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Decreto 29/87, de 13 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção-Quadro Europeia para a Cooperação Transfronteira entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 21 de Maio de 1980. Publica anexo relativo aos modelos e esquemas de acordos, estatutos e contratos em matéria de cooperação transfronteira entre as comunidades ou autoridades territoriais.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 29/87

de 13 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada, para ratificação, a Convenção-Quadro Europeia para a Cooperação Transfronteira entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 21 de Maio de 1980, cuja versão original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.

Art. 2.º É revogado o Decreto do Governo n.º 15/86, de 19 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - José Albino de Silva Peneda.

Assinado em 9 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Convenção-Quadro Europeia para a Cooperação Transfronteira entre as

Comunidades ou Autoridades Territoriais

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa signatários da presente Convenção:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é alcançar uma união mais estreita entre os seus membros e, bem assim, promover a cooperação entre eles;

Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 1.º do Estatuto do Conselho da Europa, tal objectivo poderá ser prosseguido através da celebração de acordos no domínio administrativo;

Considerando que o Conselho da Europa pretende assegurar a participação das comunidades ou autoridades territoriais da Europa na realização desse objectivo;

Considerando a importância de que se pode revestir, para a prossecução de tal objectivo, a cooperação das comunidades ou autoridades territoriais fronteiriças em áreas como as do desenvolvimento regional, urbano e rural, protecção do meio ambiente, melhoramento das infra-estruturas e dos serviços públicos e auxílio mútuo em caso de calamidade;

Considerando decorrer da experiência já adquirida que a cooperação entre os poderes locais e regionais da Europa permite uma melhor concretização da sua missão e contribui, em particular, para a valorização e o desenvolvimento das regiões fronteiriças;

Decididos a promover, na medida do possível, tal cooperação e a contribuir, desse modo, para o progresso económico e social das regiões fronteiriças e para o espírito de solidariedade que une os povos europeus;

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Cada Parte contratante compromete-se a facilitar e a promover a cooperação transfronteira entre as comunidades ou autoridades territoriais sob a sua jurisdição ou entre as comunidades ou autoridades territoriais sob a jurisdição de outras Partes contratantes. Para esse fim procurará promover a celebração dos acordos e concertações que se mostrem necessários, tendo em conta os sistemas constitucionais próprios de cada Parte.

ARTIGO 2.º

1 - Para os fins da presente Convenção, entende-se por cooperação transfronteira qualquer tipo de concertação visando o reforço e o desenvolvimento das relações de vizinhança entre as comunidades ou autoridades territoriais sob a jurisdição de duas ou mais Partes contratantes, bem como a celebração de acordos e de concertações que se mostrem úteis à consecução desse fim. A cooperação transfronteira exercer-se-á no âmbito das competências das comunidades ou autoridades territoriais, tal como estão definidas pelo direito interno. A finalidade e a natureza das suas competências não devem ser afectadas pela presente Convenção.

2 - Para os fins da presente Convenção, a expressão «comunidades ou autoridades territoriais» é aplicável às comunidades, autoridades ou organismos exercendo funções locais e regionais, como tal considerados pelo direito interno de cada Estado. Contudo, cada Parte contratante poderá, no momento da assinatura da presente Convenção ou por meio de comunicação posterior ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, designar as comunidades, autoridades ou organismos, bem como as matérias e os modos de actuação, aos quais pretende limitar a área de aplicação da presente Convenção ou os que pretende excluir dessa área.

ARTIGO 3.º

1 - Para os fins da presente Convenção, e sujeitas ao disposto no parágrafo 2 do artigo 2.º, as Partes contratantes apoiarão quaisquer iniciativas das comunidades e autoridades territoriais inspiradas nos esquemas de concertação entre comunidades e autoridades territoriais celebrados no âmbito do Conselho da Europa. Caso considerem necessário, poderão ter em consideração os modelos de acordos bilaterais ou multilaterais interestatais celebrados no âmbito do Conselho da Europa e destinados a facilitar a cooperação entre as comunidades e autoridades territoriais.

As concertações e acordos a celebrar poderão, inclusivamente, inspirar-se nos modelos e esquemas de acordos, nos estatutos e nos contratos anexos à presente Convenção e numerados de 1.1 a 1.5 e 2.1 a 2.6, com as alterações requeridas pela situação particular de cada Parte contratante. Tais modelos e esquemas de acordos, estatutos e contratos são de natureza indicativa, não possuindo valor convencional.

2 - Nos casos em que as Partes contratantes julguem necessário celebrar acordos interestatais, estes poderão estabelecer, nomeadamente, os modos de actuação e os limites dentro dos quais as comunidades e autoridades territoriais interessadas na cooperação transfronteira poderão agir. Cada acordo poderá igualmente determinar quais as comunidades ou organismos a que será aplicável.

3 - As disposições precedentes não obstam a que as Partes contratantes recorram, de comum acordo, a outras formas de cooperação transfronteira.

De igual modo, as disposições da presente Convenção não devem ser interpretadas como derrogando os acordos de cooperação já existentes.

4 - Os acordos e concertações serão celebrados com observância das competências previstas pelo direito interno de cada Parte contratante em matéria de relações internacionais e da orientação de política geral, bem como no respeito pelas regras de controle ou de tutela às quais estão submetidas as comunidades ou autoridades territoriais.

5 - Para o efeito, cada Parte contratante poderá, no momento da assinatura da presente Convenção ou mediante comunicação posterior ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar as autoridades que, de acordo com o seu direito interno, têm competência para exercer o controle ou a tutela relativamente às comunidades e autoridades territoriais em questão.

ARTIGO 4.º

Cada Parte contratante empenhar-se-á em resolver as dificuldades de ordem jurídica, administrativa ou técnica que possam constituir entrave ao desenvolvimento e bom funcionamento da cooperação transfronteira, efectuando, na medida do necessário, consultas às outras Partes contratantes interessadas.

ARTIGO 5.º

As Partes contratantes considerarão a possibilidade de atribuir às comunidades ou autoridades territoriais comprometidas na cooperação transfronteira, em conformidade com as disposições da presente Convenção, as mesmas facilidades que teriam no plano nacional.

ARTIGO 6.º

Cada Parte contratante fornecerá, na medida do possível, as informações que lhe forem solicitadas por outra Parte contratante, com o objectivo de facilitar a essa Parte contratante o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.

ARTIGO 7.º

Cada Parte contratante providenciará para que as comunidades ou autoridades territoriais interessadas sejam informadas relativamente aos meios de acção que lhes são atribuídos pela presente Convenção.

ARTIGO 8.º

1 - As Partes contratantes transmitirão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa todas as informações úteis relativas aos acordos ou concertações referidos no artigo 3.º 2 - Qualquer proposta apresentada por uma ou mais Partes contratantes com o objectivo de aperfeiçoar ou alargar a presente Convenção, bem como os modelos de acordos ou concertações, será transmitada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Este submete-a ao Comité de Ministros do Conselho da Europa, que decidirá do seguimento a dar-lhes.

ARTIGO 9.º

1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data de depósito do quarto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, sob condição de que pelo menos dois dos Estados que tenham cumprido essa formalidade possuam uma fronteira comum.

