Resolução do Conselho de Ministros n.° 115/94
A Assembleia Municipal de Vila Flor aprovou, em 15 de Julho de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Vila Flor foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vila Flor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Da parte final do n.° 1 do artigo 11.°, «[...] considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m», por se tratar de matéria da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro;
Do n.° 6 do artigo 16.°, por se tratar de uma excepção ao regime da Reserva Ecológica Nacional, não enquadrável nas acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico, violando, deste modo, o disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro;
Dos n.os 7 do artigo 38.° e 1 e 4 do artigo 39.° do Regulamento do Plano, por ausência de fundamento legal e violação do disposto no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.
Importa, ainda, acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto no artigo 42.° do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.
Mais importa salientar que, quando o n.° 3 do artigo 74.° do Regulamento se refere a estudos de impacte ambiental, os mesmos só serão exigíveis se tal for determinado pela legislação que regula essa matéria.
Por outro lado, importa referir que o disposto no artigo 81.° deve ser articulado com o Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro, que define o regime de albufeiras classificadas.
Deve também ser referido que o disposto no artigo 85.° deve ser articulado com o Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio, que regula a localização e o licenciamento de parques de sucata.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Vila Flor.
2 - Excluir de ratificação a parte final do n.° 1 do artigo 11.°, «[...] considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m», o n.° 6 do artigo 16.°, o n.° 7 do artigo 38.° e os n.os 1 e 4 do artigo 39.° do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Setembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Flor
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Âmbito territorial
A área abrangida pelo Plano Director Municipal de Vila Flor, adiante designado por PDMVF, e regida pelo presente Regulamento corresponde a todo o território do concelho de Vila Flor, cuja delimitação se encontra assinalada na planta de ordenamento.
Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento e as plantas que graficamente o traduzem estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMVF.
Artigo 3.°
Regime
1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, rege-se pelo disposto no presente diploma a apreciação e aprovação de qualquer plano ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou actividade de iniciativa pública ou privada que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área do PDMVF.2 - Constitui ilegalidade, nos termos do disposto na legislação em vigor, o licenciamento de qualquer obra ou actividade em violação do PDMVF.
3 - A realização de obras, bem como a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMVF, constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.°
Alterações à legislação e ou às entidades
Quando se verificarem alterações à legislação e ou às entidades referidas neste Regulamento, as remissões que aqui a elas se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes que as substituírem ou complementarem.
Artigo 5.°
Prazo de vigência
1 - O PDMVF vigorará pelo prazo máximo de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação em Diário da República, sem prejuízo da sua revisão nos termos da legislação em vigor.2 - O presente Regulamento só poderá ser alterado em sede de revisão ou de alteração do PDMVF e de acordo com a legislação aplicável a estes procedimentos.
Artigo 6.°
Constituem objectivos do PDMVF:1) Definir e estabelecer princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;
2) Salvaguardar e valorizar o património cultural e natural existente;
3) Promover e acautelar o desenvolvimento económico e social;
4) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município;
5) Fornecer orientações para o planeamento municipal;
6) Salvaguardar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 7.°
Composição
1 - O PDMVF tem a seguinte composição:Parte I - Elementos fundamentais do Plano;
Parte II - Elementos complementares e anexos do Plano.
2 - Os elementos fundamentais do Plano são constituídos pelas seguintes peças:
a) Regulamento do PDMVF;
b) Planta de ordenamento;
c) Planta actualizada de condicionantes.
3 - Os elementos complementares e anexos do Plano são constituídos pelas seguintes peças:
a) Planta de enquadramento;
b) Estudos de caracterização e diagnóstico;
c) Planta da situação existente;
d) Relatório de propostas.
Artigo 8.°
Natureza jurídica
O PDMVF tem a natureza de regulamento administrativo.
TÍTULO II
Servidões administrativas e outras restrições
de utilidade pública ao uso dos solos
CAPÌTULO I
Generalidades
Artigo 9.°
Identificação e regime
1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos encontram-se delimitadas ou identificadas na planta actualizada de condicionantes e regem-se pela lei geral e especial e pelo presente Regulamento.2 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública aos usos dos solos identificadas neste Regulamento são as seguintes:
a) Domínio público hídrico;
b) Margens e zonas inundáveis;
c) Albufeiras, zonas reservadas e de protecção;
d) Zona de defesa e ou protecção aos recursos geológicos;
e) Reserva Ecológica Nacional;
f) Reserva Agrícola Nacional;
g) Perímetros de rega;
h) Perímetros florestais;
i) Reservas de caça;
j) Perímetros de protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e outros sítios histórico-arqueológicos protegidos;
l) Perímetros de protecção e servidões a redes de abastecimento de água, redes de drenagem de esgoto e condutas e canais de rega;
m) Perímetro de protecção a estações de tratamento de águas residuais;
n) Servidão à passagem de linhas eléctricas;
o) Servidão radioeléctrica;
p) Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional;
q) Servidão non aedificandi às vias municipais;
r) Servidão non aedificandi à linha do caminho de ferro;
s) Perímetro de protecção a marcos geodésicos.
CAPÍTULO II
Património natural
Artigo 10.°
Domínio público hídrico
Fazem parte do domínio público hídrico e encontram-se protegidos, segundo a legislação em vigor, as águas públicas e os leitos e as margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nos troços em que atravessem terrenos públicos do Estado.
Artigo 11.°
Margens e zonas inundáveis
1 - Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, de 10 m de largura, a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m.2 - Nas zonas inundáveis do rio Tua a ocupação do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor.
Artigo 12.°
Albufeiras, zonas reservadas e de protecção
1 - No concelho existem duas albufeiras de águas públicas, com a seguinte classificação:
a) Albufeira da Burga, classificada como protegida;
b) Albufeira do Peneireiro, classificada como protegida.
2 - As albufeiras referidas no n.° 1 do presente artigo possuem zonas reservadas e de protecção, de acordo com a legislação em vigor, que se encontram também delimitadas na planta de ordenamento.
Artigo 13.°
Zona de defesa e ou protecção dos recursos geológicos
1 - Integram-se no domínio público do Estado os depósitos minerais e as águas minerais naturais.
2 - Os recursos geológicos mencionados no número anterior e a sua protecção regem-se pela legislação em vigor.
3 - Os perímetros de protecção à exploração das águas minerais naturais estão assinalados na planta actualizada de condicionantes.
4 - As zonas de defesa à exploração das massas minerais terão valores nunca inferiores aos da legislação em vigor.
Artigo 14.°
Reserva Ecológica Nacional
As áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) referenciadas na planta de condicionantes correspondem à delimitação aprovada das áreas a integrar na REN relativas ao concelho e que são as seguintes:a) Leitos e cursos de água e ínsuas:
b) Zonas ameaçadas pelas cheias:
c) Albufeiras e faixa de protecção;
d) Cabeceiras das linhas de água;
e) Áreas de infiltração máxima;
f) Áreas com risco de erosão.
Artigo 15.°
Reserva Ecológica Nacional - Regime jurídico
Às áreas da REN é aplicável o seu regime jurídico, tendo em conta o estabelecido nos números seguintes deste artigo.
1 - Nas cabeceiras das linhas de água deverá assegurar-se a defesa contra a erosão e evitar-se obstruções ao escoamento superficial da água, favorecendo a infiltração das águas pluviais.
2 - Para efeitos do número anterior, deverá proteger-se o coberto vegetal existente e reduzir as áreas não revestidas, privilegiando os seguintes tipos de revestimento vegetal:
a) Nas áreas agrícolas, os prados e as pastagens permanentes;
b) Nas áreas florestais com baixo risco de erosão, a vegetação espontânea para pastagem extensiva;
c) Nas partes mais altas das linhas de água de regime torrencial e nas encostas de declives acentuados, a floresta de protecção predominantemente de carvalhal e mistos de folhosas.
