Decreto-Lei 295/94
de 16 de Novembro
A Organização Marítima Internacional (IMO) adoptou a Resolução A.600(15) - número IMO de identificação de navios.
Constitui objecto desta resolução aumentar os níveis de segurança, de prevenção da poluição e reduzir a fraude marítima, mediante a identificação permanente dos navios, com base num número inalterável, que constará dos respectivos certificados.
Na resolução do Conselho das Comunidades relativa a uma política de segurança marítima, recentemente adoptada, propõe-se, entre outras medidas, a execução da Resolução A.600(15) da IMO.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
Pelo presente diploma é criado o número IMO de identificação de navios, adiante designado por «número IMO», o qual se manterá inalterável e acompanhará os navios ao longo da sua existência, constituindo um complemento da sua identificação.
Artigo 2.º
Número IMO
1 - O número IMO é composto pelo prefixo «IMO», seguido do correspondente número, constituído por sete dígitos.
2 - O número IMO é o número do Registo Lloyd's (Lloyd's Register) atribuído aos navios pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante designada DGPNTM.
Artigo 3.º
Aplicação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o número IMO é obrigatório para os navios de arqueação bruta igual ou superior a 100 que efectuem viagens internacionais.
2 - Para efeitos do número anterior, o conceito de viagem internacional é o que resulta do disposto na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, abreviadamente designada por SOLAS 1974: a viagem que se realiza desde um país ao qual se aplica a Convenção até um porto situado fora desse país, ou inversamente.
Artigo 4.º
Embarcações excluídas
Não são abrangidas pelo n.º 1 do artigo anterior as seguintes embarcações:
a) De pesca;
b) Sem meios mecânicos de propulsão;
c) De recreio;
d) Afectas a serviços especiais, nomeadamente de farol, de estação de serviço flutuante e de busca e salvamento;
e) De sustentação hidrodinâmica;
f) De guerra e unidades auxiliares de Marinha e transportes de tropas;
g) De madeira.
Artigo 5.º
Atribuição do número IMO
1 - No que respeita a novas construções ou a navios adquiridos no estrangeiro, o número IMO deve ser atribuído no acto do primeiro registo desses navios.
2 - Relativamente aos navios já registados, a atribuição do número IMO deve ocorrer aquando da realização de uma vistoria de renovação ou da emissão de um novo certificado.
Artigo 6.º
Documentos com o número IMO
1 - O número IMO deve constar obrigatoriamente do título de propriedade e do passaporte do navio, bem como de todos os certificados emitidos no âmbito das convenções da IMO adoptadas pelo Estado Português.
2 - O número IMO é também aposto nos certificados de arqueação emitidos para os canais do Suez e Panamá.
3 - A inserção do número IMO nos certificados deve ser feita, de preferência, junto do espaço destinado ao «Distintivo do navio, em números ou letras», conjuntamente com o indicativo de chamada.
Artigo 7.º
Obtenção do número IMO
Tendo em vista a observância do disposto no artigo antecedente, as entidades competentes para efectuar registos técnicos convencionais ou outros devem obter da DGPNTM a indicação dos respectivos números IMO a atribuir aos navios, conjuntamente com o respectivo indicativo de chamada.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.