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Resolução da Assembleia da República 63/94, de 16 de Novembro

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA CHECA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS PROTOCOLOS, ANEXOS, ACTA FINAL E DECLARAÇÕES. OS PROTOCOLOS REFERIDOS SÃO OS SEGUINTES: PROTOCOLO NUMERO 1 - SOBRE PRODUTOS TÊXTEIS E DE VESTUÁRIO DO ACORDO EUROPEU, PROTOCOLO NUMERO 2 - RELATIVO AOS PRODUTOS CECA DO ACORDO EUROPEU, PROTOCOLO NUMERO 3 - SOBRE O COMÉRCIO ENTRE A COMUNIDADE E A REPÚBLICA CHECA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS NÃO ABRANGIDOS PELO ANEXO II DO TRATADO CEE, PROTOCOLO NUMERO 4 - RELATIVO A DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE 'PRODUTOS ORIGINARIOS' E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA, PROTOCOLO NUMERO 5 - SOBRE DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO ACORDO EUROPEU RELATIVAS AO COMÉRCIO ENTRE ESPANHA E PORTUGAL E A REPÚBLICA CHECA, E ENTRE PORTUGAL E A REPÚBLICA CHECA. PROTOCOLO NUMERO 6 - SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA, PROTOCOLO NUMERO 7 - SOBRE CONCESSÕES COM LIMITES ANUAIS, PROTOCOLO NUMERO 8 - RELATIVO À SUCESSÃO DA REPÚBLICA CHECA NO QUE DIZ RESPEITO AS TROCAS DE CARTAS ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA ('COMUNIDADE') E A REPÚBLICA FEDERATIVA CHECA E ESLOVACA SOBRE TRÂNSITO E INFRA-ESTRUTURAS DOS TRANSPORTES TERRESTRES.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 63/94

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação

entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um

lado, e a República Checa, por outro, e respectivos protocolos, anexos,

acta final e declarações.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, e respectivos protocolos, anexos, acta final e declarações, assinado em Bruxelas, em 4 de Outubro de 1993, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 12 de Maio de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS

COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR

UM LADO, E A REPÚBLICA CHECA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e a República Checa, por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República Checa, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a República Checa desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos, que facilitem a participação da República Checa no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim, as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 7 de Maio de 1990, e pelo Acordo Provisório entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, que entrou em vigor em 1 de Março de 1992;

Reconhecendo que a dissolução da República Federativa Checa e Eslovaca a partir de 1 de Janeiro de 1993, e, portanto, antes da entrada em vigor do Acordo Europeu assinado entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, em 6 de Dezembro de 1991, tornou necessária a celebração de acordos europeus separados com a República Checa e a República Eslovaca;

Considerando as oportunidades de um relacionamento novo proporcionado pela emergência de uma nova democracia na República Checa;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República Checa no reforço das liberdades políticas e económicas que constituem a base para a presente associação;

Reconhecendo o estabelecimento na República Checa de uma nova ordem política respeitadora do primado do direito e dos direitos do homem, incluindo os direitos das minorias, e que faz funcionar um sistema multipartidário com eleições livres e democráticas;

Constatando a boa vontade da Comunidade de contribuir para o reforço desta nova ordem democrática, assim como de apoiar a criação na República Checa de uma nova ordem económica baseada nos princípios da economia de mercado livre;

Recordando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República Checa no processo da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa (CSCE), incluindo a aplicação integral de todas as disposições e princípios que a regem, em especial a Acta Final de Helsínquia, os documentos finais das reuniões de encerramento de Madrid e de Viena, bem como a Carta de Paris para Uma Nova Europa;

Conscientes da importância do presente Acordo, a seguir denominado «Acordo», na construção das estruturas de uma Europa pacífica, próspera e estável, de que a Comunidade constitui uma das pedras angulares;

Convencidas da conveniência do estabelecimento de um vínculo entre a execução integral da associação, por um lado, e a execução efectiva das reformas políticas, económicas e jurídicas da República Checa, por outro, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação e a aproximação entre os sistemas das Partes, nomeadamente à luz das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosas de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo, bem como a ajudar a República Checa a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural.

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Considerando o empenhamento da Comunidade e da República Checa no comércio livre e, em especial, no respeito pelos direitos e obrigações decorrentes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a República Checa, reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente Acordo;

Convictas de que o presente Acordo criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensáveis à reestruturação económica e à modernização tecnológica;

Desejosas de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Conscientes de que o objectivo final da República Checa é aceder à Comunidade, e que a presente associação, na opinião das Partes, ajudará a República Checa a realizar este objectivo;

decidiram celebrar o presente Acordo e, para esse fim, designaram como plenipotenciários:

O Reino da Bélgica:

Robert Urbain, Ministro do Comércio Externo e dos Assuntos Europeus;

O Reino da Dinamarca:

Niels Helveg Petersen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Federal da Alemanha:

Klaus Kinkel, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Helénica:

Michel Papakonstantinou, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino de Espanha:

Javier Solana, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Francesa:

Alain Juppe, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A Irlanda:

Dick Spring, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Italiana:

Paolo Baratta, Ministro do Comércio Externo;

O Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jacques Poos, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino dos Países Baixos:

Peter Kooijmans, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

A República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

David Heathcoat-Amory, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço:

Willy Claes, Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino da Bélgica, Presidente, em exercício, do Conselho das Comunidades Europeias;

Sir Leon Brittan, Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Europeias;

Hans van den Broek, membro da Comissão das Comunidades Europeias;

A República Checa:

Josef Zieleniec, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

1 - É criada pelo presente Acordo uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro.

2 - Os objectivos desta associação são os seguintes:

- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

- Promover a expansão do comércio e de relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da República Checa;

- Constituir uma base para a assistência financeira e técnica da Comunidade à República Checa;

- Estabelecer um enquadramento adequado para a integração gradual da República Checa na Comunidade. Para o efeito, a República Checa deverá envidar esforços no sentido de preencher as condições necessárias;

- Promover a cooperação no domínio da cultura.

TÍTULO I

Diálogo político

Artigo 2.º

É estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas tencionam desenvolver e intensificar como meio eficaz de acompanhar e consolidar a aproximação entre a Comunidade e a República Checa, apoiar as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuir para o estabelecimento de laços duradouros de solidariedade e novas formas de cooperação. O diálogo e a cooperação política, baseados em valores e aspirações mutuamente partilhados:

- Facilitarão a plena integração da República Checa na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;

- Conduzirão a uma maior convergência das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

- Permitirão a cada uma das Partes ter em conta a posição e os interesses da outra Parte no respectivo processo de tomada de decisão.

Artigo 3.º

A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência em todas as questões que as Partes lhe desejem apresentar.

Artigo 4.º

As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, e designadamente sob as seguintes formas:

- Realizando reuniões, quando apropriado, do Presidente da República Checa, por um lado, e o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

- Realizando reuniões, a nível de altos funcionários (directores políticos), entre funcionários checos, por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

- Utilizando plenamente os canais diplomáticos;

- Incluindo a República Checa no grupo de países que recebem informação regular sobre as questões tratadas pela cooperação política europeia e trocando informação com vista a realizar os objectivos definidos no artigo 2.º;

- Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

Artigo 5.º

O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

TÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 6.º

O respeito pelos princípios democráticos e direitos humanos estabelecidos na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como dos princípios de uma economia de mercado, presidem às políticas internas e externas das Partes e constituem elementos essenciais da presente associação.

Artigo 7.º

1 - A associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação examinará regularmente a aplicação do presente Acordo, bem como os progressos realizados pela República Checa em matéria de reformas económicas com base nos princípios estabelecidos no preâmbulo.

3 - Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas respeitantes ao conteúdo das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.º 2.

4 - As duas fases previstas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao título III.

TÍTULO III

Livre circulação das mercadorias

Artigo 8.º

1 - A Comunidade e a República Checa estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição de, no máximo, 10 anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, de acordo com as disposições do presente Acordo e com as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

2 - A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as duas Partes.

3 - Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes pela República Federativa Checa e Eslovaca em 29 de Fevereiro de 1992.

4 - Se, após a entrada em vigor do Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, nomeadamente qualquer redução resultante do acordo pautal concluído na sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.º 3 a partir da data da aplicação de tal redução.

5 - A Comunidade e a República Checa informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I

Produtos industriais

Artigo 9.º

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da República Checa enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos produtos enumerados no anexo I.

2 - As disposições dos artigos 10.º a 14.º, inclusive, não são aplicáveis aos produtos referidos nos artigos 16.º e 17.º

Artigo 10.º

1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da República Checa, que não os constantes dos anexos II e III, serão abolidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da República Checa que figuram no anexo II. serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20% do direito de base, de modo a obter uma eliminação total dos direitos antes do termo do quarto ano após a data da entrada em vigor do Acordo.

3 - Os produtos originários da República Checa referidos no anexo III beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, os quais aumentarão progressivamente em conformidade com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa até ao termo do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do Acordo.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidades importadas que excedam os contingentes ou os limites máximos acima referidos serão progressivamente reduzidos a partir da data da entrada em vigor do Acordo através de reduções anuais de 15%. Até ao final do terceiro ano, os direitos remanescentes serão abolidos.

4 - As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Comunidade serão abolidas, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo relativamente aos produtos originários da República Checa.

Artigo 11.º

1 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Checa aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo IV serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Checa aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo V serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

- Na data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 80% do direito de base;

- Três anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 40% do direito de base;

- Cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

3 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Checa aos produtos originários da Comunidade, que não os que figuram no anexo VI, serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

- Três anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 80% do direito de base;

- Cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 60% do direito de base;

- Sete anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 40% do direito de base;

- Nove anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

4 - Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na República Checa aos produtos originários da Comunidade, que não os que figuram no anexo VII, serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

- Na data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 80% do direito de base;

- Três anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 60% do direito de base;

- Cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 40% do direito de base;

- Sete anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, cada direito será reduzido a 20% do direito de base;

- Nove anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos remanescentes.

5 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na República Checa de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, exceptuando as aplicáveis aos produtos previstos no anexo VIII, que serão progressivamente abolidas até ao fim do período de transição.

6 - As medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas sobre as importações na República Checa de produtos originários da Comunidade serão abolidas a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 12.º

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 13.º

A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade e a República Checa abolirão, nas suas trocas comerciais, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

Artigo 14.º

1 - A Comunidade e a República Checa abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do quinto ano após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.

2 - As restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a República Checa e quaisquer medidas de efeito equivalente serão abolidas pela Comunidade à data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - As restrições quantitativas aplicáveis às exportações para a Comunidade e quaisquer medidas de efeito equivalente serão abolidas pela República Checa a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, excepto quanto às restrições constantes do anexo IX, que serão abolidas o mais tardar no final do quinto ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 15.º

Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com a outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 9.º e 10.º caso a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam.

O Conselho de Associação pode dirigir recomendações às Partes para esse efeito.

Artigo 16.º

O Protocolo 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 17.º

O Protocolo 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 18.º

1 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo X relativo aos produtos originários da República Checa.

2 - As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução de um elemento agrícola pela República Checa nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo X relativo aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO II

Agricultura

Artigo 19.º

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da República Checa.

2 - Por «produtos agrícolas» entende-se os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enumerados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3687/91.

Artigo 20.º

O Protocolo 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 21.º

1 - Na data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da República Checa, mantidas, por força do Regulamento (CEE) n.º 288/82, do Conselho, na forma existente à data da sua assinatura.

2 - Os produtos agrícolas originários da República Checa enumerados nos anexos XIa e XIb beneficiam, à data da entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores dentro dos limites dos contingentes comunitários ou de redução dos direitos aduaneiros nas condições previstas no referido anexo.

3 - As importações na República Checa de produtos agrícolas originários da Comunidade não estarão sujeitas a restrições quantitativas.

4 - A Comunidade e a República Checa efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos XII, XIII e XIV, numa base recíproca e harmoniosa, em conformidade com as condições neles fixadas.

5 - Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e as regras da política agrícola da República Checa, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais de comércio no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a República Checa examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.

Artigo 22.º

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, e nomeadamente do disposto no seu artigo 31.º, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 21.º, provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III

Pescas

Artigo 23.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca originários da Comunidade e da República Checa abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3687/91, relativo à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 24.º

Os produtos da pesca originários da República Checa enumerados no anexo XV beneficiarão, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, das reduções de direitos aduaneiros previstas nesse anexo. As disposições do n.º 5 do artigo 21.º são aplicáveis mutatis mutandis aos produtos da pesca.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 25.º

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 26.º

1 - Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem serão aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a República Checa, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a República Checa a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

3 - Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 21.º, as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo não obstam de modo algum à prossecução das políticas agrícolas da República Checa e da Comunidade nem à adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas.

Artigo 27.º

1 - As duas Partes abster-se-ão de qualquer medida ou prática de carácter fiscal interno que estabeleça, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma das Partes e os produtos similares originários do território da outra Parte.

2 - Os produtos exportados para o território de uma das Partes não podem beneficiar do reembolso de imposições internas superiores ao montante das imposições directas ou indirectas que lhes são aplicadas.

Artigo 28.º

1 - O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não alterem o regime comercial previsto no presente Acordo.

2 - As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e da República Checa referidos no presente Acordo sejam tomados em consideração.

Artigo 29.º

A República Checa pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada, sob a forma de um aumento dos direitos aduaneiros, que derroguem as disposições do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 26.º Estas medidas podem ser aplicáveis unicamente a indústrias nascentes ou a determinados sectores em reestruturação, ou que enfrentam graves dificuldades, em especial quando tais dificuldades originem graves problemas sociais.

Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis na República Checa a produtos originários da Comunidade, não excederão 25% ad valorem e manterão um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a estas medidas não pode exceder 15% das importações totais da Comunidade de produtos industriais tal como definidos no capítulo I durante o último ano em relação ao qual existem estatísticas disponíveis.

Estas medidas serão aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Conselho de Associação autorize um período mais longo.

Deixarão de ser aplicáveis no termo do período transitório, o mais tardar.

Tais medidas não poderão ser introduzidas relativamente a um determinado produto, se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente relativas a esse produto.

A República Checa informará o Conselho de Associação de quaisquer medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas no âmbito do Conselho de Associação relativamente a tais medidas e aos sectores a que se referem antes do início da sua aplicação. Quando adoptar tais medidas, a República Checa apresentará ao Conselho de Associação um calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. O referido calendário conterá uma previsão da abolição gradual, em fracções anuais iguais, destes direitos, com início, o mais tardar, dois anos após a sua introdução. O Conselho de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.

Artigo 30.º

Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações comerciais com a outra Parte, na acepção do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, pode adoptar medidas adequadas contra tais práticas, em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e procedimentos previstos no artigo 34.º

Artigo 31.º

Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

- Um grave prejuízo a produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrenciais no território de uma das Partes Contratantes; ou - Graves perturbações num sector da actividade económica ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região;

a Comunidade ou a República Checa, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.º

Artigo 32.º

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 14.º e 26.º conduzir:

i) À reexportação para um país terceiro em relação ao qual a Parte exportadora mantém, para o produto em causa, restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas de efeito equivalente; ou ii) A uma grave escassez, ou a uma ameaça de escassez, de um produto essencial para a Parte exportadora;

e as situações acima referidas provoquem, ou sejam susceptíveis de provocar, dificuldades importantes para a Parte exportadora, esta pode tomar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.º Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstâncias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 33.º

Os Estados membros e a República Checa ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de aquisição e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da República Checa.

