de 17 de Julho
Através do Decreto-Lei 377/80, de 12 de Setembro, foram introduzidas algumas alterações em vários artigos do Decreto-Lei 47947, de 18 de Setembro de 1967.Verifica-se, contudo, que, por erro na publicação, a multa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º é de 10000$00 a 500000$00, quando deveria ser de 100000$00 a 500000$00.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 377/80, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
a) Até 20 t, 100000$00 a 500000$00;
...............................................................................
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.