Acórdão (extrato) n.º 645/2025
III. Decisão Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição, a norma extraída do n.º 1 do artigo 111.º do Código de Procedimento Administrativo segundo a qual no âmbito de procedimento para concessão de apoio judiciário requerido pelo defensor nomeado, as notificações são feitas exclusivamente na pessoa do interessado, salvo se for constituído mandatário no procedimento; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
Não são devidas custas.
Lisboa, 10 de julho de 2025.-Afonso PatrãoJoão Carlos LoureiroJoana Fernandes CostaCarlos Medeiros de CarvalhoJosé João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http:
//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250645.html
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