3 - Nas áreas de infiltração máxima deverá assegurar-se a implantação de coberto vegetal que favoreça a retenção de água e aumente a permeabilidade ao nível superficial do solo, contribuindo para o retardamento da escorrência superficial da água das chuvas.
a) Nas áreas agrícolas serão recomendáveis os prados permanentes e as práticas culturais adequadas, com lavouras segundo as curvas de nível e rotações que contrariem a ocorrência de solo nu na época das chuvas.
b) Nas áreas florestais deverá assegurar-se a sua função de retenção das águas, privilegiando os mistos de folhosas nos maciços e cortinas de protecção nas áreas agrícolas.
c) Nos núcleos florestais existentes deverão contrariar-se os cortes rasos e deverá proceder-se à reflorestação das áreas ardidas com espécies adequadas à sua função de protecção.
4 - Nas áreas de infiltração máxima não é permitido o depósito de resíduos sólidos poluentes e a descarga directa de efluentes líquidos poluentes de qualquer natureza.
5 - Nas áreas com risco de erosão deverá assegurar-se a fixação e melhoramento do solo, através da protecção e extensão das áreas com vegetação natural.
6 - Para efeitos do número anterior, deverão proteger-se as áreas de floresta autóctone de folhosas e alargar-se a sua área com plantação nas linhas de água e nas encostas mais declivosas não protegidas.
Artigo 16.°
Reserva Ecológica Nacional - Regime de excepção
Com regime de excepção poderão ser licenciadas, em áreas da REN, acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico naquelas áreas, de acordo com os seguintes condicionamentos e disposições:
1) A realização de acções que tenham por objecto a beneficiação da actividade agrícola e ou florestal, nomeadamente através da alteração do relevo para adaptação dos terrenos às culturas e a criação de acessos rurais com largura não superior a 4 m, desde que autorizadas pelos organismos competentes da tutela;
2) As construções, ampliações e remodelações de edifícios tradicionais de apoio às actividades agrícolas e silvícolas, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes condicionamentos e disposições:
a) Não existência, fora da REN, de alternativa viável para a sua localização;
b) Não comprometimento de áreas pertencentes aos ecossistemas referidos nas alíneas a), b) e e) do artigo 14.° do presente Regulamento;
c) Altura máxima acima do solo de 6 m, salvo instalações com satisfatória justificação técnica;
d) Área de implantação não superior a 250 m2, salvo instalações com satisfatória justificação técnica;
e) Área mínima da parcela de 5 ha;
f) Declive do terreno inferior ou igual a 45%;
g) Alta qualidade arquitectónica e de saneamento, com integração paisagística adequada;
3) As construções, ampliações ou remodelações de habitações destinadas à residência habitual do proprietário ou do titular dos direitos de exploração ou ainda destinadas à habitação dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola, silvícola ou agro-florestal, desde que satisfaçam cumulativamente ao estabelecido nas alíneas a) e b) do n.° 2, e ainda:
a) Altura máxima acima do solo de 2 pisos ou 6 m;
b) Área de implantação não superior a 250 m2;
c) Área mínima da parcela de 5 ha;
d) Área impermeabilizada não superior a 400 m2;
e) Declive do terreno inferior ou igual a 35%;
4) As construções, ampliações ou remodelações de edifícios no âmbito do turismo rural são permitidas, desde que satisfaçam cumulativamente ao estabelecido nas alíneas a) e b) do n.° 2, e ainda:
a) Área mínima da parcela de 4 ha;
b) As novas construções apenas poderão ser edificadas se o declive do terreno não exceder os 35%;
c) Para as novas construções e ampliações é obrigatória a elaboração de um estudo de integração paisagística e ambiental, certificando a manutenção do equilíbrio ecológico;
d) Em todas as obras deverá ser impermeabilizada a menor área possível do ponto de vista técnico;
5) Parques de campismo;
6) Conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos hoteleiros e similares localizados na faixa de protecção às albufeiras, desde que não integrados em qualquer outro ecossistema da REN;
7) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pequenas barragens e pontos de água contra incêndios.
Artigo 17.°
Reserva Ecológica Nacional - Disposições complementares
1 - As alterações topográficas, necessárias à implementação das acções licenciadas ao abrigo do artigo 16.°, deverão garantir o restabelecimento e ou compensação da drenagem natural do terreno.
2 - As áreas em que se verifique alteração do relevo, decorrente da execução de projectos devidamente aprovados ao abrigo do artigo 16.°, deverão ser revestidas com vegetação adequada, de modo a evitar-se o arrastamento de solo por escorrência superficial.
3 - As construções em encostas com declive superior a 25% deverão adaptar-se ao terreno de forma escalonada.
4 - Em todas as albufeiras abaixo do NPA (nível de pleno armazenamento) é interdita toda e qualquer acção de edificabilidade, incluindo as reconstruções.
Artigo 18.°
Reserva Agrícola Nacional
Encontram-se delimitadas na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e que se regem pelo regime da RAN, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 19.°
Perímetros de rega
1 - Encontram-se delimitados na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento os perímetros de rega.2 - Os perímetros de rega regem-se pela legislação em vigor e demais condicionantes estabelecidos por este Regulamento.
Artigo 20.°
Perímetros florestais
1 - Encontram-se delimitados na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento os perímetros florestais integrados no território do concelho.2 - Os perímetros florestais são espaços tutelados pelo Instituto Florestal e encontram-se submetidos ao regime legal específico - regime florestal.
Artigo 21.°
Reservas de caça
1 - Encontram-se delimitadas na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento as reservas de caça.2 - As reservas de caça são espaços tutelados pelo Instituto Florestal e encontram-se protegidas segundo a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Património histórico-arqueológico
Artigo 22.°
Perímetros de protecção a monumentos nacionais, imóveis
de interesse público e outros sítios histórico-arqueológicos protegidos
1 - Encontram-se classificados como imóveis de interesse público e protegidos, segundo a legislação em vigor, os seguintes valores:
a) Fonte na Rua da Fonte, Vila Flor;
b) Muralhas do Castelo e Portas da Vila, Rua de D. Dinis, Vila Flor;
c) Pelourinho de Vila Flor, Largo do Padre António José Morais, Vila Flor;
d) Forca de Freixiel, Freixiel;
e) Pelourinho de Freixiel, Largo do Pelourinho, Freixiel;
f) Três Cruzeiros da Santa Comba da Vilariça, Santa Comba da Vilariça;
g) Pelourinho de Vilas Boas, Largo da Lamela, Vilas Boas.
2 - É proposta a classificação como monumento nacional e delimitado o respectivo perímetro de protecção na planta actualizada de condicionantes para o cabeço da Mina, em Assares.
3 - O regime de protecção para o valor proposto para classificação como monumento nacional, no interior do respectivo perímetro de protecção, equipara-se ao estabelecido, nos termos da lei, para os monumentos nacionais.
4 - São propostos para classificação como imóveis de interesse público e delimitados os respectivos perímetros de protecção, na planta actualizada de condicionantes, os seguintes valores:
a) Olival do Rei, Ribeirinha, Vilas Boas;
b) Minas romanas, Carvão, Benlhevai;
c) «Castelo», Castro de Freixiel, Freixiel;
d) Poço da Moura, Cova da Moura, Assares;
e) «Castelo» de Macedinho, Macedinho, Trindade;
f) Igreja matriz de Vila Flor, Vila Flor;
g) Fragas da Serra, Freixiel;
h) Anta da Chã Grande, Sampaio (em vias de classificação);
i) Penedos gravados de Freixiel, Couço, Freixiel;
j) Marcos medievais de Alagoa, Valtorno;
k) Necrópole medieval de Salgueiral, Freixiel;
l) Antas de Chã da Senhora da Rosa, Sampaio;
m) Marco do Alto da Serra, Benlhevai.
