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Portaria 654/86, de 4 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, ao n.º 1 do artigo 36.º e ao n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários, aprovado pela Portaria n.º 212/85, de 17 de Abril.

Texto do documento

Portaria 654/86
de 4 de Novembro
Considerando ter decorrido mais de um ano sobre o início de vigência da Portaria 212/85, de 17 de Abril, que aprovou o Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários;

Considerando a necessidade de se proceder à revisão da tabela de remunerações mínimas constante do anexo III do referido Estatuto e das disposições com expressão pecuniária, de harmonia com o seu artigo 43.º;

Considerando a conveniência em fazer retroagir a contagem do tempo de serviço para atribuição de diuturnidades à data de início da construção das obras e em criar a categoria profissional de encarregado geral com funções de coordenação das actividades dos fiscais de rega e dos trabalhos de conservação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Trabalho e Segurança-Social, ao abrigo do artigo 55.º do Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro, o seguinte:

1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 35.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários, aprovado pela Portaria 212/85, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 35.º
Diuturnidades
1 - Os trabalhadores que estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade de 1700$00 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.

2 - Para a atribuição das diuturnidades será levado em conta todo o tempo de serviço desde o início da construção das obras, independentemente do organismo responsável pelas mesmas, bem como o tempo de serviço prestado anteriormente em associações de regantes e beneficiários, salvo no caso de já ter sido considerado para o mesmo fim em outros organismos do Estado.

Artigo 36.º
Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto terão direito, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a um subsídio de refeição no valor de 200$00.

Artigo 37.º
Abono para falhas
1 - Aos trabalhadores com responsabilidade efectiva de caixa será atribuído um abono mensal para falhas de 1500$00.

2.º É aditada ao anexo II do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários a categoria profissional de encarregado geral, a que corresponde a seguinte definição de funções:

Encarregado geral. - Coordena a actividade dos fiscais de rega e fiscaliza os trabalhos de conservação.

3.º A categoria profissional de chefe dos serviços administrativos (chefe de secção), constante do anexo referido no número anterior, passa a ser designada chefe da secção administrativa.

4.º O anexo III do Estatuto Laboral dos Trabalhadores das Associações de Beneficiários passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO III
Remunerações mínimas
(ver documento original)
5.º A presente portaria entra em vigor nos termos legais e produz efeitos, no que respeita a diuturnidades e à tabela salarial constante do anexo III, a que se refere o número anterior, a partir de 1 de Junho de 1986.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 14 de Outubro de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Joaquim Maria Fernandes Marques, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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