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Resolução do Conselho de Ministros 115/94, de 10 de Novembro

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Flor, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 115/94

A Assembleia Municipal de Vila Flor aprovou, em 15 de Julho de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Vila Flor foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vila Flor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Da parte final do n.° 1 do artigo 11.°, «[...] considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m», por se tratar de matéria da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro;

Do n.° 6 do artigo 16.°, por se tratar de uma excepção ao regime da Reserva Ecológica Nacional, não enquadrável nas acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico, violando, deste modo, o disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro;

Dos n.os 7 do artigo 38.° e 1 e 4 do artigo 39.° do Regulamento do Plano, por ausência de fundamento legal e violação do disposto no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Importa, ainda, acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto no artigo 42.° do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Mais importa salientar que, quando o n.° 3 do artigo 74.° do Regulamento se refere a estudos de impacte ambiental, os mesmos só serão exigíveis se tal for determinado pela legislação que regula essa matéria.

Por outro lado, importa referir que o disposto no artigo 81.° deve ser articulado com o Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro, que define o regime de albufeiras classificadas.

Deve também ser referido que o disposto no artigo 85.° deve ser articulado com o Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio, que regula a localização e o licenciamento de parques de sucata.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro;

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Vila Flor.

2 - Excluir de ratificação a parte final do n.° 1 do artigo 11.°, «[...] considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m», o n.° 6 do artigo 16.°, o n.° 7 do artigo 38.° e os n.os 1 e 4 do artigo 39.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Setembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Flor

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito territorial

A área abrangida pelo Plano Director Municipal de Vila Flor, adiante designado por PDMVF, e regida pelo presente Regulamento corresponde a todo o território do concelho de Vila Flor, cuja delimitação se encontra assinalada na planta de ordenamento.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e as plantas que graficamente o traduzem estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMVF.

Artigo 3.°

Regime

1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, rege-se pelo disposto no presente diploma a apreciação e aprovação de qualquer plano ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou actividade de iniciativa pública ou privada que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área do PDMVF.

2 - Constitui ilegalidade, nos termos do disposto na legislação em vigor, o licenciamento de qualquer obra ou actividade em violação do PDMVF.

3 - A realização de obras, bem como a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMVF, constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.°

Alterações à legislação e ou às entidades

Quando se verificarem alterações à legislação e ou às entidades referidas neste Regulamento, as remissões que aqui a elas se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes que as substituírem ou complementarem.

Artigo 5.°

Prazo de vigência

1 - O PDMVF vigorará pelo prazo máximo de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação em Diário da República, sem prejuízo da sua revisão nos termos da legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento só poderá ser alterado em sede de revisão ou de alteração do PDMVF e de acordo com a legislação aplicável a estes procedimentos.

Artigo 6.°

Objectivos

Constituem objectivos do PDMVF:

1) Definir e estabelecer princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;

2) Salvaguardar e valorizar o património cultural e natural existente;

3) Promover e acautelar o desenvolvimento económico e social;

4) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município;

5) Fornecer orientações para o planeamento municipal;

6) Salvaguardar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 7.°

Composição

1 - O PDMVF tem a seguinte composição:

Parte I - Elementos fundamentais do Plano;

Parte II - Elementos complementares e anexos do Plano.

2 - Os elementos fundamentais do Plano são constituídos pelas seguintes peças:

a) Regulamento do PDMVF;

b) Planta de ordenamento;

c) Planta actualizada de condicionantes.

3 - Os elementos complementares e anexos do Plano são constituídos pelas seguintes peças:

a) Planta de enquadramento;

b) Estudos de caracterização e diagnóstico;

c) Planta da situação existente;

d) Relatório de propostas.

Artigo 8.°

Natureza jurídica

O PDMVF tem a natureza de regulamento administrativo.

TÍTULO II

Servidões administrativas e outras restrições

de utilidade pública ao uso dos solos

CAPÌTULO I

Generalidades

Artigo 9.°

Identificação e regime

1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos encontram-se delimitadas ou identificadas na planta actualizada de condicionantes e regem-se pela lei geral e especial e pelo presente Regulamento.

2 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública aos usos dos solos identificadas neste Regulamento são as seguintes:

a) Domínio público hídrico;

b) Margens e zonas inundáveis;

c) Albufeiras, zonas reservadas e de protecção;

d) Zona de defesa e ou protecção aos recursos geológicos;

e) Reserva Ecológica Nacional;

f) Reserva Agrícola Nacional;

g) Perímetros de rega;

h) Perímetros florestais;

i) Reservas de caça;

j) Perímetros de protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e outros sítios histórico-arqueológicos protegidos;

l) Perímetros de protecção e servidões a redes de abastecimento de água, redes de drenagem de esgoto e condutas e canais de rega;

m) Perímetro de protecção a estações de tratamento de águas residuais;

n) Servidão à passagem de linhas eléctricas;

o) Servidão radioeléctrica;

p) Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional;

q) Servidão non aedificandi às vias municipais;

r) Servidão non aedificandi à linha do caminho de ferro;

s) Perímetro de protecção a marcos geodésicos.

CAPÍTULO II

Património natural

Artigo 10.°

Domínio público hídrico

Fazem parte do domínio público hídrico e encontram-se protegidos, segundo a legislação em vigor, as águas públicas e os leitos e as margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis nos troços em que atravessem terrenos públicos do Estado.

Artigo 11.°

Margens e zonas inundáveis

1 - Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, de 10 m de largura, a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m.

2 - Nas zonas inundáveis do rio Tua a ocupação do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor.

Artigo 12.°

Albufeiras, zonas reservadas e de protecção

1 - No concelho existem duas albufeiras de águas públicas, com a seguinte classificação:

a) Albufeira da Burga, classificada como protegida;

b) Albufeira do Peneireiro, classificada como protegida.

2 - As albufeiras referidas no n.° 1 do presente artigo possuem zonas reservadas e de protecção, de acordo com a legislação em vigor, que se encontram também delimitadas na planta de ordenamento.

Artigo 13.°

Zona de defesa e ou protecção dos recursos geológicos

1 - Integram-se no domínio público do Estado os depósitos minerais e as águas minerais naturais.

2 - Os recursos geológicos mencionados no número anterior e a sua protecção regem-se pela legislação em vigor.

3 - Os perímetros de protecção à exploração das águas minerais naturais estão assinalados na planta actualizada de condicionantes.

4 - As zonas de defesa à exploração das massas minerais terão valores nunca inferiores aos da legislação em vigor.

Artigo 14.°

Reserva Ecológica Nacional

As áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) referenciadas na planta de condicionantes correspondem à delimitação aprovada das áreas a integrar na REN relativas ao concelho e que são as seguintes:

a) Leitos e cursos de água e ínsuas:

b) Zonas ameaçadas pelas cheias:

c) Albufeiras e faixa de protecção;

d) Cabeceiras das linhas de água;

e) Áreas de infiltração máxima;

f) Áreas com risco de erosão.

Artigo 15.°

Reserva Ecológica Nacional - Regime jurídico

Às áreas da REN é aplicável o seu regime jurídico, tendo em conta o estabelecido nos números seguintes deste artigo.

1 - Nas cabeceiras das linhas de água deverá assegurar-se a defesa contra a erosão e evitar-se obstruções ao escoamento superficial da água, favorecendo a infiltração das águas pluviais.

2 - Para efeitos do número anterior, deverá proteger-se o coberto vegetal existente e reduzir as áreas não revestidas, privilegiando os seguintes tipos de revestimento vegetal:

a) Nas áreas agrícolas, os prados e as pastagens permanentes;

b) Nas áreas florestais com baixo risco de erosão, a vegetação espontânea para pastagem extensiva;

c) Nas partes mais altas das linhas de água de regime torrencial e nas encostas de declives acentuados, a floresta de protecção predominantemente de carvalhal e mistos de folhosas.

