Resolução do Conselho de Ministros n.º 156/2025
O Plano Nacional Energia e Clima (PNEC 2030) constitui o principal instrumento de política energética e climática para a década 2021-2030, rumo a um futuro neutro em carbono, pelo que importa criar condições para a sua operacionalização.
A evolução da legislação nacional e europeia motivou a adoção de novas metas e estratégias em matéria de energia e clima, bem como a atualização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, no cumprimento do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.
A revisão do PNEC 2030 foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 127/2025, de 10 de abril. Neste âmbito foram reforçadas as metas e as medidas com vista ao combate às alterações climáticas e a uma transição energética justa, segura e competitiva.
Portugal vê assim fortalecida a sua posição em relação à redução de emissões de gases com efeito de estufa, promoção das fontes de energia renovável e melhoria da eficiência energética, matérias em que se pretende continuar a reforçar o desempenho.
No contexto de operacionalização do PNEC 2030 importa definir o modelo de governança por forma a garantir o envolvimento contínuo de todas as áreas governativas.
Neste sentido, pretende-se redenominar a Comissão para a Ação Climática (CAC) para Comissão Interministerial para a Ação Climática (CIAC) que terá como competência principal acompanhar a nível político a execução do PNEC 2030, contribuindo também para a aplicação da Lei de Bases do Clima e a prossecução da neutralidade climática até 2045.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Determinar que a promoção e o acompanhamento do PNEC 2030 são assegurados, a nível político, pela Comissão para a Ação Climática (CAC), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, e renomeada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, agora redenominada Comissão Interministerial para a Ação Climática (CIAC).
2-Determinar que a CIAC funciona como órgão de concertação entre as áreas governativas competentes em razão da matéria no âmbito da aplicação da Lei de Bases do Clima.
3-Determinar que ao Grupo de Coordenação do PNEC 2030, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, cocoordenado pela Agência para o Clima, I. P., e pela DireçãoGeral de Energia e Geologia, cabe coordenar e promover a elaboração, monitorização e atualização do PNEC 2030, em articulação com as entidades previstas no Sistema Nacional de Políticas e Medidas (SPeM), designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e outras entidades públicas e privadas consideradas relevantes, no sentido de garantir a articulação do contributo nacional para cumprimento dos compromissos estabelecidos no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1999 e facilitar a execução das orientações de política constantes do PNEC 2030 ou determinadas pela CIAC.
4-Determinar que as normas relativas às competências, funcionamento e composição do Grupo de Coordenação do PNEC 2030 são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5-Determinar que os membros da CIAC a que se refere n.º 1, e do Grupo de Coordenação, a que se refere o n.º 3, não auferem qualquer remuneração, incluindo a título de senhas de presença ou ajudas de custo.
6-Determinar que o SPeM, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2016, de 26 de agosto, mantém-se como o sistema de acompanhamento, avaliação e desenvolvimento de políticas e medidas do PNEC 2030, em articulação com o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosférico reestruturado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2015, de 14 de abril, sendo assegurada a adequada articulação com os sistemas de monitorização e reporte previstos no âmbito da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas.
7-Determinar que a avaliação de progresso da execução do PNEC 2030 é realizada de dois em dois anos, em alinhamento com o previsto no Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, e disponibilizada ao público pelo Grupo de Coordenação do PNEC 2030 nos sítios na Internet das respetivas entidades.
8-Fixar a obrigatoriedade de publicitação anual, pelas entidades do Grupo de Coordenação, no
Portal Mais Transparência
», do progresso alcançado no cumprimento das metas estabelecidas nos n.os 2 e 3.
9-Estabelecer que o PNEC 2030 constitui o plano de mitigação relativo ao setor da energia, a que se referem os artigos 22.º e 74.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei 98/2021, de 31 de dezembro.
10-Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do PNEC 2030 depende da existência de dotação disponível por parte das entidades públicas competentes.
11-Prorrogar, até 30 de junho de 2026, a vigência da Estratégia Nacional para a Adaptação às Alterações Climáticas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho.
12-Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
13-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de outubro de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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