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Acórdão (extrato) 645/2025, de 18 de Setembro

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Sumário

Julga inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 111.º do Código do Procedimento Administrativo segundo a qual no âmbito de procedimento para concessão de apoio judiciário requerido pelo defensor nomeado as notificações são feitas exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for constituído mandatário no procedimento.

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 645/2025

Processo 611/23

III. Decisão Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição, a norma extraída do n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento Administrativo segundo a qual no âmbito de procedimento para concessão de apoio judiciário requerido pelo defensor nomeado, as notificações são feitas exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for constituído mandatário no procedimento; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.

Não são devidas custas.

Lisboa, 10 de julho de 2025.-Afonso PatrãoJoão Carlos LoureiroJoana Fernandes CostaCarlos Medeiros de CarvalhoJosé João Abrantes.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http:

//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250645.html

319537252

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6294321.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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