3 - Nas áreas de infiltração máxima deverá assegurar-se a implantação de coberto vegetal que favoreça a retenção de água e aumente a permeabilidade ao nível superficial do solo, contribuindo para o retardamento da escorrência superficial da água das chuvas.

a) Nas áreas agrícolas serão recomendáveis os prados permanentes e as práticas culturais adequadas, com lavouras segundo as curvas de nível e rotações que contrariem a ocorrência de solo nu na época das chuvas.

b) Nas áreas florestais deverá assegurar-se a sua função de retenção das águas, privilegiando os mistos de folhosas nos maciços e cortinas de protecção nas áreas agrícolas.

c) Nos núcleos florestais existentes deverão contrariar-se os cortes rasos e deverá proceder-se à reflorestação das áreas ardidas com espécies adequadas à sua função de protecção.

4 - Nas áreas de infiltração máxima não é permitido o depósito de resíduos sólidos poluentes e a descarga directa de efluentes líquidos poluentes de qualquer natureza.

5 - Nas áreas com risco de erosão deverá assegurar-se a fixação e melhoramento do solo, através da protecção e extensão das áreas com vegetação natural.

6 - Para efeitos do número anterior, deverão proteger-se as áreas de floresta autóctone de folhosas e alargar-se a sua área com plantação nas linhas de água e nas encostas mais declivosas não protegidas.

Artigo 16.°

Reserva Ecológica Nacional - Regime de excepção

Com regime de excepção poderão ser licenciadas, em áreas da REN, acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico naquelas áreas, de acordo com os seguintes condicionamentos e disposições:

1) A realização de acções que tenham por objecto a beneficiação da actividade agrícola e ou florestal, nomeadamente através da alteração do relevo para adaptação dos terrenos às culturas e a criação de acessos rurais com largura não superior a 4 m, desde que autorizadas pelos organismos competentes da tutela;

2) As construções, ampliações e remodelações de edifícios tradicionais de apoio às actividades agrícolas e silvícolas, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes condicionamentos e disposições:

a) Não existência, fora da REN, de alternativa viável para a sua localização;

b) Não comprometimento de áreas pertencentes aos ecossistemas referidos nas alíneas a), b) e e) do artigo 14.° do presente Regulamento;

c) Altura máxima acima do solo de 6 m, salvo instalações com satisfatória justificação técnica;

d) Área de implantação não superior a 250 m2, salvo instalações com satisfatória justificação técnica;

e) Área mínima da parcela de 5 ha;

f) Declive do terreno inferior ou igual a 45%;

g) Alta qualidade arquitectónica e de saneamento, com integração paisagística adequada;

3) As construções, ampliações ou remodelações de habitações destinadas à residência habitual do proprietário ou do titular dos direitos de exploração ou ainda destinadas à habitação dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola, silvícola ou agro-florestal, desde que satisfaçam cumulativamente ao estabelecido nas alíneas a) e b) do n.° 2, e ainda:

a) Altura máxima acima do solo de 2 pisos ou 6 m;

b) Área de implantação não superior a 250 m2;

c) Área mínima da parcela de 5 ha;

d) Área impermeabilizada não superior a 400 m2;

e) Declive do terreno inferior ou igual a 35%;

4) As construções, ampliações ou remodelações de edifícios no âmbito do turismo rural são permitidas, desde que satisfaçam cumulativamente ao estabelecido nas alíneas a) e b) do n.° 2, e ainda:

a) Área mínima da parcela de 4 ha;

b) As novas construções apenas poderão ser edificadas se o declive do terreno não exceder os 35%;

c) Para as novas construções e ampliações é obrigatória a elaboração de um estudo de integração paisagística e ambiental, certificando a manutenção do equilíbrio ecológico;

d) Em todas as obras deverá ser impermeabilizada a menor área possível do ponto de vista técnico;

5) Parques de campismo;

6) Conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos hoteleiros e similares localizados na faixa de protecção às albufeiras, desde que não integrados em qualquer outro ecossistema da REN;

7) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pequenas barragens e pontos de água contra incêndios.

Artigo 17.°

Reserva Ecológica Nacional - Disposições complementares

1 - As alterações topográficas, necessárias à implementação das acções licenciadas ao abrigo do artigo 16.°, deverão garantir o restabelecimento e ou compensação da drenagem natural do terreno.

2 - As áreas em que se verifique alteração do relevo, decorrente da execução de projectos devidamente aprovados ao abrigo do artigo 16.°, deverão ser revestidas com vegetação adequada, de modo a evitar-se o arrastamento de solo por escorrência superficial.

3 - As construções em encostas com declive superior a 25% deverão adaptar-se ao terreno de forma escalonada.

4 - Em todas as albufeiras abaixo do NPA (nível de pleno armazenamento) é interdita toda e qualquer acção de edificabilidade, incluindo as reconstruções.

Artigo 18.°

Reserva Agrícola Nacional

Encontram-se delimitadas na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento as áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e que se regem pelo regime da RAN, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 19.°

Perímetros de rega

1 - Encontram-se delimitados na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento os perímetros de rega.

2 - Os perímetros de rega regem-se pela legislação em vigor e demais condicionantes estabelecidos por este Regulamento.

Artigo 20.°

Perímetros florestais

1 - Encontram-se delimitados na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento os perímetros florestais integrados no território do concelho.

2 - Os perímetros florestais são espaços tutelados pelo Instituto Florestal e encontram-se submetidos ao regime legal específico - regime florestal.

Artigo 21.°

Reservas de caça

1 - Encontram-se delimitadas na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento as reservas de caça.

2 - As reservas de caça são espaços tutelados pelo Instituto Florestal e encontram-se protegidas segundo a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Património histórico-arqueológico

Artigo 22.°

Perímetros de protecção a monumentos nacionais, imóveis

de interesse público e outros sítios histórico-arqueológicos protegidos

1 - Encontram-se classificados como imóveis de interesse público e protegidos, segundo a legislação em vigor, os seguintes valores:

a) Fonte na Rua da Fonte, Vila Flor;

b) Muralhas do Castelo e Portas da Vila, Rua de D. Dinis, Vila Flor;

c) Pelourinho de Vila Flor, Largo do Padre António José Morais, Vila Flor;

d) Forca de Freixiel, Freixiel;

e) Pelourinho de Freixiel, Largo do Pelourinho, Freixiel;

f) Três Cruzeiros da Santa Comba da Vilariça, Santa Comba da Vilariça;

g) Pelourinho de Vilas Boas, Largo da Lamela, Vilas Boas.

2 - É proposta a classificação como monumento nacional e delimitado o respectivo perímetro de protecção na planta actualizada de condicionantes para o cabeço da Mina, em Assares.

3 - O regime de protecção para o valor proposto para classificação como monumento nacional, no interior do respectivo perímetro de protecção, equipara-se ao estabelecido, nos termos da lei, para os monumentos nacionais.

4 - São propostos para classificação como imóveis de interesse público e delimitados os respectivos perímetros de protecção, na planta actualizada de condicionantes, os seguintes valores:

a) Olival do Rei, Ribeirinha, Vilas Boas;

b) Minas romanas, Carvão, Benlhevai;

c) «Castelo», Castro de Freixiel, Freixiel;

d) Poço da Moura, Cova da Moura, Assares;

e) «Castelo» de Macedinho, Macedinho, Trindade;

f) Igreja matriz de Vila Flor, Vila Flor;

g) Fragas da Serra, Freixiel;

h) Anta da Chã Grande, Sampaio (em vias de classificação);

i) Penedos gravados de Freixiel, Couço, Freixiel;

j) Marcos medievais de Alagoa, Valtorno;

k) Necrópole medieval de Salgueiral, Freixiel;

l) Antas de Chã da Senhora da Rosa, Sampaio;

m) Marco do Alto da Serra, Benlhevai.