O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 34.º

1 - Se a Comunidade ou a República Checa sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades a que se refere o artigo 31.º a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra Parte.

2 - Nos casos especificados nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, antes da adopção das medidas neles previstas ou, nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.º 3, a Comunidade ou a República Checa, consoante o caso, comunicarão, o mais rapidamente possível, ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda que serão objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3 - Para efeitos de aplicação do n.º 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 31.º, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades.

Caso o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;

b) No que diz respeito ao artigo 30.º, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping, na acepção do artigo VI do GATT, nem tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c) No que diz respeito ao artigo 32.º, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Conselho de Associação, a fim de serem examinadas.

O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, consoante o caso, a Comunidade ou a República Checa, conforme o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 30.º, 31.º e 32.º, aplicar imediatamente as medidas de protecção e preventivas estritamente necessárias para resolver a situação e o Conselho de Associação será imediatamente informado.

Artigo 35.º

O Protocolo 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 36.º

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, de ordem pública ou de segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas; de protecção de recursos naturais não renováveis; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata.

Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 37.º

O Protocolo 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a República Checa, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.

TÍTULO IV

Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de

serviços

CAPÍTULO I

Circulação dos trabalhadores

Artigo 38.º

1 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

- O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade checa legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos nacionais daquele Estado membro;

- O cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado membro, com exclusão dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 42.º, salvo disposição em contrário dos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado membro, durante o período de validade da autorização de trabalho.

2 - Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a República Checa concederá o tratamento referido no n.º 1 aos trabalhadores nacionais de qualquer dos Estados membros que estejam legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos legalmente residentes no seu território.

Artigo 39.º

1 - Com vista à coordenação dos regimes de segurança social no que respeita aos trabalhadores de nacionalidade checa empregados legalmente no território de um Estado membro e aos membros da sua família que residam legalmente nesse Estado membro, sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

- Os períodos de seguro, emprego ou residência cumpridos por esses trabalhadores nos vários Estados membros serão totalizados para efeitos de abertura do direito às pensões e rendas de velhice, de invalidez ou de sobrevivência e aos cuidados de saúde para esses trabalhadores e seus familiares;

- As pensões e rendas de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com exclusão das prestações não contributivas, serão transferidas sem restrições no montante determinado nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;

- Os trabalhadores em causa têm direito ao abono de família para os membros da sua família acima referidos.

2 - A República Checa concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro empregados legalmente no seu território, bem como aos membros das suas famílias que residam legalmente no referido território, um tratamento similar ao estabelecido no segundo e terceiro travessões do n.º 1.

Artigo 40.º

1 - O Conselho de Associação adoptará as disposições adequadas a fim de assegurar a aplicação dos princípios enunciados no artigo 39.º 2 - O Conselho de Associação adoptará as regras de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de gestão e de controlo da aplicação das disposições referidas no n.º 1.

Artigo 41.º

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação em conformidade com o artigo 40.º não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a República Checa e os Estados membros sempre que tais acordos concedam um tratamento mais favorável aos nacionais da República Checa ou dos Estados membros.

Artigo 42.º

1 - Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros, sob reserva das respectivas legislações e do respeito das regras em vigor, nos referidos Estados membros, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores da República Checa pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;

- Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos similares.

2 - O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, de acordo com as regras e procedimento em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 43.º

Durante a segunda fase referida no artigo 7.º, ou mais cedo, se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de facilitar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta, nomeadamente, a situação social e económica da República Checa e a situação do emprego nos Estados membros da Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 44.º

A fim de facilitar a reconversão da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na República Checa, a Comunidade prestará assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na República Checa, tal como previsto no artigo 88.º

CAPÍTULO II

Direito de estabelecimento

Artigo 45.º

1 - Durante o período de transição referido no artigo 7.º a República Checa favorecerá o estabelecimento no seu território de operações de empresas e de nacionais da Comunidade.

Para o efeito:

i) Concederá, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade, um tratamento não menos favorável que o concedido aos seus próprios nacionais e sociedades, com exclusão dos sectores e matérias previstos nos anexos XVIa e XVIb, aos quais tal tratamento será concedido o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 7.º; e ii) Concederá, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na República Checa, um tratamento não menos favorável que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais;

iii) Não obstante o disposto nas subalíneas i) e ii), o tratamento nacional tal como descrito nas subalíneas i) e ii) só será aplicável aos nacionais da Comunidade estabelecidos na República Checa como empregados por conta própria a partir do sexto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo.

2 - A República Checa não adoptará, durante os períodos de transição referidos no n.º 1, qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação no que respeita ao estabelecimento e actividade das sociedades e nacionais da Comunidade no seu território, relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

3 - A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da República Checa um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais e concederão à actividade das sociedades e dos nacionais da República Checa estabelecidos no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais.

4 - Para efeitos do presente Acordo:

a) Entende-se por «estabelecimento»:

i) No que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como de constituir e gerir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas por nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de uma outra Parte.

O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) No que se refere às sociedades, o direito ao acesso e ao exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais, sucursais e agências;

b) Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) Entende-se por «actividades económicas» em especial as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais.

5 - Durante os períodos de transição referidos nas subalíneas i) e iii) do n.º 1, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos nos anexos XVIa e XVIb e de incluir os domínios ou matérias enumerados no anexo XVIc, no âmbito de aplicação das disposições dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Por decisão do Conselho de Associação, estes anexos podem ser alterados.

Após o termo dos períodos de transição referidos nas subalíneas i) e iii) do n.º 1, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da República Checa e se tal se revelar necessário, decidir prolongar a duração da exclusão de certos domínios ou matérias enumeradas nos anexos XVIa e XVIb por um período de tempo limitado.

6 - As disposições relativas ao estabelecimento e ao exercício de actividade de sociedades e de nacionais da Comunidade e da República Checa, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, não são aplicáveis aos domínios e matérias enumerados no anexo XVIc.

7 - Não obstante o disposto no presente artigo, as sociedades comunitárias estabelecidas no território da República Checa terão, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, quando necessário ao exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, o direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender propriedades imobiliárias e, no que se refere aos recursos naturais, às terras agrícolas e às zonas florestais, o direito de arrendar.

A República Checa concederá estes direitos, quando necessários ao exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, às sucursais e agências de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território, o mais tardar no termo do sexto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo.

A República Checa concederá estes direitos, quando necessários ao exercício das actividades económicas para os quais se estabeleceram, aos nacionais da Comunidade estabelecidos por conta própria no seu território, o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.º

Artigo 46.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, com excepção dos serviços financeiros descritos no anexo XVIa, cada Parte pode regular o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que tal regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 - No que respeita aos serviços financeiros referidos no anexo XVIa, o presente Acordo não prejudica o direito de as Partes adoptarem as medidas necessárias à condução das respectivas políticas monetárias ou as regras de prudência que permitam assegurar a protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou das pessoas com quem tenham uma relação fiduciária, ou garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro. Estas medidas não podem implicar qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação às sociedades e aos nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

Artigo 47.º

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade e aos nacionais da República Checa o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na República Checa e na Comunidade, o Conselho de Associação examinará as medidas necessárias com vista ao reconhecimento mútuo das qualificações.

Para o efeito, pode tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 48.º

As disposições do artigo 46.º não prejudicam a aplicação, por uma Parte Contratante, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às actividades, no seu território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência.

A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, descritos no anexo XVIa, por razões de prudência.

Artigo 49.º

1 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade da República Checa», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da República Checa e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República Checa. No entanto, se a sociedade ou empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da República Checa tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da República Checa, a sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República Checa.

2 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo III do presente título qualquer nacional ou companhia de navegação dos Estados membros ou da República Checa estabelecidos fora da Comunidade ou da República Checa e controlados por nacionais de um Estado membro ou da República Checa, se os seus navios estiverem registados nesse Estado membro ou na República Checa em conformidade com as respectivas legislações.

3 - Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por nacional da Comunidade e nacional da República Checa uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da República Checa respectivamente.

4 - As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam afectadas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 50.º

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo XVIa. O Conselho de Associação pode alargar ou alterar o âmbito do anexo XVIa.

Artigo 51.º

Durante os primeiros seis anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, ou, quanto aos sectores previstos nos anexos XVIa e XVIb, durante o período de transição referido no artigo 7.º, a República Checa pode introduzir medidas que derroguem as disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas indústrias:

- Estiverem em fase de reestruturação; ou - Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na República Checa; ou - Correrem o risco de serem eliminadas ou de verem drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais da República Checa num determinado sector ou indústria na República Checa; ou - Forem indústrias nascentes na República Checa.

Tais medidas:

i) Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo dos seis anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, ou, no que respeita aos sectores que constam dos anexos XVIa e XVIb, no termo do período de transição referido no artigo 7.º;

ii) Serão razoáveis e necessárias a fim de sanarem a situação; e iii) Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na República Checa após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação de actividade das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na República Checa aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais da República Checa.

O Conselho de Associação pode excepcionalmente, a pedido da República Checa, e se se revelar necessário, decidir prolongar períodos previstos na subalínea i) quanto a determinado sector, por um período de tempo limitado.

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a República Checa concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o conferido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A República Checa consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará uma vez decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir pela República Checa, excepto nos casos em que a ameaça de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a República Checa consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.

Após o termo do período de seis anos seguintes à entrada em vigor do presente Acordo ou, no que respeita aos sectores que constam do anexo XVIa e XVIb, após o termo do período de transição referido no artigo 7.º, a República Checa poderá unicamente introduzir tais medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

Artigo 52.º

1 - As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 - O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício das actividades nos sectores abrangidos pelo n.º 1.

Artigo 53.º

1 - Em derrogação do disposto no capítulo I do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente pela República Checa e pela Comunidade, podem empregar directamente ou através de uma das suas filiais, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República Checa e da Comunidade, respectivamente nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República Checa, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, tal como definido no n.º 2 do presente artigo, e que sejam exclusivamente empregados por esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente o período de emprego referido.

2 - O pessoal de base das beneficiárias dos direitos de estabelecimento, a seguir designadas «empresas», é constituído por:

a) Quadros superiores de uma empresa responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:

- A direcção da empresa de um departamento ou de uma secção da empresa;

- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções técnicas ou administrativas;

- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras acções relativas ao pessoal;

b) Pessoas empregadas por uma empresa e que possuam um nível elevado ou invulgar de:

- Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;

- Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão da empresa.

Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora não se limitem a estas últimas.

Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela empresa em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.

Artigo 54.º

1 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 - Não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 55.º

As sociedades controladas e detidas em exclusivo conjuntamente por sociedades ou nacionais da República Checa ou por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo III do presente título.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços entre a Comunidade e a República Checa

Artigo 56.º

1 - As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias a fim de permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da República Checa estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços em ambas as Partes.

2 - Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.º 1 e sob reserva do disposto no n.º 1 do artigo 59.º, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.º 2 do artigo 53.º, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional comunitário ou checo e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a conclusão de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 - O Conselho de Associação tomará as medidas necessárias à aplicação progressiva do disposto no n.º 1.

Artigo 57.º

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a República Checa, as disposições do artigo 56.º são substituídas pelas seguintes disposições:

1 - No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial:

a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo. As companhias não abrangidas pela Conferência podem competir com as companhias por ela abrangidas desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial;

b) As Partes afirmaram o seu empenhamento no princípio da livre concorrência para o comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:

a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro em causa;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos e líquidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

3 - A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptados às necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso mútuo ao mercado no domínio dos transportes aéreos e dos transportes terrestres serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 - Até à celebração dos acordos referidos no n.º 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do Acordo.

5 - Durante o período de transição, a República Checa adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária aplicável no domínio dos transportes aéreos e terrestres a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

6 - À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

Artigo 58.º

As disposições do artigo 54.º são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 59.º

1 - Para efeitos da aplicação do título IV do presente Acordo, nenhuma das suas disposições obsta à aplicação, pelas Partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 54.º 2 - As disposições dos capítulos II, III e IV do título IV serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Serviços (GATS).

3 - A exclusão de sociedades e nacionais comunitários durante o período de transição referido no artigo 7.º, estabelecidos na República Checa em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV, dos auxílios públicos concedidos pela República Checa nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais, deverá ser compatível com o disposto no título IV, bem como as regras de concorrência referidas no título V.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria

económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 60.º

As Partes Contratantes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem desses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 61.º

1 - No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a República Checa garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes. Em derrogação das disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, no termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento, na República Checa, de nacionais que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo II do título IV.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a República Checa, a partir do final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da República Checa e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

3 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a República Checa e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 62.º

1 - Durante os cinco anos seguintes à data da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias tendo em vista a aplicação progressiva da regulamentação comunitária relativa à livre circulação de capitais.

2 - No final do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho de Associação examinará os meios susceptíveis de permitir a aplicação integral da regulamentação comunitária relativa à circulação de capitais.

Artigo 63.º

No que respeita às disposições do presente capítulo e sem prejuízo das disposições do artigo 65.º, a República Checa pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a convertibilidade plena de moeda da República Checa na acepção do artigo VIII do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazo, desde que tais restrições para a concessão dos referidos empréstimos sejam impostas à República Checa e autorizadas de acordo com o estatuto da República Checa no âmbito do FMI.

A República Checa aplicará tais restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A República Checa informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação sobre a introdução de tais medidas ou de quaisquer alterações das mesmas.

CAPÍTULO II

Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 64.º

1 - São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre a Comunidade e a República Checa:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da República Checa ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 - Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

3 - O Conselho de Associação adoptará por decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2. Até à adopção dessas normas, as práticas incompatíveis com o n.º 1 serão reguladas pelas Partes Contratantes nos respectivos territórios de acordo com as respectivas legislações, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

4 - a) Para efeito da aplicação das disposições da subalínea iii) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio público concedido pela República Checa deve ser examinado tendo em conta o facto de a República Checa ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.º 3 do artigo 92.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da República Checa, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios públicos, informando nomeadamente anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios públicos.

5 - No que respeita aos produtos referidos nos capítulos II e III do título III:

- Não é aplicável o disposto na subalínea iii) do n.º 1;

- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na subalínea i) do n.º 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento 26/1962, do Conselho.

6 - Se a Comunidade ou a República Checa considerar que uma determinada prática é incompatível com os termos do n.º 1 do presente artigo e:

- Não for resolvida através das regras de execução referidas no n.º 3; ou - Na ausência de tais regras, se tal prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

pode tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação de tais consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a subalínea iii) do n.º 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.

7 - Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário adoptada de acordo com o n.º 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

8 - O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo 2.

