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Regulamento da Cmvm 5/2025, de 8 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento da CMVM n.º 2/2020, relativo à Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo (PBCFT).

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 5/2025

Regulamento da CMVM N.º 5/2025 que altera o Regulamento da CMVM n.º 2/2020

A experiência de supervisão em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (PBCFT) ao longo dos últimos anos, assim como a qualificação dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo como entidades equiparadas a entidades obrigadas, nos termos da Lei 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (LBCFT), conduziu à necessidade de adaptar o quadro regulatório vigente às atuais exigências de supervisão no domínio da PBCFT, em particular no que respeita ao reporte de informação à CMVM.

Neste contexto, prevê-se o alargamento do âmbito subjetivo do reporte aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo que passam a enviar à CMVM alguma da informação já enviada neste âmbito pelas entidades obrigadas. Com efeito, enquanto entidades equiparadas a entidades obrigadas, os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo encontram-se sujeitos ao cumprimento de determinados deveres previstos na LBCFT, o que acentua a necessidade de uma supervisão mais alargada e abrangente sobre os riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BCFT) associados a estas atividades.

Adicionalmente, a experiência de supervisão evidenciou a necessidade de a informação a reportar à CMVM pelas entidades obrigadas de natureza financeira ser objeto de maior detalhe, de forma a permitir à CMVM exercer as suas competências de supervisão de forma mais eficaz e com base numa abordagem baseada no risco. Neste âmbito, prevê-se o envio de um conjunto de informação adicional, designadamente em matéria de sistema de controlo interno e avaliação de eficácia da PBCFT, de clientes e contrapartes, de riscos emergentes, assim como de operações realizadas e transferências recebidas e enviadas pelas entidades obrigadas.

Trata-se, como se referiu, de informação é relevante para assegurar uma supervisão baseada no risco, em linha com os princípios do Grupo de Ação Financeira (GAFI) e das Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA).

Por fim, prevê-se a transição do formato de reporte anteriormente utilizado (“.dat”) para o formato “.xml”, no âmbito do Anexo I do Regulamento, com o objetivo de otimizar os processos de recolha e tratamento da informação, reforçar a compatibilidade entre sistemas informáticos e garantir maior fiabilidade dos dados reportados.

Para as soluções adotadas no presente Regulamento foram tidos em conta os contributos recebidos no contexto da consulta pública da CMVM n.º 2/2025.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei 486/99, de 13 de novembro, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º e na alínea r) do artigo 12.º, ambos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto Lei 5/2015, de 8 de janeiro, no artigo 41.º da LeiQuadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, e no artigo 94.º da LBCFT, o Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto O presente Regulamento procede à alteração do Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março de 2020, relativo à Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março Os artigos 1.º, 2.º e 18.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 1.º

[...]

1-[...]

2-O presente Regulamento estabelece ainda obrigações periódicas de informação a prestar pelas entidades referidas no número anterior e pelos prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.

Artigo 2.º

[...]

1-O presente Regulamento é aplicável às seguintes entidades:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, previstos na subalínea i) da alínea b) do artigo 5.º da LBCFT e sujeitos à supervisão exclusiva da CMVM nos termos do artigo 92.º da mesma lei.

2-[...]

Artigo 18.º

[...]

1-As entidades obrigadas de natureza financeira devem elaborar e remeter anualmente à CMVM a informação prevista no Anexo I do presente Regulamento, até ao dia 31 de março de cada ano, por referência ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.

2-[...]

3-Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo apenas reportam a informação prevista nos blocos de informação 2, 3, 5 e 7 do Anexo I do presente Regulamento, até ao dia 31 de março de cada ano, por referência ao período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.

»

Artigo 3.º

Disposição transitória O primeiro reporte de informação à CMVM, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º e do Anexo I do presente Regulamento, deve ser efetuado até ao dia 30 de junho de 2026, com referência ao ano de 2025.

Artigo 4.º

Entrada em Vigor O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

31 de julho de 2025.-O Presidente do Conselho de Administração, Luís Laginha de Sousa.-A VicePresidente do Conselho de Administração, Inês Drumond.