5 - São propostos para classificação como imóveis de interesse concelhio e delimitados os respectivos perímetros de protecção, na planta actualizada de condicionantes, os seguintes valores:

a) Habitat romano de Santa Comba da Vilariça, Ferradosa, Santa Comba da Vilariça;

b) Portal de uma casa em Roios, Roios;

c) Azenha Nova, Ribeirinha, Vilas Boas;

d) Azenha das Três Rodas, Vilarinho das Azenhas;

e) Cabeço murado de Valtorno, Valtorno;

f) «Castelo», Castro Velho, Vilarinho das Azenhas, Vilas Boas;

g) Povoado romano de Freixiel, Freixiel;

h) Cabeço de São Pedro, Lodões;

i) Castelo de Godeiros, Nabo;

j) Ruínas da Capela de São Domingos, Freixiel;

k) Igreja de Nossa Senhora do Castanheiro, Valtorno;

l) Igreja da Santíssima Trindade, Trindade;

m) Capela do Santíssimo, Assares;

n) Pala do Conde, Nabo;

o) Igreja barroca de Vilarinho das Azenhas, Vilarinho das Azenhas;

p) Igreja matriz de Roios, Roios;

q) Barreiro I, Samões;

r) Barreiro II, Samões, Candoso;

s) Fachada quinhentista de Mourão, Mourão;

t) Fonte do Olmo, Quinta do Olmo, Vila Flor;

u) Povoado romano de Salgueiro, Benlhevai;

v) Aldeia do Gavião, Seixo de Manhoses;

x) Osseira, Alagoa, Valtorno;

z) Cabeço da Nossa Senhora da Assunção, Vilas Boas.

6 - O regime de protecção no interior dos perímetros de protecção referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo obedecerá ao estabelecido, nos termos da lei, para os imóveis de interesse público.

7 - São ainda identificados e delimitados os respectivos perímetros de protecção, na planta actualizada de condicionantes, os seguintes valores histórico-arqueológicos:

a) Habitat romano da Póvoa, Candoso;

b) Habitat romano de São Domingos de Vieiro, Vieiro, Freixiel;

c) Povoado romano de São Pedro de Lodões, Lodões;

d) Habitat romano de Mourão Velho, Mourão;

e) Povoado romano de Godeiros, Nabo;

f) Tapados de Santa Cruz, Nabo;

g) Núcleo antigo de Santo Estêvão, Roios;

h) Fraga do Castelo, Roios;

i) Parede Nova de Roios, Roios;

j) Santa Marinha de Sampaio, Sampaio;

k) Monte Grande, Seixo de Manhoses;

l) Pedra da Luz, Macedinho, Trindade;

m) «Castelo» de Valadares, Vale Frechoso;

n) Rua do Saco, Vila Flor;

o) Habitat romano da Quinta dos Castelares, Vila Flor;

p) Casarelhos de Meireles, Meireles, Vilas Boas;

q) Moura de Meireles, Meireles, Vilas Boas;

r) Habitat romano de Lodões, Lodões;

s) Fonte antiga de Benlhevai, Benlhevai;

t) Capela da Senhora dos Remédios, Vilarinho das Azenhas;

u) Fonte arcada de Valtorno, Valtorno;

v) Facho, Vila Flor;

x) Capela da Senhora da Rosa, Sampaio;

z) Minas de Roios, Roios.

CAPÍTULO IV

Infra-estruturas

Artigo 23.°

Perímetros de protecção e servidões às redes de abastecimento

de água, redes de drenagem de esgoto e condutas e canais de rega

1 - Estão protegidas, nos termos da legislação em vigor, todas as infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de esgoto, nomeadamente as captações de águas públicas subterrâneas, as adutoras, as condutas e canais de rega, os reservatórios e estações de tratamento de água e os emissários e colectores de esgoto.

2 - São definidos perímetros de protecção às captações de águas públicas subterrâneas, num raio de 300 m, onde são proibidos todos os despejos de águas e lamas residuais, a deposição de detritos sólidos e semi-sólidos e todas as acções susceptíveis de alterar as características físicas, químicas e bacteriológicas da água.

3 - É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20 m de qualquer estação de tratamento de água.

4 - É proibida a edificação a menos de 5 m e a plantação de árvores a menos de 10 m de qualquer adutora para abastecimento de água e dos emissários e colectores de esgoto.

5 - É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20 m de qualquer reservatório para abastecimento de água.

6 - É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.

7 - É proibida a plantação de árvores a menos de 5 m das condutas e canais de rega.

Artigo 24.°

Perímetro de protecção a estações de tratamento de águas residuais

1 - As estações de tratamento de águas residuais encontram-se protegidas, sem prejuízo da legislação em vigor, por uma faixa envolvente com a largura mínima de 50 m, na qual é interdita a edificação para funções residenciais ou actividades hoteleiras e similares.

2 - É proibida a abertura de poços, furos ou captações de água que se destinem a rega ou ao consumo doméstico a menos de 50 m das áreas afectas a qualquer estação de tratamento de águas residuais.

Artigo 25.°

Servidão à passagem de linhas eléctricas

As linhas de energia eléctrica encontram-se protegidas por servidão à sua passagem, de acordo com a legislação em vigor, que estabelece distâncias mínimas dos edifícios às linhas eléctricas em função da tensão instalada na rede.

Artigo 26.°

Servidão radioeléctrica

A servidão radioeléctrica é constituída pelas áreas envolventes dos centros radioeléctricos, zonas de libertação, e pelas faixas que unem dois centros, faixas de desobstrução, devidamente assinaladas na planta actualizada de condicionantes e regida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 27.°

Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional

1 - Integra a rede fundamental do Plano Rodoviário Nacional a EN 102, entre o limite do concelho junto a Trindade e o limite do concelho junto a Junqueira.

2 - Integram a rede complementar outras estradas do Plano Rodoviário Nacional:

a) A EN 213, entre o limite do concelho junto ao Cachão e o cruzamento com a EN 215;

b) A EN 214, desde o limite do concelho, por Carvalho de Egas, até ao cruzamento com a EN 213;

c) A EN 215, desde o quilómetro 0 até ao cruzamento com a EN 102.

3 - Estão ainda sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas as seguintes estradas desclassificadas:

a) A EN 214 - troço desclassificado -, desde o cruzamento com a EN 213 até ao cruzamento com a EN 102;

b) A EN 314 - troço desclassificado -, desde o limite do concelho, por Vieiro, até ao cruzamento com a EN 213;

c) A EN 324 - troço desclassificado -, desde o cruzamento com a EN 214, por Valtorno, até ao limite do concelho.

4 - As faixas de servidão non aedificandi adjacentes às vias referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo serão nunca inferiores ao estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 28.°

Servidão non aedificandi às vias municipais

As vias municipais, com excepção das estradas desclassificadas sob jurisdição da JAE, serão protegidas com faixas de servidão non aedificandi e outras condicionantes à edificação, com valores nunca inferiores aos da legislação em vigor e de acordo com a hierarquia da rede viária municipal estabelecida.

Artigo 29.°

Servidão non aedificandi à linha do caminho de ferro

As linhas do caminho de ferro estão protegidas com faixas de servidão non aedificandi e outras condicionantes à edificação, com valores nunca inferiores aos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Cartografia

Artigo 30.°

Perímetros de protecção a marcos geodésicos

1 - Os marcos geodésicos encontram-se protegidos por uma área envolvente mínima de 15 m de raio, na qual é estritamente proibida qualquer acção que ameace o seu bom estado de conservação, a sua localização geográfica e a sua visibilidade a partir de pontos distantes.

2 - Todas as intervenções nas suas proximidades carecem de autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.

TÍTULO III

Uso dominante do solo

CAPÌTULO I

Generalidades

Artigo 31.°

Classes de espaços

Em função do uso dominante do solo e sem prejuízo das condicionantes decorrentes dos regimes da REN, da RAN e de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são consideradas as classes seguintes de espaços, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento:

1) Espaços urbanos;

2) Espaços urbanizáveis;

3) Espaços industriais;

4) Espaços destinados à indústria extractiva;

5) Áreas de recreio e lazer;

6) Espaços agrícolas:

a) Espaços agrícolas pertencentes à RAN;

b) Outros espaços agrícolas;

7) Espaços florestais:

a) Perímetros florestais;

b) Núcleos florestais;

c) Projectos florestais;

8) Espaços naturais de utilização múltipla;

9) Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico;

10) Áreas de importante valor paisagístico;

11) Área protegida do Peneireiro;

12) Espaços-canais;

13) Albufeiras.

