Decreto 47/80 de 15 de Julho
A Empresa Nacional de Urânio, E. P. - ENU foi instituída pelo Decreto 67/77, de 6 de Maio, diploma que aprovou o Estatuto da referida empresa pública.
A alínea m) do n.º 2 do artigo 19.º do mencionado Estatuto impõe como condição para a aquisição, alienação e oneração de quaisquer bens, tanto móveis como imóveis, a precedência de parecer favorável a emitir pela respectiva comissão de fiscalização.
Com o decurso do tempo, uma tal exigência tem-se mostrado inteiramente desajustada no que concerne a bens móveis, revelando-se, na maioria das vezes, incoadunável com a celeridade da actividade negocial da empresa.
Por outro lado, verifica-se que, na generalidade das empresas públicas, a aludida exigência tem sido sistematicamente relegada das respectivas disposições estatutárias.
De igual modo, tem-se vindo a tornar imperioso que, quanto a bens móveis, seja suprimida uma tal obrigatoriedade do Estatuto da ENU.
Por conseguinte, deverá, pois, ser alterada, conformemente, a dita alínea m).
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea m) do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto da Empresa Nacional de Urânio, E. P. - ENU, aprovado pelo Decreto 67/77, de 6 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º ...
2 - ...
...
m) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração, por qualquer título, de bens móveis ou imóveis, precedendo, quanto aos imóveis, parecer favorável da comissão de fiscalização.
Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 2 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.