ANEXO I

Especificidades relativas ao reporte previsto nos n. os 1 e 3 do artigo 18.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2020, de 17 de março Quanto ao nome do ficheiro:

Conteúdo

Nomenclatura do ficheiro

Reporte das Entidades Obrigadas de Natureza Financeira

Ficheiro de dados

AMLNNNNNN0AAAAMMDD.XML

‘AML’ identifica a informação reportada, ‘NNNNNN’ corresponde ao código de entidade atribuído pela CMVM, ‘0’ algarismo que corresponde a um caracter fixo e ‘AAAA’, ‘MM’, ‘DD’, correspondem, respetivamente, ao ano, mês e último dia do ano civil a que respeita a informação.

Quanto à estrutura e conteúdo do ficheiro de dados:

As especificações técnicas relativas ao ficheiro “AML” a enviar à CMVM constam do documento “reporte_AML_schemas.zip” ou em versões atualizadas do mesmo, disponível no sítio da Internet da CMVM.

I.Opção de reporte perante inexistência de informação (“reporte nulo”) Na inexistência de informação a enviar para determinado período de referência, o ficheiro é enviado à CMVM com a indicação de “NULO” nos elementos ConteudoReporte do cabeçalho e no elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro.

Nesta circunstância todos os restantes elementos do corpo do ficheiro não devem ter conteúdo.

II.Opção de reporte com conteúdo Existindo conteúdo a reportar o elemento ConteudoReporte do cabeçalho deve conter a indicação “REPO” e o elemento identificador de reporte nulo do corpo do ficheiro não deve ser preenchido, sendo preenchidos os restantes elementos do corpo do ficheiro de acordo com as instruções infra.

Aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é aplicável apenas o reporte da seguinte informação:

Bloco de informação n.º 2 (campos 1 a 3), limitado aos códigos D/E (campo 1);

Bloco de informação n.º 3 (campos 1 a 5), limitado aos códigos D/E (campo 1) aplicáveis ao dever com código COM (campo 2);

Bloco de informação n.º 5 (campos 1 a 8);

Bloco de informação n.º 7 (campos 1 e 2).

O Bloco de informação n.º 2 não é aplicável às transações ocasionais quando não se encontrem verificados os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei 83/2017, de18 de agosto (doravante LBCFT).

Bloco de informação n.º 1:

Informação sobre o sistema de controlo interno e a avaliação de eficácia de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (doravante PBCFT), com os seguintes campos:

Última revisão modelo de risco PBCFT (Campo 1):

Campo que identifica a data da última revisão ao modelo de gestão de risco de PBCFT, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da LBCFT.

Última revisão P&P (Campo 2):

Campo que identifica a data da última revisão e/ou atualização das políticas, procedimentos e controlos (doravante P&P) em matéria de PBCFT, a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da LBCFT e o artigo 3.º do presente Regulamento.

Última revisão P&P relativas a medidas restritivas (Campo 3):

Campo que identifica a data da última revisão e/ou atualização das P&P relativas à aplicação de medidas restritivas, a que se referem o artigo 21.º da LBCFT e o artigo 6.º do presente Regulamento.

Última avaliação da eficácia (Campo 4):

Campo que identifica a data da última avaliação de eficácia, nos termos do artigo 17.º da LBCFT e do artigo 5.º do presente Regulamento.

Última ação de auditoria (Campo 5):

Campo que identifica, tratando-se de entidade obrigada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da LBCFT, a data da última ação de auditoria interna ou externa em matéria de PBCFT.

Meios de deteção PEP (Campo 6):

Campo que identifica a existência de recurso a ferramentas ou sistemas de informação adequados para a deteção de pessoas politicamente expostas (doravante PEP), a que se refere o artigo 19.º da LBCFT, sendo preenchido com “1” em caso afirmativo (sim) ou “2” em caso negativo (não).

Listas sancionadas (Campo 7):

Campo que identifica a existência de recurso a pelo menos uma das seguintes listas internacionalmente reconhecidas que identificam pessoas singulares ou coletivas sancionadas, sendo preenchido com “1” em caso afirmativo (sim) ou “2” em caso negativo (não).

United Nations Security Council Consolidated List;

EU Financial Sanctions Database;

OFAC Specially Designated Nationals and Blocked Persons List; ou OFAC Specially Designated Nationals and Blocked Persons List; ou HM Treasury Financial Sanctions Targets.

Sistema de classificação do nível de risco PBCFT (Campo 8):

Campo que identifica se a entidade dispõe de um sistema de classificação de nível de risco BCFT para todos os clientes e, em caso afirmativo, se considera separadamente o risco de BC e o risco de FT, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

1-Sistema de classificação considera riscos BC e FT separadamente;

2-Sistema de classificação não considera riscos BC e FT separadamente;

3-Não possui um sistema classificação de riscos BC e FT.