Artigo 32.°

Alteração às classes de espaços

A alteração ou transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá realizar-se através de processo adequado de alteração ou de revisão do PDMVF ou decorrente da elaboração e plano de urbanização ou plano de pormenor, ratificado superiormente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 33.°

Ajustamento de limites entre espaços

Nos casos em que haja dúvidas acerca da classificação de locais junto aos limites entre classes, devido à falta de pormenor da escala utilizada na planta de ordenamento - 1:25 000, caberá à Câmara Municipal decidir da inclusão numa ou noutra classe, tendo por base elementos facilmente identificáveis e, designadamente:

a) Vias existentes ou propostas;

b) Cadastro da área;

c) Curvas de nível;

d) Marcos geodésicos;

e) Elementos permanentes na paisagem.

CAPÍTULO II

Espaços urbanos

Artigo 34.°

Caracterização

Os espaços urbanos caracterizam-se pelo uso do solo predominantemente edificado e infra-estruturado, apresentando condições para habitação, equipamento, comércio e serviços e outras actividades compatíveis com as anteriores.

Artigo 35.°

Uso dominante

O uso dominante dos espaços urbanos é a edificação para habitação.

Artigo 36.°

Usos supletivos

São usos supletivos nos espaços urbanos a edificação para equipamentos, comércio e serviços e as áreas verdes urbanas.

Artigo 37.°

Outros usos compatíveis

São consideradas compatíveis com o uso dominante e com os usos supletivos estabelecidos, respectivamente nos artigos 35.° e 36.°, as seguintes instalações:

1) A instalação de indústrias da classe D e da classe C, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes, nomeadamente de aparcamento e de circulação, para as áreas vizinhas;

2) A instalação de armazéns que, pelo estacionamento, cargas e descargas e volume de tráfego gerados, não causem:

a) Congestionamento da circulação viária;

b) Congestionamento dos espaços para estacionamento disponíveis;

c) Diminuição da segurança rodoviária;

d) Riscos de incêndio ou explosão.

Artigo 38.°

Edificabilidade

1 - Todas as edificações respeitarão os planos de urbanização, de pormenor ou os loteamentos aprovados, se existirem.

2 - No caso de não existir qualquer plano de urbanização ou de pormenor plenamente eficazes, ou loteamentos aprovados, só serão autorizadas as edificações que conduzam à qualificação do espaço urbano, através de soluções arquitectónicas que concretizem uma integração harmoniosa com os edifícios e funções envolventes, nomeadamente no que se refere a tráfego e estacionamento.

3 - No caso de não existirem quaisquer planos de urbanização, de pormenor ou loteamento plenamente eficazes, não serão autorizados os edifícios que:

a) Ultrapassem a altura dominante do conjunto onde irão inserir-se ou o plano de cérceas estabelecido pela Câmara Municipal para o local;

b) Contrariem o alinhamento dominante do conjunto onde irão inserir-se ou o plano de alinhamentos estabelecido para o local.

4 - Exceptuam-se ao disposto no n.° 3 do presente artigo as edificações referentes a equipamentos, unidades hoteleiras ou outras que conduzam à qualificação do espaço urbano, através de soluções arquitectónicas e urbanísticas que concretizem uma integração harmoniosa com os edifícios e funções envolventes, com projecto elaborado por arquitecto.

5 - Será sempre encargo do requerente a realização das obras de ligação à rede pública de infra-estruturas, estando neste caso, para além de outras que possam ser determinadas pela Câmara Municipal:

a) A ligação à rede viária e ou a sua beneficação;

b) A ligação à rede de águas residuais;

c) A ligação à rede de abastecimento de água;

d) A ligação à rede de energia eléctrica.

6 - No caso de não existir rede pública de abastecimento de água, de águas residuais ou de energia eléctrica, fica o requerente obrigado a realizar as obras necessárias para assegurar aquelas infra-estruturas básicas em regime de auto-suficiência, com obrigatoriedade de ligação às referidas redes públicas, logo que elas existam.

7 - Todas as edificações são obrigadas a ceder, a título gratuito, as áreas necessárias para passeios e estacionamentos determinados pela Câmara Municipal.

8 - A edificação nos espaços urbanos, fora da sede do concelho, respeitará os seguintes parâmetros:

a) Altura máxima de três pisos - rés-do-chão, 1.° e 2.° andares, a partir da quota de serventia;

b) Habitação isolada unifamiliar, dupla, geminada bifamiliar ou em banda descontínua;

c) A percentagem máxima construída no lote é de 60 %.

Artigo 39.°

Regime de cedências

1 - Para efeito de edificação em parcela isolada e indivisa, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito e devidamente construídas, as áreas necessárias com as seguintes obras:

a) Construção e ou alargamento de vias de acesso - passeios e arruamentos;

b) Estacionamento automóvel público - 1,5 lugares por fogo sem estacionamento privativo e 1 lugar por fogo com estacionamento privativo;

c) Estacionamento automóvel público - 1 lugar por cada 50 m2 de área comercial, armazéns ou serviços.

2 - Para efeito da divisão da propriedade, decorrente de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento, com vista à sua implementação urbanística, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito e devidamente construídas, as áreas necessárias com as seguintes obras:

a) Construção e ou alargamento de vias de acesso - passeios e arruamentos;

b) Estacionamento automóvel público - dois lugares por fogo e por 50 m2 de área comercial, armazéns ou serviços;

c) Instalação de equipamentos colectivos;

d) Construção de outras infra-estruturas;

e) Espaços verdes.

3 - A área total de cedência, incluindo a área de estacionamento, referida no n.° 2 do presente artigo não será inferior a 25 % do total da área a urbanizar.

4 - Poderá a cedência da área para estacionamento referida no n.° 1 do presente artigo ser substituída por compensação em numerário ou espécie, a aprovar em Assembleia Municipal, quando a parcela não dispuser, justificadamente, de espaço disponível para o efeito.

5 - Poderá a cedência da área para estacionamento referida no n.° 2 do presente artigo ser dispensada se as construções dispuserem de áreas de estacionamento cobertas, de acesso público, embora pago, sendo, neste caso, a área total de cedência não inferior a 15 % da área a urbanizar.

CAPÍTULO III

Espaços urbanizáveis

Artigo 40.°

Caracterização

Os espaços urbanizáveis caracterizam-se pela sua boa aptidão geral para a urbanização, constituindo a reserva prevista, durante o prazo de validade do PDMVF, para expansão do espaço urbano da sede do concelho.

Artigo 41.°

Edificabilidade

1 - A edificação nos espaços urbanizáveis deverá decorrer da elaboração e aprovação de plano de urbanização e ou de planos de pormenor.

2 - Enquanto não existirem planos de urbanização e ou de pormenor para os espaços urbanizáveis da sede do concelho, a edificação poderá decorrer de operações de loteamento ou da construção em parcelas isoladas, que se regerão, com carácter transitório, pelas seguintes disposições:

a) Número máximo de três pisos - rés-do-chão, 1.° e 2.° andares, a partir da quota de serventia em construção isolada, e de quatro pisos - rés-do-chão, 1.°, 2.° e 3.° andares, a partir da quota de serventia em operações de loteamento;

b) Todas as ligações às redes de infra-estruturas constituirão encargo do requerente;

c) O arranjo dos passeios será realizado pela Câmara Municipal, mas o encargo será do requerente, em toda a extensão da frente do lote;

d) A fachada não sobressairá da linha de fachadas dominante ou estabelecida;

e) A percentagem máxima construída no lote é de 60 %;

f) Satisfação de parâmetros de qualidade arquitectónica e urbanística.

3 - Com carácter de excepção poderá ser admitida a construção de edifícios com o número de pisos superior ao estabelecido na alínea a) do n.° 2 do presente artigo, nomeadamente a construção de equipamentos colectivos e de unidades hoteleiras e similares, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeitos adequados padrões de qualidade arquitectónica e de integração urbanística, com projecto elaborado por arquitecto.

4 - A construção em espaços que não disponham de rede pública de abastecimento de água, residuais ou de energia eléctrica fica condicionada à realização, pelo promotor, das obras necessárias para assegurar aquelas infra-estruturas básicas em regime de auto-suficiência, com obrigatoriedade de ligação às referidas redes públicas, logo que elas existam.