3 - A presente Convenção entrará em vigor, relativamente a qualquer Estado signatário que posteriormente a ratifique, aceite ou aprove, três meses após a data do depósito do correspondente instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

ARTIGO 10.º

1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá, se houver unanimidade, convidar qualquer Estado europeu não membro a aderir à presente Convenção. Tal convite deverá receber o acordo expresso de todos os Estados que tenham ratificado a presente Convenção.

2 - A adesão efectuar-se-á mediante o depósito junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa de um instrumento de adesão, o qual produzirá efeitos três meses após a data do seu depósito.

ARTIGO 11.º

1 - Qualquer Parte contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção dessa notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 12.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, bem como todos os Estados que tenham aderido à presente Convenção:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o disposto no seu artigo 9.º;

d) De qualquer declaração recebida ao abrigo das disposições do parágrafo 2 do artigo 2.º ou do parágrafo 5 do artigo 3.º;

e) De qualquer notificação recebida ao abrigo das disposições do artigo 11.º, bem como da data em que a denúncia produz efeitos.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Madrid, aos 21 de Maio de 1980, em inglês e francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, bem como a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.

ANEXO (ver nota 1)

Modelos e esquemas de acordos, estatutos e contratos em matéria de cooperação transfronteira entre as comunidades ou autoridades territoriais.

(nota 1) Conforme consta no artigo 3.º, parágrafo 1, segunda alínea, da presente Convenção, os modelos e esquemas de acordos, estatutos e contratos, sendo de natureza indicativa, não possuem valor convencional.

O presente esquema escalonado de modelos de acordos foi concebido distinguindo-se duas categorias principais, definidas em conformidade com o nível a que o acordo é celebrado:

Modelos de acordos interestatais para a cooperação transfronteira aos níveis regional e local;

Esquema de acordos, contratos e estatutos que possam servir de suporte à cooperação transfronteira das autoridades ou comunidades territoriais.

Conforme o demonstra o quadro que se segue, somente os dois modelos de acordos interestatais relativos à promoção da cooperação transfronteira e à concertação regional transfronteira são da exclusiva competência dos Estados; os restantes acordos interestatais limitam-se a fixar o âmbito jurídico que permite a realização de acordos ou de contratos entre autoridades ou comunidades territoriais. Os esquemas referentes a estes últimos acordos estão incluídos na segunda categoria.

1 - Modelos de acordos interestatais:

Cláusulas gerais para os acordos interestatais.

1.1 - Modelo de acordo interestatal para a promoção da cooperação transfronteira;

1.2 - Modelo de acordo interestatal para a concertação regional transfronteira;

1.3 - Modelo de acordo interestatal para a concertação local transfronteira;

1.4 - Modelo de acordo interestatal para a cooperação contratual transfronteira entre autoridades locais;

1.5 - Modelo de acordo interestatal relativo aos organismos de cooperação transfronteira entre autoridades locais.

2 - Esquemas de acordos, estatutos o contratos a celebrar entre as autoridades locais:

2.1 - Esquema de acordo para a criação de um grupo de concertação entre autoridades locais;

2.2 - Esquema de acordo para a coordenação da gestão de assuntos públicos locais transfronteira;

2.3 - Esquema de acordo para a criação de associações transfronteira de direito privado;

2.4 - Esquema de contrato de fornecimento ou prestação de serviços entre comunidades locais fronteiriças (do tipo «direito privado»);

2.5 - Esquema de contrato de fornecimento ou prestação de serviços entre comunidades locais fronteiriças (do tipo «direito público»);

2.6 - Esquema de acordo visando a criação de organismos de cooperação entre as comunidades transfronteira.

1 - MODELOS DE ACORDOS INTERESTATAIS

Nota introdutória. - O sistema de acordos interestatais tem, nomeadamente, o objectivo de fixar, de forma precisa, o âmbito, os modos de actuação e os limites dentro dos quais os Estados desejam ver agir as comunidades territoriais, bem como eliminar as incertezas jurídicas susceptíveis de ocasionarem dificuldades (definição do direito aplicável, jurisdições competentes, possíveis meios de recurso, etc.).

Além disso, a celebração de acordos interestatais entre os Estados interessados promovendo o desenvolvimento da cooperação transfronteira entre as autoridades locais terá, indubitavelmente, consequências favoráveis nos seguintes domínios:

Reconhecimento oficial da legitimidade de tais formas de cooperação e encorajamento das autoridades locais para que a elas recorram;

Competência e condições de intervenção das autoridades encarregadas da tutela ou da supervisão;

Troca de informações entre Estados;

Vínculos susceptíveis de serem criados entre estas formas de cooperação e outros tipos de acções ao nível de fronteiras;

Modificações de normas jurídicas ou de interpretações dessas normas que constituam obstáculo à cooperação transfronteira, etc.

O sistema de modelos de acordos de escolha múltipla acima apresentado permite aos governos colocarem a cooperação fronteiriça no âmbito que melhor lhes convier, utilizando o acordo interestatal para a promoção da cooperação transfronteiriça (1.1) como base e suplementando-o com qualquer das várias opções (modelos de acordo 1.2 a 1.5).

Os Estados terão a possibilidade de recorrer quer a uma só opção quer a várias ou mesmo todas, podendo fazê-lo simultaneamente ou por fases. No caso de acordos entre Estados que já disponham de sistemas legais similares, como os Estados escandinavos, o recurso a acordos de tipo tão específico poderá mostrar-se desnecessário.

Cláusulas gerais para modelos de acordo 1.1 a 1.5

Artigo A

1 - Para os fins do presente acordo, a expressão «autoridades regionais» designa as autoridades, comunidades ou organismos que exerçam funções locais em conformidade com o direito interno de cada Estado.

2 - Para os fins do presente acordo, a expressão «autoridades regionais» designa as autoridades, comunidades ou organismos que exerçam funções regionais em conformidade com o direito interno de cada Estado (ver nota 2).

(nota 2) O parágrafo 2 não será incluído nos modelos de acordo 1.3, 1.4 e 1.5.

Artigo B

O presente acordo não prejudicará as diversas formas de cooperação transfronteira já existentes nos Estados Partes e, em particular, as estabelecidas com base num acordo internacional.

Artigo C

As Partes informarão as autoridades regionais e locais dos meios de acção de que dispõem e encorajá-las-ão ao recorrer a esses meios.

Artigo D

Para os fins do presente acordo, a expressão «autoridades superiores» designa as autoridades tutela designadas por cada Parte.

Artigo E

O âmbito e a natureza das competências das autoridades locais, consoante são definidas pelo direito interno dos Estados Partes, não serão, de modo algum, alterados pelo presente acordo.

Artigo F

Cada Estado pode, em qualquer momento, indicar as áreas do seu território, os objectivos e as formas de cooperação aos quais o presente acordo não será aplicável.

Contudo, tal indicação não prejudicará os direitos adquiridos no âmbito das cooperações já existentes.

Artigo G

As Partes manterão o Secretário-Geral do Conselho da Europa informado sobre as actividades das comissões, dos comités e de outros organismos investidos de qualquer missão no âmbito do presente acordo.

Artigo H

As Partes poderão introduzir no presente acordo, por simples troca de notas, alterações de pouca importância suscitadas pela experiência adquirida.