Artigo 65.º

1 - Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a República Checa enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou sob ameaça de tais dificuldades, a Comunidade ou a República Checa, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, adoptar, durante um período de tempo limitado, medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. As medidas serão progressivamente aliviadas à medida que a balança de pagamentos melhorar e serão eliminadas quando as condições deixarem de justificar a sua manutenção. A Comunidade ou a República Checa, consoante o caso, informará imediatamente a outra Parte seguidamente à sua introdução e, quando possível, do tempo previsto para a sua remoção.

2 - As Partes evitarão na medida do possível a imposição de medidas restritivas relacionadas com a balança de pagamentos.

3 - As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.º

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do terceiro ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, especialmente do seu artigo 90.º, e dos princípios que constam do documento final da reunião de Bona, de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, especialmente a liberdade de decisão dos empresários.

Artigo 67.º

1 - A República Checa continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a fim de assegurar, no termo do quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos.

2 - No mesmo período, a República Checa apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973.

A República Checa aderirá igualmente às outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo XVII de que os Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.

Artigo 68.º

1 - As Partes Contratantes consideram desejável a abertura da contratação pública com base na não discriminação e na reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da República Checa, tal como definidas no artigo 49.º, terão acesso à contratação pública na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias no momento da entrada em vigor do presente Acordo.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.º, as sociedades comunitárias, tal como definidas no artigo 49.º, terão acesso à contratação pública na República Checa, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da República Checa.

As sociedades da Comunidade estabelecidas na República Checa em conformidade com as disposições do capítulo II do título IV têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, à contratação pública, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da República Checa.

O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a República Checa abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso à contratação pública na República Checa.

3 - As disposições dos artigos 38.º a 59.º são aplicáveis ao estabelecimento, às operações e à prestação de serviços entre a Comunidade e a República Checa, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO III

Aproximação das legislações

Artigo 69.º

As Partes Contratantes reconhecem que a integração económica da República Checa na Comunidade está essencialmente subordinada à aproximação entre a actual e a futura legislação da República Checa à da Comunidade. A República Checa zelará por que a sua futura legislação seja gradualmente tornada compatível com a legislação comunitária.

Artigo 70.º

A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos consumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, leis e regulamentos nucleares, transportes e ambiente.

Artigo 71.º

A Comunidade fornecerá à República Checa assistência técnica para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- O intercâmbio de peritos;

- A prestação de informação, especialmente sobre legislação relevante;

- A organização de seminários;

- A realização de actividades de formação;

- A ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VI

Cooperação económica

Artigo 72.º

1 - A Comunidade e a República Checa cooperarão no sentido de contribuir para o desenvolvimento e crescimento potencial da República Checa. Tal cooperação reforçará os laços económicos já existentes na base mais ampla possível, em benefício de ambas as Partes.

2 - As políticas e outras medidas terão em vista a promoção do desenvolvimento económico e social da República Checa e serão guiadas pelo princípio do desenvolvimento sustentado. Estas políticas devem garantir que as considerações ambientais integrem plenamente desde o início tais políticas e que estão ligadas aos requisitos de desenvolvimento social harmonioso.

3 - Para o efeito, a cooperação deve em especial ter por objecto políticas e medidas relativas à indústria, incluindo o sector mineiro, o investimento, a agricultura, a energia, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 - Atenção especial será prestada às medidas susceptíveis de promover a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental com vista a um desenvolvimento harmonioso da região.

Artigo 73.º

Cooperação industrial

1 - A cooperação terá por objectivo promover a modernização e reestruturação da indústria da República Checa, tanto nos sectores público como privado, e a cooperação industrial entre os operadores económicos de ambos os lados como objectivo específico de fortalecimento do sector privado.

2 - Será dada especial atenção:

- À reestruturação de sectores individuais; neste contexto, o Conselho de Associação analisará em especial os problemas que afectam os sectores do carvão e do aço e a reconversão da indústria de defesa;

- O estabelecimento de novas empresas em áreas que apresentem um potencial de crescimento.

3 - As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela República Checa. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar as técnicas da gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas e incluirão a assistência técnica, quando for apropriado.

Artigo 74.º

Promoção e protecção do investimento

1 - A cooperação tem por objectivo criar um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a recuperação económica e industrial da República Checa.

2 - A cooperação terá como objectivos específicos:

- A melhoria do quadro institucional para os investimentos na República Checa;

- A extensão, pelos Estados membros e a República Checa, de acordos de promoção e protecção do investimento;

- A aplicação de disposições adequadas para a transferência de capitais;

- A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

Artigo 75.º

Normas industriais e avaliação da conformidade

1 - As Partes cooperarão no sentido de alcançar a plena conformidade da República Checa com as regulamentações técnicas e normas europeias e procedimentos de avaliação de conformidade.

2 - Para o efeito, a cooperação procurará:

- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias e dos processos de avaliação da conformidade;

- Se for caso disso, favorecer a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

- Promover a participação activa e regular da República Checa nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC).

3 - A Comunidade fornecerá, se for caso disso, assistência técnica à República Checa.

Artigo 76.º

Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 - As Partes promoverão a cooperação no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

- Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas e actividades científicas e tecnológicas;

- Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;

- Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;

- Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da investigação;

- Participação da República Checa nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.º 3.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2 - O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 - A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico a título do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com arranjos específicos a negociar e concluir em conformidade com os procedimentos legais de cada Parte.

Artigo 77.º

Educação e formação

1 - As Partes cooperarão no sentido de aumentar o nível geral de educação e qualificações profissionais na República Checa, tendo em consideração as prioridades da República Checa. Serão estabelecidos quadros e planos institucionais de cooperação baseados na Fundação Europeia de Formação e no Programa TEMPOS. Pode igualmente ser considerada neste contexto a participação da República Checa noutros programas comunitários.

2 - A cooperação centrar-se-á especialmente nas seguintes áreas e de acordo com modalidades a serem determinadas conjuntamente pelas Partes:

- Reforma do sistema da educação e formação profissional na República Checa;

- Formação inicial, formação durante o exercício de funções e reformação, incluindo a formação de quadros públicos e privados e de funcionários públicos de grau superior, em especial em áreas prioritárias a determinar;

- Cooperação entre universidades, cooperação entre universidades e empresas e mobilidade para professores, estudantes, administradores e jovens;

- Promoção do ensino no campo de estudos europeus nas instituições apropriadas;

- Reconhecimento mútuo de períodos de estudo e diplomas.

3 - No campo da tradução, a cooperação centrar-se-á na formação de tradutores e intérpretes e na promoção de normas e terminologia comunitária.

Artigo 78.º

Agricultura e sector agro-industrial

1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização da agricultura e do sector agro-industrial na República Checa. Procurará, nomeadamente:

- Desenvolver as explorações e os circuitos de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, etc.;

- Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água, telecomunicações);

- Melhorar o ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

- Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e produtos adequados, assegurar a formação e o controlo no que respeita à utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

- Desenvolver e modernizar as empresas transformadoras, bem como as suas técnicas de comercialização;

- Promover a complementaridade na agricultura;

- Promover a cooperação industrial no domínio da agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da República Checa;

- Desenvolver a cooperação em matéria de sanidade animal e de sanidade vegetal, tendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à informação e à organização dos controlos.

2 - Para o efeito, a Comunidade fornecerá, se for caso disso, a assistência técnica necessária.

Artigo 79.º

Energia

1 - No âmbito dos princípios da economia de mercado, as Partes cooperarão no desenvolvimento da integração progressiva dos mercados da energia da República Checa e da Comunidade. Prestarão especial atenção às propostas comunitárias de uma carta europeia da energia e de integração paralela de tais mercados com os demais países da Europa Central e Oriental.

2 - A cooperação incluirá, entre outros aspectos, assistência técnica, quando se revelar adequado, nas seguintes áreas:

- Formulação e planeamento de uma política energética aos níveis nacional e regional;

- Maior abertura do mercado da energia, incluindo a simplificação do trânsito do gás e da electricidade;

- Estudo da modernização das infra-estruturas de energia;

- Melhoria da distribuição e melhoria e diversificação do fornecimento;

- Gestão e formação no sector da energia;

- Desenvolvimento dos recursos energéticos;

- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;

- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

- Sector da energia nuclear;

- Sectores da electricidade e do gás natural, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento europeias;

- Formulação das condições quadro de cooperação entre as empresas do sector, que poderá incluir o incentivo de empresas comuns;

- Transferência de tecnologias e de know-how, que pode incluir, se adequado, a promoção e comercialização de tecnologias de energia eficazes.

Artigo 80.º

Segurança nuclear

1 - O objectivo da cooperação é conseguir uma utilização mais segura da energia nuclear.

2 - A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

- Segurança nuclear e capacidade de resposta em caso de emergência nuclear e gestão de casos de emergência;

- Protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;

- Problemas ligados ao ciclo do combustível e segurança dos materiais nucleares;

- Gestão de resíduos radioactivos;

- Desactivação e desmantelamento das instalações nucleares;

- Descontaminação.

3 - A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências, bem como as actividades de investigação e desenvolvimento, em conformidade com o artigo 76.º

Artigo 81.º Ambiente

1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde humana que consideram constituir uma prioridade.

2 - A cooperação diz respeito:

- Ao controlo eficaz dos níveis de poluição; sistemas de informação sobre o estado do ambiente;

- À luta contra a poluição regional e transfronteiriça do ar;

- Às utilizações e produções sustentadas, eficientes e eficazes em termos de ambiente, segurança das instalações industriais; desenvolvimento de tecnologias e processos de produção relevantes;

- À classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

- À prevenção efectiva e redução da poluição da água, especialmente das fontes de água potável e de cursos de água transfronteiriços;

- À redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos (incluindo resíduos radioactivos);

- Ao impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos; protecção das florestas, da fauna e da flora; restabelecimento da estabilidade ecológica das regiões rurais;

- Ao ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

- À utilização de instrumentos económicos e fiscais;

- À alteração global do clima e sua prevenção;

- À educação e conhecimento em matéria de ambiente;

- Às convenções internacionais na área do ambiente.

3 - A cooperação incidirá especialmente nas seguintes áreas:

- Intercâmbio de informações e de peritos, nomeadamente em matéria de transferência de tecnologias limpas; desenvolvimento de sistemas de informação sobre o ambiente;

- Programas de formação;

- Actividades conjuntas de investigação;

- Aproximação das legislações (normas comunitárias);

- Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos.

Artigo 82.º

Transportes

1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação a fim de permitir à República Checa:

- Reestruturar e modernizar os seus transportes;

- Melhorar a circulação das pessoas e das mercadorias, bem como o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

- Facilitar o trânsito rodoviário, ferroviário, fluvial e combinado na República Checa;

- Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.

2 - A cooperação incluirá, em especial:

- Programas de formação económica, jurídica e técnica;

- Prestação de assistência técnica e consultadoria e intercâmbio de informações;

- Fornecimento de meios para desenvolver a infra-estrutura na República Checa.

3 - A cooperação incluirá os seguintes domínios prioritários:

- Construção e modernização do transporte rodoviário, incluindo o gradual descongestionamento das condições de trânsito;

- Gestão dos caminhos de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

- Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

- Promoção do transporte rodoviário, contentorização, transbordo e construção de terminais;

- Substituição do equipamento técnico de transporte de modo a atingir padrões comunitários;

- Promoção de programas conjuntos tecnológicos e de investigação, nos termos do artigo 76.º;

- Desenvolvimento de medidas legislativas e aplicação de políticas em todas as áreas dos transportes compatíveis com as políticas de transportes aplicáveis na Comunidade.

Artigo 83.º

Telecomunicações

1 - As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, especialmente, as seguintes acções:

- Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de telecomunicações;

- Intercâmbio de informações técnicas e outras e organização de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

- Acções de formação e de consultoria;

- Transferência de tecnologias;

- Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

- Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

- Promoção de novas comunicações, facilidades e serviços, nomeadamente dos que têm aplicações comerciais.

2 - Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:

- Modernização da rede de telecomunicações da República Checa e sua integração nas redes europeia e mundial;

- Cooperação no âmbito das estruturas da normalização europeia;

- Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;

- Gestão das telecomunicações na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e urbanismo.

Artigo 84.º

Cooperação em matéria de banca, seguros, outros serviços financeiros

e de auditoria

1 - As Partes cooperarão com o objectivo de estabelecer e desenvolver um quadro desejável para o incentivo de um sector de serviços bancários, de seguros e financeiros na República Checa.

a) A cooperação centrar-se-á:

- Na adopção de um sistema comum de contabilidade compatível com os padrões europeus;

- No fortalecimento e reestruturação dos sectores bancário e financeiro;

- Na melhoria da supervisão e regulamentação dos serviços bancários e financeiros;

- Na programação de traduções de legislação da Comunidade e da República Checa;

- Na preparação de glossários de terminologia;

- Na troca de informação, em especial a respeito de propostas de legislação.

b) Para este efeito, a cooperação incluirá a prestação de assistência técnica e de formação.

2 - As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver sistemas eficazes de auditoria na República Checa de acordo com métodos e procedimentos comunitários padrão.

a) A cooperação centrar-se-á:

- Na criação na República Checa de um serviço supremo de auditoria independente;

- Na criação de unidades de auditoria interna em agências governamentais;

- No intercâmbio de informação relevante sobre auditoria;

- Na uniformização de documentação sobre auditoria;

- Operações de formação e de consultadoria.

b) Para o efeito, será prestada assistência técnica pela Comunidade, quando adequado.

Artigo 85.º

Política monetária

A pedido das autoridades da República Checa, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a República Checa a introduzir a convertibilidade integral da coroa e a aproximar progressivamente as suas políticas das do Sistema Monetário Europeu. Tal incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 86.º

Branqueamento de dinheiro

1 - As Partes acordam na necessidade de trabalharem e cooperarem no sentido de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.

2 - A cooperação neste domínio incluirá nomeadamente uma assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção das normas adequadas de luta contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 87.º

Desenvolvimento regional

1 - As Partes reforçarão a cooperação entre si no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 - Para o efeito, podem ser tomadas as seguintes medidas:

- Troca de informações pelas autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território;

- Prestação de assistência à República Checa na elaboração desta política;

- Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

- Estudo de abordagens coordenadas com vista ao desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comunidade e a República Checa e outras áreas da República Checa que sofrem de severas disparidades regionais;

- Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as oportunidades de cooperação e de assistência;

- Intercâmbio de funcionários públicos ou peritos;

- Prestação de assistência técnica;

- Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, designadamente sob a forma de seminários.

Artigo 88.º

Cooperação em matéria social

1 - No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:

- Da prestação de assistência técnica;

- Do intercâmbio de peritos;

- Da cooperação entre empresas;

- De acções de informação e formação.

2 - No domínio do emprego, a cooperação entre as Partes incidirá especialmente na melhoria dos serviços de colocação profissional, bem como na aplicação de medidas de acompanhamento e na promoção do desenvolvimento local, tendo por objectivo conseguir a reestruturação industrial.

Incluirá igualmente medidas tais como a realização de estudos, prestação de serviços de peritos, informação e formação.

3 - No domínio da segurança social, a cooperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social existente na República Checa à nova realidade económica e social, nomeadamente através de acções de informação e formação e da prestação de serviços por parte de peritos.

