ato dadas as dificuldades de produção de prova que se podem suscitar em especial quanto à prova testemunhal.

Ora, relativamente à ocupação que ocorreu no triénio que antecedeu o exercício do direito de indemnização, já não se verificam aquelas dificuldades de prova, pelo que não há qualquer razão que justifique a opção draconiana da extinção integral do direito de indemnização.

Aliás, só uma leitura adequada do artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil, atenta às caraterísticas de um ato ilícito e lesivo continuado, garante o cumprimento da exigência constitucional, inerente ao modelo do Estado de direito democrático, do legislador ordinário assegurar a reparação dos danos injustificados que alguém sofra em consequência de uma conduta de outrem que se manteve atual.

Daí que teria preferido que se uniformizasse jurisprudência no sentido de apenas se considerar prescrito o direito de indemnização pelos prejuízos que resultaram da ocupação de um imóvel ocorrida anteriormente ao triénio que antecedeu o exercício do direito de indemnização, revogando-se, consequentemente, o acórdão recorrido. ― João Cura Mariano.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6336665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-01 - Lei 24/89 - Assembleia da República

    Confere nova redacção ao artigo 1094º do Código Civil, que prevê o prazo (de caducidade) para a proposição da acção de resolução do contrato de arrendamento-acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-31 - Lei 61/2008 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico do divórcio. Além do Código Civil, altera ainda o Código do Registo Civil, o Código Penal, e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-05 - Lei 23/2018 - Assembleia da República

    Direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, transpõe a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, e procede à primeira alteração à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência, e à quarta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de a (...)

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