Portaria 1016/94
de 19 de Novembro
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º O exame nacional que constitui a prova de aferição a prestar pelos candidatos ao ingresso no ensino superior no ano de 1995 incide sobre a matéria da disciplina que, para cada um dos cursos do ensino secundário, é indicada no anexo à presente portaria.
2.º Os programas a considerar na elaboração das provas de aferição previstas para cada um dos cursos constantes dos quadros A a Q do anexo à presente portaria são os seguintes:
a) Cursos constantes dos quadros A, B, C, E, F e G - o programa oficialmente em vigor no 12.º ano da disciplina a aferir;
b) Cursos constantes dos quadros H e I - o programa oficialmente em vigor nos 10.º e 11.º anos da disciplina a aferir;
c) Cursos constantes dos quadros D, J, L, M e Q - o programa oficialmente em vigor no último ano de leccionação da disciplina a aferir;
d) Cursos constantes do quadro N - os programas oficialmente aprovados para as últimas quatro unidades da disciplina a aferir;
e) Cursos constantes do quadro O - o programa oficialmente em vigor no 4.º ano da disciplina a aferir;
f) Cursos constantes do quadro P - o programa oficialmente em vigor nas disciplinas correspondentes nos cursos da via de ensino do 12.º ano de escolaridade.
3.º Os estudantes titulares de habilitação estrangeira equivalente a um curso do 12.º ano de escolaridade, ou a outro curso português do mesmo nível, prestam prova de aferição na disciplina correspondente ao curso a que lhes tenha sido concedida equivalência.
4.º Os titulares de dois ou mais cursos de entre os referidos no anexo a esta portaria prestam prova de aferição na disciplina correspondente ao curso cuja classificação pretendam utilizar na candidatura ao ensino superior.
Ministério da Educação.
Assinada em 2 de Novembro de 1994.
A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
ANEXO À PORTARIA 1016/94
Disciplinas sobre que incide o exame nacional previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei 189/92, de 3 de Setembro
(ver documento original)