5 - São propostos para classificação como imóveis de interesse concelhio e delimitados os respectivos perímetros de protecção, na planta actualizada de condicionantes, os seguintes valores:
a) Habitat romano de Santa Comba da Vilariça, Ferradosa, Santa Comba da Vilariça;
b) Portal de uma casa em Roios, Roios;
c) Azenha Nova, Ribeirinha, Vilas Boas;
d) Azenha das Três Rodas, Vilarinho das Azenhas;
e) Cabeço murado de Valtorno, Valtorno;
f) «Castelo», Castro Velho, Vilarinho das Azenhas, Vilas Boas;
g) Povoado romano de Freixiel, Freixiel;
h) Cabeço de São Pedro, Lodões;
i) Castelo de Godeiros, Nabo;
j) Ruínas da Capela de São Domingos, Freixiel;
k) Igreja de Nossa Senhora do Castanheiro, Valtorno;
l) Igreja da Santíssima Trindade, Trindade;
m) Capela do Santíssimo, Assares;
n) Pala do Conde, Nabo;
o) Igreja barroca de Vilarinho das Azenhas, Vilarinho das Azenhas;
p) Igreja matriz de Roios, Roios;
q) Barreiro I, Samões;
r) Barreiro II, Samões, Candoso;
s) Fachada quinhentista de Mourão, Mourão;
t) Fonte do Olmo, Quinta do Olmo, Vila Flor;
u) Povoado romano de Salgueiro, Benlhevai;
v) Aldeia do Gavião, Seixo de Manhoses;
x) Osseira, Alagoa, Valtorno;
z) Cabeço da Nossa Senhora da Assunção, Vilas Boas.
6 - O regime de protecção no interior dos perímetros de protecção referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo obedecerá ao estabelecido, nos termos da lei, para os imóveis de interesse público.
7 - São ainda identificados e delimitados os respectivos perímetros de protecção, na planta actualizada de condicionantes, os seguintes valores histórico-arqueológicos:
a) Habitat romano da Póvoa, Candoso;
b) Habitat romano de São Domingos de Vieiro, Vieiro, Freixiel;
c) Povoado romano de São Pedro de Lodões, Lodões;
d) Habitat romano de Mourão Velho, Mourão;
e) Povoado romano de Godeiros, Nabo;
f) Tapados de Santa Cruz, Nabo;
g) Núcleo antigo de Santo Estêvão, Roios;
h) Fraga do Castelo, Roios;
i) Parede Nova de Roios, Roios;
j) Santa Marinha de Sampaio, Sampaio;
k) Monte Grande, Seixo de Manhoses;
l) Pedra da Luz, Macedinho, Trindade;
m) «Castelo» de Valadares, Vale Frechoso;
n) Rua do Saco, Vila Flor;
o) Habitat romano da Quinta dos Castelares, Vila Flor;
p) Casarelhos de Meireles, Meireles, Vilas Boas;
q) Moura de Meireles, Meireles, Vilas Boas;
r) Habitat romano de Lodões, Lodões;
s) Fonte antiga de Benlhevai, Benlhevai;
t) Capela da Senhora dos Remédios, Vilarinho das Azenhas;
u) Fonte arcada de Valtorno, Valtorno;
v) Facho, Vila Flor;
x) Capela da Senhora da Rosa, Sampaio;
z) Minas de Roios, Roios.
CAPÍTULO IV
Infra-estruturas
Artigo 23.°
Perímetros de protecção e servidões às redes de abastecimento
de água, redes de drenagem de esgoto e condutas e canais de rega
1 - Estão protegidas, nos termos da legislação em vigor, todas as infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de esgoto, nomeadamente as captações de águas públicas subterrâneas, as adutoras, as condutas e canais de rega, os reservatórios e estações de tratamento de água e os emissários e colectores de esgoto.
2 - São definidos perímetros de protecção às captações de águas públicas subterrâneas, num raio de 300 m, onde são proibidos todos os despejos de águas e lamas residuais, a deposição de detritos sólidos e semi-sólidos e todas as acções susceptíveis de alterar as características físicas, químicas e bacteriológicas da água.
3 - É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20 m de qualquer estação de tratamento de água.
4 - É proibida a edificação a menos de 5 m e a plantação de árvores a menos de 10 m de qualquer adutora para abastecimento de água e dos emissários e colectores de esgoto.
5 - É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20 m de qualquer reservatório para abastecimento de água.
6 - É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
7 - É proibida a plantação de árvores a menos de 5 m das condutas e canais de rega.
Artigo 24.°
Perímetro de protecção a estações de tratamento de águas residuais
1 - As estações de tratamento de águas residuais encontram-se protegidas, sem prejuízo da legislação em vigor, por uma faixa envolvente com a largura mínima de 50 m, na qual é interdita a edificação para funções residenciais ou actividades hoteleiras e similares.
2 - É proibida a abertura de poços, furos ou captações de água que se destinem a rega ou ao consumo doméstico a menos de 50 m das áreas afectas a qualquer estação de tratamento de águas residuais.
Artigo 25.°
Servidão à passagem de linhas eléctricas
As linhas de energia eléctrica encontram-se protegidas por servidão à sua passagem, de acordo com a legislação em vigor, que estabelece distâncias mínimas dos edifícios às linhas eléctricas em função da tensão instalada na rede.
Artigo 26.°
Servidão radioeléctrica
A servidão radioeléctrica é constituída pelas áreas envolventes dos centros radioeléctricos, zonas de libertação, e pelas faixas que unem dois centros, faixas de desobstrução, devidamente assinaladas na planta actualizada de condicionantes e regida de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 27.°
Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional
1 - Integra a rede fundamental do Plano Rodoviário Nacional a EN 102, entre o limite do concelho junto a Trindade e o limite do concelho junto a Junqueira.
2 - Integram a rede complementar outras estradas do Plano Rodoviário Nacional:
a) A EN 213, entre o limite do concelho junto ao Cachão e o cruzamento com a EN 215;
b) A EN 214, desde o limite do concelho, por Carvalho de Egas, até ao cruzamento com a EN 213;
c) A EN 215, desde o quilómetro 0 até ao cruzamento com a EN 102.
3 - Estão ainda sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas as seguintes estradas desclassificadas:
a) A EN 214 - troço desclassificado -, desde o cruzamento com a EN 213 até ao cruzamento com a EN 102;
b) A EN 314 - troço desclassificado -, desde o limite do concelho, por Vieiro, até ao cruzamento com a EN 213;
c) A EN 324 - troço desclassificado -, desde o cruzamento com a EN 214, por Valtorno, até ao limite do concelho.
4 - As faixas de servidão non aedificandi adjacentes às vias referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo serão nunca inferiores ao estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 28.°
Servidão non aedificandi às vias municipais
As vias municipais, com excepção das estradas desclassificadas sob jurisdição da JAE, serão protegidas com faixas de servidão non aedificandi e outras condicionantes à edificação, com valores nunca inferiores aos da legislação em vigor e de acordo com a hierarquia da rede viária municipal estabelecida.
Artigo 29.°
Servidão non aedificandi à linha do caminho de ferro
As linhas do caminho de ferro estão protegidas com faixas de servidão non aedificandi e outras condicionantes à edificação, com valores nunca inferiores aos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Artigo 30.°
Perímetros de protecção a marcos geodésicos
1 - Os marcos geodésicos encontram-se protegidos por uma área envolvente mínima de 15 m de raio, na qual é estritamente proibida qualquer acção que ameace o seu bom estado de conservação, a sua localização geográfica e a sua visibilidade a partir de pontos distantes.
2 - Todas as intervenções nas suas proximidades carecem de autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.
TÍTULO III
Uso dominante do solo
CAPÌTULO I
Generalidades
Artigo 31.°
Classes de espaços
Em função do uso dominante do solo e sem prejuízo das condicionantes decorrentes dos regimes da REN, da RAN e de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são consideradas as classes seguintes de espaços, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento:1) Espaços urbanos;
2) Espaços urbanizáveis;
3) Espaços industriais;
4) Espaços destinados à indústria extractiva;
5) Áreas de recreio e lazer;
6) Espaços agrícolas:
a) Espaços agrícolas pertencentes à RAN;
b) Outros espaços agrícolas;
7) Espaços florestais:
a) Perímetros florestais;
b) Núcleos florestais;
c) Projectos florestais;
8) Espaços naturais de utilização múltipla;
9) Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico;
10) Áreas de importante valor paisagístico;
11) Área protegida do Peneireiro;
12) Espaços-canais;
13) Albufeiras.
