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Resolução do Conselho de Ministros 115-A/94, de 11 de Novembro

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Sumário

AUTORIZA A PARTEST - PARTICIPAÇÕES DO ESTADO, SGPS,S.A., A ALIENAR 13 503 300 ACÇÕES DO BANCO DE FOMENTO E EXTERIOR, S.A., ASSIM COMO ESTA INSTITUIÇÃO A ALIENAR 2 099 800 ACÇÕES PRÓPRIAS, MEDIANTE OFERTA PÚBLICA CONJUNTA, EM BOLSA DE VALORES. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 115-A/94

Considerando o disposto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1994, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, designadamente o disposto no seu artigo 27.°, o Decreto-Lei n.° 270/94, de 25 de Outubro, regulou a primeira fase do processo de reprivatização do Banco de Fomento e Exterior, S. A.;

Considerando a proposta do conselho de administração do Banco de Fomento e Exterior, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da secção especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 270/94, de 25 de Outubro:

Assim:

Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar a PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a alienar 13 503 300 acções do Banco de Fomento e Exterior, S. A., assim como esta instituição a alienar 2 099 800 acções próprias, mediante oferta pública conjunta em bolsa de valores.

2 - a) A reserva para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes a que se refere o n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 270/94, de 25 de Outubro, é constituída por um lote de 5 461 100 acções, correspondentes a 35% do capital a alienar na presente fase.

b) A reserva referida na alínea anterior é dividida em duas sub-reservas iguais a 2 730 550 acções, uma destinada a trabalhadores, outra destinada a pequenos subscritores e emigrantes, devendo as acções eventualmente sobrantes numa das sub-reservas ser acrescentadas à outra.

3 - A reserva para aquisição por depositantes, obrigacionistas, detentores de títulos de participação do Banco de Fomento e Exterior, S. A., e detentores de unidades de participação de fundos de investimento geridos por sociedades maioritariamente participadas por este Banco e pelo Banco Borges & Irmão, S. A., a que se refere o n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 270/94, de 25 de Outubro, é constituída por um lote de 5 071 000 acções, correspondentes a 32 ,5% do capital a alienar na presente fase.

4 - a) Nas operações a que se referem os números seguintes as ordens de compra de subscritores que pretendam exercer o direito referido no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 270/94, de 25 de Outubro, serão satisfeitas com prioridade em cada uma das categorias a que respeitem, até aos limites fixados na alínea d) do artigo 17.° do mesmo diploma.

b) As ordens dos pequenos subscritores e emigrantes titulares dos direitos emergentes das obrigações de reprivatização serão satisfeitas integralmente até ao limite fixado na alínea d) do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 270/94, de 25 de Outubro, e ao preço fixado no n.° 13, reduzindo, se necessário, as acções disponíveis para a oferta prevista no n.° 17.

5 - Os trabalhadores do Banco de Fomento e Exterior, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com essa instituição, com o Banco de Fomento Nacional, E. P., ou com a entidade de cuja nacionalização este resultou, poderão subscrever individualmente ordens de compra de um mínimo de 25 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 1000 acções.

6 - Os trabalhadores do Banco Borges & Irmão, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com essa instituição, com o Banco Borges & Irmão, E. P., ou com a entidade de cuja nacionalização este resultou, poderão subscrever individualmente ordens de compra de um mínimo de 25 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 1000 acções.

7 - A oferta destinada a trabalhadores será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 1150$ por acção, reservando-se, depois de satisfeitas as ordens de compra previstas no n.° 4, a cada um deles um lote de quantidade não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções disponíveis e o número subsistente de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente pela procura não satisfeita.

8 - Aos trabalhadores, mesmo titulares de obrigações de reprivatização, é concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira prestação imediatamente no acto de subscrição, e a metade restante conjuntamente com a última prestação.

9 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,8% ao mês, ou passados os 30 dias a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das outras que tiver pago.

10 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com os processos a estabelecer pelo Banco de Fomento e Exterior, S. A., e pelo Banco Borges &

Irmão, S. A.

11 - Se o pagamento for efectuado a pronto, os trabalhadores beneficiarão de um desconto de 10%.

12 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.

13 - A alienação das acções que constituem a reserva disponível para pequenos subscritores e emigrantes será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 1200$ por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.° 7, depois de satisfeitas as ordens de compra previstas no n.° 4.

14 - Cada um dos subscritores referidos no número anterior poderá subscrever ordens de compra de um mínimo de 25 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 1500 acções.

15 - A alienação das acções que constituem a reserva prevista no n.° 3 será feita mediante subscrição pública, ao preço fixado no n.° 17, procedendo-se a rateio, se necessário, depois de satisfeitas as ordens de compra previstas no n.° 4, proporcionalmente à quantidade de acções pedida por cada subscritor, em termos a fixar por regulamento da bolsa de valores.

16 - Cada um dos subscritores referidos no número anterior poderá subscrever ordens de compra de um mínimo de 100 acções, ou múltiplos deste número, até 4 000 000 de acções, sem prejuízo do limite fixado no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 270/94, de 25 de Outubro.

17 - As acções remanescentes das reservas referidas nos n.os 2 e 3, bem como todas as que não integrem nenhuma dessas reservas, serão oferecidas à aquisição pelo público em geral, em oferta pública de venda, ao preço fixo de 1300$ por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.° 19.

18 - Cada um dos subscritores na oferta referida no número anterior poderá subscrever um mínimo de 100 acções, ou múltiplos desse número, até 4 000 000 de acções, sem prejuízo do limite fixado no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 270/94, de 25 de Outubro.

19 - Caso as ordens de compra para as acções referidas no n.° 17 excedam o número de acções disponível depois de satisfeitas as ordens de compra previstas no n.° 4, proceder-se-á a rateio, proporcionalmente à quantidade de acções pedida por cada subscritor, em termos a fixar por regulamento da bolsa de valores.

20 - As acções eventualmente remanescentes da oferta destinada ao público em geral serão, se for caso disso, distribuídas proporcionalmente, pela procura não satisfeita nas operações previstas nos n.os 7, 13 e 15, pela ordem indicada.

21 - As operações de alienação de acções a que se refere a presente resolução serão efectuadas em sessão especial de bolsa, de acordo com o previsto nos artigos 395.° e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e do Regulamento n.° 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

22 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

23 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, caso ocorra o incumprimento do disposto no artigo 24.° acima citado, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, salvo se o adquirente proceder à sua imediata liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 1,8% ao mês.

24 - a) Os direitos de aquisição de acções são destacáveis das obrigações de reprivatização e livremente negociáveis.

b) A liberdade de negociação dos direitos de aquisição destacáveis das obrigações de reprivatização cessa no dia útil anterior ao do início do período de recolha de ordens de aquisição das acções do Banco de Fomento e Exterior, S. A.

25 - Os títulos de dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais do Banco de Fomento e Exterior, S. A., e do Banco Borges &

Irmão, S. A., como participação nos lucros podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição de acções a que se refere a presente resolução e de obrigações de reprivatização.

26 - A presente resolução entra em vigor no dia da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Novembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/11/plain-62841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62841.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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