228/2023, de 21 de julho, 291/2023, de 28 de setembro e 6/2025/1, de 3 de janeiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).">Portaria 288/2025/1
de 19 de agosto
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
A Portaria 54-F/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as regras nacionais complementares do domínio
B.1-Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas
», do eixo
B-Abordagem setorial integrada
», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Considerando as alterações aprovadas no âmbito da terceira reprogramação do PEPAC, aprovada pela Decisão de Execução da Comissão C (2025) 667, de 4 de fevereiro, importa alterar a referida portaria em conformidade, destacando-se no anexo ii o alargamento de elegibilidade de despesas nas tipologias de intervenção
B.1.1-Gestão do solo
»,
B.1.7-Produção experimental
» eB.1.10-Comercialização
».
A tipologia
Colheita em Verde
», aprovada também na terceira reprogramação do PEPAC, será objeto de diploma próprio, na sequência da estabilização das metodologias de controlo indispensáveis à sua implementação, prevendo-se que o respetivo regime de aplicação possa ser adotado antes das candidaturas aos programas operacionais de 2027.
Cumpre, ainda, clarificar as regras aplicáveis às despesas com a replantação de pomares na sequência do arranque obrigatório e, no que respeita às alterações dos programas operacionais constantes do artigo 31.º, clarificam-se as situações em que as modificações de parcela não consubstanciam uma alteração, bem como, a possibilidade de realizar alterações com assentimento prévio da assembleia geral.
Procede-se, também, a ajustamentos de alguns dos objetivos definidos no anexo i, em conformidade com o artigo 46.º do Regulamento (UE) 2021/2115, da Comissão, e, no anexo ii, das condições de elegibilidade na tipologia
B.1.3-Gestão de energia
», designadamente nas ações
B.1.3.3-Melhoria da eficiência energética
» eB.1.3.4-Veículos elétricos
»; na tipologiaB.1.5-Proteção das culturas
», designadamente na ação
B.1.5.2-Ação orientada
» e na açãoB.1.5.3-Material vegetativo sustentável
», na tipologia
B.1.6-Instalação e reestruturação
», designadamente na ação
B.1.6.6-Máquinas agrícolas
» e na tipologiaB.1.11-Promoção, comunicação e marketing
», designadamente na ação
B.11.1-Promoção comercial
».
Por fim, estabelece-se uma norma transitória que determina que as candidaturas, em 2025, possam ser entregues até 30 de setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 228/2023, de 21 de julho, 291/2023, de 28 de setembro e 6/2025/1, de 3 de janeiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio
B.1-Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas
», do eixo
B-Abordagem setorial integrada
», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 54-F/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 9.º e 31.º da Portaria 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-As despesas previstas na ação ‘B.1.15.2-Replantação de pomares na sequência de arranque obrigatório’, da tipologia ‘B.1.15-Reposição de potencial produtivo’ não devem exceder 20 % das despesas totais previstas em cada programa operacional.
8-[...]
9-[...]
10-[...]
Artigo 31.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
a) [...]
b) [...]
c) Sem prejuízo da alínea d) do número anterior, a modificação da parcela onde se irá realizar o investimento aprovado, quando este seja de carácter anual e relacionado com culturas temporárias, se devidamente justificada por questões climatéricas e agronómicas, desde que não se alterem os restantes termos desse investimento.
5-[...]
6-[...]
7-Sem prejuízo do número anterior, não é exigida a aprovação prévia da Assembleia Geral quando esteja prevista em ata da Assembleia Geral a possibilidade e as condições em que tal alteração se pode verificar, sendo aquela decisão da exclusiva responsabilidade da OP e dos seus sócios.
8-[...]
9-[...]
10-[...]
»Artigo 3.º
Alteração aos anexos i e ii da Portaria 54-F/2023, de 27 de fevereiro Os anexos i e ii da Portaria 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a redação constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante:
Artigo 4.º
Norma transitória O prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º, excecionalmente em 2025, é prorrogado até 30 de setembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 12 de agosto de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
[...]
ANEXO II
[...]
[...]
119430023
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6279418.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
-
2023-02-27 - Portaria 54-F/2023 - Agricultura e Alimentação
Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
-
2025-01-03 - Portaria 6/2025/1 - Agricultura e Pescas
Terceira alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 228/2023, de 21 de julho, e pela Portaria n.º 291/2023, de 28 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
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