Artigo 42.°

Regime de cedências

Os proprietários e demais titulares dos direitos reais sobre os terrenos são obrigados a ceder à Câmara Municipal, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias para a construção e alargamento de vias de acesso, estacionamento público, instalação de equipamentos colectivos e construção de outras infra-estruturas e de espaços verdes, de acordo com o estabelecido no artigo 39.° do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Espaços industriais e localização industrial

Artigo 43.°

Caracterização

1 - É definida como espaço industrial a zona de pequena indústria artesanal localizada a noroeste da vila de Vila Flor, junto ao cruzamento da EN 213 e da EN 215, e a subsequente área de expansão prevista.

2 - É definida como espaço industrial a zona industrial localizada a sudoeste do cruzamento da EN 213 e da EN 314.

Artigo 44.°

Uso dominante

1 - O uso dominante na zona de pequena indústria artesanal e subsequente área de expansão prevista referida no n.° 1 do artigo anterior será o da implantação de unidades industriais das classes C e D.

2 - O uso dominante na zona industrial referida no n.° 2 do artigo anterior será o da implantação de unidades industriais das classes A, B e C.

Artigo 45.°

Usos complementares

Nos espaços industriais referidos no artigo 43.° são considerados os seguintes usos complementares:

a) Instalação de armazéns;

b) Instalação de serviços de apoio às empresas, nomeadamente cantinas, zonas de convívio, postos de saúde, correios e telecomunicações, bombeiros e espaço para exposições.

Artigo 46.°

Estatuto de utilização

1 - A implementação dos espaços industriais referidos no artigo 43.° decorre de operações de loteamento industrial ou de planos de pormenor.

2 - As operações de loteamento ou os planos de pormenor referidos no n.° 1 do presente artigo têm, obrigatoriamente, de incluir, sem prejuízo da legislação em vigor:

a) A definição de lotes industriais;

b) A estrutura viária e o parqueamento;

c) A rede de abastecimento de água;

d) A rede da drenagem das águas pluviais;

e) A rede de águas residuais;

f) A rede de abastecimento de energia eléctrica;

g) A rede de telecomunicações;

h) A estação de tratamento de águas residuais e ou a estação de pré-tratamento para ligação à rede doméstica;

i) A definição do destino adequado dos resíduos sólidos;

j) Os espaços verdes, no mínimo 15% da área total, incluindo uma faixa envolvente de protecção arbórea;

k) A área de reserva para serviços e equipamentos de apoio às empresas;

l) O regulamento do uso do solo e condições gerais de edificação.

3 - Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, os pedidos de construção no interior dos espaços industriais referidos no artigo 43.° serão acompanhados de uma memória descritiva, que satisfará, cumulativamente, os seguintes itens:

a) Percentagem máxima de lote impermeabilizado de 75%;

b) Estudo de impacte ambiental, quando se justifique;

c) Natureza das actividades industriais e respectivas classificações;

d) Descrição do processo tecnológico;

e) Caracterização dos efluentes líquidos, resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e fumos produzidos;

f) Soluções para o tratamento dos efluentes líquidos, resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e fumos, de forma a adequá-los aos parâmetros permitidos pela legislação em vigor nessa matéria e à protecção do meio ambiente;

g) Destino final dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos.

Artigo 47.°

Localização industrial e novos espaços industriais

1 - O licenciamento da localização e construção de estabelecimentos industriais fora dos espaços industriais referidos no artigo 43.° poderá ocorrer nas seguintes situações:

a) Em espaço urbano, de acordo com o estabelecido no artigo 37.°;

b) Em espaço urbano ou urbanizável, em zona industrial a criar, através de operação de loteamento ou plano de pormenor;

c) Instalação de indústria isolada das classes C ou D, em área classificada como espaço natural de utilização múltipla;

d) Instalação em novos espaços industriais a criar, em área classificada como espaço natural de utilização múltipla, de acordo com o estabelecido no artigo 32.° 2 - A localização dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deverão satisfazer cumulativamente aos seguintes condicionamentos:

a) Confrontar com arruamento público, quando se trate de indústria isolada;

b) Dispor de acesso directo a arruamento público, quando se trate de zona industrial;

c) Dispor de auto-abastecimento de água ou ligação à rede pública:

d) Dispor de fossa séptica ou ligação à rede de esgoto;

e) Dispor de energia eléctrica.

3 - O licenciamento da construção de estabelecimentos industriais fora dos espaços industriais referidos no artigo 43.° ou do espaço urbano ou urbanizável fica ainda sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Apresentação e execução de projecto de arranjos exteriores;

b) Satisfação de parâmetros de qualidade e de enquadramento paisagístico;

c) Justificação satisfatória da localização pretendida.

CAPÍTULO V

Espaços destinados à indústria extractiva

Artigo 48.°

Caracterização geral

São espaços destinados à exploração de massas e depósitos minerais e de águas minerais naturais, de acordo com a legislação em vigor, encontrando-se assinalados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes.

SECÇÃO I

Massas minerais

Artigo 49.°

Âmbito

1 - Encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes as áreas de exploração das massas minerais.

2 - É permitida a instalação de explorações de massas minerais, denominadas, no âmbito deste Regulamento, por novas pedreiras, e que serão reguladas de acordo com a legislação em vigor e ainda pelos números seguintes do presente artigo.

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, deverá a Câmara Municipal ser informada do pedido de licenciamento de novas pedreiras, no qual deverá constar:

a) Relatórios técnico e económico;

b) Medidas a implementar para a atenuação do impacte ambiental das respectivas actividades;

c) Projecto de recuperação paisagística, após cessação da exploração.

4 - Todas as novas pedreiras são obrigadas a implementar uma faixa de protecção arbórea de 20 m de largura mínima, em torno da área afecta à exploração, no prazo máximo de seis meses após o início da sua laboração.

5 - É proibida a exploração de novas pedreiras em todos os espaços protegidos pelo PDMVF (correspondentes às áreas classificadas de acordo com os n.os 9, 10 e 11 do artigo 31.°) e ainda nos casos definidos pela legislação em vigor.

Artigo 50.°

Restrições

1 - A ampliação das áreas de exploração das pedreiras não violará os espaços protegidos pelo PDMVF e o estabelecido nos n.os 3 e 5 do artigo 49.° 2 - É proibida a edificabilidade numa zona de defesa de 100 m inerente à exploração de massas minerais, excepto no caso de se tratar de anexos de pedreira.

3 - Não serão permitidas nas zonas de defesa referidas no número anterior quaisquer instalações industriais, nomeadamente de unidades de transformação das matérias-primas extraídas nas pedreiras.

4 - Excluem-se do exposto no número anterior as instalações com vista à fabricação exclusiva de britas e de paralelepípedos de calçadas e pavimentos.

SECÇÃO II

Depósitos minerais

Artigo 51.°

Estatuto de uso e ocupação

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as áreas abrangidas por direitos de prospecção e pesquisa e ou por concessão de exploração de depósitos minerais podem suportar ainda os seguintes usos:

a) Uso natural;

b) Floresta de protecção;

c) Floresta de produção, com mobilizações do solo controladas;

d) Uso agrícola condicionado.

2 - Nas áreas referidas no n.° 1 do presente artigo são proibidas, sem prejuízo da lei geral, as seguintes acções:

a) A edificação;

b) A implantação de infra-estruturas;

c) A construção de barragens.

SECÇÃO III

Águas minerais naturais

Artigo 52.°

Estatuto de uso e ocupação

1 - As áreas abrangidas por direitos de exploração de águas minerais naturais podem suportar apenas os usos inerentes à exploração concessionada.

2 - Todas as acções na envolvência da área concessionada serão objecto de parecer técnico da entidade possuidora da concessão.

3 - Todas as acções susceptíveis de alterar as características físicas, químicas e bacteriológicas das águas minerais naturais são proibidas de acordo com a legislação em vigor.

CAPÌTULO VI

Áreas de recreio e lazer

Artigo 53.°

Caracterização e usos específicos

São áreas vocacionadas para uma utilização de recreio e lazer, nas suas mais diversas vertentes.

Artigo 54.°

Estatuto de utilização

Nestas áreas apenas serão permitidos usos específicos ou compatíveis com actividades de recreio e ou lazer definidas pela Câmara Municipal.