Artigo 32.°
Alteração às classes de espaços
A alteração ou transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá realizar-se através de processo adequado de alteração ou de revisão do PDMVF ou decorrente da elaboração e plano de urbanização ou plano de pormenor, ratificado superiormente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 33.°
Ajustamento de limites entre espaços
Nos casos em que haja dúvidas acerca da classificação de locais junto aos limites entre classes, devido à falta de pormenor da escala utilizada na planta de ordenamento - 1:25 000, caberá à Câmara Municipal decidir da inclusão numa ou noutra classe, tendo por base elementos facilmente identificáveis e, designadamente:a) Vias existentes ou propostas;
b) Cadastro da área;
c) Curvas de nível;
d) Marcos geodésicos;
e) Elementos permanentes na paisagem.
CAPÍTULO II
Espaços urbanos
Artigo 34.°
Caracterização
Os espaços urbanos caracterizam-se pelo uso do solo predominantemente edificado e infra-estruturado, apresentando condições para habitação, equipamento, comércio e serviços e outras actividades compatíveis com as anteriores.
Artigo 35.°
Uso dominante
O uso dominante dos espaços urbanos é a edificação para habitação.
Artigo 36.°
Usos supletivos
São usos supletivos nos espaços urbanos a edificação para equipamentos, comércio e serviços e as áreas verdes urbanas.
Artigo 37.°
Outros usos compatíveis
São consideradas compatíveis com o uso dominante e com os usos supletivos estabelecidos, respectivamente nos artigos 35.° e 36.°, as seguintes instalações:1) A instalação de indústrias da classe D e da classe C, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes, nomeadamente de aparcamento e de circulação, para as áreas vizinhas;
2) A instalação de armazéns que, pelo estacionamento, cargas e descargas e volume de tráfego gerados, não causem:
a) Congestionamento da circulação viária;
b) Congestionamento dos espaços para estacionamento disponíveis;
c) Diminuição da segurança rodoviária;
d) Riscos de incêndio ou explosão.
Artigo 38.°
Edificabilidade
1 - Todas as edificações respeitarão os planos de urbanização, de pormenor ou os loteamentos aprovados, se existirem.2 - No caso de não existir qualquer plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes, ou loteamentos aprovados, só serão autorizadas as edificações que conduzam à qualificação do espaço urbano, através de soluções arquitectónicas que concretizem uma integração harmoniosa com os edifícios e funções envolventes, nomeadamente no que se refere a tráfego e estacionamento.
3 - No caso de não existirem quaisquer planos de urbanização, de pormenor ou loteamento plenamente eficazes, não serão autorizados os edifícios que:
a) Ultrapassem a altura dominante do conjunto onde irão inserir-se ou o plano de cérceas estabelecido pela Câmara Municipal para o local;
b) Contrariem o alinhamento dominante do conjunto onde irão inserir-se ou o plano de alinhamentos estabelecido para o local.
4 - Exceptuam-se ao disposto no n.° 3 do presente artigo as edificações referentes a equipamentos, unidades hoteleiras ou outras que conduzam à qualificação do espaço urbano, através de soluções arquitectónicas e urbanísticas que concretizem uma integração harmoniosa com os edifícios e funções envolventes, com projecto elaborado por arquitecto.
5 - Será sempre encargo do requerente a realização das obras de ligação à rede pública de infra-estruturas, estando neste caso, para além de outras que possam ser determinadas pela Câmara Municipal:
a) A ligação à rede viária e ou a sua beneficação;
b) A ligação à rede de águas residuais;
c) A ligação à rede de abastecimento de água;
d) A ligação à rede de energia eléctrica.
6 - No caso de não existir rede pública de abastecimento de água, de águas residuais ou de energia eléctrica, fica o requerente obrigado a realizar as obras necessárias para assegurar aquelas infra-estruturas básicas em regime de auto-suficiência, com obrigatoriedade de ligação às referidas redes públicas, logo que elas existam.
7 - Todas as edificações são obrigadas a ceder, a título gratuito, as áreas necessárias para passeios e estacionamentos determinados pela Câmara Municipal.
8 - A edificação nos espaços urbanos, fora da sede do concelho, respeitará os seguintes parâmetros:
a) Altura máxima de três pisos - rés-do-chão, 1.° e 2.° andares, a partir da quota de serventia;
b) Habitação isolada unifamiliar, dupla, geminada bifamiliar ou em banda descontínua;
c) A percentagem máxima construída no lote é de 60 %.
Artigo 39.°
Regime de cedências
1 - Para efeito de edificação em parcela isolada e indivisa, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito e devidamente construídas, as áreas necessárias com as seguintes obras:a) Construção e ou alargamento de vias de acesso - passeios e arruamentos;
b) Estacionamento automóvel público - 1,5 lugares por fogo sem estacionamento privativo e 1 lugar por fogo com estacionamento privativo;
c) Estacionamento automóvel público - 1 lugar por cada 50 m2 de área comercial, armazéns ou serviços.
2 - Para efeito da divisão da propriedade, decorrente de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento, com vista à sua implementação urbanística, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito e devidamente construídas, as áreas necessárias com as seguintes obras:
a) Construção e ou alargamento de vias de acesso - passeios e arruamentos;
b) Estacionamento automóvel público - dois lugares por fogo e por 50 m2 de área comercial, armazéns ou serviços;
c) Instalação de equipamentos colectivos;
d) Construção de outras infra-estruturas;
e) Espaços verdes.
3 - A área total de cedência, incluindo a área de estacionamento, referida no n.° 2 do presente artigo não será inferior a 25 % do total da área a urbanizar.
4 - Poderá a cedência da área para estacionamento referida no n.° 1 do presente artigo ser substituída por compensação em numerário ou espécie, a aprovar em Assembleia Municipal, quando a parcela não dispuser, justificadamente, de espaço disponível para o efeito.
5 - Poderá a cedência da área para estacionamento referida no n.° 2 do presente artigo ser dispensada se as construções dispuserem de áreas de estacionamento cobertas, de acesso público, embora pago, sendo, neste caso, a área total de cedência não inferior a 15 % da área a urbanizar.
CAPÍTULO III
Espaços urbanizáveis
Artigo 40.°
Caracterização
Os espaços urbanizáveis caracterizam-se pela sua boa aptidão geral para a urbanização, constituindo a reserva prevista, durante o prazo de validade do PDMVF, para expansão do espaço urbano da sede do concelho.
Artigo 41.°
Edificabilidade
1 - A edificação nos espaços urbanizáveis deverá decorrer da elaboração e aprovação de plano de urbanização e ou de planos de pormenor.2 - Enquanto não existirem planos de urbanização e ou de pormenor para os espaços urbanizáveis da sede do concelho, a edificação poderá decorrer de operações de loteamento ou da construção em parcelas isoladas, que se regerão, com carácter transitório, pelas seguintes disposições:
a) Número máximo de três pisos - rés-do-chão, 1.° e 2.° andares, a partir da quota de serventia em construção isolada, e de quatro pisos - rés-do-chão, 1.°, 2.° e 3.° andares, a partir da quota de serventia em operações de loteamento;
b) Todas as ligações às redes de infra-estruturas constituirão encargo do requerente;
c) O arranjo dos passeios será realizado pela Câmara Municipal, mas o encargo será do requerente, em toda a extensão da frente do lote;
d) A fachada não sobressairá da linha de fachadas dominante ou estabelecida;
e) A percentagem máxima construída no lote é de 60 %;
f) Satisfação de parâmetros de qualidade arquitectónica e urbanística.
3 - Com carácter de excepção poderá ser admitida a construção de edifícios com o número de pisos superior ao estabelecido na alínea a) do n.° 2 do presente artigo, nomeadamente a construção de equipamentos colectivos e de unidades hoteleiras e similares, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeitos adequados padrões de qualidade arquitectónica e de integração urbanística, com projecto elaborado por arquitecto.
4 - A construção em espaços que não disponham de rede pública de abastecimento de água, residuais ou de energia eléctrica fica condicionada à realização, pelo promotor, das obras necessárias para assegurar aquelas infra-estruturas básicas em regime de auto-suficiência, com obrigatoriedade de ligação às referidas redes públicas, logo que elas existam.