Artigo I

1 - Cada Parte notificará a outra de que já preencheu todos os requisitos exigidos pelo seu direito interno para a entrada em vigor do presente acordo, o qual produzirá efeitos a partir da data da última notificação.

2 - O presente acordo terá a duração de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Caso não seja denunciado até seis meses antes do prazo de expiração, o presente acordo será tacitamente renovado por sucessivos períodos de cinco anos, nas mesmas condições.

3 - Ao notificar a sua denúncia, a Parte poderá especificar que esta respeitará somente aos artigos que indicar, a certas regiões geográficas ou a certas áreas de actividade. Neste caso, o presente acordo continuará em vigor relativamente aos restantes artigos, salvo denúncia das outras Partes. Esta denúncia será feita no prazo de quatro meses a contar da data da notificação da denúncia parcial.

4 - As Partes podem, em qualquer momento, acordar na suspensão do presente acordo por um período determinado. De igual modo, poderão acordar em suspender ou pôr termo às actividades de determinada comissão ou comité.

1.1 - Modelo de acordo interestatal para a promoção da cooperação transfronteira.

Nota introdutória. - Trata-se de um modelo de acordo interestatal contendo disposições gerais de base e susceptível de ser concluído, separada ou conjuntamente, com um ou vários dos modelos de acordos interestatais aqui referidos.

Os Governos de ... e de ..., conscientes das vantagens decorrentes da cooperação transfronteira tal como se encontram definidas na Convenção-Quadro Europeia sobre a Cooperação Transfronteira entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

As Partes comprometem-se a encontrar e a promover os meios necessários à cooperação transfronteira, tanto ao nível regional como ao nível local.

Por cooperação transfronteira serão entendidas todas as medidas de carácter administrativo, técnico, económico, social ou cultural que visem a consolidação e o desenvolvimento das relações de vizinhança entre as áreas localizadas junto às fronteiras, bem como a celebração de acordos adequados para a resolução dos problemas suscitados neste domínio.

Através da adopção de tais medidas procurar-se-á, nomeadamente, melhorar as condições do desenvolvimento regional e urbano, a protecção das riquezas naturais, o auxílio mútuo em caso de sinistro ou calamidade, bem com o melhoramento dos serviços públicos.

Artigo 2.º

Através de consultas mútuas, as Partes esforçar-se-ão por garantir às autoridades regionais sob a sua jurisdição os meios necessários que lhes permitam estabelecer cooperação recíproca.

Artigo 3.º

Do mesmo modo, procurarão favorecer as iniciativas das autoridades locais, com o fim de criar e desenvolver a cooperação transfronteira.

Artigo 4.º

As autoridades locais e regionais empenhadas na cooperação transfronteira nos termos do presente acordo beneficiarão das facilidades e da protecção que teriam se essa cooperação se desenvolvesse a nível nacional.

As autoridades competentes de cada Parte providenciarão para que sejam previstos os créditos necessários à cobertura dos custos de funcionamento dos organismos responsáveis pela promoção da cooperação transfronteira referida no presente acordo.

Artigo 5.º

Cada Parte nomeará o organismo, comissão ou instituição que deverá analisar a legislação e a regulamentação nacionais com vista a propor qualquer modificação das disposições que considere susceptíveis de prejudicarem o desenvolvimento da cooperação local transfronteira. Estes organismos estudarão, nomeadamente, o aperfeiçoamento das disposições fiscais e aduaneiras, as regras em matéria de câmbios e de transferência de capitais, bem como os procedimentos que regulamentam a intervenção das autoridades superiores, nomeadamente em matéria de tutela ou de supervisão.

Antes de tomarem as medidas referidas na alínea precedente, as Partes interessadas chegarão a acordos entre si, se necessário, e comunicarão mutuamente as informações necessárias.

Artigo 6.º

As Partes procurarão resolver, por meio de arbitragem ou por outro meio, as questões litigiosas de importância local cuja regulamentação prévia seja necessária para a viabilização de acções de colaboração transfronteira.

1.2 - Modelo de acordo interestatal para a concertação regional transfronteira.

Nota introdutória. - O presente acordo poderá ser celebrado, separada ou conjuntamente, com um ou vários dos modelos de acordos interestatais (textos

Artigo 1.º

Com vista a promover a concertação transfronteira nas regiões definidas no anexo ao presente acordo, as Partes constituirão uma comissão mista (a seguir designada por «Comissão») e, se for caso disso, um ou vários comités regionais (a seguir designados por «Comités»), que deverão tratar das questões relativas à concertação transfronteira.

Artigo 2.º

1 - A Comissão e os Comités serão constituídos por delegações cujos membros são escolhidos pelas Partes.

2 - As delegações à comissão serão compostas por um máximo de oito membros, dos quais pelo menos três representarão as autoridades regionais.

O presidente das delegações aos Comités ou os seus representantes participarão nos trabalhos da Comissão, com capacidade consultiva (ver nota 3).

3 - Os Comités compostos por ... delegações com ... membros cada serão constituídos por iniciativa da Comissão e mediante acordo das autoridades regionais e locais das zonas fronteiriças abrangidas pelo presente acordo. As delegações aos Comités serão compostas por representantes dessas autoridades ou de organismos regionais ou locais, sendo, contudo, um dos delegados designado pelas autoridades centrais. Este, se necessário, será escolhido de entre os organismos que representam as autoridades centrais nas zonas fronteiriças da responsabilidade dos Comités.

4 - A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez por ano. Os Comités reunir-se-ão sempre que necessário, mas nunca menos de duas vezes por ano.

5 - A Comissão e os Comités estabelecerão as suas próprias regras de processo.

(nota 3) O número de membros da Comissão tem simples carácter indicativo e deverá ser adaptado às diferentes situações; o mesmo se aplica ao conjunto das disposições do presente modelo de acordo. Os autores dos modelos de acordos, ao propôrem este número, pretenderam sublinhar a necessidade de serem criadas comissões compostas por um número limitado de membros e capazes de trabalharem com eficácia. Do mesmo modo, pretenderam fornecer indicações sobre a proporção entre os representantes das autoridades centrais, por um lado, e os representantes das autoridades regionais, por outro lado.

Artigo 3.º

Cada Parte suportará as despesas da sua delegação à Comissão.

As despesas das delegações aos Comités serão suportadas pelas autoridades que as constituem.

Artigo 4.º

A fim de assegurar a coordenação e a continuidade dos trabalhos da Comissão e dos Comités, as Partes criarão, se necessário, um secretariado, cuja composição, sede e normas de funcionamento e financiamento serão fixadas por acordo ad hoc entre as Partes mediante proposta da Comissão, ou, faltando este, pela própria Comissão.

Artigo 5.º

As zonas fronteiriças abrangidas pelo presente acordo serão especificadas em anexo a este acordo. O conteúdo do anexo poderá ser modificado por simples troca de notas.