Artigo 55.°

Edificabilidade

1 - É permitida a edificação, com carácter permanente, de instalações e equipamentos de apoio às actividades de recreio e lazer, com projecto obrigatoriamente elaborado por um arquitecto, devendo satisfazer cumulativamente aos seguintes condicionamentos:

a) Uma integração cuidada na paisagem envolvente;

b) Um cuidado especial em não poluir o meio ambiente, devendo os empreendimentos caracterizar-se por uma alta qualidade ao nível da arquitectura e do saneamento básico.

2 - Em projectos especiais de recreio e lazer será obrigatória a participação de arquitecto paisagista, para além da satisfação dos condicionamentos estabelecidos no n.° 1 do presente artigo.

3 - Compete à Câmara Municipal definir os projectos que, pela sua natureza, dimensão e ou complexidade, serão classificados como especiais.

4 - É permitida a construção, a título precário, de instalações compatíveis com as actividades de recreio e lazer e sujeita a condicionamentos.

CAPÍTULO VII

Espaços agrícolas

Artigo 56.°

Caracterização

Os espaços agrícolas caracterizam-se pela sua elevada aptidão para as actividades agrícolas e dividem-se em:

a) Espaços agrícolas pertencentes à RAN;

b) Outros espaços agrícolas.

Artigo 57.°

Espaços agrícolas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional

Os espaços agrícolas pertencentes à RAN encontram-se delimitados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes e regem-se pelo seu regime jurídico e demais legislação complementar em vigor.

Artigo 58.°

Outros espaços agrícolas

1 - Os outros espaços agrícolas correspondem a áreas que tenham sido submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar com carácter duradouro a capacidade produtiva dos solos e a outros solos cujo aproveitamento seja determinante para a viabilidade económica de explorações agrícolas existentes.

2 - Incluem-se nesta classe de espaços as áreas integradas nos perímetros de rega.

3 - Aos outros espaços agrícolas é aplicável o regime da RAN.

CAPÍTULO VIII

Espaços florestais

Artigo 59.°

Caracterização

Os espaços florestais são identificados na planta de ordenamento com as seguintes designações:

a) Perímetros florestais:

b) Núcleos florestais, com áreas iguais ou superiores a 50 ha;

c) Projectos florestais.

Artigo 60.°

Estatuto do uso e ocupação

1 - Os perímetros florestais são destinados ao aproveitamento florestal, segundo planos de exploração elaborados pelo Instituto Florestal, e encontram-se submetidos ao regime legal específico, o regime florestal.

2 - Os restantes espaços florestais referidos nas alíneas b) e c) do artigo 59.° serão regulados pela legislação em vigor e demais condicionamentos previstos neste Regulamento.

Artigo 61.°

Edificabilidade

A edificação nos espaços florestais é permitida nas seguintes situações:

1) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes;

2) Construção de edifícios e anexos de apoio às actividades e usos permitidos.

CAPÍTULO IX

Espaços naturais de utilização múltipla

Artigo 62.°

Caracterização e objectivo fundamental

1 - São espaços complexos, fracamente humanizados, e fundamentais quer na manutenção e incremento da qualidade dos recursos naturais, quer na melhoria da própria qualidade de vida das populações do concelho.

2 - Constitui objectivo fundamental da regulamentação referente a esta classe de espaços a exploração racional dos recursos naturais, permitindo a sua renovação e o seu incremento qualitativo.

Artigo 63.°

Usos permitidos

São permitidos os seguintes usos:

1) Agricultura tradicional e ou biológica;

2) Pastorícia:

3) Silvicultura, que respeitará as seguintes regras:

a) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão inferior a 50 ha, os povoamentos incluirão preferencialmente espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais;

b) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão igual ou superior a 50 ha, os povoamentos deverão ser sempre compartimentados e privilegiar as espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais, nomeadamente o castanheiro, a cerejeira, o sobreiro e o pinheiro-bravo;

4) Recolha de lenha para utilização própria como combustível, desde que não seja irremediavelmente danificado qualquer espécime pertencente a uma espécie de porte arbóreo, mesmo ainda jovem;

5) Caça e pesca, regulada pela lei geral;

6) Apicultura;

7) Actividades de recreio e lazer, não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.° 2 do artigo 62.° do presente Regulamento;

8) Recolha de plantas aromáticas;

9) Outros, desde que não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.° 2 do artigo 62.° do presente Regulamento.

Artigo 64.°

Restrições

No espaço natural de uso múltiplo são proibidas todas as obras ou acções que impliquem a destruição da vegetação arbórea existente e a alteração do relevo natural, excepto quando decorrentes da execução de projectos devidamente aprovados.

Artigo 65.°

Edificabilidade

A edificação nos espaços naturais de utilização múltipla é permitida nas seguintes situações:

1) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes;

2) Execução de obras necessárias ao aproveitamento turístico, no âmbito do turismo rural, contemplando a modernização interior e recuperação exterior de edificações rurais preexistentes, a ampliação de instalações e a construção de anexos e de equipamentos, devendo satisfazer aos seguintes condicionamentos:

a) Em edifícios e conjuntos classificados ou em vias de classificação só serão permitidas alterações à fachada e à volumetria original desde que o projecto seja da responsabilidade de arquitecto e aprovado pela entidade competente de tutela:

b) É permitida a construção de novos edifícios e ou a ampliação de edifícios e conjuntos existentes, não classificados, desde que o aumento da área edificada não ultrapasse 100% da área coberta anteriormente existente;

c) A volumetria das novas construções referidas na alínea anterior deverá respeitar a volumetria dos edifícios anteriormente existentes:

d) As novas construções deverão integrar-se, paisagística e arquitectonicamente, no conjunto de edifícios anteriormente existentes;

3) Construções de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos;

4) Construção de habitação, em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração, em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais com área igual ou superior a 5 ha ou economicamente viáveis;

5) Habitação dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola, agro-pecuária ou agro-florestal com área igual ou superior a 5 ha;

6) Empreendimentos turísticos de carácter permanente, cujos projectos serão, obrigatoriamente, elaborados por arquitecto e nos quais serão respeitados os seguintes aspectos:

a) Integração cuidada na paisagem envolvente;

b) Satisfação de parâmetros de qualidade ao nível da arquitectura, do ambiente e do saneamento básico;

7) Instalações industriais isoladas das classes C e D e de armazéns, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes.

Artigo 66.°

Condicionamentos à edificabilidade

1 - A edificabilidade estabelecida no artigo anterior fica ainda sujeita à satisfação cumulativa dos seguintes condicionamentos:

a) Dispor de acesso directo à rede viária pública;

b) Dispor de ligação à rede pública de água ou de auto-abastecimento;

c) Dispor de ligação à rede de esgotos ou de fossa séptica;

d) Dispor de energia eléctrica.

2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior a construção de anexos de apoio à actividade agro-florestal.

CAPÍTULO X

Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico

Artigo 67.°

Caracterização e objectivo

1 - São áreas de protecção aos sítios histórico-arqueológicos delimitadas, igualmente, na planta actualizada de condicionantes e referidas no artigo 22.° do presente Regulamento.

2 - É objectivo da delimitação destas áreas a salvaguarda e valorização do património existente.

Artigo 68.°

Estatuto de utilização

Nas áreas de protecção delimitadas só serão permitidos usos que não coloquem em risco a conservação dos valores patrimoniais e a futura possibilidade de escavações com fins científicos e ou de investigação.

Artigo 69.°

Restrições

Nas áreas de protecção delimitadas serão estritamente proibidas as seguintes acções:

a) A lavra mecânica da terra;

b) A edificação;

c) A execução de obras;

d) A arborização e a rearborização.

Artigo 70.°

Excepções

1 - Exceptuam-se ao estabelecido na alínea c) do artigo anterior as obras necessárias à conservação, consolidação e valorização do património, tendo em vista a sua divulgação cultural e desde que:

a) O respectivo projecto seja realizado por arquitecto e aprovado pela entidade competente;

b) A realização das obras seja integralmente acompanhada por um técnico designado pela Câmara Municipal.

2 - No caso de património classificado, cabe ao IPPAR a nomeação de um técnico para o acompanhamento do projecto e das obras, que agirá de acordo com a lei geral e especial em vigor.