Reavaliação do perfil de risco PBCFT do cliente (Campo 9):

Campo que identifica se o sistema de classificação prevê que o perfil de risco BCFT do cliente é reavaliado ao longo da relação de negócio, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º da LBCFT, sendo preenchido com “1” em caso afirmativo (sim) ou “2” em caso negativo (não).

Ferramenta automática de monitorização de clientes e operações (Campo 10):

Campo que identifica se a entidade implementou ferramenta automática para monitorização de clientes e/ou operações a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º da LBCFT, que gera alertas para a deteção de condutas ou transações de risco acrescido de BCFT, sendo preenchido com um dos seguintes códigos, quando a entidade:

1-Possui ferramenta automática para a monitorização de clientes e operações;

2-Possui ferramenta automática apenas para a monitorização de clientes;

3-Possui ferramenta automática apenas para a monitorização de operações;

4-Não possui ferramenta automática de monitorização;

Campo

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Identificação

Última revisão modelo de risco PBCFT

Última revisão P&P

Última revisão P&P relativas a medidas restritivas

Última avaliação da eficácia

Última ação de auditoria

Meios de deteção PEP

Listas sancionadas

Sistema de classificação de nível de risco PBCFT

Reavaliação do perfil de risco PBCFT do cliente

Ferramenta automática de monitorização de clientes e operações

Domínio e Dimensão

Campo do tipo data

Campo do tipo data

Campo do tipo data

Campo do tipo data

Campo do tipo data

1

2

1

2

1

2

3

1

2

1

2

3

4

Bloco de informação n.º 2:

Informação sobre os clientes e contrapartes, em relação aos quais existe uma relação contratual para a prestação de atividades pelas entidades sujeitas à supervisão da CMVM, nos termos das alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento com os seguintes campos:

Tipo de relação contratual (Campo 1):

Campo que identifica a tipologia de relação contratual, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

A-Clientes de atividades de intermediação financeira, conforme previstas no artigo 289.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM);

B-Clientes da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;

C-Outros clientes;

D-Promotores de projetos de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo (a reportar apenas por estes prestadores de serviços);

E-Investidores em projetos de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo (a reportar apenas por estes prestadores de serviços); e E-Investidores em projetos de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo (a reportar apenas por estes prestadores de serviços); e F-Contrapartes, conforme previsto no artigo 63.º da LBCFT.

Em relação aos códigos A, B, C, D, E e F, a informação a reportar deve referir-se apenas às relações contratuais aplicáveis à entidade, não devendo os demais códigos ser reportados.

Número de relações contratuais (Campo 2):

Campo que identifica o número de clientes, promotores e investidores em projetos de financiamento colaborativo e contrapartes referentes a cada tipologia de relação contratual, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação.

Número de novas relações contratuais (Campo 3):

Campo que identifica o número de clientes, promotores e investidores em projetos de financiamento colaborativo e contrapartes cuja relação contratual foi estabelecida durante o período de referência a que respeita a informação.

Diferimento da verificação da identidade (Campo 4):

Campo que identifica o número de clientes e contrapartes em que, durante o período de referência a que respeita a informação, a verificação da respetiva identidade ou dos seus beneficiários efetivos foi completada após o início da relação contratual, conforme previsto no n.º 3 do artigo 26.º da LBCFT e no artigo 9.º do presente Regulamento.

Identificação por entidade terceira (Campo 5):

Campo que identifica o número de clientes e contrapartes em relação aos quais a entidade recorreu a uma entidade terceira para identificação e diligência destes ou dos seus beneficiários efetivos, durante o período de referência a que respeita a informação, nos termos do artigo 41.º da LBCFT e do artigo 12.º do presente Regulamento.

Transações ocasionais à distância (Campo 6):

Campo que identifica o número de transações ocasionais realizadas, sem a presença física da contraparte, e sobre as quais são adotadas medidas reforçadas nos termos do artigo 38.º da LBCFT.

Contratação à distância (Campo 7):

Campo que identifica o número de clientes e contrapartes cuja relação contratual foi estabelecida sem que estes ou o(s) seu(s) representante(s) esteja(m) fisicamente presente(s), durante o período de referência a que respeita a informação e sobre os quais são adotadas medidas reforçadas nos termos do artigo 38.º da LBCFT.