Artigo 6.º

1 - As matérias objecto de concertação transfronteira situam-se nos seguintes domínios (ver nota 4):

Desenvolvimento urbano e rural;

Transportes e comunicações (transportes públicos, estradas e auto-estradas, aeroportos comuns, vias fluviais, portos marítimos, etc.);

Energia (centrais para a produção de energia e abastecimento de gás, electricidade e água, etc.);

Protecção da natureza (locais a requererem protecção, áreas de recreio, parques naturais, etc.);

Protecção das águas (luta contra a poluição, construção de estações de tratamento de águas, etc.);

Protecção do ar (poluição atmosférica, luta contra o ruído, áreas de silêncio, etc.);

Ensino, formação profissional e investigação;

Saúde pública (por exemplo, utilização de um centro médico localizado numa determinada área por habitantes de outra área);

Cultura, tempos livres e desportos (teatros, orquestras, centros desportivos, colónias de férias, centros de juventude, etc.);

Assistência mútua em caso de catástrofe (incêndios, inundações, epidemias, acidentes aéreos, tremores de terra, acidentes de montanha, etc.);

Turismo (projectos comuns para promover o turismo);

Problemas respeitantes aos trabalhadores das zonas fronteiriças (facilidades de transporte, alojamento, segurança social, questões fiscais, problemas de emprego e de desemprego, etc.);

Projectos de actividades económicas (projectos de novas indústrias, etc.);

Projectos diversos (fábrica de tratamento de desperdícios, construção de redes de esgotos, etc.);

Melhoramento da estrutura agrária;

Infra-estruturas sociais.

2 - As Partes poderão acordar na alteração desta lista, por simples troca de notas.

(nota 4) A presente lista tem somente valor indicativo e deverá ser adaptada a cada caso de cooperação. Não poderá ser interpretada como modificando as competências concedidas às autoridades territoriais, em conformidade com o direito interno. De resto, quer as autoridades centrais quer as autoridades regionais estão representadas na Comissão.

Artigo 7.º

1 - Salvo o disposto em contrário, a Comissão deverá tratar das questões de ordem geral e de princípio, tais como elaboração de programas para os Comités, coordenação e contactos a estabelecer com as administrações centrais interessadas e com as comissões mistas criadas antes da data da entrada em vigor do presente acordo.

2 - A Comissão terá, particularmente, a tarefa de dar conhecimento aos respectivos governos das suas recomendações e das recomendações dos Comités, bem como de quaisquer projectos visando a celebração de acordos internacionais.

3 - A Comissão poderá recorrer a peritos, que procederão ao estudo de questões particulares.

Artigo 8.º

1 - Os Comités terão como principal tarefa o estudo dos problemas que surjam nos domínios referidos no artigo 6.º, emitindo propostas e recomendações sobre essas questões. Estes problemas poderão ser levados ao conhecimento dos Comités pela Comissão e pelas autoridades centrais, regionais ou locais das Partes, bem como por instituições, associações ou outros organismos de direito público ou privado. No entanto, os Comités poderão tomar conhecimento desses problemas directamente.

2 - Os Comités poderão formar grupos de trabalho, que estudarão os problemas acima referidos. Poderão igualmente recorrer a peritos e solicitar pareceres jurídicos ou relatórios técnicos. Os Comités procurarão, através do maior número de consultas possível, obter resultados que tenham em consideração os interesses das populações em causa.

Artigo 9.º

1 - Os Comités informarão a Comissão sobre as questões a eles submetidas, bem como as conclusões a que chegaram.

2 - Caso as conclusões exijam decisões a nível da Comissão ou dos respectivos governos, os Comités formularão as suas recomendações à Comissão.

Artigo 10.º

1 - Mediante acordo dos seus membros, tanto a Comissão como os Comités poderão regular questões de interesse comum. Para este efeito, a legislação de cada Parte deverá reconhecer competência aos seus membros.

2 - A Comissão e os Comités trocarão informações sobre as decisões tomadas a este respeito.

Artigo 11.º

1 - As delegações que constituem a Comissão ou os Comités trocarão informações sobre as medidas tomadas pelas autoridades competentes, em consequência das recomendações e dos projectos de acordo feitos em conformidade com as disposições do artigo 7.º, n.º 1, e artigo 9.º, n.º 2.

2 - A Comissão e os Comités analisarão as medidas a tomar face às medidas tomadas pelas autoridades competentes referidas no n.º 1.

1.3 - Modelo de acordo interestatal para a concertação local transfronteira.

Nota introdutória. - O presente acordo poderá ser celebrado, separada ou conjuntamente, com um ou vários dos outros modelos de acordos interestatais (textos 1.1 a 1.5).

Artigo 1.º

Com vista a uma melhor informação recíproca e ao desenvolvimento de actos de concertação entre as autoridades locais de um e de outro lado das fronteiras, as Partes convidarão estas autoridades a examinarem em conjunto os problemas de interesse comum no âmbito de comités para a concertação.

Artigo 2.º

As regras de funcionamento destes comités serão definidas por acordo entre os seus membros. As autoridades superiores podem associar-se a este trabalho ou ser dele informadas.

Os comités para a concertação associar-se-ão aos trabalhos das comissões regionais para a concertação transfronteira nas condições definidas por estas últimas, caso essas comissões já tenham sido criadas na região em questão.

Do mesmo modo as referidas comissões darão assistência aos trabalhos dos comités.

Estes comités poderão igualmente intervir como órgãos de consulta relativamente à aplicação de acordos interestatais particulares celebrados no âmbito da cooperação transfronteira.

Artigo 3.º

Os comités para a concertação deverão assegurar a troca de informações, a consulta recíproca, o estudo de questões de interesse comum e a definição de objectivos idênticos.

A sua actividade desenrolar-se-á no respeito das responsabilidades dos seus membros e não implicará transferência de competências.

Contudo, os membros destes comités poderão, no âmbito dos acordos de cooperação, decidir conjuntamente quais as medidas ou restrições que nortearão as suas acções, bem como as regras de consultas prévias que entendam seguir.

Artigo 4.º (alternativa)

Com o objectivo de facilitar a actividade destes comités para a concertação, as autoridades locais interessadas poderão criar, dentro dos limites de poderes que lhes são atribuídos pelo direito interno, associações destinadas a fornecer apoio jurídico à sua cooperação.

Estas associações serão constituídas com base no direito civil das associações ou no direito comercial de um dos Estados em questão. Para fins de aplicação do regime jurídico adoptado, não se terão em consideração, se for caso disso, as condições, formalidades ou autorizações particulares ligadas à nacionalidade dos membros dessas associações.

As informações fornecidas às autoridades superiores, em conformidade com o artigo 2.º, comportarão todos os elementos relativos às actividades das associações referidas no presente artigo.

1.4 - Modelo de acordo interestatal para a cooperação transfronteira contratual entre autoridades locais.

Nota introdutória. - O presente acordo poderá ser celebrado, separada ou conjuntamente, com um ou vários dos modelos de acordos interestatais (textos 1.1 a 1.5).

Artigo 1.º

A cooperação transfronteira entre autoridades locais será executada, nomeadamente, por meio de contratos administrativos, económicos ou técnicos.

Artigo 2.º

Os contratos de cooperação transfronteira serão celebrados pelas autoridades locais no âmbito das competências que resultam das disposições do direito interno.

Tais contratos incluirão, nomeadamente, a prestação de serviços, a realização de acções conjuntas, a criação de associações constituídas com base no direito civil ou comercial de um dos Estados Partes ou na participação em tais associações (ver nota 5).

(nota 5) A eficácia do acordo não é afectada pela não inclusão desta alínea.

Artigo 3.º

As Partes nestes contratos definirão o direito a eles aplicável com referência ao direito dos contratos (público e privado) de um dos Estados Partes no presente acordo.

