Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 225/81, de 17 de Julho

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 377/80, de 12 de Setembro (embarcações estrangeiras nas águas jurisdicionais de pesca).

Texto do documento

Decreto-Lei 225/81

de 17 de Julho

Através do Decreto-Lei 377/80, de 12 de Setembro, foram introduzidas algumas alterações em vários artigos do Decreto-Lei 47947, de 18 de Setembro de 1967.

Verifica-se, contudo, que, por erro na publicação, a multa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º é de 10000$00 a 500000$00, quando deveria ser de 100000$00 a 500000$00.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 377/80, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

a) Até 20 t, 100000$00 a 500000$00;

...............................................................................

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 8 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/17/plain-6309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-18 - Decreto-Lei 47947 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha - Direcção das Pescarias

    Regula a exercício da pesca por embarcações estrangeiras nas zonas de alto mar adjacentes a cada uma das parcelas do território nacional - Revoga a Lei n.º 1514 e o Decreto n.º 27560.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-12 - Decreto-Lei 377/80 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 47947, de 18 de Setembro de 1967 (embarcações estrangeiras nas águas jurisdicionais de pesca).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda