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Decreto 35/94, de 21 de Novembro

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Sumário

APROVA A CONVENCAO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINE-BISSAU, ASSINADA EM BISSAU, A 8 DE NOVEMBRO DE 1993, CUJO TEXTO ORIGINAL E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO.

Texto do documento

Decreto 35/94
de 21 de Novembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinada em Bissau, a 8 de Novembro de 1993, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel de Morais Briosa e Gala - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.

Assinado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Guiné-Bissau, animados do desejo de contribuir para a garantia dos direitos dos seus nacionais, no âmbito da segurança social, resolveram concluir uma Convenção sobre Segurança Social, pelo que acordam nas seguintes disposições:

TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto na presente Convenção:
a) O termo «território» significa:
Relativamente à República Portuguesa: o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

Relativamente à República da Guiné-Bissau: o território sobre o qual exerce a sua soberania;

b) O termo «legislação» significa as leis, os decretos, os regulamentos e outras disposições legais existentes e futuras, respeitantes aos regimes de segurança social e de previdência social referidos no artigo 2.º da presente Convenção;

c) A expressão «autoridade competente» significa em relação a cada Parte Contratante o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas legislações referidas no artigo 2.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;

d) A expressão «instituição competente» significa:
i) A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações; ou

ii) A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território da Parte Contratante onde se situa essa instituição; ou

iii) A instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;

e) A expressão «instituição do lugar da residência» significa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;

f) A expressão «instituição do lugar de estada» significa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;

g) O termo «residência» significa o lugar em que a pessoa se encontra habitualmente;

h) O termo «estada» significa o lugar em que a pessoa se encontra temporariamente;

i) O termo «familiar» significa qualquer pessoa definida como tal ou designada como membro da família pela legislação aplicada pela instituição competente;

j) O termo «sobrevivente» significa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas;

l) A expressão «períodos de seguro» significa os períodos de contribuição ou de emprego definidos ou considerados como tais pela legislação nos termos da qual foram cumpridos ou são considerados como cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;

m) Os termos «prestações» e «pensões» designam as prestações ou pensões, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, subsídios de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;

n) A expressão «segurança social» significa os regimes de segurança social e os regimes de previdência social.

2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º
Campo de aplicação material
1 - A presente Convenção aplica-se:
a) Em Portugal às legislações relativas:
i) Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, invalidez, velhice, sobrevivência e encargos familiares, incluindo as prestações compreendidas no seguro social voluntário;

ii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;
iii) Aos regimes especiais para certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas na subalínea i);

iv) Ao regime não contributivo da segurança social, no que respeita à pensão social de invalidez e de velhice, bem como ao suplemento de grandes inválidos;

v) Aos serviços oficiais de saúde;
b) Na Guiné-Bissau, às legislações relativas:
i) Ao regime geral de previdência social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, encargos familiares, invalidez, velhice, morte e doenças profissionais e acidentes de trabalho;

ii) Aos regimes especiais para certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas na subalínea i);

iii) Aos serviços oficiais de saúde.
2 - a) A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1.

b) Todavia, a presente Convenção apenas se aplica aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição a esse respeito por parte do Governo da Parte Contratante interessada, notificada ao Governo da outra Parte no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial daqueles actos.

3 - A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou do pessoal equiparado.

Artigo 3.º
Campo de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se às pessoas que estão ou estiveram sujeitas às legislações referidas no artigo 2.º, que sejam nacionais das Partes Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

Artigo 4.º
Igualdade de tratamento
Sob reserva das disposições da presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 3.º que se encontrem no território de uma Parte Contratante estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação dessa Parte, nas mesmas condições que os seus nacionais.

Artigo 5.º
Exportação das prestações
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, as prestações por invalidez, velhice ou sobrevivência, as prestações por acidentes de trabalho e por doença profissional e as prestações familiares adquiridas nos termos da legislação de uma Parte Contratante são pagas aos beneficiários mesmo que residam no território da outra Parte.

Artigo 6.º
Regras de anticúmulo
1 - A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito de beneficiar, por força das legislações das Partes Contratantes, de mais de uma prestação da mesma natureza que respeite ao mesmo período de seguro obrigatório. Todavia, esta disposição não se aplica às prestações por invalidez, velhice ou sobrevivência, liquidadas em conformidade com o disposto no capítulo II do título III da presente Convenção.