Artigo 42.°
Regime de cedências
Os proprietários e demais titulares dos direitos reais sobre os terrenos são obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias para a construção e alargamento de vias de acesso, estacionamento público, instalação de equipamentos colectivos e construção de outras infra-estruturas e de espaços verdes, de acordo com o estabelecido no artigo 39.° do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Espaços industriais e localização industrial
Artigo 43.°
Caracterização
1 - É definida como espaço industrial a zona de pequena indústria artesanal localizada a noroeste da vila de Vila Flor, junto ao cruzamento da EN 213 e da EN 215, e a subsequente área de expansão prevista.2 - É definida como espaço industrial a zona industrial localizada a sudoeste do cruzamento da EN 213 e da EN 314.
Artigo 44.°
Uso dominante
1 - O uso dominante na zona de pequena indústria artesanal e subsequente área de expansão prevista referida no n.° 1 do artigo anterior será o da implantação de unidades industriais das classes C e D.2 - O uso dominante na zona industrial referida no n.° 2 do artigo anterior será o da implantação de unidades industriais das classes A, B e C.
Artigo 45.°
Usos complementares
Nos espaços industriais referidos no artigo 43.° são considerados os seguintes usos complementares:a) Instalação de armazéns;
b) Instalação de serviços de apoio às empresas, nomeadamente cantinas, zonas de convívio, postos de saúde, correios e telecomunicações, bombeiros e espaço para exposições.
Artigo 46.°
Estatuto de utilização
1 - A implementação dos espaços industriais referidos no artigo 43.° decorre de operações de loteamento industrial ou de planos de pormenor.2 - As operações de loteamento ou os planos de pormenor referidos no n.° 1 do presente artigo têm, obrigatoriamente, de incluir, sem prejuízo da legislação em vigor:
a) A definição de lotes industriais;
b) A estrutura viária e o parqueamento;
c) A rede de abastecimento de água;
d) A rede da drenagem das águas pluviais;
e) A rede de águas residuais;
f) A rede de abastecimento de energia eléctrica;
g) A rede de telecomunicações;
h) A estação de tratamento de águas residuais e ou a estação de pré-tratamento para ligação à rede doméstica;
i) A definição do destino adequado dos resíduos sólidos;
j) Os espaços verdes, no mínimo 15% da área total, incluindo uma faixa envolvente de protecção arbórea;
k) A área de reserva para serviços e equipamentos de apoio às empresas;
l) O regulamento do uso do solo e condições gerais de edificação.
3 - Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, os pedidos de construção no interior dos espaços industriais referidos no artigo 43.° serão acompanhados de uma memória descritiva, que satisfará, cumulativamente, os seguintes itens:
a) Percentagem máxima de lote impermeabilizado de 75%;
b) Estudo de impacte ambiental, quando se justifique;
c) Natureza das actividades industriais e respectivas classificações;
d) Descrição do processo tecnológico;
e) Caracterização dos efluentes líquidos, resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e fumos produzidos;
f) Soluções para o tratamento dos efluentes líquidos, resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e fumos, de forma a adequá-los aos parâmetros permitidos pela legislação em vigor nessa matéria e à protecção do meio ambiente;
g) Destino final dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos.
Artigo 47.°
Localização industrial e novos espaços industriais
1 - O licenciamento da localização e construção de estabelecimentos industriais fora dos espaços industriais referidos no artigo 43.° poderá ocorrer nas seguintes situações:
a) Em espaço urbano, de acordo com o estabelecido no artigo 37.°;
b) Em espaço urbano ou urbanizável, em zona industrial a criar, através de operação de loteamento ou plano de pormenor;
c) Instalação de indústria isolada das classes C ou D, em área classificada como espaço natural de utilização múltipla;
d) Instalação em novos espaços industriais a criar, em área classificada como espaço natural de utilização múltipla, de acordo com o estabelecido no artigo 32.° 2 - A localização dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deverão satisfazer cumulativamente aos seguintes condicionamentos:
a) Confrontar com arruamento público, quando se trate de indústria isolada;
b) Dispor de acesso directo a arruamento público, quando se trate de zona industrial;
c) Dispor de auto-abastecimento de água ou ligação à rede pública:
d) Dispor de fossa séptica ou ligação à rede de esgoto;
e) Dispor de energia eléctrica.
3 - O licenciamento da construção de estabelecimentos industriais fora dos espaços industriais referidos no artigo 43.° ou do espaço urbano ou urbanizável fica ainda sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) Apresentação e execução de projecto de arranjos exteriores;
b) Satisfação de parâmetros de qualidade e de enquadramento paisagístico;
c) Justificação satisfatória da localização pretendida.
CAPÍTULO V
Espaços destinados à indústria extractiva
Artigo 48.°
Caracterização geral
São espaços destinados à exploração de massas e depósitos minerais e de águas minerais naturais, de acordo com a legislação em vigor, encontrando-se assinalados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes.
SECÇÃO I
Massas minerais
Artigo 49.°
Âmbito
1 - Encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes as áreas de exploração das massas minerais.2 - É permitida a instalação de explorações de massas minerais, denominadas, no âmbito deste Regulamento, por novas pedreiras, e que serão reguladas de acordo com a legislação em vigor e ainda pelos números seguintes do presente artigo.
3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, deverá a Câmara Municipal ser informada do pedido de licenciamento de novas pedreiras, no qual deverá constar:
a) Relatórios técnico e económico;
b) Medidas a implementar para a atenuação do impacte ambiental das respectivas actividades;
c) Projecto de recuperação paisagística, após cessação da exploração.
4 - Todas as novas pedreiras são obrigadas a implementar uma faixa de protecção arbórea de 20 m de largura mínima, em torno da área afecta à exploração, no prazo máximo de seis meses após o início da sua laboração.
5 - É proibida a exploração de novas pedreiras em todos os espaços protegidos pelo PDMVF (correspondentes às áreas classificadas de acordo com os n.os 9, 10 e 11 do artigo 31.°) e ainda nos casos definidos pela legislação em vigor.
Artigo 50.°
Restrições
1 - A ampliação das áreas de exploração das pedreiras não violará os espaços protegidos pelo PDMVF e o estabelecido nos n.os 3 e 5 do artigo 49.° 2 - É proibida a edificabilidade numa zona de defesa de 100 m inerente à exploração de massas minerais, excepto no caso de se tratar de anexos de pedreira.3 - Não serão permitidas nas zonas de defesa referidas no número anterior quaisquer instalações industriais, nomeadamente de unidades de transformação das matérias-primas extraídas nas pedreiras.
4 - Excluem-se do exposto no número anterior as instalações com vista à fabricação exclusiva de britas e de paralelepípedos de calçadas e pavimentos.
SECÇÃO II
Depósitos minerais
Artigo 51.°
Estatuto de uso e ocupação
1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as áreas abrangidas por direitos de prospecção e pesquisa e ou por concessão de exploração de depósitos minerais podem suportar ainda os seguintes usos:a) Uso natural;
b) Floresta de protecção;
c) Floresta de produção, com mobilizações do solo controladas;
d) Uso agrícola condicionado.
2 - Nas áreas referidas no n.° 1 do presente artigo são proibidas, sem prejuízo da lei geral, as seguintes acções:
a) A edificação;
b) A implantação de infra-estruturas;
c) A construção de barragens.
SECÇÃO III
Águas minerais naturais
Artigo 52.°
Estatuto de uso e ocupação
1 - As áreas abrangidas por direitos de exploração de águas minerais naturais podem suportar apenas os usos inerentes à exploração concessionada.2 - Todas as acções na envolvência da área concessionada serão objecto de parecer técnico da entidade possuidora da concessão.
3 - Todas as acções susceptíveis de alterar as características físicas, químicas e bacteriológicas das águas minerais naturais são proibidas de acordo com a legislação em vigor.
CAPÌTULO VI
Áreas de recreio e lazer
Artigo 53.°
Caracterização e usos específicos
São áreas vocacionadas para uma utilização de recreio e lazer, nas suas mais diversas vertentes.
Artigo 54.°
Estatuto de utilização
Nestas áreas apenas serão permitidos usos específicos ou compatíveis com actividades de recreio e ou lazer definidas pela Câmara Municipal.