Qualidade de pessoa politicamente exposta (Campo 8):

Campo que identifica o número de clientes que revistam, diretamente ou pelo menos um dos seus beneficiários efetivos, a qualidade de pessoa politicamente exposta ou titular de cargo político ou público, pessoas reconhecidas como estreitamente associadas ou membros próximos da família, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação, nos termos das alíneas w), cc), dd) e gg) do n.º 1 do artigo 2.º da LBCFT e objeto de medidas reforçadas nos termos do artigo 39.º da mesma Lei.

Morada de risco elevado (Campo 9):

Campo que identifica o número de clientes e contrapartes, diretamente ou pelo menos um dos seus beneficiários efetivos, com residência permanente ou domicílio fiscal em países de risco elevado, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação, conforme n.º 3 do Anexo III da LBCFT.

Pessoas singulares (Campo 10):

Campo que identifica o número total de clientes e contrapartes pessoas singulares com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação.

Pessoas coletivas (Campo 11):

Campo que identifica o número total de clientes e contrapartes pessoas coletivas com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação.

Qualidade de fundos fiduciários (Campo 12):

Campo que identifica o número total de clientes e contrapartes que revistam a qualidade de fundos fiduciários (trusts) ou outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.

Risco alto/elevado (Campo 13):

Campo que identifica o número de clientes e contrapartes identificados como de risco mais gravoso no modelo de gestão de risco empregue pela entidade, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação.

Risco médioalto (Campo 14):

Campo que identifica o número de clientes e contrapartes identificados como de risco médioalto no modelo de gestão de risco empregue pela entidade, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação.

Risco médiobaixo (Campo 15):

Campo que identifica o número de clientes e contrapartes identificados como de risco médiobaixo no modelo de gestão de risco empregue pela entidade, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação.

Risco baixo/reduzido (Campo 16):

Campo que identifica o número de clientes e contrapartes identificados como de risco menos gravoso no modelo de gestão de risco empregue pela entidade, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação.

Medidas simplificadas (Campo 17):

Campo que identifica o número de clientes e contrapartes em relação aos quais foram adotadas, diretamente ou pelo menos por um dos seus beneficiários efetivos, medidas simplificadas, durante o período de referência a que respeita a informação, nos termos do artigo 35.º da LBCFT e do artigo 11.º do presente Regulamento.

Medidas reforçadas (Campo 18):

Campo que identifica o número de clientes e contrapartes em relação aos quais foram adotadas, diretamente ou pelo menos por um dos seus beneficiários efetivos, medidas reforçadas durante o período de referência a que respeita a informação, nos termos do artigo 36.º da LBCFT e do artigo 11.º do presente Regulamento.

Campo

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

Identificação

Tipo de relação contratual

Número de relações contratuais

Número de novas relações contratuais

Diferimento da verificação da identidade

Identificação por entidade terceira

Transações ocasionais à distância

Contratação à distância

Qualidade de pessoa politicamente exposta

Moradas de risco elevado

Pessoas singulares

Pessoas coletivas

Qualidade de fundos fiduciários

Risco alto-elevado

Risco médio-alto

Risco médio-baixo

Risco baixo/reduzido

Medidas simplificadas

Medidas reforçadas

Domínio e Dimensão

A

B

C

D

E

F

Dimensão máxima:

7

carateres numéricos

Dimensão máxima:

7

carateres numéricos

Dimensão máxima:

7

carateres numéricos

Dimensão máxima:

7

carateres numéricos

Dimensão máxima:

16

carateres numéricos

Dimensão máxima:

7

carateres numéricos

Dimensão máxima:

7 carateres numéricos

Dimensão máxima:

7

carateres numéricos

Dimensão máxima:

7

carateres numéricos

Dimensão máxima:

7

carateres numéricos

Dimensão máxima:

7

carateres numéricos

Dimensão máxima:

7

carateres numéricos

Dimensão máxima:

7

carateres numéricos

Dimensão máxima:

7

carateres numéricos

Dimensão máxima:

7

carateres numéricos

Dimensão máxima:

7

carateres numéricos

Dimensão máxima:

7

carateres numéricos

Bloco de informação n.º 3:

Informação sobre os deveres de exame, comunicação, abstenção, recusa e execução dos procedimentos complementares relativos a operações dos clientes da entidade, dos promotores e investidores em projetos de financiamento colaborativo e das contrapartes, durante o período de referência a que respeita a informação, com os seguintes campos:

Tipo de relação contratual (Campo 1):

Campo que identifica o tipo de cliente/contraparte, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

A-Clientes de atividades de intermediação financeira, conforme previstas no artigo 289.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM);

B-Clientes da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;

C-Outros clientes;

D-Promotores de projetos de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo (a reportar apenas por estes prestadores de serviços);

E-Investidores em projetos de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo (a reportar apenas por estes prestadores de serviços); e E-Investidores em projetos de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo (a reportar apenas por estes prestadores de serviços); e F-Contrapartes, conforme previsto no artigo 63.º da LBCFT, no âmbito do desenvolvimento da atividade imobiliária.

Em relação aos códigos A, B, C, D, E e F, a informação a reportar deve referir-se apenas às relações contratuais aplicáveis à entidade, não devendo os demais códigos ser reportados.

Tipo de dever (Campo 2):

Campo que identifica o tipo de dever, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

EXADever de exame, conforme previsto no artigo 52.º da LBCFT;

COMDever de comunicação, conforme previsto nos artigos 43.º e 144.º da LBCFT;

ABSDever de abstenção, conforme previsto no artigo 47.º da LBCFT;

RECDever de recusa, conforme previsto no artigo 50.º da LBCFT;

COPDever de execução dos procedimentos complementares, conforme previstos no artigo 27.º da LBCFT.

Número de relações contratuais com deveres aplicados (Campo 3):

Campo que identifica o número de clientes, promotores e investidores em projetos de financiamento colaborativo e contrapartes de acordo com o campo 1, cujas operações foram alvo de cada um dos deveres enunciados no campo 2.

Número de operações (Campo 4):

Campo que identifica o número de operações, por tipo de relação contratual de acordo com o campo 1, que foram alvo de cada um dos deveres enunciados no campo 2.

Montante das operações (Campo 5):

Campo que identifica o montante, em euros, das operações, por tipo de relação contratual de acordo com o campo 1, que foram alvo de cada um dos deveres enunciados no campo 2. As operações em moeda estrangeira devem ser reportadas pelo seu contravalor em euros, efetuando-se a conversão com base nos valores de referência para as taxas de câmbio verificadas na data da operação e divulgadas pelo Banco de Portugal.

Campo

1

2

3

4

5

Identificação

Tipo de relação contratual

Tipo de dever

Número de relações contratuais com deveres aplicados

Número

de operações

Montante das operações

Domínio e Dimensão

A

B

C

D

E

F

EXA

COM

ABS

REC

COP

Dimensão máxima:

16 carateres numéricos

Dimensão máxima:

16 carateres numéricos

Dimensão máxima:

20 carateres numéricos, dos quais 3 casas decimais

Bloco de informação n.º 4:

Informação sobre os colaboradores PBCFT relevantes da entidade e formação relacionada com PBCFT, com os seguintes campos:

Colaboradores relevantes à PBCFT (Campo 1):

Campo que identifica o número de colaboradores, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º da LBCFT, cujas funções são relevantes à PBCFT, conforme previsto no n.º 1 do artigo 55.º da LBCFT, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação.

Colaboradores de áreas de negócios (Campo 2):

Campo que identifica o número de colaboradores de áreas de negócio que participaram em ações de formação relativas a PBCFT, durante o período de referência a que respeita a informação. Para efeitos do reporte desta informação, áreas de negócio são aquelas cujos colaboradores interagem com os clientes, como, por exemplo, as áreas comerciais.

Colaboradores de áreas de controlo (Campo 3):

Campo que identifica o número de colaboradores de áreas de controlo que participaram em ações de formação relativas a PBCFT durante o período de referência a que respeita a informação. Para efeitos do reporte desta informação, áreas de controlo são, designadamente, área do controlo do cumprimento, gestão de riscos e auditoria interna.

Colaboradores de outras áreas (Campo 4):

Campo que identifica o número de colaboradores de outras áreas que participaram em ações de formação relativas a PBCFT, durante o período de referência a que respeita a informação.

Total de colaboradores (Campo 5):

Campo que identifica o número total de colaboradores da entidade.