2 - As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de uma Parte Contratante, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos ou pelo facto do exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação da outra Parte ou de rendimentos obtidos ou de uma actividade profissional exercida no território da outra Parte Contratante.

TÍTULO II
Disposições relativas à determinação da legislação aplicável
Artigo 7.º
Regra geral
Salvo o disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, as pessoas que exerçam uma actividade profissional no território de uma Parte Contratante estão sujeitas à legislação dessa Parte, mesmo que residam no território da outra Parte ou que a empresa ou entidade patronal que as ocupa tenha a sede ou o domicílio no território desta última Parte.

Artigo 8.º
Regras especiais
A regra estabelecida pelo artigo 7.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:

1 - a) O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de uma Parte Contratante ao serviço de uma empresa de que normalmente depende e que seja destacado para o território da outra Parte para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa continua sujeito à legislação da primeira Parte Contratante desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.

b) Se a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto e exceder 24 meses a legislação da primeira Parte continua aplicável durante um novo período máximo de 24 meses, sob reserva de acordo prévio da autoridade competente da segunda Parte.

2 - a) O trabalhador que fizer parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por caminho de ferro, por estrada, por via aérea ou navegável ou de uma empresa de pesca marítima que tenha a sede no território de uma Parte Contratante está sujeito à legislação dessa Parte, seja qual for a Parte Contratante em cujo território resida.

b) Todavia, o trabalhador ocupado e remunerado por uma sucursal ou representação permanente que essa empresa possua no território da Parte Contratante que não seja o da sua sede está sujeito à legislação da Parte em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente.

Artigo 9.º
Regras especiais aplicáveis ao pessoal em serviço nas missões diplomáticas e postos consulares

1 - O pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares das Partes Contratantes e os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos estão sujeitos à legislação do Estado em cujo território prestam serviço.

2 - Todavia, as pessoas referidas no número anterior que sejam nacionais da Parte Contratante representada pela missão diplomática ou posto consular em questão podem optar pela aplicação da legislação dessa Parte. O direito de opção só pode ser exercido uma vez no prazo de três meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do início dessa actividade, conforme o caso.

Artigo 10.º
Excepção às regras dos artigos 7.º a 9.º
As autoridades competentes das Partes Contratantes ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 7.º a 9.º no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores.

TÍTULO III
Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações
CAPÍTULO I
Doença e maternidade
Artigo 11.º
Totalização de períodos de seguro
Para efeitos da aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada uma das Partes são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

Artigo 12.º
Residência fora do Estado competente
1 - O trabalhador que resida no território da Parte Contratante que não é o do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 11.º, beneficia das prestações no país em que reside.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos familiares do trabalhador que residam no território da Parte Contratante que não é o do Estado competente. No entanto, quando os familiares, no país onde residam, exercerem uma actividade profissional que confira direito às prestações em espécie, não lhes é aplicável o disposto no presente artigo.

Artigo 13.º
Estada fora do Estado competente
1 - O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação de uma Parte Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 11.º, beneficia das prestações, por ocasião de uma estada no território da outra Parte, quando o seu estado venha a necessitar de cuidados de saúde imediatos, nas mesmas condições em que beneficiam os nacionais do país de estada.

2 - Não se aplica, porém, o disposto no n.º 1 no caso de o trabalhador se deslocar ao território da outra Parte com a intenção específica de obter cuidados de saúde.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, por analogia, aos familiares do trabalhador.

Artigo 14.º
Regresso ou transferência de residência para o Estado da nacionalidade
1 - O trabalhador admitido ao benefício das prestações a cargo da instituição de uma Parte Contratante conserva este benefício quando regressar ao território em que reside ou transferir a residência para o território da Parte de que é nacional.

Todavia, antes do regresso ou da transferência, o trabalhador deve obter autorização da instituição competente, a qual só lhe poderá ser recusada se se considerar que a deslocação compromete o seu estado de saúde ou o tratamento médico.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, por analogia, aos familiares do trabalhador.

Artigo 15.º
Titulares de pensões
1 - O titular de pensões devidas por força das legislações de ambas as Partes Contratantes e que tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território reside, beneficia dessas prestações, bem como os seus familiares, a cargo da instituição do lugar da residência, como se fosse titular de uma pensão devida unicamente nos termos da legislação desta última Parte.

2 - O titular de uma pensão devida por força da legislação de uma Parte Contratante que resida no território da outra Parte beneficia, bem como os seus familiares, das prestações em espécie a que tem direito nos termos da legislação da primeira Parte Contratante ou a que teria direito se residisse no seu território, concedidas pela instituição do lugar de residência, em conformidade com a legislação por ela aplicada.

3 - O titular de uma pensão devida por força da legislação de uma Parte Contratante que tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação dessa Parte beneficia das prestações, bem como os seus familiares, durante uma estada no território da outra Parte no caso de necessitar de cuidados de saúde imediatos, sendo de aplicar, por analogia, o disposto no n.º 2 do artigo 13.º

Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, a cargo da instituição competente ou da instituição do lugar de residência do titular, conforme o caso, sendo a duração da concessão das prestações a prevista pela legislação da primeira Parte Contratante.

Artigo 16.º
Concessão das prestações nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 14.º
Reembolso das prestações em espécie
1 - Nos casos previstos nos artigos 12.º, 13.º e 14.º da presente Convenção:
a) As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência do trabalhador nos termos da legislação por esta aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações.

Todavia, a duração da concessão das prestações é determinada pela legislação aplicada pela instituição competente;

b) As prestações pecuniárias são concedidas pela instituição competente, em conformidade com a legislação por ela aplicada. Estas prestações podem, porém, ser concedidas por intermédio da instituição do lugar de estada ou de residência, por conta da instituição competente, segundo as modalidades a fixar em acordo administrativo.

2 - As prestações em espécie concedidas em conformidade com o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º são reembolsadas pela instituição competente ou pela instituição do lugar de residência, conforme o caso, à instituição que as concedeu.

As respectivas modalidades de reembolso são estabelecidas por acordo administrativo.

CAPÍTULO II
Invalidez, velhice e sobrevivência
Artigo 17.º
Totalização dos períodos de seguro
1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada uma das Partes são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

2 - Se a legislação de uma Parte Contratante fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas serão tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente da outra Parte Contratante ou, na sua falta, na mesma profissão.

3 - Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte Contratante não atingir 12 meses, a instituição competente dessa Parte não será obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos. Todavia, os mesmos períodos serão tidos em conta pela instituição competente da outra Parte, para aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de uma Parte Contratante diferente das legislações referidas no artigo 2.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro em aplicação de uma legislação abrangida pela presente Convenção.

Artigo 18.º
Cálculo e liquidação das prestações
1 - A instituição competente de cada Parte Contratante determina se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 17.º

2 - No caso de o interessado preencher essas condições, aquela instituição calcula o montante da prestação em conformidade com a legislação por ela aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos nos termos dessa legislação.

3 - Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes das duas Partes Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação da Parte Contratante em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença, por forma a atingir aquele montante, a cargo da instituição competente do país da residência.

CAPÍTULO III
Pensão social prevista na legislação portuguesa
Artigo 19.º
Pensão social e suplemento de pensão a grandes inválidos
1 - Os nacionais da República da Guiné-Bissau que residam legalmente em território português há mais de seis meses têm direito à pensão social de invalidez e de velhice, bem como ao suplemento de pensão a grandes inválidos, previstos na legislação portuguesa relativa ao regime não contributivo de segurança social, desde que satisfaçam as demais condições exigidas por essa legislação para a concessão daquelas prestações.

2 - As prestações a que se refere o n.º 1 apenas são concedidas enquanto o interessado residir em território português.

CAPÍTULO IV
Prestações familiares
Artigo 20.º
Totalização dos períodos de seguro
Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação das duas Partes Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de cada uma das Partes são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.

Artigo 21.º
Concessão das prestações
1 - O trabalhador sujeito à legislação de uma Parte Contratante tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território da outra Parte, às prestações familiares previstas na legislação da primeira Parte como se residissem no território desta Parte, desde que estejam preenchidas todas as condições para a respectiva atribuição.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos titulares de pensão.
3 - Se as prestações familiares não forem destinadas ao sustento dos descendentes pela pessoa que a elas tem direito, a instituição competente concede as referidas prestações com efeito liberatório à pessoa física ou moral que efectivamente tem a seu cargo os descendentes, a pedido e por intermédio da instituição do lugar da residência dos descendentes.