Artigo 55.°
Edificabilidade
1 - É permitida a edificação, com carácter permanente, de instalações e equipamentos de apoio às actividades de recreio e lazer, com projecto obrigatoriamente elaborado por um arquitecto, devendo satisfazer cumulativamente aos seguintes condicionamentos:a) Uma integração cuidada na paisagem envolvente;
b) Um cuidado especial em não poluir o meio ambiente, devendo os empreendimentos caracterizar-se por uma alta qualidade ao nível da arquitectura e do saneamento básico.
2 - Em projectos especiais de recreio e lazer será obrigatória a participação de arquitecto paisagista, para além da satisfação dos condicionamentos estabelecidos no n.° 1 do presente artigo.
3 - Compete à Câmara Municipal definir os projectos que, pela sua natureza, dimensão e ou complexidade, serão classificados como especiais.
4 - É permitida a construção, a título precário, de instalações compatíveis com as actividades de recreio e lazer e sujeita a condicionamentos.
CAPÍTULO VII
Espaços agrícolas
Artigo 56.°
Caracterização
Os espaços agrícolas caracterizam-se pela sua elevada aptidão para as actividades agrícolas e dividem-se em:a) Espaços agrícolas pertencentes à RAN;
b) Outros espaços agrícolas.
Artigo 57.°
Espaços agrícolas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional
Os espaços agrícolas pertencentes à RAN encontram-se delimitados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes e regem-se pelo seu regime jurídico e demais legislação complementar em vigor.
Artigo 58.°
Outros espaços agrícolas
1 - Os outros espaços agrícolas correspondem a áreas que tenham sido submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar com carácter duradouro a capacidade produtiva dos solos e a outros solos cujo aproveitamento seja determinante para a viabilidade económica de explorações agrícolas existentes.2 - Incluem-se nesta classe de espaços as áreas integradas nos perímetros de rega.
3 - Aos outros espaços agrícolas é aplicável o regime da RAN.
Espaços florestais
Artigo 59.°
Caracterização
Os espaços florestais são identificados na planta de ordenamento com as seguintes designações:a) Perímetros florestais:
b) Núcleos florestais, com áreas iguais ou superiores a 50 ha;
c) Projectos florestais.
Artigo 60.°
Estatuto do uso e ocupação
1 - Os perímetros florestais são destinados ao aproveitamento florestal, segundo planos de exploração elaborados pelo Instituto Florestal, e encontram-se submetidos ao regime legal específico, o regime florestal.2 - Os restantes espaços florestais referidos nas alíneas b) e c) do artigo 59.° serão regulados pela legislação em vigor e demais condicionamentos previstos neste Regulamento.
Artigo 61.°
Edificabilidade
A edificação nos espaços florestais é permitida nas seguintes situações:1) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes;
2) Construção de edifícios e anexos de apoio às actividades e usos permitidos.
CAPÍTULO IX
Espaços naturais de utilização múltipla
Artigo 62.°
Caracterização e objectivo fundamental
1 - São espaços complexos, fracamente humanizados, e fundamentais quer na manutenção e incremento da qualidade dos recursos naturais, quer na melhoria da própria qualidade de vida das populações do concelho.
2 - Constitui objectivo fundamental da regulamentação referente a esta classe de espaços a exploração racional dos recursos naturais, permitindo a sua renovação e o seu incremento qualitativo.
Artigo 63.°
Usos permitidos
São permitidos os seguintes usos:1) Agricultura tradicional e ou biológica;
2) Pastorícia:
3) Silvicultura, que respeitará as seguintes regras:
a) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão inferior a 50 ha, os povoamentos incluirão preferencialmente espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais;
b) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão igual ou superior a 50 ha, os povoamentos deverão ser sempre compartimentados e privilegiar as espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais, nomeadamente o castanheiro, a cerejeira, o sobreiro e o pinheiro-bravo;
4) Recolha de lenha para utilização própria como combustível, desde que não seja irremediavelmente danificado qualquer espécime pertencente a uma espécie de porte arbóreo, mesmo ainda jovem;
5) Caça e pesca, regulada pela lei geral;
6) Apicultura;
7) Actividades de recreio e lazer, não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.° 2 do artigo 62.° do presente Regulamento;
8) Recolha de plantas aromáticas;
9) Outros, desde que não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.° 2 do artigo 62.° do presente Regulamento.
Artigo 64.°
Restrições
No espaço natural de uso múltiplo são proibidas todas as obras ou acções que impliquem a destruição da vegetação arbórea existente e a alteração do relevo natural, excepto quando decorrentes da execução de projectos devidamente aprovados.
Artigo 65.°
Edificabilidade
A edificação nos espaços naturais de utilização múltipla é permitida nas seguintes situações:1) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes;
2) Execução de obras necessárias ao aproveitamento turístico, no âmbito do turismo rural, contemplando a modernização interior e recuperação exterior de edificações rurais preexistentes, a ampliação de instalações e a construção de anexos e de equipamentos, devendo satisfazer aos seguintes condicionamentos:
a) Em edifícios e conjuntos classificados ou em vias de classificação só serão permitidas alterações à fachada e à volumetria original desde que o projecto seja da responsabilidade de arquitecto e aprovado pela entidade competente de tutela:
b) É permitida a construção de novos edifícios e ou a ampliação de edifícios e conjuntos existentes, não classificados, desde que o aumento da área edificada não ultrapasse 100% da área coberta anteriormente existente;
c) A volumetria das novas construções referidas na alínea anterior deverá respeitar a volumetria dos edifícios anteriormente existentes:
d) As novas construções deverão integrar-se, paisagística e arquitectonicamente, no conjunto de edifícios anteriormente existentes;
3) Construções de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos;
4) Construção de habitação, em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração, em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais com área igual ou superior a 5 ha ou economicamente viáveis;
5) Habitação dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola, agro-pecuária ou agro-florestal com área igual ou superior a 5 ha;
6) Empreendimentos turísticos de carácter permanente, cujos projectos serão, obrigatoriamente, elaborados por arquitecto e nos quais serão respeitados os seguintes aspectos:
a) Integração cuidada na paisagem envolvente;
b) Satisfação de parâmetros de qualidade ao nível da arquitectura, do ambiente e do saneamento básico;
7) Instalações industriais isoladas das classes C e D e de armazéns, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes.
Artigo 66.°
Condicionamentos à edificabilidade
1 - A edificabilidade estabelecida no artigo anterior fica ainda sujeita à satisfação cumulativa dos seguintes condicionamentos:a) Dispor de acesso directo à rede viária pública;
b) Dispor de ligação à rede pública de água ou de auto-abastecimento;
c) Dispor de ligação à rede de esgotos ou de fossa séptica;
d) Dispor de energia eléctrica.
2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior a construção de anexos de apoio à actividade agro-florestal.
CAPÍTULO X
Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico
Artigo 67.°
Caracterização e objectivo
1 - São áreas de protecção aos sítios histórico-arqueológicos delimitadas, igualmente, na planta actualizada de condicionantes e referidas no artigo 22.° do presente Regulamento.2 - É objectivo da delimitação destas áreas a salvaguarda e valorização do património existente.
Artigo 68.°
Estatuto de utilização
Nas áreas de protecção delimitadas só serão permitidos usos que não coloquem em risco a conservação dos valores patrimoniais e a futura possibilidade de escavações com fins científicos e ou de investigação.
Artigo 69.°
Restrições
Nas áreas de protecção delimitadas serão estritamente proibidas as seguintes acções:a) A lavra mecânica da terra;
b) A edificação;
c) A execução de obras;
d) A arborização e a rearborização.
Artigo 70.°
Excepções
1 - Exceptuam-se ao estabelecido na alínea c) do artigo anterior as obras necessárias à conservação, consolidação e valorização do património, tendo em vista a sua divulgação cultural e desde que:a) O respectivo projecto seja realizado por arquitecto e aprovado pela entidade competente;
b) A realização das obras seja integralmente acompanhada por um técnico designado pela Câmara Municipal.
2 - No caso de património classificado, cabe ao IPPAR a nomeação de um técnico para o acompanhamento do projecto e das obras, que agirá de acordo com a lei geral e especial em vigor.