Campo

1

2

3

4

5

Identificação

Colaboradores relevantes à PBCFT

Colaboradores de áreas de negócios

Colaboradores de áreas de controlo

Colaboradores de outras áreas

Total de colaboradores

Domínio e Dimensão

Dimensão máxima:

6 carateres numéricos

Dimensão máxima:

6 carateres numéricos

Dimensão máxima:

6 carateres numéricos

Dimensão máxima:

6 carateres numéricos

Dimensão máxima:

6 carateres numéricos

Bloco de informação n.º 5:

Informação sobre dados gerais da entidade e das sucursais e filiais da entidade, com os seguintes campos:

Volume global de negócios (Campo 1):

Campo que identifica o volume de negócios da entidade, em euros, medido pelos respetivos proveitos de natureza operacional.

Volume de negócios relativamente a SI (Campo 2):

Campo que identifica o volume de negócios da entidade, em euros, medido pelos proveitos de natureza financeira, provenientes das atividades previstas no artigo 289.º do CVM e de outras atividades sujeitas à supervisão da CMVM.

Sucursais da entidade (Campo 3):

Campo que identifica o número de sucursais da entidade, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação.

Filiais da entidade (Campo 4):

Campo que identifica o número de filiais da entidade, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação.

Sucursais em países de risco elevado (Campo 5):

Campo que identifica o número de sucursais com localização geográfica em países de risco elevado, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação, identificados conforme n.º 3 do Anexo III da LBCFT.

Filiais em países de risco elevado (Campo 6):

Campo que identifica o número de filiais com localização geográfica em países de risco elevado, com referência ao último dia do ano civil a que respeita a informação, identificados conforme n.º 3 do Anexo III da LBCFT.

Denominação social da empresamãe (Campo 7):

Campo que identifica a denominação social da empresamãe da entidade obrigada, quando a entidade obrigada tem sede no estrangeiro e opera em território nacional através de sucursal.

Jurisdição da empresamãe (Campo 8):

Campo que identifica a jurisdição em que se encontra estabelecida a empresamãe da entidade obrigada (código de 2 carateres do país, conforme ISO 3166), quando a entidade obrigada tem sede no estrangeiro e opera em território nacional através de sucursal.

Campo

1

2

3

4

5

6

7

8

Identificação

Volume global de negócios

Volume de negócios relativamente a SI

Sucursais da entidade

Filiais da entidade

Sucursais em países de risco elevado

Filiais em países de risco elevado

Denominação social da empresa-mãe

Jurisdição da empresamãe (Código ISO 3166)

Domínio e Dimensão

Dimensão máxima:

20 carateres numéricos, dos quais 3 casas decimais

Dimensão máxima:

20 carateres numéricos, dos quais 3 casas decimais

Dimensão máxima:

5 carateres numéricos

Dimensão máxima:

5 carateres numéricos

Dimensão máxima:

5 carateres numéricos

Dimensão máxima:

5 carateres numéricos

Dimensão máxima:

2000 carateres

Dimensão máxima:

2 carateres

Bloco de informação n.º 6:

Informação sobre as deficiências detetadas nas políticas e procedimentos e controlos em matérias PBCFT, no cumprimento do dever avaliação de eficácia previsto no artigo 17.º da LBCFT e no artigo 5.º do presente Regulamento, durante o período de reporte, com os seguintes campos:

Referência (Campo 1):

Campo que identifica a referência única e individual da deficiência, que se repetirá anualmente enquanto a deficiência não seja sanada, tendo por base a seguinte estrutura:

AAAA.SSSS em que AAAA.SSSS em que:

“AAAA” identifica o código relativo ao ano em que a deficiência foi detetada;

‘‘SSSS” identifica a codificação numérica sequencial e unívoca a atribuir à deficiência.

Caso não existam deficiências nas políticas e procedimentos e controlos em matérias PBCFT a reportar, o Campo 1 deve ser preenchido com NA e os demais campos da presente rubrica não devem ser completados.

Descrição (Campo 2):

Campo que identifica a descrição da deficiência detetada.

Reporte da deficiência detetada (Campo 3):

Campo que identifica a existência de reporte anterior da deficiência, sendo preenchido com “N” ou “A”, consoante a deficiência seja reportada pela primeira vez ou tenha sido já objeto de reporte em reportes anteriores.

Potenciais implicações (Campo 4):

Campo que descreve as potenciais implicações da deficiência detetada, sendo preenchido com “NA” caso não sejam identificadas quaisquer deficiências.