Artigo 89.º

Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação entre si, que incluirá:

- O favorecimento do intercâmbio turístico;

- O aumento dos fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc.;

- Transferência de know-how por meio de formação, intercâmbios e seminários;

- A execução de projectos turísticos regionais, tais como projectos transfronteiriços, cidades geminadas, etc.;

- Trocando pontos de vista e proporcionando adequadas trocas de informação sobre temas maiores de interesse mútuo que afectem o sector do turismo;

- Incentivando o desenvolvimento de infra-estruturas que conduzam ao investimento no sector do turismo.

Artigo 90.º

Pequenas e médias empresas

1 - As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas do sector privado, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da República Checa.

2 - As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know-how nos seguintes domínios:

- Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiriça;

- Prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc.) e reforço das agências que oferecem tais serviços;

- Estabelecimento de ligações adequadas com os operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiriça [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC-NET), eurogabinetes, conferências, etc.].

3 - A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, em especial para a criação de apoio institucional às pequenas e médias empresas, ao nível nacional e regional, no que diz respeito aos serviços financeiros, de formação, de consultadoria, tecnológico e comerciais.

Artigo 91.º

Informação e comunicação

No que diz respeito à informação e comunicação, a Comunidade e a República Checa darão os passos adequados para estimular a efectiva troca recíproca de informação. Será dada prioridade a programas que tenham por objectivo fornecer ao público em geral informação básica acerca da Comunidade e a círculos especializados na República Checa informação mais especializada, incluindo, quando possível, o acesso a bases de dados comunitárias.

Artigo 92.º

Protecção do consumidor

1 - As Partes cooperarão no sentido de alcançar a compatibilidade plena do sistema de protecção dos consumidores da República Checa com o comunitário.

2 - Para o efeito, a cooperação incluirá, dentro das possibilidades existentes:

- Intercâmbio de informação e peritos;

- Acesso a bases de dados comunitárias;

- Operações de formação e de assistência técnica.

Artigo 93.º

Alfândegas

1 - A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o regime aduaneiro da República Checa do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.

2 - A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:

- Intercâmbio de informações;

- Desenvolvimento das infra-estruturas transfronteiriças entre as Partes;

- Interligação entre os regimes de trânsito comunitário e da República Checa;

- Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias;

- Organização de seminários e estágios.

Se necessário, será prestada assistência técnica.

3 - Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, e nomeadamente no artigo 96.º, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo 6.

Artigo 94.º

Cooperação no domínio estatístico

1 - A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para planear e orientar o processo de reforma estrutural e contribuir para o desenvolvimento da empresa privada na República Checa.

2 - As Partes cooperarão especialmente no sentido de:

- Fortalecer o Serviço de Estatísticas da República Checa;

- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (e, em especial, comunitárias);

- Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

- Fornecer os dados macroeconómicos e microeconómicos adequados aos operadores económicos privados;

- Assegurar a confidencialidade dos dados;

- Intercambiar informação estatística.

3 - A Comunidade prestará, se necessário, assistência técnica.

Artigo 95.º

Ciências económicas

1 - A Comunidade e a República Checa facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos das suas respectivas economias, bem como a aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 - Para o efeito, a Comunidade e a República Checa:

- Procederão ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento, quando apropriado;

- Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

- Promoverão, nomeadamente, através do programa «Acção para a cooperação económica», uma ampla cooperação entre economistas e quadros da Comunidade e da República Checa, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação de políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação.

Artigo 96.º

Luta contra a droga

1 - A cooperação tem, nomeadamente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.

2 - As Partes Contratantes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos, e nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptadas nos domínios referidos no n.º 1.

3 - A cooperação entre as Partes Contratantes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios: elaboração e aplicação das legislações nacionais, criação de instituições, de centros de informação e de centros de saúde e acção social, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

As Partes podem acordar em incluir outros domínios.

TÍTULO VII

Cooperação cultural

Artigo 97.º

1 - As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade, num ou em mais Estados membros, podem ser alargados à República Checa, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse para ambas as Partes.

Esta cooperação pode nomeadamente abranger os seguintes domínios:

- Tradução de obras literárias;

- Conservação e restauro de monumentos e sítios históricos (herança arquitectónica e cultural);

- Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

- Organização de manifestações culturais de carácter europeu.

2 - As Partes cooperarão na promoção da indústria audiovisual na Europa. O sector audiovisual na República Checa poderá, em especial, participar em actividades desenvolvidas pela Comunidade na âmbito do Programa MEDIA para 1991-1995 de acordo com os procedimentos instituídos pelos organismos responsáveis pela gestão de cada actividade e de acordo com as disposições da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que instituiu esse Programa.

As Partes coordenarão e, quando adequado, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação de transmissões transfronteiras, padrões técnicos e promoção de tecnologia audiovisual europeia.

TÍTULO VIII

Cooperação financeira

Artigo 98.º

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 99.º, 100.º, 102.º e 103.º e sem prejuízo do artigo 101.º, a República Checa beneficiará de assistência financeira temporária concedida pela Comunidade sob a forma de donativos e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento de acordo com o disposto no artigo 18.º dos Estatutos do Banco.

Artigo 99.º

A assistência financeira será coberta:

- Pelas medidas previstas no âmbito da operação PHARE pelo Regulamento (CEE) n.º 3906/89, do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, até ao final de 1992; a partir dessa data, a Comunidade concederá uma ajuda sob a forma de donativo, quer numa base plurianual no âmbito da operação PHARE, quer no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da República Checa e tendo em conta o disposto nos artigos 102.º e 103.º;

- Pelo(s) empréstimo(s) concedido(s) pelo Banco Europeu de Investimento durante todo o período de disponibilidade da ajuda; a Comunidade estabelecerá, após ter consultado a República Checa, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à República Checa para os anos seguintes.

Artigo 100.º

Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação.

Artigo 101.º

1 - A pedido da República Checa e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:

- Apoiar as medidas destinadas a assegurar a introdução e a manutenção da convertibilidade da moeda da República Checa;

- Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo assistência à balança de pagamentos.

2 - Esta assistência financeira está sujeita à apresentação, no contexto do G-24, pela República Checa, de programas de convertibilidade e ou de reestruturação da economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento continuado desses programas pela República Checa e, finalmente, a uma transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 - O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e da observância dos compromissos assumidos pela República Checa no que diz respeito a esta assistência.

Artigo 102.º

A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades e do nível de desenvolvimento da República Checa, tendo em conta as prioridades estabelecidas, bem como a capacidade de absorção da economia da República Checa, a capacidade de reembolso dos empréstimos e a concretização da reestruturação e de uma economia de mercado na República Checa.

Artigo 103.º

A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes Contratantes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as dos outros intervenientes, tais como os Estados membros, outros países, incluindo o G-24, e as instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

TÍTULO IX

Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 104.º

É criado um Conselho de Associação que supervisará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam. Examinará os problemas importantes que possam surgir no âmbito do Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 105.º

1 - O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros designados pelo Governo da República Checa.

2 - Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

3 - O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 - A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo da República Checa, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

5 - Sempre que necessário, o Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 106.º

Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

O Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 107.º

1 - Qualquer das Partes pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 - O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.

3 - Cada uma das Partes tomará as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.º 2.

4 - Caso não seja possível resolver o diferendo em conformidade com o n.º 2, cada uma das Partes pode notificar à outra Parte a designação de um árbitro.

A outra Parte designará um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos da aplicação deste procedimento, a Comunidade e os seus Estados membros serão considerados como uma única Parte no diferendo.

O Conselho de Associação designará um terceiro árbitro.

As decisões dos árbitros serão tomadas por maioria.

Cada Parte no diferendo tomará as medidas necessárias para a execução da decisão dos árbitros.

Artigo 108.º

1 - O Conselho de Associação será assistido, no cumprimento das suas funções, por um Comité de Associação constituído, por um lado, por representantes dos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República Checa, em regra a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação. Essas funções consistirão nomeadamente em preparar as reuniões do Conselho de Associação e em assegurar o funcionamento desse Comité.

2 - O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com o disposto no artigo 106.º

Artigo 109.º

As Partes acordam em que o Conselho de Associação, nos termos do artigo 110.º do Acordo, examine a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade, bem como por parceiros homólogos da República Checa.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a constituição, as funções e o modo de funcionamento desses comités ou órgãos.

Artigo 110.º

É criado um Comité Parlamentar de Associação que será o fórum de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República Checa e membros do Parlamento Europeu. O Comité reunir-se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.

Artigo 111.º

1 - O Comité Parlamentar de Associação será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República Checa.

2 - O Comité Parlamentar de Associação adoptará o seu regulamento interno.

3 - A presidência do Comité Parlamentar de Associação será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República Checa, de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 112.º

O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar ao Conselho de Associação que lhe forneça todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo. O Conselho de Associação fornecer-lhe-á as informações solicitadas.

O Comité Parlamentar de Associação será informado das decisões do Conselho de Associação.

O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 113.º

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, a fim de defenderem os seus direitos individuais e de propriedade, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 114.º

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta que uma Parte Contratante adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 115.º

1 - Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

- O regime aplicado pela República Checa relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- O regime aplicado pela Comunidade relativamente à República Checa não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da República Checa ou as suas sociedades ou empresas.

2 - As disposições do n.º 1 não prejudicam o direito das Partes Contratantes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 116.º

Os produtos originários da República Checa não beneficiarão, na sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

O tratamento concedido à República Checa por força do título IV e do capítulo I do título V não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 117.º

1 - As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo.

As Partes velarão pelo cumprimento dos objectivos fixados no Acordo.

2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, e excepto em casos de especial urgência, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que perturbem o menos possível o funcionamento do Acordo. Estas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 118.º

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro.

Artigo 119.º

Os Protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e os anexos I a XVII fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 120.º

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.

Artigo 121.º

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições fixadas nesses Tratados, e, por outro, ao território da República Checa.

Artigo 122.º

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e checa, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 123.º

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus procedimentos próprios.

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República Federativa Checa e Eslovaca Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 7 de Maio de 1990, e o Protocolo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Federativa Checa e Eslovaca, assinado em Bruxelas, em 28 de Junho de 1991, antes da entrada em vigor deste.

Artigo 124.º

1 - Tendo em conta o facto de que disposições equivalentes a certas disposições do Acordo e, desse modo, a certas disposições do Acordo Europeu assinado entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e a República Federativa Checa e Eslovaca, em 16 de Dezembro de 1991, especialmente as relativas à circulação de mercadorias, começaram a produzir efeitos em 1 de Março de 1992, através de um acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, assinado em 16 de Dezembro de 1991, alterado pelos Protocolos Complementares entre a Comunidade e a República Checa e a República Eslovaca, individualmente, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos de aplicação do título III, artigos 64.º, 66.º e 67.º, do Acordo e dos Protocolos n.os 1 (exceptuando o seu artigo 3.º), 2, 3, 4, 5 e 6, por «data da entrada em vigor do Acordo» se entende:

- 1 de Março de 1992, no que respeita às obrigações que produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, e - 1 de Janeiro de 1992, no que respeita às obrigações que produzem efeitos após a data da entrada em vigor e que remetem para essa data.

2 - Em caso da entrada em vigor do Acordo após 1 de Janeiro de qualquer ano, são aplicáveis as disposições do Protocolo 7.

(ver documento original)

ANEXO I

Lista dos produtos referidos no n.º 9.º do artigo 19.º

(ver documento original)

ANEXO II

Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 10.º

Código NC 1993:

7202 21 10 7202 21 90 7202 29 00

ANEXO III

Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 10.º

(ver documento original)

ANEXO IV

Lista dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 11.º

(ver documento original)

ANEXO V

Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 11.º

(ver documento original)

ANEXO VI

Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 11.º

(ver documento original)

ANEXO VII

Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 11.º

(ver documento original)

ANEXO VIII

Lista de produtos sujeitos a licenças de importação

Licenças não automáticas com contingentes de importação fixos

(ver documento original)

ANEXO IX

Lista de produtos sujeitos a licenças de exportação (ver nota 1)

(nota 1) As licenças destinam-se a fins de controlo das exportações.

Quaisquer restrições adoptadas pela República Federativa Checa e Eslovaca devido a dificuldades surgidas no mercado nacional, relativamente a um produto constante da lista, serão adoptadas mediante decisão ad hoc da República Checa, do que a Comunidade será informada imediatamente.

(ver documento original)

ANEXO X

Mercadorias referidas no artigo 18.º, relativamente às quais a

Comunidade mantém um elemento agrícola na imposição e relativamente

às quais a República Checa pode introduzir um elemento agrícola na

imposição

(ver documento original)

ANEXO XIa

Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 21.º (ver nota 1)

(nota 1) Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados «ex» códigos NC, o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

Os produtos do presente anexo serão sujeitos a uma redução de 50% do direito nivelador.

As quantidades em toneladas estabelecidas para o ano 3 serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1993 até 30 de Junho de 1994. Os montantes importados anteriormente a 1 de Julho de 1993 que excedam 50% da quantidade para o ano 2 serão deduzidos do aplicável para o ano 3.

As quantidades em toneladas estabelecidas para os anos 4 e 5, respectivamente, serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1994 até 30 de Junho de 1995 e de 1 de Junho de 1995 a 30 de Junho de 1996, respectivamente.

(ver documento original)

ANEXO XIb

Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 21.º (ver nota 1)

(ver documento original) (nota 1) Sem prejuízo das normas da interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos Códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados «ex» códigos NC, o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

Anexo ao anexo XIb

Acordo relativo aos preços mínimos de importação aplicáveis a

determinados frutos destinados a transformação

1 - Os preços mínimos de importação são fixados para cada campanha de comercialização, relativamente aos seguintes produtos:

0810 20 10 Framboesas.

0810 30 10 Groselhas de cachos negros (cassis).

0810 30 30 Groselhas de cachos vermelhos.

0810 30 90 Outros.

0811 10 90 Morangos.

ex 0811 20 19 Framboesas.

0811 20 31 Framboesas.

0811 20 39 Groselhas de cachos negros (cassis).

0811 20 51 Groselhas de cachos vermelhos.

Os preços mínimos de importação são fixados pela Comunidade, em consulta com a República Checa tomando em consideração a evolução dos preços, as quantidades importadas e o desenvolvimento do mercado na Comunidade.

2 - Os preços mínimos de importação devem ser respeitados de acordo com os seguintes critérios:

- Durante cada período de três meses da campanha de comercialização, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.º 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior ao preço mínimo de importação desse produto;

- Durante qualquer período de duas semanas, o valor médio unitário de cada um dos produtos referidos no n.º 1, importados na Comunidade, não deve ser inferior a 90% do preço mínimo de importação desse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4% das importações anuais normais.

3 - Caso estes critérios não sejam respeitados, a Comunidade pode introduzir medidas que garantam o respeito do preço mínimo de importação de cada remessa do produto em questão importado da República Checa.

ANEXO XII

Acordos relativos à importação na Comunidade de animais vivos da

espécie bovina

1 - No caso de o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo, previsto no Regulamento (CEE) n.º 805/68, ser inferior à quantidade de referência, será aberto um contingente pautal global, igual à diferença entre essa quantidade de referência e o número de animais fixado no âmbito do regime de balanço estimativo relativamente às importações originárias da Hungria, da Polónia, da República Checa e da República Eslovaca. As quantidades de referência devem ser:

- 217800 em 1992;

- 237600 em 1993;

- 257400 em 1994;

- 277200 em 1995;

- 297000 em 1996.