CAPÍTULO XI
Áreas de importante valor paisagístico
Artigo 71.°
Caracterização
São áreas caracterizadas pelo seu elevado valor paisagístico e onde deverão ser tomados cuidados especiais na protecção da paisagem.
Artigo 72.°
Usos permitidos
1 - Os usos permitidos são os estabelecidos nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 8 do artigo 63.° e ainda os usos estabelecidos nos números seguintes do presente artigo.2 - Silvicultura, que respeitará as seguintes regras:
a) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar os povoamentos incluirão preferencialmente espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais;
b) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão igual ou superior a 50 ha, os povoamentos deverão ser sempre compartimentados.
3 - O recreio passivo.
Artigo 73.°
Edificabilidade
A edificação em áreas de importante valor paisagístico é permitida nas seguintes situações:1) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes;
2) Construções de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos.
Artigo 74.°
Condicionamentos ao uso e à edificabilidade
1 - Os usos e as alterações de uso estabelecidos de acordo com os artigos 72.° e 73.° deverão preservar as características essenciais destas áreas e garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico.
2 - Os projectos de construção serão obrigatoriamente acompanhados de estudo de enquadramento paisagístico, não podendo a sua localização, volumetria ou aspecto exterior perturbar o equilíbrio da paisagem.
3 - Os projectos de construção serão também acompanhados de estudo de impacte ambiental sempre que a dimensão, a natureza ou a área de incidência do projecto o aconselhe.
4 - A edificabilidade estabelecida no artigo 73.° fica ainda sujeita à satisfação cumulativa dos condicionamentos referidos no artigo 66.°, excepto quando daí resultar em prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
CAPÍTULO XII
Área protegida do Peneireiro
Artigo 75.°
Caracterização e estatuto de uso
1 - A área protegida do Peneireiro constitui uma área protegida municipal, sendo obrigatória a elaboração do seu plano de ordenamento e respectivo regulamento.2 - Enquanto não for elaborado o plano de ordenamento referido no n.° 1 do presente artigo a utilização da área protegida do Peneireiro obedece ao estabelecido no presente Regulamento para as áreas de recreio e lazer.
CAPÍTULO XIII
Espaços-canais
Artigo 76.°
Estradas nacionais
Integram a rede de estradas nacionais as seguintes vias:a) A EN 102, entre o limite do concelho junto à Trindade e o limite do concelho junto à Junqueira;
b) A EN 213, entre o limite do concelho junto ao Cachão e o cruzamento com a EN 215;
c) A EN 214, desde o limite do concelho, por Carvalho de Egas, até ao cruzamento com a EN 213;
d) A EN 215, desde o km 0 até ao cruzamento com a EN 102.
Artigo 77.°
Hierarquia da rede viária municipal
1 - Para efeitos deste Regulamento, a hierarquia da rede viária municipal estabelecida, representada na planta de ordenamento, é a seguinte:a) Rede intermunicipal;
b) Rede municipal principal;
c) Rede municipal secundária;
d) Outras vias municipais.
2 - Integram a rede intermunicipal:
a) EN 214 - troço desclassificado - entre o cruzamento com a EN 213 e a EN 102;
b) EN 314 - troço desclassificado - desde o limite do concelho, por Vieiro, até ao cruzamento com a EN 213;
c) EN 324 - troço desclassificado - desde o cruzamento com a EN 214, por Valtorno, até ao limite do concelho;
d) EM 578, desde o cruzamento com a EN 102, por Freixeda, até ao limite do concelho;
e) EM 603, desde Santa Comba da Vilariça, por Vale Frechoso, até ao limite do concelho.
3 - Integram a rede municipal principal:
a) EM 604, entre Vilas Boas e o cruzamento com a EN 213;
b) EM 608, entre Vila Flor e Sampaio e o cruzamento com a EN 102;
c) EM 609, entre Seixo de Manhoses e o cruzamento com a EN 214;
d) EM 629, desde o cruzamento com a EN 314, por Folgares, e o limite do concelho;
e) CM 1148, entre Vila Flor e Seixo de Manhoses;
f) VM 1, entre o cruzamento do CM 1148 e o Parque de Campismo.
4 - Integram a rede municipal secundária:
a) EM 586, desde o cruzamento da EN 102 até à barragem da Burga;
b) EM 587, desde a EN 102 até ao limite do concelho, a caminho de Vilarelhos;
c) EM 604, desde Vilas Boas, por Vilarinho das Azenhas, até ao limite do concelho;
d) EM 604/1, desde a EM 604 até ao Cabeço da Senhora da Assunção;
e) EM 605, entre o cruzamento com a EN 214 e Benlhevai;
f) EM 606, desde o cruzamento com a EN 102 até Assares;
g) Em 608/1, desde Vila Flor a Roios;
h) EM 610, desde o cruzamento com a EN 215 até ao Nabo;
i) EM 625, desde o cruzamento com a EN 214 até Candoso;
j) EM 626, desde Valtorno, por Mourão, pelo segundo cruzamento com a EN 324, até ao limite do concelho;
l) CM 1096, entre os limites do concelho, por Macedinho;
m) CM 1145, desde Vilas Boas até Ribeirinha;
n) CM 1146, desde o cruzamento com a EN 213 até Vilas Boas;
o) CM 1147, desde o cruzamento com a EN 213 até Meireles;
p) CM 1148/1, desde o cruzamento com o CM 1148 até ao Arco;
q) CM 1150, desde o cruzamento com a EM 626 até Alagoa;
r) VM 4, desde Roios até Lodões.
5 - Integram as outras vias municipais as restantes vias do concelho, nomeadamente as ligações de acesso local e as serventias a zonas agrícolas e florestais.
Artigo 78.°
Linhas do caminho de ferro
Integra as linhas de caminho de ferro a linha do Tua, entre o limite do concelho junto a Vieiro e o limite do concelho a seguir a Vilarinho das Azenhas.
Artigo 79.°
Faixas non aedificandi
1 - As vias referidas no artigo 76.° serão protegidas por faixas de servidão non aedificandi com valores nunca inferiores aos definidos na legislação em vigor.2 - As vias municipais referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 77.° serão protegidas por faixas de servidão non aedificandi não inferiores a 15 m do limite da plataforma da estrada.
3 - As vias municipais referidas no n.° 4 do artigo 77.° serão protegidas por faixas de servidão non aedificandi não inferiores a 8 m do limite da plataforma da estrada.
4 - A reclassificação de qualquer via referida no artigo 77.° implica a redefinição da respectiva faixa non aedificandi para a nova classificação e de acordo com o estabelecido nos artigos 27.°, 28.° e 79.° 5 - A linha de caminho de ferro referida no artigo 78.° está protegida por faixas de servidão non aedificandi com valores nunca inferiores aos definidos na legislação em vigor.
CAPÍTULO XIV
Albufeiras
Artigo 80.°
Caracterização
O espaço «albufeiras» integra todas as zonas alagadas pelas albufeiras existentes no concelho, bem como as zonas reservadas e de protecção envolventes, de acordo com o estabelecido no artigo 12.°Artigo 81.°
Condicionamentos ao uso e à edificabilidade
Nas zonas de protecção às albufeiras não é permitido:
1) Destruir o coberto vegetal ou alterar o relevo natural;
2) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou outros depósitos de materiais ou de resíduos sólidos;
3) Proceder à descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados, e mesmo tratados quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira;
4) Implantar quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à sua utilização, ou de apoio às actividades de recreio, turismo ou lazer, com projecto arquitectónico adequado e correcta integração paisagística.
TÍTULO IV
Disposições complementares
Artigo 82.°
Edificação isolada
1 - A edificação isolada, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis, é permitida de acordo com o estabelecido nos artigos 55.°, 61.°, 65.°, 66.°, 73.°, 74.° e 81.°, desde que a construção não exceda os dois pisos de altura e seja assegurada a auto-suficiência em relação às infra-estruturas de abastecimento de água, de águas residuais e de energia eléctrica e a ligação à rede viária.2 - A instalação de armazéns isolados, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis e de zonas industriais, é permitida de acordo com o estabelecido no n.° 7 do artigo 65.° e desde que a construção seja de um só piso, com 6,5 m de altura máxima, disponha de auto-suficiência em relação às infra-estruturas de abastecimento de água, de águas residuais e de energia eléctrica e de acesso directo à rede viária.
