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Resolução do Conselho de Ministros 113/94, de 8 de Novembro

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Sumário

ALTERA A RESOLUÇÃO 7/92, DA PCM, DE 23 DE JANEIRO (ESTABELECE UM NOVO REGIME DOS PROTOCOLOS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - PMA), NO QUE SE REFERE AOS PROJECTOS DE MODERNIZAÇÃO ELEGÍVEIS PARA EFEITOS DE CELEBRACAO DESSES PROTOCOLOS.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/94
Os protocolos de modernização administrativa (PMA) têm-se revelado, desde a sua instituição, instrumentos importantes na política de modernização da Administração Pública, canalizando vontades e apoios financeiros para a concretização de medidas centradas na melhoria da qualidade dos serviços prestados aos clientes da Administração.

Áreas privilegiadas pelos PMA têm sido, designadamente, as relativas às condições físicas de atendimento e acolhimento nos serviços públicos, a informação aos cidadãos e a utilização das tecnologias da informação para acelerar as respostas às solicitações.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/92, de 7 de Fevereiro, traduzindo uma evolução nos objectivos dos PMA, veio enfatizar o apoio aos programas de qualidade nos serviços públicos, criando condições para financiar de forma mais intensa e continuada os projectos que se distingam pela relevância da inovação e pela substancial melhoria a alcançar na qualidade dos serviços prestados.

No domínio dos projectos de qualidade assume particular interesse a fase de diagnóstico e de propositura de métodos de intervenção e de acções correctoras, o que implica o recurso a trabalhos muito específicos, que requerem o domínio de valências de auditoria de que nem todos os serviços públicos dispõem. Justifica-se, pois, que o apoio a conceder no âmbito dos PMA possa incidir também sobre as acções a montante da concretização das medidas, contribuindo para a coerência do processo de diagnóstico e de execução, bem como sobre a avaliação dos resultados das acções correctoras adoptadas. Trata-se, afinal, de conferir maior eficiência ao apoio financeiro feito através dos PMA.

Complementarmente, confere-se ao Secretariado para a Modernização Administrativa, serviço que é responsável pelos PMA, a possibilidade de, nestes casos e em articulação com os proponentes, agregar candidaturas com objectivos semelhantes, de forma a racionalizar os meios e potenciar os resultados.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

Ao n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/92, de 7 de Fevereiro, é aditada uma alínea com a seguinte redacção:

o) Estudos e auditorias destinados a fazer o diagnóstico e a avaliação da qualidade nos serviços públicos e a propor metodologias e acções a desenvolver para a sua melhoria.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62756.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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