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Acórdão (extrato) 733/2025, de 7 de Agosto

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Sumário

Decide nada obstar a que as coligações eleitorais dos partidos políticos Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS-Partido Popular (CDS-PP) e Iniciativa Liberal (IL), constituídas com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar no dia 12 de outubro de 2025, respeitantes a todos os órgãos autárquicos dos municípios de Lousada, Vila Nova de Gaia e Almeirim, adotem as denominações «LOUSADA NO CORAÇÃO», «GAIA SEMPRE NA FRENTE» e «AGORA AS PESSOAS», respetivamente, e a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.IL», para todas; determina a anotação das coligações.

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 733/2025

Processo 912/25

III. Decisão Em face do exposto, decide-se nada haver que obste a que:

A coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDSPartido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Lousada nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação LOUSADA NO CORAÇÃO, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

A coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDSPartido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Vila Nova de Gaia nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação GAIA SEMPRE NA FRENTE, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

A coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDSPartido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Almeirim nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação AGORA AS PESSOAS, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

Em consequência, determinar as correspondentes anotações, procedendo-se à sua publicitação e à emissão das certidões requeridas, nos termos do artigo 18.º, n.os 2 e 4, da LEOAL.

Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).

A Relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros António Ascensão Ramos e José Eduardo Figueiredo Dias e da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho, que participaram na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto.

Lisboa, 31 de julho de 2025.-Dora Lucas NetoJosé João Abrantes.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http:

//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250733.html

319395202

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6268293.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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