de 7 de Dezembro
Considerando que no Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais exerce funções, em regime de requisição, um funcionário do quadro de efectivos interdepartamentais;Considerando que o referido funcionário satisfaz necessidades permanentes do funcionamento dos serviços, havendo por isso conveniência em que ali continue a prestar a sua actividade.
Considerando o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 247/92, de 7 de Novembro, conjugado com o n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.° O quadro de pessoal da Escola de Polícia Judiciária, actualmente designada por Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais, constante do mapa VI anexo à Portaria n.° 316/87, de 16 de Abril, é aumentado de harmonia com o mapa em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2.° O lugar agora criado será extinto quando vagar.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 15 de Novembro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
MAPA
Quadro de pessoal do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais
(Ver quadro no documento original) (a) A extinguir quando vagar