O direito nivelador reduzido aplicável aos animais no âmbito deste contingente será fixado em 25% do valor total do direito nivelador.

Este acordo deve ser aplicado aos animais novos da espécie bovina destinados a engorda ou a abate de peso vivo não inferior a 160 kg e não superior a 300 kg.

2 - No caso de as previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425000 cabeças num determinado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 805/68, não obstante quaisquer outros direitos previstos no âmbito do Acordo.

Neste contexto, as importações de animais vivos da espécie bovina não abrangidas pelo n.º 1 devem ser limitadas a vitelos de peso vivo não superior a 80 kg. Essas importações devem estar sujeitas a um regime de gestão, de modo a assegurar o fornecimento regular durante o ano em questão.

ANEXO XIII

Lista dos produtos referidos no n.º 4 do artigo 21.º (ver nota 1)

(nota 1) Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados «ex» códigos NC, o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

As quantidades importadas do código NC referido no presente anexo, à excepção dos códigos 0104 e 0204, ficarão sujeitas a uma redução de 20% nos direitos e direitos niveladores no primeiro ano, 40% no segundo e 60% nos anos seguintes.

As quantidades em toneladas estabelecidas para o ano 3 serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1993 até 30 de Junho de 1994. Os montantes importados anteriormente a 1 de Julho de 1993 que excedam 50% da quantidade para o ano 2 serão deduzidos do aplicável para o ano 3.

As quantidades em toneladas estabelecidas para os anos 4 e 5, respectivamente, serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1994 até 30 de Junho de 1995 e de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996, respectivamente.

(ver documento original)

ANEXO XIV

Lista de produtos referidos no n.º 4 do artigo 21.º (ver nota 1)

(nota 1) Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados «ex» códigos NC, o regime preferencial é determinado através da aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

As importações na República Checa dos seguintes produtos originários da Comunidade estarão sujeitas às seguintes concessões:

(ver documento original)

ANEXO XV

Lista de produtos referidos no artigo 24.º

(ver documento original)

ANEXO XVIa

Direito de estabelecimento: serviços financeiros (capítulo II, título IV)

Definições:

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

i) Vida;

ii) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, como sejam a corretagem e agência;

4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, a actuária, a avaliação de risco e os serviços de regularização de sinistros;

B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;

2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

a) Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);

b) Operações cambiais;

c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc.;

e) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (quer ao público em geral, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem nos instrumentos monetários;

9) Gestão de património, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo e os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os títulos, os produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1 a 10 supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO XVIb

Direito de estabelecimento: sectores relacionados com o termo do

período de transição

[n.os 1 e 5 do artigo 45.º e subalínea i) do artigo 51.º].

Produção de armamento e material de defesa.

Produção siderúrgica.

Exploração mineira, em especial carvão e urânio.

Aquisição de património público no âmbito do processo de privatização.

Propriedade, utilização, venda e arrendamento de propriedade imobiliária.

Transacções no domínio da propriedade imobiliária e dos recursos naturais por conta própria ou alheia.

ANEXO XVIc

Direito de estabelecimento: sectores excluídos (n.os 5 e 6 do artigo 45.º)

Aquisição e venda de recursos naturais.

Aquisição e venda de terrenos agrícolas e de florestas.

Monumentos e edifícios culturais e históricos.

ANEXO XVII

1 - O n.º 2 do artigo 67.º refere-se à seguinte convenção multilateral: Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Respeitante ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989).

2 - O Conselho de Associação pode decidir que o n.º 2 do artigo 67.º seja aplicável a outras convenções multilaterais.

3 - As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços a Que Se Aplicam as Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Tratado de Budapeste sobre Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984).

4 - Para efeitos do n.º 3 do presente anexo e do disposto no n.º 1 do artigo 76.º relativo à propriedade intelectual, as Partes Contratantes são a República Checa, a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um até ao limite das respectivas competências em matérias relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial abrangidas pelas referidas convenções.

5 - As disposições do presente anexo e as disposições do n.º 1 do artigo 76.º relativo à propriedade intelectual aplicam-se sem prejuízo das competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros em matérias de propriedade industrial, intelectual e comercial.

Protocolo 1

Sobre produtos têxteis e de vestuário do Acordo Europeu («Acordo»)

Artigo 1.º

O presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis»), enumerados no anexo I do Protocolo Complementar ao Acordo Europeu entre a Comunidade Económica Europeia e a República Checa sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 17 de Dezembro de 1992 e aplicável desde 1 de Janeiro de 1993, no que se refere às medidas de natureza quantitativa, e aos produtos da secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e da Pauta Aduaneira da República Checa, no que se refere aos aspectos pautais.

Artigo 2.º

1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis na Comunidade às importações dos produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da República Checa, em conformidade com o Protocolo 4 do Acordo, serão reduzidos anualmente de montantes idênticos até à sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, segundo o calendário seguinte:

- Aquando da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;

- No início do terceiro ano, para quatro sétimos do direito de base;

- No início do quarto ano, para três sétimos do direito de base;

- No início do quinto ano, para dois sétimos do direito de base;

- No início do sexto ano, serão eliminados os direitos remanescentes.

2 - Os direitos aplicados às importações directas na República Checa de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Pauta Aduaneira da República Checa, originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo 4 do Acordo, serão progressivamente eliminados tal como previsto no artigo 11.º do Acordo.

3 - Os direitos aplicados às reimportações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelas categorias enumeradas no anexo do Regulamento (CEE) n.º 636/82, do Conselho, após operações de fabrico, complemento de fabrico ou transformação na República Checa, serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.

4 - O disposto nos artigos 12.º e 13.º do Acordo é aplicável ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3.º

A partir de 1 de Janeiro de 1993, as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da República Checa, bem como às exportações para a República Checa de produtos têxteis originários da Comunidade, serão regidas pelo Protocolo Complementar ao Acordo Europeu entre a República Checa e a Comunidade Europeia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 17 de Dezembro de 1992 e aplicável desde 1 de Janeiro de 1993, incluindo em especial a acta aprovada n.º 5, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo Adicional Relativo ao Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Económica Europeia e a República Checa, rubricado em 17 de Setembro de 1993.

Artigo 4.º

A partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão instituídas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto as previstas ao abrigo do Acordo e dos seus protocolos.

Protocolo 2

Relativo aos produtos CECA do Acordo Europeu («Acordo»)

Artigo 1.º

O presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo i do Tratado CECA, tal como constam da Pauta Aduaneira Comum (ver nota *).

(nota *) JO, n.º L 247, de 10 de Setembro de 1990.

CAPÍTULO I

Produtos siderúrgicos CECA

Artigo 2.º (ver nota 1)

(nota 1) A partir de 1 de Junho de 1993 e até 31 de Dezembro de 1995, sob reserva de quaisquer alterações posteriores, será aplicável o disposto nas Decisões n.os 1/93(C) e 1/93(S) do Comité Misto, agindo em conformidade com o disposto no Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade e a República Checa, assinado em 16 de Dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pelos protocolos complementares entre a Comunidade e a República Checa e a Comunidade e a República Eslovaca.

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da República Checa serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80% do direito de base na data da entrada em vigor do Acordo;

2) No início do segundo, terceiro, quarto e quinto anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60%, 40%, 20% e 0% do direito de base.

Artigo 3.º

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República Checa de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Para os produtos enumerados no anexo I do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão abolidos na data da entrada em vigor do Acordo;

2) Para os produtos enumerados no anexo II do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão reduzidos de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Acordo;

3) Para os produtos enumerados no anexo III do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão reduzidos de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Acordo.

Artigo 4.º

1 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da República Checa, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na República Checa de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data da entrada em vigor do Acordo.

CAPÍTULO II

Produtos carboníferos CECA

Artigo 5.º

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da República Checa serão abolidos, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção dos direitos relativos aos produtos e regiões descritos no anexo IV, que serão eliminados, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

Artigo 6.º

Os produtos carboníferos originários da Comunidade serão importados na República Checa isentos de direitos aduaneiros a partir da data da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 7.º

1 - As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da República Checa serão eliminadas, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições relativas aos produtos e às regiões descritos no anexo IV, que serão eliminados, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 - As restrições quantitativas aplicáveis na República Checa aos produtos carboníferos originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão abolidas de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Acordo.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 8.º

1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a República Checa:

i) Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da República Checa ou numa parte substancial destes territórios;

iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 - Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.º e 66.º do Tratado CECA e no artigo 85.º do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito derivado.

3 - No prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.

4 - As Partes Contratantes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.º 1, alínea iii), a República Checa pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:

- Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;

- O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;

- O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização global e a uma redução das capacidades da República Checa.

5 - Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

6 - Se a Comunidade ou a República Checa considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, em conjugação com o disposto no n.º 4, e que:

- As disposições de aplicação referidas no n.º 3 não permitem resolver convenientemente a situação ou que, - Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, que durarão no máximo 30 dias úteis, encontrar uma solução. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias, a partir da data de apresentação do pedido oficial.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.º 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 9.º

O disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Acordo é aplicável ao comércio entre as Partes de produtos CECA.

Artigo 10.º

As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

ANEXO I

Lista de produtos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo

Código NC:

720 110 720 120 720 130 720 140 720 310 720 390 720 450

Anexo II

Lista de produtos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Protocolo e das

taxas de direito aplicáveis antes da entrada em vigor do Acordo.

720610 ... 3,3 720690 ... 2,8 720711 ... 4 720712 ... 4 720719 ... 4 720720 ... 3,9 721119 ... 4 721149 ... 4 721190 ... 4 721350 ... 3,8 721810 ... 3,8 721890 ... 3,8 721911 ... 3,8 721912 ... 3,8 721913 ... 3,8 721914 ... 3,8 721921 ... 3,8 721922 ... 3,8 721923 ... 3,8 721924 ... 3,8 721931 ... 3,8 721932 ... 3,8 721933 ... 3,8 721934 ... 3,8 721935 ... 3,8 721990 ... 3,8 722011 ... 3,8 722012 ... 3,8 722020 ... 3,8 722090 ... 3,8 722100 ... 3,8 722210 ... 3,8 722230 ... 3,8 722240 ... 3,8 722410 ... 3,8 722490 ... 3,8 722520 ... 3,8 722540 ... 3,8 722550 ... 3,8 722590 ... 3,8 722610 ... 3,8 722620 ... 3,8 722691 ... 3,8 722692 ... 3,8 722699 ... 3,8 722710 ... 3,8 722720 ... 3,8 722790 ... 3,8 722810 ... 3,8 722820 ... 3,8 722830 ... 3,8 722860 ... 3,8 722870 ... 3,8

Anexo III

Lista de produtos referidos no n.º 3 do artigo 3.º do Protocolo e das

taxas de direito aplicáveis antes da entrada em vigor do Acordo.

720211 ... 5 720299 ... 5,5 720811 ... 5,9 720812 ... 5,9 720813 ... 5,9 720814 ... 5,9 720821 ... 5,9 720822 ... 5,9 720823 ... 5,9 720824 ... 5,9 720831 ... 6,1 720832 ... 6,1 720833 ... 6,1 720834 ... 6,1 720835 ... 8,5 720841 ... 6,8 720842 ... 6,1 720843 ... 6,1 720844 ... 6,1 720845 ... 6,1 720890 ... 6,1 720911 ... 6,1 720912 ... 6,1 720913 ... 6,1 720914 ... 6,1 720921 ... 6,1 720922 ... 6,1 720923 ... 6,1 720924 ... 6,1 720931 ... 6,1 720932 ... 6,1 720933 ... 8,5 720934 ... 6,1 720941 ... 6,1 720942 ... 6,1 720943 ... 8,5 720944 ... 6,1 720990 ... 5,6 721011 ... 5,6 721012 ... 5,6 721020 ... 5,6 721031 ... 5,6 721039 ... 7,5 721041 ... 5,6 721049 ... 5,6 721050 ... 5,6 721060 ... 9,3 721070 ... 7,5 721090 ... 9,3 721111 ... 6 721112 ... 6,3 721121 ... 6 721122 ... 6 721129 ... 6 721130 ... 5,7 721141 ... 5,7 721210 ... 5,4 721221 ... 5,4 721229 ... 5,4 721230 ... 6,5 721240 ... 5,4 721250 ... 6,4 721260 ... 6,5 721310 ... 5,4 721320 ... 5,1 721331 ... 7,3 721339 ... 7 721341 ... 7,1 721349 ... 7,0 721420 ... 5,9 721430 ... 5,9 721440 ... 7 721450 ... 7 721460 ... 7 721590 ... 6,3 721610 ... 6,5 721621 ... 6,5 721622 ... 6,5 721631 ... 6,5 721632 ... 9,3 721633 ... 6,5 721640 ... 6,5 721650 ... 6,5 721690 ... 9,3 722510 ... 5,9 722530 ... 5,9 722880 ... 7 730110 ... 9,3 730210 ... 6,8 730220 ... 8 730240 ... 8 730290 ... 8

ANEXO IV

Produtos e regiões referidos como excepções ao artigo 7.º do Protocolo

CECA

Produtos

Produtos enumerados no capítulo «Produtos do carvão» do anexo i do Tratado CECA, tal como identificados na Pauta Aduaneira Comum (ver nota 1).

(nota 1) JO, n.º L 247, de 10 de Setembro de 1990.

Regiões

Todas as regiões:

- Da República Federal da Alemanha;

- Do Reino de Espanha.

PROTOCOLO 3

Sobre o comércio entre a Comunidade e a República Checa de produtos

agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE.

Artigo 1.º

A fim de ter em conta as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados em certas mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, o Acordo não obsta:

- À cobrança de um elemento agrícola na imposição aquando da importação das mercadorias referidas no anexo;

- À aplicação de medidas internas de compensação das diferenças de preço resultantes da execução da política agrícola;

- À aplicação de medidas aquando da exportação.

Artigo 2.º

1 - O elemento agrícola da imposição aduaneira referido no artigo 1.º pode assumir a forma de um elemento variável, de um montante fixo ou de um direito ad valorem.

Este elemento é limitado às quantidades de matérias-primas agrícolas incorporadas.

2 - Aquando da determinação do elemento agrícola da cobrança são tomadas em consideração as medidas adoptadas em aplicação do artigo 21.º do Acordo.

3 - As únicas medidas aplicáveis aquando da exportação são as medidas aplicáveis face a qualquer país terceiro.

4 - A componente não agrícola da imposição será progressivamente reduzida segundo as modalidades previstas no presente Protocolo.

Artigo 3.º

1 - A imposição aplicável à importação na Comunidade dos produtos originários da República Checa referidos no quadro n.º 1 será reduzida de acordo com o calendário que consta desse quadro.

2 - Os elementos variáveis que constam do quadro n.º 1 podem ser substituídos por outra forma de imposição referida no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 4.º

1 - A República Checa procederá à determinação do elemento agrícola da imposição, em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º, antes de 1 de Julho de 1994.