De igual modo, os Estados Partes no presente acordo estabelecerão, sempre que necessário, quais as derrogações que poderão ser feitas em relação às disposições não imperativas desse direito.

Na ausência de disposições contratuais próprias, o direito aplicável será o do Estado a que pertença a autoridade local responsável, por força do presente acordo, pela execução da prestação de serviço mais importante ou, na falta desta, a autoridade local cujo investimento financeiro seja mais importante.

Em todas as circunstâncias, os cidadãos que se encontrem sob a jurisdição das autoridades locais partes no contrato manterão, relativamente a essas autoridades, os mesmos direitos de proceder contra elas ou de lhes exigirem uma indemnização de que gozariam se tais autoridades se tivessem obrigado à prestação de serviços ou fornecimentos a esses cidadãos. As autoridades que sejam objecto de um tal procedimento gozarão do direito de intentar uma acção contra aquelas autoridades locais que assumiram a responsabilidade pela prestação dos referidos serviços ou fornecimentos.

Artigo 4.º

As propostas de celebração ou de modificação de contratos serão submetidas simultaneamente em cada Estado ao regime legal sobre a intervenção das autoridades superiores. Contudo, não será exigida qualquer aprovação pelas autoridades partes no contrato. Qualquer decisão de uma autoridade superior que possa impedir a celebração ou a aplicação de contrato de cooperação transfronteira, ou que provoque a sua resolução, implicará uma concertação prévia das autoridades superiores correspondentes dos outros Estados interessados.

Artigo 5.º

Em caso de litígio, o direito aplicável estabelecerá a jurisdição competente, podendo, contudo, os contratos de cooperação transfronteira incluir cláusulas de arbitragem. Sem prejuízo de tais cláusulas, os utentes e terceiros poderão exigir as indemnizações a que legalmente tenham direito, cabendo a essas autoridades procurar junto do co-contratante em falta a sua reposição.

As autoridades superiores tomarão todas as medidas ao seu alcance para assegurar uma pronta execução das decisões judiciais, independentemente da nacionalidade do tribunal que as proferiu.

Artigo 6.º

Os contratos celebrados no âmbito do presente acordo continuarão em vigor após a denúncia deste. No entanto, para o caso de denúncia, os contratos conterão uma cláusula permitindo às partes resolvê-los mediante pré-aviso de cinco anos. Os Estados Partes poderão fazer aplicar esta cláusula.

1.5 - Modelo de acordo interestatal relativo aos organismos de cooperação transfronteira entre autoridades locais.

Nota introdutória. - O presente acordo poderá ser celebrado, separada ou conjuntamente, com um ou vários dos modelos de acordos interestatais (textos 1.1 a 1.5).

Artigo 1.º

Para os fins que lhes são permitidos realizar, em virtude do direito interno, no âmbito de uma associação ou de um consórcio, as autoridades locais e outros organismos de direito público poderão fazer parte de associações ou consórcios de autoridades locais constituídos no território de outra Parte, em conformidade com o direito interno desta última.

Artigo 2.º

No âmbito das atribuições dos seus membros, as associações ou consórcios referidos no artigo 1.º poderão exercer as actividades decorrentes do seu fim estatutário no território de cada uma das Partes interessadas. Salvo excepções admitidas por esse Estado, estarão sujeitas ao seu direito interno.

Artigo 3.º

1 - O acto constitutivo da associação ou do consórcio e os respectivos estatutos, bem como as modificações desses actos, ficarão sujeitos à aprovação das autoridades superiores de todas as comunidades locais participantes. O mesmo se observará relativamente à admissão numa associação ou consórcio já existentes.

2 - Os referidos actos e a sua aprovação serão levados ao conhecimento de todas as populações interessadas segundo as modalidades de publicidade adoptadas em cada Estado. O mesmo se observará relativamente a qualquer mudança da sede social e a qualquer decisão respeitante às pessoas autorizadas a agir em nome da associação ou do consórcio, bem como aos limites dos seus poderes.

3 - Os actos acima referidos serão redigidos nas línguas oficiais de cada um dos Estados onde devam produzir efeitos. Os diversos textos farão igualmente fé.

Artigo 4.º

1 - Os estatutos regulamentarão as relações de direito da associação ou do consórcio, respeitarão os requisitos exigidos pela legislação que os rege, em conformidade com o artigo 1.º, indicarão sempre os associados, o nome e a sede, definirão os objectivos da associação ou do consórcio e, eventualmente, as funções e o local da situação das instalações que os irão realizar e regulamentarão as condições em que os órgãos de gestão e administração serão designados, o elenco das obrigações dos associados e a sua contribuição para as despesas comuns. Os órgãos de gestão deverão incluir, pelo menos, um representante das comunidades locais membros de cada um dos países e fixarão a composição e o modo de deliberação da assembleia geral, o modo de elaboração das actas das sessões e as formas de dissolução e de liquidação, bem como as regras aplicáveis em matéria de orçamentos e de contas.

2 - Os estatutos deverão ainda permitir aos associados, em prazo neles fixado, retirarem-se da associação após procederem à liquidação das suas eventuais dívidas para com esta e indemnizá-la, com a ajuda de peritos, dos investimentos feitos e das despesas incorridas pela associação em benefício dos referidos associados. Os estatutos fixarão igualmente as condições de demissão ou exclusão de um associado por não cumprimento das suas obrigações.

Artigo 5.º

As Partes comprometer-se-ão a conceder, no seu território, as autorizações às associações ou aos consórcios que lhes permitam desempenhar as suas funções, sem prejuízo das exigências de ordem e segurança públicas.

Artigo 6.º

Se, por efeito do direito interno, a associação ou o consórcio não disponha, no território de um Estado, dos poderes, direitos ou benefícios necessários ao bom exercício das suas funções em relação às comunidades locais membros de um Estado, estas terão o direito e o dever de intervir em lugar da associação ou do consórcio, com o fim de exercer ou assegurar tais poderes, direitos ou benefícios.

Artigo 7.º

1 - Os poderes de tutela ou de supervisão sobre a associação ou sobre o consórcio serão exercidos, em conformidade com o direito interno, pelas autoridades competentes do Estado onde se situe a sua sede. Tais autoridades velarão igualmente pela salvaguarda dos interesses das comunidades locais de outros Estados.

2 - As autoridades competentes dos outros Estados terão direito a ser informadas sobre as actividades e as decisões tomadas pela associação ou pelo consórcio, bem como sobre os actos cometidos no exercício da tutela ou da supervisão. Caso o solicitem, tais autoridades receberão, nomeadamente, os textos adoptados e as actas das reuniões dos órgãos da associação ou do consórcio, o relatório das contas anuais e o projecto de orçamento, caso exista, desde que o direito interno exija a comunicação destes elementos às autoridades responsáveis pelo exercício da tutela ou da supervisão. Estas poderão contactar directamente com os órgãos da associação ou do consórcio ou com as autoridades responsáveis pelo exercício da tutela ou da supervisão, submeter observações à sua apreciação ou solicitar que sejam directamente consultadas em questões e casos específicos.