Artigo 83.°
Loteamentos
1 - As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos e urbanizáveis na sede do concelho, em loteamentos até ao máximo de cinco lotes, e ainda nos espaços urbanos das aldeias, reger-se-ão pelos seguintes parâmetros, além de outros condicionamentos constantes no presente Regulamento:a) As edificações destinadas a habitação serão dos tipos unifamiliares e dupla, isoladas ou geminadas;
b) Será previsto um lugar de estacionamento, dentro do lote, por fogo;
c) As áreas de cedência poderão restringir-se às indispensáveis para eventual construção ou alargamento das vias e passeios, podendo a restante cedência estabelecida nos termos do presente Regulamento ser substituída por compensação em numerário ou espécie, a aprovar em Assembleia Municipal;
d) Nos loteamentos das aldeias, até ao máximo de cinco lotes, é dispensável a cedência de áreas para além das necessárias à eventual construção ou alargamento das vias e passeios.
2 - As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos e urbanizáveis na sede do concelho, em loteamentos com mais de cinco lotes, reger-se-ão pelos parâmetros seguintes, além dos outros condicionamentos constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor:
a) As edificações destinadas a habitação poderão ser dos tipos unifamiliares, dupla ou plurifamiliares, isoladas, geminadas ou em banda com o máximo de três unidades;
b) Serão previstos dois lugares de estacionamento, dentro do lote, por fogo; c) Deverá ser privilegiada a criação de vias de serviço interiores ao loteamento, em loteamentos atravessados ou adjacentes a vias pertencentes às redes intermunicipal, municipal principal ou municipal secundárias reduzindo ao mínimo o número de acessos directos a essas vias;
d) Os arruamentos possuirão um mínimo de 9,3 m de largura, sendo um mínimo de 6,5 m reservado para a faixa de rodagem e um mínimo de 1,4 m2 para os passeios;
e) No caso de arruamentos com estacionamento lateral, este deverá ter um mínimo de 2,25 m de largura, sendo adicionada à largura mínima definida na alínea d) do presente número;
f) No caso de arruamentos com árvores, este terá uma faixa adicional de passeio, com um mínimo de 1 m de largura, que será adicionada à largura mínima definida na alínea d) do presente número.
Artigo 84.°
Instalações pecuárias
1 - As novas instalações pecuárias carecem de prévia autorização da Câmara Municipal.2 - Não serão autorizadas novas instalações pecuárias em áreas protegidas pelo PDMVF e ainda:
a) Nos espaços urbanos e numa faixa envolvente a 500 m de largura;
b) Nos espaços urbanizáveis e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
c) Nos espaços industriais e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
d) Nas áreas de recreio e lazer e numa faixa envolvente de 500 m de largura;
f) Nas áreas de protecção do património histórico-arqueológico e numa faixa envolvente de 100 m de largura.
3 - Além das restrições constantes no número anterior do presente artigo, terão de ser respeitados os seguintes afastamentos:
a) 500 m de qualquer captação de água para abastecimento doméstico ou nascente;
b) 100 m de qualquer estrada nacional;
c) 50 m de qualquer estrada municipal.
4 - As instalações já existentes em qualquer dos espaços referidos no n.° 2 ou não respeitando os afastamentos mínimos expostos no n.° 3 do presente artigo dispõem do prazo de dois anos para realizar a sua relocalização de forma adequada ao disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
5 - O pedido de licenciamento será sempre acompanhado do projecto, onde, além do número máximo de animais que a instalação comportará, constarão as soluções, que assegurarão, obrigatoriamente:
a) Que todas as águas residuais serão canalizadas por colectores fechados, para reservatórios bem dimensionados;
b) O tratamento adequado das águas residuais, antes de serem rejeitadas, respeitando as normas de descarga expressas na legislação em vigor.
6 - Para todos os efeitos do presente Regulamento são equiparadas a novas instalações pecuárias as instalações pecuárias existentes nas quais se pretendam realizar quaisquer alterações.
Artigo 85.°
Depósitos de sucata e de ferro-velho
1 - A localização ou ampliação de depósitos de sucata e de ferro-velho obedecerão às seguintes condições de implantação:a) Todos os depósitos de sucata e de ferro-velho necessitarão de uma licença, concedida pela Câmara Municipal, com validade de 10 anos;
b) O pedido da licença referida na alínea anterior corre obrigatoriamente no pedido de instalação de novos depósitos e sempre que houver a intenção de quaisquer alterações em instalações existentes;
c) A validade da licença poderá ser encurtada a qualquer momento, pela Câmara Municipal, se esta assim o entender.
2 - As condições de localização e de instalação terão de obedecer, cumulativamente, ao seguinte:
a) Localização no interior do espaço classificado como «espaço natural de utilização múltipla»;
b) Localização que não comprometa a utilização e ou acesso a solos de alta potencialidade agrícola;
c) Localização e condições morfológicas adequadas que minimizem o impacte negativo sobre a paisagem e os ecossistemas de produção e de protecção;
d) Localização sobre formações e estruturas geológicas impermeáveis ou de baixa permeabilidade, o que deverá ser confirmado por estudo geológico ou pela entidade de tutela;
e) A instalação deverá ser cercada por barreiras vegetais, de arbustos e árvores, com um mínimo de 10 m de largura.
3 - A localização das instalação deverá ainda respeitar, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:
a) 100 m de qualquer outra classe de espaço;
b) 100 m de qualquer estrada da rede nacional;
c) 20 m de qualquer via da rede municipal;
d) 50 m da REN;
e) 50 m da RAN;
f) 50 m de nascentes e captações de água.
4 - As instalações existentes dispõem do prazo de um ano para a implementação efectiva das barreiras mencionadas na alínea e) do n.° 2 do presente artigo.
5 - As novas instalações dispõem do prazo máximo de seis meses a contar da data da instalação para a implementação efectiva das barreiras mencionadas na alínea e) do n.° 2 do presente artigo.
Artigo 86.° Despejos
Todos os despejos e deposições de resíduos, de todos os tipos, são expressamente proibidos em todo o território municipal, à excepção dos vazadouros que a Câmara Municipal indicar.
Artigo 87.°
Captações de águas por particulares
1 - São proibidas todas as captações de águas por particulares num raio de 300 m de qualquer captação pública de água.
2 - São obrigadas a fechar todas as captações de águas por particulares que afectem o rendimento das captações públicas de água, localizadas nas proximidades.
ANEXO
Definições
Para a boa compreensão deste Regulamento estão seguidamente listados alguns termos utilizados e a sua significação no âmbito deste Regulamento:Anexos de pedreira - as instalações e oficinas existentes junto da pedreira para preparação e manutenção das substâncias extraídas, bem como as instalações e serviços exclusivamente afectos à pedreira;
Explorador da pedreira - o titular da respectiva licença de estabelecimento;
Massas minerais - as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;
Pedreira - o conjunto formado por qualquer massa mineral em exploração, pelas instalações necessárias à sua lavra e pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;
Recuperação paisagística - revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado pela exploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema, ou restituindo-lhe a primitiva aptidão;
Plataforma - espaço da via que inclui a faixa de rodagem e as bermas;
Perímetro urbano - é o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhe são contíguos;
Altura da construção - número de pisos acima da cota do terreno, na fachada voltada para a rua de serventia principal;
Área construída (do lote) - área do lote ocupada com a edificação e anexos, se existirem;
Espaços protegidos pelo PDMVF (ou áreas protegidas pelo PDMVF) - são considerados(as) os(as) seguintes:
Áreas de importante valor paisagístico;
Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico;
Área protegida do Peneireiro;
Instalações pecuárias - são consideradas instalações pecuárias as seguintes:
Instalações de suinicultura que comportem mais de três animais;
Aviários que comportem mais de 50 aves;
Cuniculturas que comportem mais de 50 animais;
Vacarias que comportem mais de 10 animais;
Instalações de ovinos;
Instalações de caprinos
(Ver planta no documento original)