O elemento não agrícola da imposição é calculado deduzindo à imposição aplicável em 1 de Janeiro de 1992 o elemento agrícola da imposição referido no primeiro parágrafo.

2 - O elemento agrícola da imposição não pode ser superior ao direito obtido aplicando às quantidades de produtos agrícolas consideradas como tendo sido incorporadas os direitos aplicáveis à importação na República Checa desses produtos agrícolas originários da Comunidade.

3 - O elemento agrícola da imposição pode assumir uma das formas referidas no n.º 1 do artigo 2.º Este elemento pode ser posteriormente substituído por uma outra forma de imposição prevista no n.º 1 do artigo 2.º, nomeadamente de modo a ter em conta as alterações verificadas na política agrícola da República Checa.

Artigo 5.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1994, a República Checa aplicará às importações das mercadorias referidas no quadro n.º 2 do anexo os direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1992.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, o elemento não agrícola da imposição, determinado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, será reduzido de acordo com o ritmo previsto no quadro n.º 2 do anexo.

Os direitos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995 serão definitivamente adoptados pelo Conselho de Associação em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 6.º

1 - Até 1 de Outubro de 1994, a República Checa notificará o Conselho de Associação referido no artigo 104.º do Acordo dos elementos agrícolas da imposição calculados em conformidade com o disposto no artigo 4.º; após uma análise desses dados, o Conselho de Associação fixará os direitos definitivos aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995.

2 - No termo da primeira fase do período de transição, o Conselho de Associação examinará a possibilidade de substituir o elemento agrícola da imposição referido no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo por montantes compensatórios calculados, por um lado, com base nas quantidades de produtos agrícolas efectivamente incorporadas e, por outro, com base nas diferenças efectivas entre os níveis de preços dos produtos agrícolas de base em cada uma das Partes. Neste caso, o Conselho de Associação adoptará a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos agrícolas de base.

3 - O Conselho de Associação pode igualmente ponderar a extensão da lista das mercadorias abrangidas pelo presente Protocolo. Nesse caso, adoptará as disposições necessárias aplicáveis a essas mercadorias.

4 - A República Checa e a Comunidade informar-se-ão mutuamente dos níveis de preços dos produtos agrícolas de base considerados para a compensação dos preços referida no artigo 1.º do presente Protocolo.

ANEXO A

QUADRO N.º 1

Direitos aplicáveis na importação na Comunidade de mercadorias

originárias da República Checa

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Produtos agrícolas transformados

(ver documento original)

PROTOCOLO 4

Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos

de cooperação administrativa

TÍTULO I

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 1.º

Critérios de origem

Para efeitos de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos originários da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que aí não tenham sido inteiramente obtidos, desde que estes produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;

2) Produtos originários da República Checa:

a) Os produtos inteiramente obtidos na República Checa, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;

b) Os produtos obtidos na República Checa, em cujo fabrico sejam utilizados produtos que aí não tenham sido inteiramente obtidos, desde que estes produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.

Artigo 2.º

Cumulação bilateral

1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º, os produtos originários da República Checa, na acepção do presente Protocolo, são considerados como produtos originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na Comunidade, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.

2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, os produtos originários da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, são considerados produtos originários da República Checa, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na República Checa, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º

Cumulação com produtos originários da Polónia, da Hungria ou da

República Eslovaca

1 - a) Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º, e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 4, os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca na acepção do Protocolo 4 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países são considerados originários da Comunidade, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na Comunidade, desde que tenham sido, todavia, submetidos a operações de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.

b) Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 1.º, e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 4, os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca na acepção do Protocolo 4 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países são considerados originários da República Checa, não sendo necessário que esses produtos tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na República Checa, desde que tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo.

2 - Os produtos que tenham adquirido o carácter de produto originário por força do n.º 1 só continuarão a ser considerados produtos originários da Comunidade ou da República Checa quando o valor aí acrescentado exceder o valor dos produtos utilizados originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca. Caso contrário, os produtos em causa serão considerados, para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos Acordos entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca, originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca, consoante o país que contribuir para o valor mais elevado dos produtos originários utilizados.

Nesta atribuição, não serão tidos em consideração os produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca que tenham sido submetidos a operações de fabrico ou a transformações suficientes na Comunidade ou na República Checa.

3 - Por «valor acrescentado» entende-se a diferença entre o preço à saída da fábrica dos produtos e o valor aduaneiro de todos os produtos utilizados que não são originários do país ou do grupo de países em que esses produtos são obtidos.

4 - Para efeitos do presente artigo, serão aplicadas regras de origem idênticas às do presente Protocolo no comércio entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca e entre a República Checa e estes três países, e igualmente entre cada um destes três países entre si.

Artigo 4.º

Produtos inteiramente obtidos

1 - Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na República Checa, na acepção do n.º 1, alínea a), e do n.º 2, alínea a), do artigo 1.º:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

2 - A expressão «respectivos navios», referida na alínea f) do n.º 1, aplica-se unicamente aos navios:

- Registados na República Checa ou num Estado membro da Comunidade;

- Que arvorem o pavilhão da República Checa ou de um Estado membro da Comunidade;

- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da República Checa ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na República Checa, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da República Checa ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela República Checa, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da República Checa ou dos Estados membros da Comunidade;

- Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75%, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da República Checa.

3 - Os termos «República Checa» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a República Checa e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da República Checa, desde que satisfaçam as condições estipuladas no n.º 2.

Artigo 5.º

Produtos objecto de transformações suficientes

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 1.º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido é classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.

Os termos «capítulos» e «posições», utilizados no presente Protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir denominado «Sistema Harmonizado» ou «SH»).

O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição pautal.

2 - No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.º 1.

a) Quando na lista do anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na República Checa, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na República Checa.

b) O termo «valor» referido na lista do anexo II designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelos produtos no território em causa.

Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á mutatis mutandis o disposto no parágrafo anterior.

c) A expressão «preço à saída da fábrica» referida na lista do anexo II corresponde ao preço pago, pelo produto obtido, ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, dedução feita de quaisquer imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.

d) Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, celebrado em Genebra, em 12 de Abril de 1979.

3 - Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;

c):

i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de

remessas;

ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da República Checa;

f) A simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;

g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) O abate de animais.

Artigo 6.º

Elementos neutros

A fim de determinar se uma mercadoria é originária da Comunidade ou da República Checa não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obter a referida mercadoria, nem dos materiais que não entram na sua composição final.

Artigo 7.º

Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

Artigo 8.º

Sortidos

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários.

No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 9.º

Transporte directo

1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo, ou quando seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 3.º ao abrigo dos Acordos entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca, aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da República Checa, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da República Checa ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da República Checa, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e que não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:

a) Um único documento de transporte, emitido no país de exportação, que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:

- Uma descrição exacta das mercadorias;

- A data da descarga e recarga das mercadorias ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;

- A certificação das condições em que as mercadorias permaneceram no país de trânsito;

c) Ou, na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 10.º

Requisitos territoriais

As condições estabelecidas no presente título relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente no território da Comunidade ou da República Checa, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da República Checa para outro país forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º, serão considerados não originários, a não ser que seja possível comprovar, a contento das autoridades aduaneiras, que:

- As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e - Não foram sujeitas a quaisquer operações para além das necessárias à sua conservação em boas condições durante a sua permanência nesse país.

TÍTULO II

Prova de origem

Artigo 11.º

Certificado de circulação EUR.1

A prova de carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III do presente Protocolo.

Artigo 12.º

Procedimento normal de emissão de certificados

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado. Este pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo III do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Os pedidos de certificado de circulação EUR.1 devem ser conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

2 - O exportador ou o seu representante apresentarão, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar são elegíveis para a emissão de um certificado de circulação EUR.1.

O exportador compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as provas complementares consideradas necessárias para estabelecer a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.

O exportador é obrigado a conservar durante, pelo menos, dois anos os documentos comprovativos referidos no presente número.

3 - O certificado de circulação EUR.1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental exigida para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos Acordos celebrados entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca.

4 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.º 1 do artigo 1.º ou produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras da República Checa se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da República Checa na acepção do n.º 2 do artigo 1.º ou produtos originários da Polónia, da Hungria ou da República Eslovaca na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do presente Protocolo.

5 - Quando forem aplicáveis as disposições de cumulação dos artigos 2.º ou 3.º, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da República Checa, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na República Checa.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

6 - Dado que o certificado de circulação EUR.1 constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial previsto no Acordo, compete às autoridades aduaneiras do país de exportação tomar as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do certificado.

7 - Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR.1 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.

8 - Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar para que os formulários referidos no n.º 1 sejam devidamente preenchidos. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, traçando-se o espaço deixado em branco.

9 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

10 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 13.º

Certificados EUR.1 de longo prazo

1 - Não obstante o disposto no n.º 10 do artigo 12.º, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem emitir um certificado de circulação EUR.1 quando for exportada apenas parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, a partir do mesmo exportador e para o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado LT».

2 - Os certificados LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 12.º, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se recorrer a esse procedimento, unicamente quando se preveja que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT.

Se uma ou mais mercadorias deixarem de estar abrangidas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.

3 - Quando seja aplicável o procedimento de certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar a utilização de certificados EUR.1 contendo um sinal que os individualize.

4 - A casa n.º 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.1 deve ser preenchida, como habitualmente, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

5 - Na casa n.º 7 do certificado EUR.1 deve figurar uma das seguintes menções:

(ver documento original) 6 - Não é necessário indicar nas casas n.os 8 e 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (kg) ou outra medida (l, m3, etc.). A casa n.º 8 deve, no entanto, conter uma descrição e uma designação suficientemente precisas das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.

7 - Não obstante o disposto no artigo 18.º, o certificado LT deve ser apresentado na estância aduaneira de importação o mais tardar no momento da primeira importação de qualquer das mercadorias a que o mesmo se refere. Se o importador efectuar as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir ao importador a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.

8 - Quando um certificado LT for apresentado às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é efectuada, durante o período de validade do certificado LT, por facturas que preencham as seguintes condições:

a) Quando numa factura figurarem produtos de carácter originário e de carácter não originário, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;

b) O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite da validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas mercadorias são originárias.

A aposição na factura pelo exportador do número do certificado LT, acompanhado da indicação do país de origem, equivale à declaração de que as mercadorias preenchem as condições estabelecidas no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial.

As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que as menções cuja aposição na factura está prevista acima sejam acompanhadas da assinatura seguida da indicação, por extenso, do nome do signatário;

c) A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de forma suficientemente precisa, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;

d) As facturas apenas podem ser emitidas em relação a mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT a que se referem.

Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira de importação num prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão pelo exportador.

9 - No âmbito do procedimento do certificado LT, as facturas que preencham as condições referidas no presente artigo podem ser emitidas e ou transmitidas por rede de telecomunicações ou por meio de um sistema electrónico de transmissão de dados. As referidas facturas serão aceites pelas alfândegas do Estado de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas, de acordo com as modalidades estabelecidas pelas autoridades desse Estado.

10 - Quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação verificarem que um certificado e ou uma factura, emitidos nos termos do presente artigo, não são válidos para as mercadorias entregues, informarão imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras do Estado de importação.

11 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da regulamentação comunitária, dos Estados membros e da República Checa, em matéria de formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 14.º

Emissão a posteriori do certificado EUR.1

1 - Em circunstâncias excepcionais, o certificado de circulação EUR.1 pode igualmente ser emitido após a exportação das mercadorias a que se refere, se o não tiver sido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou a circunstâncias especiais.

2 - Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador deve, no pedido:

- Indicar o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado se refere;

- Atestar que, aquando da exportação dos produtos em causa, não foi emitido qualquer certificado de circulação EUR.1, especificando as razões desse facto.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado que os elementos constantes do pedido de exportação estão em conformidade com os documentos de exportação correspondentes de que dispõem.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

(ver documento original) 4 - As menções referidas no n.º 3 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 15.º

Emissão de uma segunda via do certificado EUR.1

1 - Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir, por escrito, às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.

2 - A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções:

(ver documento original) 3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 16.º

Procedimento simplificado de emissão de certificados

1 - Em derrogação dos artigos 12.º, 14.º e 15.º do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR.1, de acordo com as disposições seguintes.

2 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça, a contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação, nem as mercadorias, nem o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 12.º do presente Protocolo.

3 - A autorização referida no n.º 2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a casa n.º 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.1 deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou b) Conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo v do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.

4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3, será inscrita na casa n.º 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções:

(ver documento original) 5 - A casa n.º 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.

6 - Se for necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.º 13, «Pedido de controlo», do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 - Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.

8 - Nas autorizações referidas no n.º 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:

a) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR.1;

b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n.º 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 28.º do presente Protocolo.

9 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.º 2.

10 - As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.º 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias.

As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 - O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 - O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da República Checa sobre formalidades aduaneiras e utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 17.º

Substituição de certificados

1 - A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.

2 - Quando os produtos originários da Comunidade, da República Checa, da República Eslovaca, da Polónia ou da Hungria e importados numa zona franca a coberto de um certificado EUR.1 forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

3 - O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições constantes do presente artigo.

4 - O certificado de substituição será emitido a pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR.1 inicial devem constar da casa n.º 7.

Artigo 18.º

Prazo de validade dos certificados

1 - O certificado de circulação EUR.1 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importação das mercadorias no prazo de quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do Estado de exportação.

2 - Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação, após o termo do prazo referido no n.º 1, podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes tiverem sido apresentadas antes do termo do referido prazo.

Artigo 19.º

Exposições

1 - Os produtos expedidos da Comunidade ou da República Checa para figurarem numa exposição num outro país que não a República Checa ou um Estado membro da Comunidade e vendidos, após a exposição, para serem importados na República Checa ou na Comunidade beneficiam, na importação, das disposições do Acordo sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da República Checa e desde que se comprove, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu esses produtos da Comunidade ou da República Checa para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na República Checa ou na Comunidade;

c) Os produtos foram expedidos para a República Checa ou para a Comunidade, durante a exposição ou imediatamente a seguir à mesma, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 - Um certificado de circulação EUR.1 será apresentado, segundo os trâmites normais, às autoridades aduaneiras. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição.

Se for caso disso, pode ser pedida prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 - O n.º 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros locais de comércio tendo em vista a venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

Artigo 20.º

Apresentação de certificados

Os certificados de circulação EUR.1 serão apresentados às autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com os procedimentos previstos nesse Estado. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado.

As referidas autoridades podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 21.º

Importação escalonada

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do presente Protocolo, quando, a pedido do declarante das mercadorias na alfândega, um artigo desmontado ou não montado abrangido pelos capítulos 84 ou 85 do Sistema Harmonizado é importado em remessas escalonadas nas condições fixadas pelas autoridades competentes, será considerado como constituindo um único artigo, podendo ser apresentado um certificado de circulação relativamente ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 22.º

Conservação dos certificados

Os certificados de circulação EUR.1 são conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação de acordo com a regulamentação em vigor nesse Estado.