3 - As autoridades competentes dos outros Estados terão igualmente o direito de notificar a associação ou o consórcio de que se oporão a que as comunidades sob a sua jurisdição continuem a participar nessa associação ou nesse consórcio. Esta notificação, devidamente fundamentada, será considerada causa de exclusão e constará como tal dos estatutos. As autoridades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo têm igualmente o direito de se fazerem representar por um delegado junto dos órgãos de gestão da associação ou do consórcio, tendo tal delegado a faculdade de assistir a todas as reuniões dos referidos órgãos e de receber as suas ordens de trabalho e actas.

Artigo 8.º

As prestações ou os serviços que, de acordo com os estatutos, ficarão a cargo da associação ou do consórcio, no território dos seus membros, serão efectuados sob a sua responsabilidade, exonerando totalmente dessas obrigações os seus membros. De igual modo a associação ou o consórcio serão igualmente responsáveis perante os utentes ou terceiros. Contudo, estes conservarão, relativamente às autoridads locais para as quais se efectuem a prestação de serviços ou o fornecimento, ou que por ela sejam responsáveis, os mesmos direitos de proceder em justiça ou de exigir indemnizações de que gozariam se as próprias autoridades se tivessem obrigado à prestação desses serviços ou fornecimentos. As autoridades que tiverem sido objecto de tais acções ou pedidos de indemnização poderão elas mesmas instaurar uma acção contra a associação ou o consórcio.

Artigo 9.º

1 - Na impossibilidade de conciliação, os diferendos relativamente ao funcionamento da associação ou do consórcio surgidos entre a associação ou o consórcio e os seus membros, ou entre os próprios membros, serão submetidos à apreciação das autoridades administrativas e judiciais do Estado em que estiver situada a sede da associação ou do consórcio.

2 - Todos os outros diferendos não referidos no n.º 1 serão submetidos às autoridades administrativas e judiciais competentes, de acordo com o regime jurídico aplicável no território dos Estados Partes contratantes, excepto se os interessados decidirem submeter o diferendo a um tribunal arbitral por eles designado.

3 - Os Estados Partes adoptarão as medidas necessárias com vista à execução no seu território das decisões e julgamentos resultantes das disposições acima referidas.

Artigo 10.º

As associações ou os consórcios constituídos em conformidade com o presente acordo mantêm-se após a denúncia deste acordo, sem prejuízo, contudo, das disposições do artigo 7.º, n.º 3.

2 - ESQUEMAS DE ACORDOS, ESTATUTOS E CONTRATOS A

CELEBRAR ENTRE AS AUTORIDADES LOCAIS.

Nota introdutória:

Esquemas de acordos, contratos e estatutos destinados às autoridades locais Tal como sucede com os Estados, as autoridades locais poderão ter direito à escolha de acordos e contratos, o que já é uma realidade nalguns países, conforme o demonstra o apreciável volume de documentação existente sobre acordos.

O sistema proposto compreende seis esquemas de acordos, contratos e estatutos correspondendo a diferentes níveis e fórmulas de cooperação local transfronteira. Conforme o âmbito e a evolução das legislações nacionais, assim poderão estes esquemas ser de utilização imediata ou subordinados à adopção de um acordo interestatal que regulará a sua utilização.

De um modo geral, a celebração de um acordo interestatal, mesmo quando não pareça absolutamente indispensável, poderá contribuir para definir quais as condições em que esses acordos possam ser utilizados pelas autoridades locais. De qualquer modo, a celebração de acordos interestatais parece ser um requisito prévio para o recurso ao acordo referido em 2.6 (órgãos de cooperação transfronteira).

O sistema destes esquemas de acordos destinados às autoridades locais corresponde aos modelos de acordos interestatais. Encontrar-se-á referência aos acordos interestatais nas notas introdutórias que precedem cada esquema.

É, desde logo, possível integrar os acordos e organismos criados ao nível local e as estruturas de concertação transfronteira a situar a nível regional ou nacional. Por exemplo, os grupos locais de concertação (ver esquema 2.1) poderão integrar-se na estrutura das Comissões, dos Comités e dos grupos de trabalho previstos no modelo de acordo interestatal para a concertação regional transfronteira (ver 1.2).

Estes modelos foram também concebidos numa base esquemática, dado não ser possível ter uma visão global de todos os problemas a nível de cada caso particular. Os esquemas constituem um guia valioso, mas poderão ser alterados de acordo com as necessidades experimentadas pelas autoridades locais que deles se sirvam.

De igual modo, as autoridades locais deverão determinar quais os meios que utilizarão para permitir aos cidadãos participar na concertação transfronteira, nomeadamente no domínio sócio-cultural. Tal participação contribuiria, sem dúvida alguma, para a eliminação de certos obstáculos psicológicos à cooperação transfronteira. A concertação apoiada pelo interesse público beneficiará assim de uma base sólida, podendo os meios de encorajamento da participação pública ser o recurso a associações. Assim, um dos esquemas (ver 2.3) refere-se à criação de associações de direito privado.

2.1 - Esquema de acordo para a criação de um grupo de concertação entre autoridades locais.

Nota introdutória. - Normalmente, é possível criar este tipo de grupos sem se recorrer a acordos interestatais. Numerosos exemplos testemunham essa possibilidade. Contudo, caso subsistam dúvidas de natureza jurídica ou outra, convirá estabelecer as condições de recurso a esse tipo de concertação através de um acordo interestatal (ver modelo 1.3).

Objectivo do grupo de concertação e sua sede

Artigo 1.º

As autoridades locais Partes no presente acordo comprometem-se a obter uma concertação nos seguintes domínios da sua competência (especificar o domínio ou os domínios de competência ou, eventualmente, fazer referência aos «problemas locais»). Para esse fim, constituirão um grupo de concertação, a seguir denominado «grupo», cuja sede se situará em ...

O grupo terá como objectivo assegurar trocas de informações, a concertação e a consulta entre os seus membros nos domínios definidos na alínea precedente. As autoridades membros comprometem-se a transmitir-lhe todos os elementos necessários para o cumprimento do seu objectivo e a consultarem-se mutuamente, através do grupo, previamente à adopção das decisões ou medidas que afectem os domínios acima referidos.

Membros do grupo

Artigo 2.º

Cada autoridade local participante será representada no grupo por uma delegação de ... membros por ela designados. Cada delegação poderá, mediante acordo do grupo, fazer-se acompanhar de representantes de organismos sócio-económicos privados e de peritos (esta alternativa exclui a participação, a título de membros, de entidades diferentes das autoridades locais, o que diferencia esta fórmula da associação de direito privado referida em 2.3).

Alternativa possível: o número de membros de cada delegação poderá variar.

As autoridades locais e regionais, os grupos sócio-económicos e as pessoas físicas poderão tornar-se membros do grupo mediante subscrição do presente acordo. O grupo decidirá sobre a admissão de novos membros. Cada delegação poderá, de comum acordo com o grupo, fazer-se acompanhar de representantes de organismos privados ou de peritos.

Atribuições do grupo

Artigo 3.º

O grupo poderá deliberar sobre as questões referidas no artigo 1.º Na acta ficarão registadas todas as questões que obtiveram consenso, bem como as recomendações a dirigir às autoridades ou grupos em causa.

O grupo será autorizado a solicitar estudos e inquéritos sobre matéria da sua competência.