Área funcional (Campo 5):

Campo que identifica a área que identificou a deficiência detetada, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

COMCompliance GRGestão de riscos AIAuditoria interna AEAuditoria externa FO-Front-office BO-Back-office OUTOutra área Grau de risco (Campo 6):

Campo que identifica o grau de risco associado à deficiência detetada, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

B-Baixo M-Médio E-Elevado Data de deteção (Campo 7):

Campo que identifica a data em que a deficiência foi detetada.

Data de comunicação (Campo 8):

Campo que identifica a data da primeira comunicação da deficiência detetada ao órgão de administração.

Medidas corretivas (Campo 9):

Campo que identifica a descrição das medidas corretivas a implementar ou em curso para a resolução da deficiência detetada e prevenir a sua ocorrência futura.

Data prevista de correção (Campo 10):

Campo que identifica a data prevista para a resolução da deficiência detetada.

Observações (Campo 11):

Campo de preenchimento opcional para inclusão de eventuais observações relevantes.

Campo

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Identificação

Referência

Descrição

Reporte da deficiência detetada

Potenciais implicações

Área funcional

Grau de risco

Data de deteção

Data de comunicação

Medidas corretivas

Data prevista de correção

Observações

Domínio e Dimensão

Dimensão fixa:

9 carateres

Dimensão máxima:

2000 carateres

N A

Dimensão máxima:

2000 carateres

COM

GR

AI

AE

FO

BO

OUT

B

M

E

Campo do tipo data

Campo do tipo data

Dimensão máxima:

2000 carateres

Campo do tipo data

Dimensão máxima:

2000 carateres

Bloco de informação n.º 7:

Informação sobre os eventuais riscos emergentes de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo que tenham sido identificados como tendo relevo para a atividade financeira, com os seguintes campos:

Riscos de branqueamento de capitais (Campo 1):

Campo com a descrição de eventuais riscos emergentes de branqueamento de capitais e indicação das fontes de informação consideradas.

Riscos de financiamento do terrorismo (Campo 2):

Campo com a descrição de eventuais riscos emergentes de financiamento de terrorismo e indicação das fontes de informação consideradas.

Campo

1

2

Identificação

Riscos branqueamento de capitais

Riscos de financiamento de terrorismo

Domínio e Dimensão

Dimensão máxima:

2000 carateres

Dimensão máxima:

2000 carateres

Bloco de informação n.º 8:

Informação sobre a jurisdição das contas bancárias de transferências recebidas e enviadas no período de referência pelas entidades obrigadas sujeitas a supervisão exclusiva da CMVM, em número e montante (em euros), com os seguintes campos:

Jurisdição (Campo 1):

Campo que identifica a jurisdição das instituições de crédito onde se encontram registadas as contas bancárias de origem, no caso das transferências recebidas, ou as contas bancárias de destino, no caso das transferências enviadas pela entidade obrigada, de acordo com os seguintes códigos:

PTLinstituições bancárias nacionais e sucursais a operar em Portugal;

JREinstituições bancárias localizadas em jurisdição de risco elevado;

OUTinstituições bancárias localizadas em outras jurisdições não reportadas em PTL e JRE.

Número de transferências recebidas (Campo 2):

Campo que identifica o número de transferências de fundos recebidas pela entidade para crédito de contas próprias, de clientes e de contrapartes.

Montante das transferências recebidas (Campo 3):

Campo que identifica o montante (em euros) das transferências de fundos recebidas pela entidade para crédito de contas próprias, de clientes e de contrapartes.

Número de transferências enviadas (Campo 4):

Campo que identifica o número de transferências de fundos enviadas pela entidade por débito de contas próprias e de clientes.

Montante das transferências enviadas (Campo 5):

Campo que identifica o montante (em euros) das transferências de fundos enviadas pela entidade por débito de contas próprias e de clientes.

Campo

1

2

3

4

5

Identificação

Jurisdição

Número de transferências recebidas

Montante das transferências recebidas

Número de transferências enviadas

Montante das transferências enviadas

Domínio e Dimensão

PTL

JRE

OUT

Dimensão máxima:

20 carateres numéricos

Dimensão máxima:

20 carateres numéricos, dos quais 3 casas decimais

Dimensão máxima:

20 carateres numéricos

Dimensão máxima:

20 carateres numéricos, dos quais 3 casas decimais

319397171

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6269817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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