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Portaria 288/2025/1, de 19 de Agosto

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Sumário

Procede à quarta alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 228/2023, de 21 de julho, 291/2023, de 28 de setembro, e 6/2025/1, de 3 de janeiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Texto do documento

228/2023, de 21 de julho, 291/2023, de 28 de setembro e 6/2025/1, de 3 de janeiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).">Portaria 288/2025/1

de 19 de agosto

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

A Portaria 54-F/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as regras nacionais complementares do domínio

«

B.1-Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas

»

, do eixo

«

B-Abordagem setorial integrada

»

, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Considerando as alterações aprovadas no âmbito da terceira reprogramação do PEPAC, aprovada pela Decisão de Execução da Comissão C (2025) 667, de 4 de fevereiro, importa alterar a referida portaria em conformidade, destacando-se no anexo ii o alargamento de elegibilidade de despesas nas tipologias de intervenção

«

B.1.1-Gestão do solo

»

,

«

B.1.7-Produção experimental

» e
«

B.1.10-Comercialização

»

.

A tipologia

«

Colheita em Verde

»

, aprovada também na terceira reprogramação do PEPAC, será objeto de diploma próprio, na sequência da estabilização das metodologias de controlo indispensáveis à sua implementação, prevendo-se que o respetivo regime de aplicação possa ser adotado antes das candidaturas aos programas operacionais de 2027.

Cumpre, ainda, clarificar as regras aplicáveis às despesas com a replantação de pomares na sequência do arranque obrigatório e, no que respeita às alterações dos programas operacionais constantes do artigo 31.º, clarificam-se as situações em que as modificações de parcela não consubstanciam uma alteração, bem como, a possibilidade de realizar alterações com assentimento prévio da assembleia geral.

Procede-se, também, a ajustamentos de alguns dos objetivos definidos no anexo i, em conformidade com o artigo 46.º do Regulamento (UE) 2021/2115, da Comissão, e, no anexo ii, das condições de elegibilidade na tipologia

«

B.1.3-Gestão de energia

»

, designadamente nas ações

«

B.1.3.3-Melhoria da eficiência energética

» e
«

B.1.3.4-Veículos elétricos

»; na tipologia
«

B.1.5-Proteção das culturas

»

, designadamente na ação

«

B.1.5.2-Ação orientada

» e na ação
«

B.1.5.3-Material vegetativo sustentável

»

, na tipologia

«

B.1.6-Instalação e reestruturação

»

, designadamente na ação

«

B.1.6.6-Máquinas agrícolas

» e na tipologia
«

B.1.11-Promoção, comunicação e marketing

»

, designadamente na ação

«

B.11.1-Promoção comercial

»

.

Por fim, estabelece-se uma norma transitória que determina que as candidaturas, em 2025, possam ser entregues até 30 de setembro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias 228/2023, de 21 de julho, 291/2023, de 28 de setembro e 6/2025/1, de 3 de janeiro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio

«

B.1-Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas

»

, do eixo

«

B-Abordagem setorial integrada

»

, do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 54-F/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 9.º e 31.º da Portaria 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 9.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-As despesas previstas na ação ‘B.1.15.2-Replantação de pomares na sequência de arranque obrigatório’, da tipologia ‘B.1.15-Reposição de potencial produtivo’ não devem exceder 20 % das despesas totais previstas em cada programa operacional.

8-[...]

9-[...]

10-[...]

Artigo 31.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

a) [...]

b) [...]

c) Sem prejuízo da alínea d) do número anterior, a modificação da parcela onde se irá realizar o investimento aprovado, quando este seja de carácter anual e relacionado com culturas temporárias, se devidamente justificada por questões climatéricas e agronómicas, desde que não se alterem os restantes termos desse investimento.

5-[...]

6-[...]

7-Sem prejuízo do número anterior, não é exigida a aprovação prévia da Assembleia Geral quando esteja prevista em ata da Assembleia Geral a possibilidade e as condições em que tal alteração se pode verificar, sendo aquela decisão da exclusiva responsabilidade da OP e dos seus sócios.

8-[...]

9-[...]

10-[...]

»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i e ii da Portaria 54-F/2023, de 27 de fevereiro Os anexos i e ii da Portaria 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a redação constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante:

Artigo 4.º

Norma transitória O prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º, excecionalmente em 2025, é prorrogado até 30 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 12 de agosto de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«

ANEXO I

[...]

[...]

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

ANEXO II

[...]

[...]

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

119430023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6279418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-F/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)

  • Tem documento Em vigor 2025-01-03 - Portaria 6/2025/1 - Agricultura e Pescas

    Terceira alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 228/2023, de 21 de julho, e pela Portaria n.º 291/2023, de 28 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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