Artigo 4.º

Os membros do grupo poderão optar por confiar ao grupo a execução de certas tarefas de ordem prática claramente delimitadas. O grupo pode, de igual modo, executar quaisquer tarefas que lhe sejam confiadas por outras entidades.

Funcionamento do grupo

Artigo 5.º

O grupo elaborará o seu próprio regulamento.

Artigo 6.º

O grupo será convocado, por regra, duas vezes por ano ou a pedido de um terço dos membros que propuserem a inscrição de um ponto na ordem de trabalhos.

A convocação e a ordem de trabalhos da reunião deverão ser anunciadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência, de modo a permitir a cada entidade representada a preparação das deliberações.

Artigo 7.º

O grupo designará, de entre os seus membros, os elementos que comporão um bureau permanente e determinará as suas atribuições e composição.

A presidência será atribuída em conformidade com o regulamento interno ou, na sua falta, pelo membro presente mais antigo.

Relações com terceiros e autoridades superiores

Artigo 8.º

Nas suas relações com terceiros o grupo será representado pelo seu presidente, salvo disposição diversa do regulamento interno. As autoridades superiores às quais pertencem os membros do grupo poderão solicitar-lhe quaisquer informações relativas aos trabalhos do grupo, podendo igualmente enviar um observador às reuniões.

Secretariado e finanças

Artigo 9.º

O Secretariado será assegurado por uma das entidades membros (com ou sem um sistema de renovação anual).

Cada autoridade deverá contribuir para os custos de secretariado, conforme abaixo especificado:

...

As informações e a documentação a transmitir serão normalmente redigidas na língua do Estado donde provêm.

Adesões e desistências

Artigo 10.º

As autoridades locais e regionais que assinarem o presente acordo poderão tornar-se membros do grupo. O grupo decidirá da admissão de novos membros.

Artigo 11.º

Qualquer membro poderá retirar-se do grupo mediante mera notificação da sua decisão ao presidente. A desistência de um membro não afectará o funcionamento do grupo, salvo deliberação formal deste.

Artigo 12.º

As Partes informarão o Secretário-Geral do Conselho da Europa da celebração do presente acordo, transmitindo-lhe o respectivo texto.

2.2 - Esquema de acordo para a coordenação da gestão de assuntos públicos locais transfronteiros.

Nota introdutória. - É já possível celebrar este tipo de acordo de coordenação transfronteira em vários países. Contudo, onde tal ainda se não verifica, as condições de recurso a este tipo de acordo deverão ser estabelecidas no âmbito de uma concertação interestatal prévia (ver modelo de acordo 1.3).

Objectivo do acordo

Artigo 1.º

O artigo 1.º define os objectivos do presente acordo (por exemplo, o desenvolvimento harmonioso da região fronteiriça) e as respectivas áreas.

Território abrangido pelo acordo

Artigo 2.º

O artigo 2.º especificará quais os territórios abrangidos pelo presente acordo, dos dois (ou três) lados da fronteira.

Compromissos

Artigo 3.º

Este artigo definirá as condições que permitirão alcançar os objectivos do acordo (artigo 1.º). Conforme o objecto material do acordo, assim poderão prever-se os seguintes compromissos:

As Partes comprometem-se a proceder a uma consulta prévia antes de tomarem decisões sobre algumas medidas a concretizar no âmbito dos seus poderes e do território por elas administrado;

As Partes comprometem-se, no âmbito do seu território e das suas atribuições, a concretizar as medidas necessárias para o alcance dos objectivos do presente acordo;

As Partes comprometem-se a não actuar em detrimento dos objectivos do presente acordo.

Coordenação

Artigo 4.º

O artigo 4.º deverá precisar, em conformidade com as circunstâncias específicas e os requisitos de cada acordo, os termos para a coordenação:

Quer designando, com fins de coordenação, um grupo de competência geral referido no esquema do acordo 2.1;

Quer prevendo a criação de um grupo de consulta específico para os objectivos referidos no presente acordo;

Quer ainda por meio de simples contratos bilaterais directos celebrados entre as autoridades em questão.

Conciliação

Artigo 5.º

Cada membro do grupo (ou cada Parte, se não houver grupo) poderá levar ao conhecimento do grupo (ou da outra Parte) os casos em que considere que o presente acordo não foi cumprido, dado:

Não se ter verificado qualquer consulta prévia;

As medidas tomadas não estarem conformes ao acordo;

As medidas necessárias à realização do objectivo do acordo não terem sido tomadas.

Na ausência de acordos entre as Partes, estas poderão recorrer a uma comissão de conciliação, que assegurará o respeito pelos compromissos assumidos.

Órgãos de controle

Artigo 6.º

As Partes poderão acordar na criação de um órgão para assegurar o respeito pelos compromissos assumidos, composto por um número igual de peritos designados por cada Parte e por um perito neutral, cuja designação ou modo de designação deverá ser previamente estabelecido.

O órgão de controle emitirá a sua opinião sobre o cumprimento ou não cumprimento do acordo. Este órgão de controle poderá dar publicidade à sua opinião.

Artigo 7.º

As Partes informarão o Secretário-Geral do Conselho da Europa da celebração do presente acordo e transmitir-lhe-ão o respectivo texto.

2.3 - Esquema para a criação de associações transfronteiras de direito privado.

Nota introdutória. - Presume-se que a participação da autoridade local de um Estado numa associação de direito privado de outro Estado se rege pelas mesmas regras e condições que seriam aplicáveis à participação da referida autoridade local numa associação de direito privado do seu Estado. Caso tal se não verifique actualmente, esta possibilidade deverá ficar expressamente prevista no âmbito de uma concertação internacional entre os Estados interessados (ver modelos de acordos interestatais 1.3 e 1.4).

As associações de direito privado devem normalmente submeter-se às regras previstas pela lei do país onde se situam as suas sedes. Apresenta-se adiante o elenco de disposições que os seus estatutos deverão incluir quando se encontrem previstas na lei. De igual modo, as disposições relativas ao grupo de concertação (ver esquema 2.1) poderão aplicar-se mutatis mutandis a este tipo de associações.

Os estatutos especificarão, nomeadamente:

1) Os membros fundadores da associação e as condições de adesão de novos membros;

2) O nome, a sede e a forma legal da associação (com referência à lei nacional);

3) O objectivo da associação, as condições de realização desse objectivo e os meios de que a associação dispõe;

4) Os órgãos da associação e nomeadamente as funções e o modo de funcionamento da assembleia geral (modalidades de representação e voto);

5) A designação dos administradores ou dos gerentes e o seu poder;

6) O grau de responsabilidade dos associados perante terceiros;

7) As condições de modificação dos estatutos e de dissolução;

8) A obrigação das Partes em informar o Secretário-Geral do Conselho da Europa da constituição de uma associação transfronteira, enviando-lhe os respectivos estatutos.

2.4 - Esquema de contrato de prestação de serviços ou fornecimentos entre autoridades locais fronteiriças (de tipo «direito privado»).

Nota introdutória. - Presume-se que as autoridades locais estão autorizadas a celebrar este tipo de contrato com as autoridades locais de outros países.

Caso tal não se verifique, esta possibilidade deverá ser prevista no âmbito de um acordo interestatal (ver modelo 1.4).