CAPÍTULO XI

Áreas de importante valor paisagístico

Artigo 71.°

Caracterização

São áreas caracterizadas pelo seu elevado valor paisagístico e onde deverão ser tomados cuidados especiais na protecção da paisagem.

Artigo 72.°

Usos permitidos

1 - Os usos permitidos são os estabelecidos nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 8 do artigo 63.° e ainda os usos estabelecidos nos números seguintes do presente artigo.

2 - Silvicultura, que respeitará as seguintes regras:

a) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar os povoamentos incluirão preferencialmente espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais;

b) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão igual ou superior a 50 ha, os povoamentos deverão ser sempre compartimentados.

3 - O recreio passivo.

Artigo 73.°

Edificabilidade

A edificação em áreas de importante valor paisagístico é permitida nas seguintes situações:

1) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes;

2) Construções de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos.

Artigo 74.°

Condicionamentos ao uso e à edificabilidade

1 - Os usos e as alterações de uso estabelecidos de acordo com os artigos 72.° e 73.° deverão preservar as características essenciais destas áreas e garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico.

2 - Os projectos de construção serão obrigatoriamente acompanhados de estudo de enquadramento paisagístico, não podendo a sua localização, volumetria ou aspecto exterior perturbar o equilíbrio da paisagem.

3 - Os projectos de construção serão também acompanhados de estudo de impacte ambiental sempre que a dimensão, a natureza ou a área de incidência do projecto o aconselhe.

4 - A edificabilidade estabelecida no artigo 73.° fica ainda sujeita à satisfação cumulativa dos condicionamentos referidos no artigo 66.°, excepto quando daí resultar em prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

CAPÍTULO XII

Área protegida do Peneireiro

Artigo 75.°

Caracterização e estatuto de uso

1 - A área protegida do Peneireiro constitui uma área protegida municipal, sendo obrigatória a elaboração do seu plano de ordenamento e respectivo regulamento.

2 - Enquanto não for elaborado o plano de ordenamento referido no n.° 1 do presente artigo a utilização da área protegida do Peneireiro obedece ao estabelecido no presente Regulamento para as áreas de recreio e lazer.

CAPÍTULO XIII

Espaços-canais

Artigo 76.°

Estradas nacionais

Integram a rede de estradas nacionais as seguintes vias:

a) A EN 102, entre o limite do concelho junto à Trindade e o limite do concelho junto à Junqueira;

b) A EN 213, entre o limite do concelho junto ao Cachão e o cruzamento com a EN 215;

c) A EN 214, desde o limite do concelho, por Carvalho de Egas, até ao cruzamento com a EN 213;

d) A EN 215, desde o km 0 até ao cruzamento com a EN 102.

Artigo 77.°

Hierarquia da rede viária municipal

1 - Para efeitos deste Regulamento, a hierarquia da rede viária municipal estabelecida, representada na planta de ordenamento, é a seguinte:

a) Rede intermunicipal;

b) Rede municipal principal;

c) Rede municipal secundária;

d) Outras vias municipais.

2 - Integram a rede intermunicipal:

a) EN 214 - troço desclassificado - entre o cruzamento com a EN 213 e a EN 102;

b) EN 314 - troço desclassificado - desde o limite do concelho, por Vieiro, até ao cruzamento com a EN 213;

c) EN 324 - troço desclassificado - desde o cruzamento com a EN 214, por Valtorno, até ao limite do concelho;

d) EM 578, desde o cruzamento com a EN 102, por Freixeda, até ao limite do concelho;

e) EM 603, desde Santa Comba da Vilariça, por Vale Frechoso, até ao limite do concelho.

3 - Integram a rede municipal principal:

a) EM 604, entre Vilas Boas e o cruzamento com a EN 213;

b) EM 608, entre Vila Flor e Sampaio e o cruzamento com a EN 102;

c) EM 609, entre Seixo de Manhoses e o cruzamento com a EN 214;

d) EM 629, desde o cruzamento com a EN 314, por Folgares, e o limite do concelho;

e) CM 1148, entre Vila Flor e Seixo de Manhoses;

f) VM 1, entre o cruzamento do CM 1148 e o Parque de Campismo.

4 - Integram a rede municipal secundária:

a) EM 586, desde o cruzamento da EN 102 até à barragem da Burga;

b) EM 587, desde a EN 102 até ao limite do concelho, a caminho de Vilarelhos;

c) EM 604, desde Vilas Boas, por Vilarinho das Azenhas, até ao limite do concelho;

d) EM 604/1, desde a EM 604 até ao Cabeço da Senhora da Assunção;

e) EM 605, entre o cruzamento com a EN 214 e Benlhevai;

f) EM 606, desde o cruzamento com a EN 102 até Assares;

g) Em 608/1, desde Vila Flor a Roios;

h) EM 610, desde o cruzamento com a EN 215 até ao Nabo;

i) EM 625, desde o cruzamento com a EN 214 até Candoso;

j) EM 626, desde Valtorno, por Mourão, pelo segundo cruzamento com a EN 324, até ao limite do concelho;

l) CM 1096, entre os limites do concelho, por Macedinho;

m) CM 1145, desde Vilas Boas até Ribeirinha;

n) CM 1146, desde o cruzamento com a EN 213 até Vilas Boas;

o) CM 1147, desde o cruzamento com a EN 213 até Meireles;

p) CM 1148/1, desde o cruzamento com o CM 1148 até ao Arco;

q) CM 1150, desde o cruzamento com a EM 626 até Alagoa;

r) VM 4, desde Roios até Lodões.

5 - Integram as outras vias municipais as restantes vias do concelho, nomeadamente as ligações de acesso local e as serventias a zonas agrícolas e florestais.

Artigo 78.°

Linhas do caminho de ferro

Integra as linhas de caminho de ferro a linha do Tua, entre o limite do concelho junto a Vieiro e o limite do concelho a seguir a Vilarinho das Azenhas.

Artigo 79.°

Faixas non aedificandi

1 - As vias referidas no artigo 76.° serão protegidas por faixas de servidão non aedificandi com valores nunca inferiores aos definidos na legislação em vigor.

2 - As vias municipais referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 77.° serão protegidas por faixas de servidão non aedificandi não inferiores a 15 m do limite da plataforma da estrada.

3 - As vias municipais referidas no n.° 4 do artigo 77.° serão protegidas por faixas de servidão non aedificandi não inferiores a 8 m do limite da plataforma da estrada.

4 - A reclassificação de qualquer via referida no artigo 77.° implica a redefinição da respectiva faixa non aedificandi para a nova classificação e de acordo com o estabelecido nos artigos 27.°, 28.° e 79.° 5 - A linha de caminho de ferro referida no artigo 78.° está protegida por faixas de servidão non aedificandi com valores nunca inferiores aos definidos na legislação em vigor.

CAPÍTULO XIV

Albufeiras

Artigo 80.°

Caracterização

O espaço «albufeiras» integra todas as zonas alagadas pelas albufeiras existentes no concelho, bem como as zonas reservadas e de protecção envolventes, de acordo com o estabelecido no artigo 12.°

Artigo 81.°

Condicionamentos ao uso e à edificabilidade

Nas zonas de protecção às albufeiras não é permitido:

1) Destruir o coberto vegetal ou alterar o relevo natural;

2) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou outros depósitos de materiais ou de resíduos sólidos;

3) Proceder à descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados, e mesmo tratados quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira;

4) Implantar quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à sua utilização, ou de apoio às actividades de recreio, turismo ou lazer, com projecto arquitectónico adequado e correcta integração paisagística.

TÍTULO IV

Disposições complementares

Artigo 82.°

Edificação isolada

1 - A edificação isolada, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis, é permitida de acordo com o estabelecido nos artigos 55.°, 61.°, 65.°, 66.°, 73.°, 74.° e 81.°, desde que a construção não exceda os dois pisos de altura e seja assegurada a auto-suficiência em relação às infra-estruturas de abastecimento de água, de águas residuais e de energia eléctrica e a ligação à rede viária.

2 - A instalação de armazéns isolados, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis e de zonas industriais, é permitida de acordo com o estabelecido no n.° 7 do artigo 65.° e desde que a construção seja de um só piso, com 6,5 m de altura máxima, disponha de auto-suficiência em relação às infra-estruturas de abastecimento de água, de águas residuais e de energia eléctrica e de acesso directo à rede viária.

