Resolução da Assembleia da República n.º 141/2025
Aprova o Regulamento da Comissão Permanente da XVII Legislatura
A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 179.º da Constituição e da alínea j) do n.º 1 do artigo 41.º do Regimento, aprovar o seu regulamento, em anexo à presente resolução.
Aprovada em 27 de agosto de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
ANEXO
Regulamento da Comissão Permanente da XVII Legislatura
Artigo 1.º
Funcionamento A Comissão Permanente reúne, nos termos do artigo 39.º do Regimento, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição e no artigo 41.º do Regimento.
Artigo 2.º
Composição 1-A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos VicePresidentes e por deputados indicados por todos os partidos com assento parlamentar, de acordo com a respetiva representatividade.
2-O número de deputados que integram a Comissão Permanente e a sua distribuição pelos partidos constam de Resolução aprovada no início da Legislatura.
Artigo 3.º
Mesa 1-A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia da República e por dois Secretários designados pela Comissão Permanente, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade.
2-O Presidente da Assembleia da República é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos VicePresidentes.
3-Os Secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos deputados que o Presidente da Assembleia da República designar.
Artigo 4.º
Competência do Presidente da Assembleia da República Compete ao Presidente da Assembleia da República:
a) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente;
b) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente, podendo delegar esta competência nos VicePresidentes.
Artigo 5.º
Competência dos Secretários Compete aos Secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;
b) Organizar as inscrições para uso da palavra;
c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão Permanente;
d) Exercer a função de escrutinadores.
Artigo 6.º
Reuniões 1-A Comissão Permanente reúne ordinariamente em dia e hora a fixar pela Conferência de Líderes, sendo para tal convocada pelo Presidente da Assembleia da República.
2-A Comissão Permanente pode reunir extraordinariamente por convocação do Presidente da Assembleia da República, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, devendo, neste caso, ser ouvida a Conferência de Líderes.
Artigo 7.º
Convocação de reuniões Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
Artigo 8.º
Ordem de trabalhos Aberta a reunião, a Mesa procede à leitura do expediente, seguindo-se as declarações políticas, sem pedidos de esclarecimento, e a discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.
Artigo 9.º
Uso da palavra O uso da palavra pelos deputados ou pelos membros do Governo exerce-se de acordo com as grelhas de tempo fixadas na Conferência de Líderes.
Artigo 10.º
Publicação no Diário da Assembleia da República O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série do Diário da Assembleia da República, dele devendo constar:
a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente e dos Secretários;
b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas;
c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados e a indicação dos intervenientes nas discussões.
Artigo 11.º
Publicidade das reuniões As reuniões da Comissão Permanente são públicas.
Artigo 12.º
Alterações ao Regulamento O presente regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer Deputado.
Artigo 13.º
Casos omissos Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.
Artigo 14.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.
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