Trata-se de um tipo de contrato a que as autoridades locais poderão recorrer para resolverem questões como a venda, a locação, o mercado de trabalho, o fornecimento de bens ou de serviços, a cessão de direitos de exploração, etc.

O recurso, por parte das autoridades locais, a contratos de tipo «direito privado» é admitido em maior ou menor grau na legislação e práticas nacionais, sendo difícil estabelecer a distinção entre contratos de tipo «direito público» e «direito privado». Contudo, presumir-se-á que este tipo de contrato possa ser celebrado, em conformidade com a interpretação prevalecente de cada país, sempre que se trate de uma operação de tipo comercial ou económico que uma pessoa singular ou colectiva de direito privado poderia ter celebrado. No caso de operações que envolvam a acção das autoridades locais no exercício de funções que seriam reservadas à autoridade pública, as regras suplementares especificadas no contrato modelo «direito público» (ver 2.5) deverão ser tidas em consideração juntamente com as disposições a seguir mencionadas.

Partes

O artigo 1.º designa as Partes (e precisa se o acordo está aberto ou não a outras autoridades locais).

O artigo 2.º especifica quais os problemas relacionados com a capacidade de contratar em geral e, em particular, os beneficiários, as modalidades e as condições. Se for caso disso, poderá referir as reservas necessárias relativamente à autorização a conceder pelas autoridades superiores, na medida em que condicionem a execução do contrato.

Objecto do contrato

O artigo 3.º estabelece o objecto de contrato por referência a:

Matérias específicas;

Zonas geográficas;

Pessoas colectivas (municípios, organismos nacionais de competência local, etc.);

Formas jurídicas específicas.

O artigo 4.º respeita à duração do contrato, condições de renovação e datas de celebração.

Regime jurídico e económico do contrato

O artigo 5.º indica o local de assinatura e de execução do contrato estabelece o sistema legal do contrato (direito internacional privado), bem como o direito observável.

O artigo 6.º trata de questões financeiras, se necessário (moeda em que deverá ser pago o preço estabelecido e modo de reavaliação das prestações a longo prazo), e dos problemas relacionados com os seguros.

Arbitragem

O artigo 7.º estabelece, se necessário, um processo de conciliação, bem como um de arbitragem.

Caso seja necessário recorrer à arbitragem, a comissão de arbitragem será formada da seguinte forma:

Cada Parte com interesses opostos designará (variante: os presidentes dos tribunais administrativos com jurisdição sobre as Partes) um membro da comissão de arbitragem e as Partes, em conjunto, designarão um ou dois membros independentes, de modo a obter um número ímpar de membros;

Em caso de número par de membros da comissão de arbitragem e de empate na votação, o membro independente terá voto de qualidade.

Modificação e resolução do contrato

O artigo 8.º estabelece as regras observáveis em caso de modificação ou resolução do contrato.

Artigo 9.º As Partes informarão o Secretário-Geral do Conselho da Europa da celebração do presente acordo e transmitir-lhe-ão o respectivo texto.

2.5 - Esquema de contrato de prestação de serviços ou fornecimentos entre autoridades locais fronteiriças (de tipo «direito público»).

Nota introdutória. - Este tipo de contratos é similar ao previsto em 2.4 (contratos de direito privado). No entanto, visa mais especificamente a concessão de serviços públicos e obras públicas (ou, pelo menos, considerados «públicos» por um dos países em causa), o arrendamento de uma propriedade e contribuições financeiras (ver nota 6) de uma autoridade a outra do outro lado da fronteira. A concessão de tais prestações de carácter público comporta riscos e responsabilidades inerentes aos serviços públicos, necessitando, por isso, o contrato de comportar disposições suplementares às previstas para o modelo de contrato de tipo «direito privado».

Contratos «transfronteira» deste tipo não têm de ser, necessariamente, admitidos por todos os países, pelo que a possibilidade da existência de tais contratos e as condições da sua utilização deverão ser previamente reguladas por um acordo interestatal (ver modelo de acordo 1.4).

O recurso a tal contrato, cuja concepção e realização é simples, poderá, em certos casos, evitar a criação de um organismo comum do tipo «consórcio interlocalidades transfronteira» (ver 2.6), o qual levantará outro género de problemas jurídicos.

(nota 6) Esta fórmula poderia mostrar-se útil às autoridades fronteiriças, nomeadamente em matéria de poluição: uma autoridade poderia pôr à disposição de outra uma contribuição financeira, de modo a permitir a esta a realização de certos trabalhos da sua competência, mas que teriam interesse para a primeira.

Disposições contratuais

Caso o contrato implique, pelo menos num dos Estados, a fixação ou a gestão do domínio público, de serviço público ou de obra pública pertencente a uma autoridade local, deverão estabelecer-se garantias contratuais em conformidade com as regras em vigor no país ou países interessados.

Sempre que necessário, o contrato fará igualmente referência às seguintes condições específicas:

1) Regulamento estabelecendo as condições de fixação ou de funcionamento da obra ou do serviço em questão (por exemplo, horários, encargos, condições de utilização, etc.);

2) Condições específicas para início da actividade da empresa ou da exploração (como autorizações necessárias, regime a observar, etc.);

3) Caderno de encargos da empresa ou da exploração;

4) Adaptação do contrato a razões de interesse público e às compensações financeiras dele resultantes;

5) Relações subsequentes entre os utentes da obra ou do serviço, por um lado, e o concessionário, por outro lado (como as condições de acesso, encargos, etc.);

6) Modalidades de desistência, extinção ou denúncia do contrato.

Para além destas disposições especiais, observar-se-ão, de igual modo, as enunciadas para o esquema do contrato de tipo «direito privado» em 2.4.

2.6 - Esquema de acordo visando a criação de organismos de cooperação transfronteira entre autoridades locais.

Nota introdutória. - Presume-se que diversas autoridades locais serão autorizadas a criar, em conjunto, um organismo dotado de personalidade jurídica, com vista à criação e à exploração de obra pública ou serviço público.

A criação e o funcionamento de semelhante associação ou consórcio dependerão, essencialmente, da legislação aplicável e das eventuais disposições decorrentes de qualquer acordo interestatal previamente celebrado autorizando essa forma de cooperação (ver modelo 1.5).

Apresenta-se adiante o elenco das disposições que os estatutos deverão estabelecer, sempre que a lei aplicável as não preveja.

Os estatutos deverão especificar, nomeadamente:

1) Os nomes dos membros fundadores da associação e as condições de adesão de novos membros;

2) O nome, a sede, a duração e a forma legal adoptada pela associação (com referência à lei que lhe reconhece personalidade jurídica);

3) O objecto da associação, as condições de realização de tal objecto e os meios de que dispõe;

4) O modo de formação do capital social;

5) O âmbito e os limites da responsabilidade dos associados;

6) O modo de nomeação e de demissão dos administradores ou gerentes da associação, bem como de atribuição dos respectivos poderes;

7) As relações da associação com os associados, terceiros e autoridades superiores, nomeadamente no que se refere à comunicação de orçamentos, balanços e contas;

8) As pessoas responsáveis pelo controle técnico e financeiro sobre a actividade da associação e relatórios respectivos;

9) As condições de modificação dos estatutos da associação e sua dissolução;

10) As regras aplicáveis em matéria de pessoal;

11) As regras aplicáveis em matéria de língua.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/08/13/plain-6323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6323.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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