Artigo 83.°

Loteamentos

1 - As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos e urbanizáveis na sede do concelho, em loteamentos até ao máximo de cinco lotes, e ainda nos espaços urbanos das aldeias, reger-se-ão pelos seguintes parâmetros, além de outros condicionamentos constantes no presente Regulamento:

a) As edificações destinadas a habitação serão dos tipos unifamiliares e dupla, isoladas ou geminadas;

b) Será previsto um lugar de estacionamento, dentro do lote, por fogo;

c) As áreas de cedência poderão restringir-se às indispensáveis para eventual construção ou alargamento das vias e passeios, podendo a restante cedência estabelecida nos termos do presente Regulamento ser substituída por compensação em numerário ou espécie, a aprovar em Assembleia Municipal;

d) Nos loteamentos das aldeias, até ao máximo de cinco lotes, é dispensável a cedência de áreas para além das necessárias à eventual construção ou alargamento das vias e passeios.

2 - As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos e urbanizáveis na sede do concelho, em loteamentos com mais de cinco lotes, reger-se-ão pelos parâmetros seguintes, além dos outros condicionamentos constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor:

a) As edificações destinadas a habitação poderão ser dos tipos unifamiliares, dupla ou plurifamiliares, isoladas, geminadas ou em banda com o máximo de três unidades;

b) Serão previstos dois lugares de estacionamento, dentro do lote, por fogo; c) Deverá ser privilegiada a criação de vias de serviço interiores ao loteamento, em loteamentos atravessados ou adjacentes a vias pertencentes às redes intermunicipal, municipal principal ou municipal secundárias reduzindo ao mínimo o número de acessos directos a essas vias;

d) Os arruamentos possuirão um mínimo de 9,3 m de largura, sendo um mínimo de 6,5 m reservado para a faixa de rodagem e um mínimo de 1,4 m2 para os passeios;

e) No caso de arruamentos com estacionamento lateral, este deverá ter um mínimo de 2,25 m de largura, sendo adicionada à largura mínima definida na alínea d) do presente número;

f) No caso de arruamentos com árvores, este terá uma faixa adicional de passeio, com um mínimo de 1 m de largura, que será adicionada à largura mínima definida na alínea d) do presente número.

Artigo 84.°

Instalações pecuárias

1 - As novas instalações pecuárias carecem de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Não serão autorizadas novas instalações pecuárias em áreas protegidas pelo PDMVF e ainda:

a) Nos espaços urbanos e numa faixa envolvente a 500 m de largura;

b) Nos espaços urbanizáveis e numa faixa envolvente de 500 m de largura;

c) Nos espaços industriais e numa faixa envolvente de 500 m de largura;

d) Nas áreas de recreio e lazer e numa faixa envolvente de 500 m de largura;

e) Nos espaços florestais;

f) Nas áreas de protecção do património histórico-arqueológico e numa faixa envolvente de 100 m de largura.

3 - Além das restrições constantes no número anterior do presente artigo, terão de ser respeitados os seguintes afastamentos:

a) 500 m de qualquer captação de água para abastecimento doméstico ou nascente;

b) 100 m de qualquer estrada nacional;

c) 50 m de qualquer estrada municipal.

4 - As instalações já existentes em qualquer dos espaços referidos no n.° 2 ou não respeitando os afastamentos mínimos expostos no n.° 3 do presente artigo dispõem do prazo de dois anos para realizar a sua relocalização de forma adequada ao disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5 - O pedido de licenciamento será sempre acompanhado do projecto, onde, além do número máximo de animais que a instalação comportará, constarão as soluções, que assegurarão, obrigatoriamente:

a) Que todas as águas residuais serão canalizadas por colectores fechados, para reservatórios bem dimensionados;

b) O tratamento adequado das águas residuais, antes de serem rejeitadas, respeitando as normas de descarga expressas na legislação em vigor.

6 - Para todos os efeitos do presente Regulamento são equiparadas a novas instalações pecuárias as instalações pecuárias existentes nas quais se pretendam realizar quaisquer alterações.

Artigo 85.°

Depósitos de sucata e de ferro-velho

1 - A localização ou ampliação de depósitos de sucata e de ferro-velho obedecerão às seguintes condições de implantação:

a) Todos os depósitos de sucata e de ferro-velho necessitarão de uma licença, concedida pela Câmara Municipal, com validade de 10 anos;

b) O pedido da licença referida na alínea anterior corre obrigatoriamente no pedido de instalação de novos depósitos e sempre que houver a intenção de quaisquer alterações em instalações existentes;

c) A validade da licença poderá ser encurtada a qualquer momento, pela Câmara Municipal, se esta assim o entender.

2 - As condições de localização e de instalação terão de obedecer, cumulativamente, ao seguinte:

a) Localização no interior do espaço classificado como «espaço natural de utilização múltipla»;

b) Localização que não comprometa a utilização e ou acesso a solos de alta potencialidade agrícola;

c) Localização e condições morfológicas adequadas que minimizem o impacte negativo sobre a paisagem e os ecossistemas de produção e de protecção;

d) Localização sobre formações e estruturas geológicas impermeáveis ou de baixa permeabilidade, o que deverá ser confirmado por estudo geológico ou pela entidade de tutela;

e) A instalação deverá ser cercada por barreiras vegetais, de arbustos e árvores, com um mínimo de 10 m de largura.

3 - A localização das instalação deverá ainda respeitar, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:

a) 100 m de qualquer outra classe de espaço;

b) 100 m de qualquer estrada da rede nacional;

c) 20 m de qualquer via da rede municipal;

d) 50 m da REN;

e) 50 m da RAN;

f) 50 m de nascentes e captações de água.

4 - As instalações existentes dispõem do prazo de um ano para a implementação efectiva das barreiras mencionadas na alínea e) do n.° 2 do presente artigo.

5 - As novas instalações dispõem do prazo máximo de seis meses a contar da data da instalação para a implementação efectiva das barreiras mencionadas na alínea e) do n.° 2 do presente artigo.

Artigo 86.° Despejos

Todos os despejos e deposições de resíduos, de todos os tipos, são expressamente proibidos em todo o território municipal, à excepção dos vazadouros que a Câmara Municipal indicar.

Artigo 87.°

Captações de águas por particulares

1 - São proibidas todas as captações de águas por particulares num raio de 300 m de qualquer captação pública de água.

2 - São obrigadas a fechar todas as captações de águas por particulares que afectem o rendimento das captações públicas de água, localizadas nas proximidades.

ANEXO

Definições

Para a boa compreensão deste Regulamento estão seguidamente listados alguns termos utilizados e a sua significação no âmbito deste Regulamento:

Anexos de pedreira - as instalações e oficinas existentes junto da pedreira para preparação e manutenção das substâncias extraídas, bem como as instalações e serviços exclusivamente afectos à pedreira;

Explorador da pedreira - o titular da respectiva licença de estabelecimento;

Massas minerais - as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;

Pedreira - o conjunto formado por qualquer massa mineral em exploração, pelas instalações necessárias à sua lavra e pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;

Recuperação paisagística - revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado pela exploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema, ou restituindo-lhe a primitiva aptidão;

Plataforma - espaço da via que inclui a faixa de rodagem e as bermas;

Perímetro urbano - é o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhe são contíguos;

Altura da construção - número de pisos acima da cota do terreno, na fachada voltada para a rua de serventia principal;

Área construída (do lote) - área do lote ocupada com a edificação e anexos, se existirem;

Espaços protegidos pelo PDMVF (ou áreas protegidas pelo PDMVF) - são considerados(as) os(as) seguintes:

Áreas de importante valor paisagístico;

Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico;

Área protegida do Peneireiro;

Instalações pecuárias - são consideradas instalações pecuárias as seguintes:

Instalações de suinicultura que comportem mais de três animais;

Aviários que comportem mais de 50 aves;

Cuniculturas que comportem mais de 50 animais;

Vacarias que comportem mais de 10 animais;

Instalações de ovinos;

Instalações de caprinos

(Ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/11/10/plain-62782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62782.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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