Artigo 23.º

Formulário EUR.2

1 - Não obstante o disposto no artigo 11.º, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários cujo valor não exceda 5110 ECU por remessa, será efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo IV do presente Protocolo.

2 - O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador, ou, sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado, de acordo com o presente Protocolo.

3 - Deve ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4 - O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.

5 - Os artigos 18.º, 20.º e 22.º são aplicáveis mutatis mutandis aos formulários EUR.2.

Artigo 24.º

Discrepâncias

A detecção de ligeiras discrepâncias entre as indicações constantes do certificado de circulação EUR.1 ou do formulário EUR.2 e as constantes dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o documento nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que corresponde aos produtos apresentados.

Artigo 25.º

Isenções da prova de origem

1 - Os produtos enviados, em pequenas remessas, por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes serão considerados como produtos originários sem que seja necessária a apresentação de um certificado de circulação EUR.1 ou o preenchimento do formulário EUR.2 desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo as condições exigidas para efeito da aplicação do Acordo, nos casos em que não subsistem dúvidas quanto à veracidade da declaração.

2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

Além disso, o valor total desses produtos não pode exceder 365 ECU no caso de pequenas remessas ou 1025 ECU no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26.º

Montantes expressos em ecus

1 - O montante em moeda nacional do Estado de exportação equivalente ao montante expresso em ecus é fixado pelo Estado de exportação e comunicado às outras partes no presente Acordo e nos Acordos entre a Comunidade e a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca. Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo Estado de importação, este último aceitá-lo-á se a mercadoria estiver facturada na moeda do Estado de exportação.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade ou na da República Eslovaca, da Polónia ou da Hungria, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2 - Até 30 de Abril de 1993, inclusive, o ecu a utilizar na moeda nacional de um determinado país é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu em 3 de Outubro de 1990. Para cada período sucessivo de dois anos, é o contravalor, em moeda nacional desse país, do ecu no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que precede esse período de dois anos.

TÍTULO III

Medidas de cooperação administrativa

Artigo 27.º

Comunicação de carimbos e endereços

As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da República Checa fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.

Artigo 28.º

Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2

1 - O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2 efectua-se por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2 - Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação conservarão durante, pelo menos, dois anos as cópias dos certificados, bem como quaisquer documentos a eles relativos.

3 - A fim de assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, a República Checa e os Estados membros da Comunidade prestar-se-ão assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no que respeita ao controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, incluindo os emitidos ao abrigo do n.º 5 do artigo 12.º, e dos formulários EUR.2, bem como da exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.

Serão apensos ao certificado EUR.1 ou ao formulário EUR.2 os documentos comerciais relevantes ou uma cópia desses documentos, devendo as autoridades aduaneiras comunicar quaisquer informações de que disponham e que sugiram que as indicações inscritas no referido certificado ou formulário são inexactas.

5 - Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega das mercadorias ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.

6 - As autoridades aduaneiras do Estado de importação serão informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. Esses resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2 contestado são aplicáveis aos produtos em causa e se esses produtos podem realmente beneficiar das preferências pautais.

Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida uma resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais, o benefício do tratamento preferencial previsto no Acordo.

7 - Os diferendos que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação e as do Estado de exportação ou que levantem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidos ao Comité de Cooperação Aduaneira.

8 - A resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação deve ser efectuada ao abrigo da legislação deste Estado.

9 - Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a República Checa, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a República Checa solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.

10 - Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo depois da conclusão dos processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo, que tenham sido eventualmente desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.

Do mesmo modo, só será recusado o tratamento de produto originário após a conclusão do processo de controlo.

Artigo 29.º

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 30.º

Zonas francas

Os Estados membros e a República Checa tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1 que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das operações habituais destinadas a impedir a sua deterioração.

TÍTULO IV

Ceuta e Melilha

Artigo 31.º

Aplicação do Protocolo

1 - O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.

2 - O presente Protocolo é aplicável mutatis mutandis aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 32.º

Artigo 32.º

Condições especiais

1 - As disposições seguintes são aplicáveis em substituição do artigo 1.º e as referências a esse artigo são aplicáveis mutatis mutandis ao presente artigo.

2 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 9.º, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo, ou que ii) Esses produtos sejam originários da República Checa ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.º 3 do artigo 5.º;

2) Produtos originários da República Checa:

a) Os produtos inteiramente obtidos na República Checa;

b) Os produtos obtidos na República Checa em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo, ou que ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta, de Melilha ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento, de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.º 3 do artigo 5.º 3 - Ceuta e Melilha serão consideradas como um único território.

4 - O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «República Checa» e «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 dos certificados EUR.1.

5 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 33.º

Alterações do Protocolo

O Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a República Checa ou a Comunidade o solicitarem, a aplicação das disposições do presente Protocolo a fim de proceder a quaisquer alterações ou adaptações necessárias.

Essa análise tomará especialmente em consideração a participação das Partes Contratantes em zonas de comércio livre ou em uniões aduaneiras com países terceiros.

Artigo 34.º

Comité de Cooperação Aduaneira

1 - É instituído um Comité de Cooperação Aduaneira, encarregado de assegurar a cooperação administrativa tendo em vista a aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e de desempenhar, no âmbito aduaneiro, as funções que lhe sejam eventualmente atribuídas.

2 - O Comité é composto, por um lado, por peritos dos Estados membros e por funcionários das direcções-gerais da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelos assuntos aduaneiros e, por outro, por peritos designados pela República Checa.

Artigo 35.º

Produtos petrolíferos

Os produtos enumerados no anexo VI ficam temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Todavia, os acordos em matéria de cooperação administrativa serão aplicáveis mutatis mutandis a estes produtos.

Artigo 36.º

Anexos

Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante.

Artigo 37.º

Aplicação do Protocolo

A Comunidade e a República Checa tomarão as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo.

Artigo 38.º

Acordos com a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para a celebração de acordos com a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca que permitam a aplicação do presente Protocolo.

As Partes Contratantes procederão à notificação recíproca das medidas tomadas para o efeito.

Artigo 39.º

Mercadorias em trânsito ou em depósito

As disposições do Acordo podem aplicar-se a mercadorias que satisfaçam o disposto no presente Protocolo e que, à data da entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito, se encontrem na Comunidade ou na República Checa, em depósito provisório em entrepostos aduaneiros ou em zonas francas, desde que seja apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar dessa data, um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, acompanhado dos documentos comprovativos de que as mercadorias foram objecto de transporte directo.

ANEXO I

Notas

Introdução

As presentes notas aplicam-se, sempre que adequado, a todos os produtos em cujo fabrico entrem matérias não originárias, mesmo que, embora não sujeitos às condições específicas que figuram na lista constante do anexo II, sejam sujeitos à regra de mudança de posição prevista no n.º 1 do artigo 5.º

Nota 1

1.1 - As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado, e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse Sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3.

Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna 2.

1.2 - Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

1.3 - Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.

Nota 2

2.1 - O termo «fabrico» designa qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas.

É, no entanto, conveniente consultar o ponto 3.5.

2.2 - O termo «matéria» abrange qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto.

2.3 - O termo «produto» refere-se ao produto final, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.

2.4 - O termo «mercadorias» abrange tanto matérias como produtos.

Nota 3

3.1 - No caso de não constar da lista qualquer posição ou qualquer parte de posição, aplica-se a regra «mudança de posição» estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º Se a regra «mudança de posição» se aplicar a qualquer posição da lista, esta regra constará da coluna 3.

3.2 - A operação de complemento de fabrico ou de transformação requerida por uma regra na coluna 3 deve apenas ser efectuada em relação às matérias não originárias utilizadas. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra na coluna 3 são apenas aplicáveis às matérias não originárias utilizadas.

3.3 - Quando uma regra estabeleça que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações específicas que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão «fabricado a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição n.º...» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma designação diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.

3.4 - Se um produto obtido a partir de matérias não originárias e que tenha adquirido o carácter de produto originário no decurso do seu fabrico por força da regra de mudança de posição, ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico de outro produto, não fica sujeito à regra da lista aplicável ao produto no qual foi incorporado.

Por exemplo:

Um motor da posição 8407, para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40% do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição 7224.

Se este esboço foi obtido no país considerado a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224.

Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter ou não sido fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na soma do valor das matérias não originárias utilizadas.

3.5 - Mesmo que a regra de mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire o carácter originário se a operação de transformação a que foi sujeito for, no seu conjunto, insuficiente na acepção do n.º 3 do artigo 5.º 3.6 - A unidade a ter em consideração para aplicação da regra de origem é o produto tido como unidade de base para a determinação da classificação fundamentada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado. Relativamente aos sortidos classificados por força da regra geral 3 para interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em consideração deve ser determinada em relação a cada um dos artigos do sortido. Esta disposição é igualmente aplicável aos sortidos das posições 6308, 8206 e 9605.

Por conseguinte:

- Quando um produto composto por um grupo ou conjunto de artigos estiver classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constituirá a unidade a ter em consideração;

- Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as regras de origem serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente;

- Quando, por força da regra geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Nota 4

4.1 - A regra constante da lista representa a operação de complemento de fabrico ou de transformação mínima requerida e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação superiores confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação inferiores não pode conferir a origem. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabrico, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior de fabrico mas não num estádio posterior.

4.2 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

Por exemplo:

A regra aplicável aos tecidos diz que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizados produtos químicos. Tal não significa que ambas as matérias tenham de ser utilizadas, sendo possível utilizar-se uma ou outra ou ambas.

Se, porém, numa mesma regra uma restrição for aplicável a uma matéria e outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, as restrições serão aplicáveis apenas às matérias efectivamente utilizadas.

Por exemplo:

A regra para uma máquina de costura especifica que o mecanismo de tensão do fio tem de ser originário, do mesmo modo que o mecanismo de ziguezague. Estas restrições são apenas aplicáveis se os mecanismos em causa se encontram efectivamente incorporados na máquina de costura.

4.3 - Quando uma regra da lista especifica que um produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.

Por exemplo:

A regra da posição 1904 que exclui especificamente a utilização de cereais ou seus derivados não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam produzidos a partir de cereais.

Por exemplo:

Se, no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fio de algodão. Nestes casos é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

Ver igualmente a nota 7.3 em relação aos têxteis.

4.4 - Se numa regra constante da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

Nota 5

5.1 - A expressão «fibras naturais» utilizada na lista refere-se a fibras distintas das fibras artificiais ou sintéticas, sendo reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo desperdícios, e, salvo menção em contrário, a expressão «fibras naturais» abrange fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

5.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305.

5.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas ao fabrico do papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para o fabrico de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou de papel.

5.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

Nota 6

6.1 - No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 6.3 e 6.4).

6.2 - Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

- Seda;

- Lã;

- Pêlos grosseiros;

- Pêlos finos;

- Pêlos de crina;

- Algodão;

- Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;

- Linho;

- Cânhamo;

- Juta e outras fibras têxteis liberianas;

- Sisal e outras fibras têxteis do género Agave;

- Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

- Filamentos sintéticos;

- Filamentos artificiais;

- Fibras sintéticas descontínuas;

- Fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpeta tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estádio de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpeta. Assim, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

6.3 - No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.

6.4 - No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 7

7.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com exclusão dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço do produto à saída da fábrica.

7.2 - As guarnições e acessórios não têxteis ou outras matérias utilizadas em cuja composição entrem têxteis não têm de satisfazer as condições estabelecidas na coluna 3, ainda que não se incluam no âmbito da nota 4.3.

7.3 - Em conformidade com o disposto na nota 4.3, as guarnições e acessórios não têxteis, não originários, ou outros produtos, em cuja composição não entrem matérias têxteis, podem, de qualquer modo, ser utilizados à discrição, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias enumeradas na coluna 3.

Por exemplo:

Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como uma blusa, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, dado estes não poderem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

7.4 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das guarnições e dos acessórios deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação

que devem ser efectuadas em relação às matérias não originárias para

que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário (ver documento original)

ANEXO III

Certificados de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa das línguas oficiais da Comunidade. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da República Checa reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

(ver documento original)

ANEXO IV

Formulário EUR.2

1 - O formulário EUR.2 deve ser emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou mais das línguas em que o Acordo é redigido. Os certificados são emitidos numa dessas línguas em conformidade com as disposições da legislação nacional do Estado de exportação. Caso sejam manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 - O formato do formulário EUR.2 é de 210 mm x x 148 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 64 g/m2.

3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e da República Checa reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

(ver documento original)

ANEXO V

Espécime do cunho do carimbo referido no n.º 3, alínea b), do artigo 16.º

(ver documento original)

ANEXO VI

Lista dos produtos referidos no artigo 35.º temporariamente excluídos

do âmbito do presente Protocolo

(ver documento original)

PROTOCOLO 5

DO ACORDO EUROPEU («ACORDO»)

Capítulo I

Disposições específicas relativas ao comércio entre Espanha e Portugal

e a República Checa

Artigo 1.º

As disposições do título III do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão do Reino de Espanha e a República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).

Artigo 2.º

Nos termos do Acto de Adesão, a Espanha não concederá aos produtos originários da República Checa um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou em livre prática no território dos mesmos.

Artigo 3.º

As importações em Espanha de produtos originários da República Checa podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.

Artigo 4.º

As disposições do presente Protocolo são aplicáveis sem prejuízo das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.º 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias e na Decisão n.º 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).

CAPÍTULO II

Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a

República Checa

Artigo 5.º

As disposições do título III do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.

Artigo 6.º

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da República Checa um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros.

Artigo 7.º

As importações em Portugal de produtos originários da República Checa podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

ANEXO A

(ver documento original)

ANEXO B

0103 10 00 2204 21 10 0103 91 10 2204 21 21 0103 92 11 2204 21 23 0103 92 19 2204 21 25 2204 21 29 2204 21 31 0701 10 00 2204 21 33 0701 90 10 2204 21 35 0701 90 51 2204 29 10 0701 90 59 2204 29 21 2204 29 23 2204 29 25 0803 00 10 2204 29 29 0803 00 90 2204 29 31 2204 29 33 2204 29 35 0804 30 00 2204 29 39

PROTOCOLO 6

Sobre assistência mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.º

Definições

Para os efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixados no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação de legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandado judicial com o consentimento das autoridades judiciais.

Artigo 3.º

Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionarem infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.

Artigo 4.º

Assistência espontânea

No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que tenham constituído, que constituam ou que possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção de tais operações;

- Mercadorias em relação às quais há conhecimento de infracções substanciais da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.

Artigo 5.º

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias de modo a:

- Entregar todos os documentos; e - Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 do presente artigo devem incluir os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente que apresenta o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) Legislação, regras e outros instrumentos jurídicos em causa;

e) Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Resumo dos factos relevantes, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º 3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua admitida por essa autoridade.

4 - No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.º

Execução dos pedidos

1 - De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou providenciando para que esses inquéritos sejam efectuados.

2 - Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º

Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva regulamentação em matéria monetária ou fiscal, que não a relativa a direitos aduaneiros;

c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

3 - Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve, sem demora, ser notificada da decisão e respectivos motivos.

Artigo 10.º

Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 - Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas serão contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente pode informar a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao Ministério Público e às autoridades judiciais. Tais informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 - A Parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, tal facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.