Artigo 22.º
Regra anticúmulo
Se no decurso do mesmo período e relativamente ao mesmo membro da família forem devidas prestações familiares em conformidade com a legislação de ambas as Partes Contratantes, apenas são devidas as prestações concedidas nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território residir aquele membro da família.

CAPÍTULO V
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Artigo 23.º
Residência fora do Estado competente
O disposto no n.º 1 do artigo 12.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou afectado por uma doença profissional e que resida no território de uma Parte Contratante que não é o do Estado competente.

Artigo 24.º
Estada, regresso ou transferência de residência
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador vítima de um acidente de trabalho ou afectado por uma doença profissional, na situação de estada no território da Parte Contratante que não é o do Estado competente ou na situação de regresso ou de transferência de residência para o território da Parte de que é nacional, conforme o caso.

Artigo 25.º
Recaída de um acidente de trabalho
O trabalhador vítima de um acidente de trabalho no território de uma Parte Contratante que transfira a residência para o território da outra Parte onde vem a sofrer uma recaída tem direito às prestações por acidente de trabalho, tendo em conta a recaída, desde que tenha obtido o acordo da instituição competente à data do acidente para a transferência de residência.

Artigo 26.º
Concessão das prestações nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 25.º
Reembolso das prestações em espécie
1 - Nos casos previstos nos artigos 23.º, 24.º e 25.º da presente Convenção:
a) As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou da residência do trabalhador nos termos da legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é determinada pela legislação aplicada pela instituição competente;

b) As prestações pecuniárias são concedidas pela instituição competente, em conformidade com a legislação por ela aplicada. Estas prestações podem, porém, ser concedidas por intermédio da instituição do lugar de estada ou de residência, por conta da instituição competente, segundo as modalidades a fixar em acordo administrativo.

2 - As prestações em espécie concedidas em conformidade com o disposto nos artigos 23.º, 24.º e 25.º são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu.

As respectivas modalidades de reembolso são estabelecidas por acordo administrativo.

Artigo 27.º
Grau de incapacidade
Se, para avaliar o grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de uma Parte Contratante previr que sejam tidos em conta os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, sê-lo-ão também os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos nos termos da legislação da outra Parte como se tivessem ocorrido nos termos da legislação da primeira Parte Contratante.

Artigo 28.º
Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco nas duas Partes Contratantes

1 - Quando o trabalhador, vítima de uma doença profissional, tiver exercido no território das duas Partes Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações a que o trabalhador ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação da Parte Contratante em cujo território a actividade foi exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos n.os 2 e 3.

2 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de uma Parte Contratante, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, considera-se preenchida esta condição quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território da outra Parte.

3 - Se a concessão das prestações por doença profissional nos termos da legislação de uma Parte Contratante estiver subordinada à condição de que uma actividade, susceptível de provocar tal doença, tenha sido exercida durante um determinado período, são tidos em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território da outra Parte como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação da primeira Parte Contratante.

4 - Em caso de silicose (pneumoconiose esclerógena), o encargo com as prestações é repartido entre as instituições competentes das duas Partes Contratantes, de acordo com as modalidades estabelecidas por acordo administrativo.

Artigo 29.º
Agravamento de uma doença profissional
Em caso de agravamento de uma doença profissional indemnizada nos termos da legislação de uma Parte Contratante, se o interessado residir no território da outra Parte, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Se o interessado não tiver exercido, no território do país da nova residência, uma actividade profissional susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente da primeira Parte Contratante assume o encargo das prestações, tendo em conta o agravamento da doença, em conformidade com a legislação por ela aplicada;

b) Se o interessado tiver exercido no território da nova residência uma actividade profissional susceptível de agravar essa doença:

A instituição competente da primeira Parte Contratante deve assumir o encargo das prestações, sem ter em conta o agravamento, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada;

A instituição competente da outra Parte Contratante deve assumir o encargo do suplemento da prestação correspondente ao agravamento. O montante deste suplemento é determinado nos termos da legislação aplicada por esta última Parte e é igual à diferença entre o montante da prestação que teria sido devida após o agravamento e o montante da prestação que teria sido devida antes do agravamento, como se a doença tivesse ocorrido no seu território.

TÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 30.º
Cooperação das autoridades competentes e das instituições
1 - As autoridades competentes das duas Partes Contratantes:
a) Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção;

b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção;

c) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção;

d) Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.

2 - Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades e as instituições das duas Partes Contratantes prestam-se mutuamente os bons ofícios, bem como a colaboração técnica e administrativa necessária, como se se tratasse da aplicação da própria legislação.

3 - Para efeitos da aplicação das disposições da presente Convenção, as autoridades competentes ou as respectivas instituições podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.

Artigo 31.º
Isenções ou reduções de taxas.
Dispensa de visto de legalização
1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de uma Parte Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação dessa Parte, aplicar-se-á a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados em aplicação da legislação da outra Parte Contratante ou das disposições da presente Convenção.

2 - Todos os actos e documentos de qualquer espécie a apresentar para efeitos da presente Convenção serão dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares.

Artigo 32.º
Apresentação dos pedidos, declarações ou recursos
Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados, em aplicação da legislação de uma Parte

Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional dessa Parte são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional da outra Parte Contratante. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o imediatamente à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente da outra Parte Contratante.

Artigo 33.º
Transferência de quantias devidas em aplicação da Convenção de uma Parte Contratante para a outra Parte

1 - As instituições de uma Parte Contratante que, por força do disposto na presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território da outra Parte desoneram-se, validamente, do encargo daquelas prestações na moeda da primeira Parte.

2 - As quantias devidas a instituições situadas no território da outra Parte devem ser liquidadas na moeda desta última Parte.

Artigo 34.º
Resolução de diferendos
1 - Qualquer diferendo que venha a surgir entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será objecto de negociações directas entre as autoridades competentes das Partes, com vista à sua resolução por comum acordo.

2 - Se o diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses a contar do primeiro pedido de abertura das negociações previstas no n.º 1, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição e procedimentos serão estabelecidos entre as Partes Contratantes. A comissão deverá resolver o diferendo de acordo com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção. As suas decisões serão obrigatórias e definitivas.

Artigo 35.º
Repetição do indevido pelas instituições de segurança social
Quando a instituição de uma Parte Contratante tiver pago a um beneficiário de prestações uma quantia que excede aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição da outra Parte, devedora de prestações em favor desse beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário. Esta última instituição procederá à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria, e transferirá o montante deduzido para a instituição credora.

Artigo 36.º
Direito das instituições devedoras contra terceiros responsáveis
Se, por força da legislação de uma Parte Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território da outra Parte, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:

a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, cada Parte Contratante reconhecerá tal sub-rogação;

b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada Parte Contratante reconhecerá esse direito.

TÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 37.º
Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, um direito é conferido por força da presente Convenção, mesmo que se refira a um evento verificado antes da data de entrada em vigor da Convenção.

2 - A presente Convenção não confere qualquer direito em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

3 - Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de uma Parte Contratante, no território dessa Parte, antes da entrada em vigor da presente Convenção será tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção.

4 - Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção.

5 - As disposições previstas nas legislações das Partes Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não são oponíveis aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação do número anterior, se o pedido a que se refere o n.º 4 for apresentado no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção.

No caso de aquele pedido ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito será adquirido a partir da data do pedido.

Artigo 38.º
Duração e denúncia
1 - A presente Convenção tem a duração de um ano e é tacitamente renovada por iguais períodos.

2 - A Convenção pode ser denunciada por qualquer das Partes Contratantes. A notificação de denúncia à outra Parte deve ser efectuada nos seis meses que precedem o termo do ano civil, cessando, então, a Convenção a sua vigência no final desse ano.

3 - Em caso de denúncia da presente Convenção, são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.

Artigo 39.º
Entrada em vigor
Os Governos das Partes Contratantes notificar-se-ão reciprocamente do cumprimento, nos respectivos países, dos procedimentos constitucionais requeridos para a entrada em vigor da presente Convenção.

A Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da última dessas notificações.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em Bissau a 8 de Novembro 1993, em duplo exemplar em língua portuguesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Bernardino Cardoso, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62996.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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