Decreto Regulamentar n.° 64/94
de 4 de Novembro
Nos termos do artigo 121.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, os veículos automóveis, reboques e ciclomotores em condições de serem utilizados estão sujeitos a matrícula.No entanto, o n.° 3 daquele artigo prevê que se possa dispensar o uso de matrícula nos casos a definir por regulamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 121.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Ficam dispensadas de matrícula as máquinas a que se refere o artigo 111.° do Código da Estrada, desde que observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 2.° Quando circulem na via pública, as máquinas que excedam 12 m de comprimento, 3 m de largura e 4 m de altura têm de ser acompanhadas por «carro piloto», cujas características serão definidas por portaria do Ministro da Administração Interna.
Art. 3.° A circulação de máquinas com dimensões superiores a 20 m de comprimento, 4 m de largura e 4 m de altura depende de autorização, a emitir pela Direcção-Geral de Viação, tendo os veículos de ser acompanhados por batedores da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública.
Art. 4.° As máquinas cujas dimensões não ultrapassem os limites definidos no artigo anterior e cujos pesos por eixo se contenham nos limites previstos no regulamento a que se refere o artigo 57.° do Código da Estrada poderão circular em auto-estradas e vias reservadas a veículos automóveis, desde que a respectiva velocidade máxima, por construção, seja superior a 70 km/hora, quando autorizadas pela Direcção-Geral de Viação.
Art. 5.° Das autorizações emitidas pela Direcção-Geral de Viação constarão as condições em que é permitida a circulação dessas máquinas, sendo a inobservância dessas condições equiparada à falta de autorização.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Agosto de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.