5 - Sem prejuízo de casos de interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.

Artigo 11.º

Utilização das informações

1 - As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo, e só podem ser utilizadas por qualquer Parte Contratante para outros fins mediante a prévia autorização escrita da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas às infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, sob reserva das limitações previstas no artigo 2.º 2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente iniciadas por inobservância da legislação aduaneira.

3 - As Partes Contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente Protocolo.

Artigo 12.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.

Artigo 13.º

Despesas de assistência

As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.º

Execução

1 - A gestão do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais da República Checa, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Estas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem devam ser introduzidas no presente Protocolo.

2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º

Complementaridade

1 - O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou que possam ser celebrados entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a República Checa. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

PROTOCOLO 7

Concessões com limites anuais

As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de qualquer ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento, delas sendo deduzido o montante de produtos importados durante esse ano originários da República Checa em conformidade com o disposto no Protocolo 4 do Acordo Provisório entre a Comunidade e a República Federativa Checa e Eslovaca, assinado em 16 de Dezembro de 1991, alterado pelos Protocolos Complementares entre a Comunidade e a República Checa e a Comunidade e a República Eslovaca.

PROTOCOLO 8

Relativo à sucessão da República Checa no que diz respeito às trocas

de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («Comunidade») e a

República Federativa Checa e Eslovaca sobre trânsito e infra-estruturas

dos transportes terrestres.

Considerando que aquando da assinatura, em 16 de Dezembro de 1991, do Acordo Europeu e do Acordo Provisório entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, foram assinadas as trocas de cartas reproduzidas em anexo entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro;

Considerando que essas trocas de cartas foram alteradas pelas trocas de cartas assinadas em 19 de Fevereiro de 1992 entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, em anexo;

Considerando que a República Checa declarou, em carta ao presidente da Comissão das Comunidades Europeias, de 15 de Dezembro de 1992, que «assumirá todas as obrigações decorrentes de todos os acordos concluídos entre a República Federativa Checa e Eslovaca e as Comunidades Europeias»;

Considerando que a República Checa é, desde 1 de Janeiro de 1993, um Estado sucessor da República Federativa Checa e Eslovaca;

Considerando que a República Checa se compromete a não agravar as condições de trânsito terrestre comparativamente à situação existente ao abrigo da troca de cartas com a República Federativa Checa e Eslovaca acima referida:

A República Checa e a Comunidade acordam no seguinte:

Artigo 1.º

A Comunidade, por um lado, e a República Checa, por outro, assumem todos os direitos e obrigações da Comunidade, por um lado, e da antiga República Federativa Checa e Eslovaca, por outro, decorrentes das trocas de cartas acima referidas.

Artigo 2.º

A República Checa compromete-se a emitir o número de licenças previsto na troca de cartas sobre trânsito acima referida. As licenças serão válidas (a partir de 1994) apenas no território da República Checa. A República Checa concederá uma licença a um titular de uma licença emitida pela República Eslovaca ao abrigo da referida troca de cartas, até ao número máximo previsto na referida troca de cartas.

Artigo 3.º

O montante de encargos administrativos, imposições e outras taxas possíveis impostas sobre uma licença tributável pela República Checa ao abrigo da troca de cartas acima mencionada não excederá 9250 coroas checas.

Artigo 4.º

A República Checa declara que, para não criar para os transportadores comunitários condições menos favoráveis para o trânsito do que as existentes ao abrigo da troca de cartas acima mencionada, adoptará todas as medidas possíveis para evitar atrasos desnecessários para os transportadores comunitários resultantes de controlos nas fronteiras entre a República Checa e a República Eslovaca.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República Checa, por outro, reunidos no Luxemburgo no dia 4 de Outubro de 1993, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República Checa, por outro («Acordo Europeu»), adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes protocolos:

Protocolo 1, relativo aos produtos têxteis e ao vestuário;

Protocolo 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);

Protocolo 3, relativo aos acordos comerciais respeitantes aos produtos agrícolas transformados;

Protocolo 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos da cooperação administrativa;

Protocolo 5, relativo às disposições específicas respeitantes ao comércio entre a República Checa e Espanha e Portugal;

Protocolo 6, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;

Protocolo 7, relativo a concessões no âmbito dos limites anuais;

Protocolo 8, relativo à sucessão da República Checa no que diz respeito às trocas de cartas entre a Comunidade Económica Europeia («Comunidade») e a República Checa relativamente ao trânsito e às infra-estruturas dos transportes terrestres.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República Checa adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, constantes em anexo à presente acta final:

Declaração comum relativa ao n.º 4 do artigo 8.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.º 1 do artigo 38.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 38.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao capítulo II do título IV do Acordo;

Declaração comum relativa ao capítulo III do título IV do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.º 3 do artigo 57.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 59.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 60.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 64.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 67.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 109.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 117.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Protocolo 6.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República Checa tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas em anexo à presente acta final:

Troca de cartas relativamente a certas disposições respeitantes ao gado bovino vivo; Troca de cartas respeitante ao artigo 68.º do Acordo;

Troca de cartas respeitante à especificação de domínios de interesses comuns elegíveis para assistência financeira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade, bem como os plenipotenciários da República Checa, tomaram nota da seguinte declaração do Governo Francês, que figura em anexo à presente acta final:

Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.

Os plenipotenciários da República Checa tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, que figuram em anexo à presente acta final:

Declaração da Comunidade relativa aos artigos 6.º e 117.º do Acordo;

Declaração da Comunidade relativa ao capítulo I do título IV do Acordo;

Declaração da Comunidade relativa ao n.º 4 do artigo 8.º do Protocolo 2, relativo aos produtos CECA.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota da declaração a seguir enunciada, anexada à presente acta final:

Carta do Governo da República Checa à Comunidade relativa ao Protocolo 2.

Declarações comuns

1 - N.º 4 do artigo 8.º:

A Comunidade e a República Checa confirmam que, nos casos em que for efectuada uma redução de direitos mediante uma suspensão de direitos com uma duração determinada, esses direitos reduzidos substituem os direitos de base unicamente durante o período da referida suspensão e que, nos casos em que for efectuada uma suspensão de direitos parcial, será mantida a margem preferencial entre as Partes.

2 - N.º 1 do artigo 38.º:

Considera-se que a expressão «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui as disposições comunitárias, se for caso disso.

3 - Artigo 38.º:

Considera-se que o termo «filhos» é definido em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

4 - Artigo 39.º:

Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

5 - Capítulo II do título IV:

Sem prejuízo das disposições do capítulo II do título IV, as Partes acordam que o tratamento concedido aos nacionais ou às empresas de um das Partes será considerado menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte, se esse tratamento for formalmente ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou empresas da outra Parte.

6 - Capítulo III do título IV:

As Partes envidarão esforços no sentido de obter resultados mutuamente satisfatórios no âmbito das negociações em matéria de serviços, actualmente em curso no âmbito do Uruguay Round.

7 - N.º 3 do artigo 57.º:

As Partes declaram que os acordos referidos no n.º 3 do artigo 57.º terão por objectivo alargar o mais possível a regulamentação e as políticas em matéria de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a República Checa no domínio dos transportes.

8 - Artigo 59.º:

Considera-se que o simples facto de se exigir um visto aos nacionais de certas Partes e não aos de outras Partes não tem por efeito anular ou comprometer as vantagens de um compromisso específico.

9 - Artigo 60.º:

Se o Conselho de Associação for solicitado no sentido de tomar medidas destinadas a liberalizar ainda mais o sector dos serviços ou a circulação das pessoas, determinará igualmente quais as transacções relacionadas com essas medidas relativamente às quais serão autorizados pagamentos numa moeda livremente convertível.

10 - Artigo 64.º:

As Partes não farão uma utilização incorrecta das disposições relativas ao segredo profissional, de modo a impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.

11 - Artigo 67.º:

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de associação, os termos «propriedade intelectual, industrial e comercial» terão uma acepção similar à que lhe é dada no artigo 36.º do Tratado CEE e incluem, em especial, a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das marcas comerciais e de serviço, dos suportes lógicos, das topografias de circuitos integrados, das indicações geográficas, bem como a protecção contra a concorrência desleal e a protecção das informações não divulgadas relativas ao saber-fazer.

12 - Artigo 109.º:

As Partes acordam em que o Conselho de Associação, nos termos do artigo 110.º do Acordo, examine a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade, bem como por parceiros homólogos da República Checa.

13 - N.º 2 do artigo 117.º:

As Partes no Acordo, para efeitos da sua correcta interpretação e sua aplicação prática, acordam no seguinte:

Pela expressão «casos de especial urgência» que figura no artigo 117.º do Acordo entendem-se os casos de transgressão do Acordo por uma das Partes. Uma transgressão do Acordo consiste em:

a) Rejeição do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou b) Violação de elementos essenciais do Acordo, nomeadamente do seu artigo 6.º 14 - Artigo 5.º do Protocolo 6 do Acordo:

As Partes Contratantes salientam que a referência feita no artigo 5.º do Protocolo 6 à sua própria legislação pode abranger, se for caso disso, quaisquer compromissos internacionais que possam ter contraído, como seja a Convenção Relativa à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, assinada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República

Checa relativamente a certas disposições respeitantes ao gado bovino

vivo.

A - Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais para certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República Checa que decorreram no âmbito das negociações do Acordo de associação.

Confirmo que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para assegurar o pleno acesso da República Checa ao regime de importação para o gado bovino vivo, em conformidade com o disposto no artigo 13.º do Regulamento 805/86, do Conselho, nas mesmas condições que para a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Checa sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.

B - Carta da República Checa

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª, do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais para certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República Checa que decorreram no âmbito das negociações do Acordo de associação.

Confirmo que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para assegurar o pleno acesso da República Checa ao regime de importação para o gado bovino vivo, em conformidade com o disposto no artigo 13.º do Regulamento 805/86, do Conselho, nas mesmas condições que para a Polónia, a Hungria e a República Eslovaca, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Checa sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Checa.

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República

Checa respeitante ao artigo 68.º

A - Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 68.º do Acordo Europeu.

Confirmo que, no que respeita às disposições do artigo 68.º do Acordo Europeu, o acesso à contratação pública na República Checa, concedido às empresas da Comunidade a partir da entrada em vigor do Acordo por força do artigo 68.º, se aplicará às empresas comunitárias estabelecidas na República Checa sob a forma de filiais, tal como indicado no artigo 45.º e nas formas descritas no artigo 55.º Sem prejuízo das disposições do artigo 68.º, as empresas comunitárias estabelecidas na República Checa sob a forma de sucursais e de agências, tal como descrito no artigo 45.º, terão acesso à contratação pública na República Checa o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.º Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Checa sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.

B - Carta da República Checa

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 68.º do Acordo Europeu.

Confirmo que, no que respeita às disposições do artigo 68.º do Acordo Europeu, o acesso à contratação pública na República Checa, concedido às empresas da Comunidade a partir da entrada em vigor do Acordo por força do artigo 68.º, se aplicará às empresas comunitárias estabelecidas na República Checa sob a forma de filiais, tal como indicado no artigo 45.º e nas formas descritas no artigo 55.º Sem prejuízo das disposições do artigo 68.º, as empresas comunitárias estabelecidas na República Checa sob a forma de sucursais e de agências, tal como descrito no artigo 45.º, terão acesso à contratação pública na República Checa o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 7.º Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República Checa sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Checa.

Troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República

Checa respeitante à especificação de domínios de interesse comuns

elegíveis para assistência financeira.

A - Carta da República Checa

Exmo. Senhor:

No âmbito das negociações que conduziram à assinatura do Acordo de associação entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República Checa, foi acordado que a assistência financeira da Comunidade terá por objectivo uma cooperação eficaz a nível económico e técnico em domínios de interesse comum, nomeadamente os seguintes:

- Reestruturação industrial e, em especial, conversão das indústrias de armamento;

- Harmonização das normas técnicas, dos procedimentos de certificação e em matéria aduaneira;

- Ciência e tecnologia e ensino;

- Aplicação de programas de poupança de energia e reestruturação do sector da energia;

- Reestruturação e modernização das infra-estruturas de transportes e comunicações;

- Desenvolvimento regional e ambiente;

- Promoção das pequenas e médias empresas;

- Agricultura;

- Cooperação no domínio social;

- Cooperação em matéria de estatística;

- Harmonização da legislação;

- Modernização das infra-estruturas de propriedade intelectual, industrial e comercial;

- Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o seu acordo sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República Checa.

B - Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

No âmbito das negociações que conduziram à assinatura do Acordo de associação entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República Checa, foi acordado que a assistência financeira da Comunidade terá por objectivo uma cooperação eficaz a nível económico e técnico em domínios de interesse comum, nomeadamente os seguintes:

- Reestruturação industrial e, em especial, conversão das indústrias de armamento;

- Harmonização das normas técnicas, dos procedimentos de certificação e em matéria aduaneira;

- Ciência e tecnologia e ensino;

- Aplicação de programas de poupança de energia e reestruturação do sector da energia;

- Reestruturação e modernização das infra-estruturas de transportes e comunicações;

- Desenvolvimento regional e ambiente;

- Promoção das pequenas e médias empresas;

- Agricultura;

- Cooperação no domínio social;

- Cooperação em matéria de estatística;

- Harmonização da legislação;

- Modernização das infra-estruturas de propriedade intelectual, industrial e comercial;

- Serviços bancários, de seguros e outros serviços financeiros.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o seu acordo sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Europeia sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias.

Declarações unilaterais

Declaração do Governo Francês

A França faz notar que o Acordo Europeu com a República Checa não se aplica aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Económica Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Declarações da Comunidade Europeia

1 - Artigos 6.º e 117.º:

A referência ao respeito dos direitos humanos como elemento essencial do Acordo e aos casos de especial urgência foi incluída no Acordo em resultado da política adoptada pela Comunidade no domínio dos direitos humanos em conformidade com a declaração do Conselho de 11 de Maio de 1992, que prevê essa referência nos acordos de cooperação ou associação entre a Comunidade e os seus parceiros na Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa.

2 - Capítulo I do título IV:

A Comunidade declara que nada nas disposições do capítulo I, intitulado «Circulação dos trabalhadores», será interpretado de modo a afectar a competência dos Estados membros no que diz respeito à entrada e à estada no seu território de trabalhadores e membros da sua família.

3 - N.º 4 do artigo 8.º do Protocolo 2, relativo aos produtos CECA:

Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da República Checa, não prejudicando a posição da Comunidade noutros casos nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n.º 4 tem em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela República Checa na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muito recentemente.

Carta do Governo da República Checa à Comunidade relativa ao Protocolo 2 O Governo da República Checa declara que não invocará as disposições do Protocolo 2, relativo aos produtos CECA, e, nomeadamente, o seu artigo 8.º, a fim de não pôr em causa a compatibilidade desse Protocolo com os acordos celebrados pela indústria carbonífera comunitária com as companhias de electricidade, as empresas siderúrgicas e a indústria siderúrgica, de modo a assegurar a venda do carvão comunitário.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/16/plain-62900.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62900.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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