A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 106/94, de 21 de Outubro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE AS CONDICOES EM QUE AS COOPERATIVAS AGRÍCOLAS PODEM DAR POR CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES PERANTE O INGA - INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA, RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO SANEAMENTO FINANCEIRO, NA SEQUÊNCIAS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS ENTRE AS DUAS ENTIDADES, AO ABRIGO DA RESOLUÇÃO DE CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 61/86, DE 31 DE JULHO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 106/94

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 61/86, de 31 de Julho, foi instituída e regulamentada uma ajuda a fundo perdido destinada, por um lado, ao saneamento financeiro das cooperativas agrícolas de reconhecida importância económica e impacte sobre a economia agrícola regional ou nacional e, por outro lado, a fomentar o empenhamento das instituições bancárias credoras na viabilização das cooperativas através de perdão de dívida, tendo em vista a preservação das estruturas de transformação e comercialização existentes, cuja utilidade para a modernização do sector foi considerada inquestionável, não obstante as reconhecidas fragilidades ao nível da sua organização e dos métodos de gestão adoptados.

O acesso à referida ajuda, cujo pagamento é da responsabilidade do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, estava condicionado à celebração de um protocolo de saneamento financeiro entre as cooperativas beneficiárias e os seus credores, pelo qual ficavam obrigadas à satisfação de diversas condições, designadamente quanto à comparticipação dos associados para a redução do passivo e à prossecução de determinadas metas e objectivos de natureza económica e financeira, sendo que do incumprimento de tais obrigações poderia resultar, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.° 61/86, a devolução ao INGA dos subsídios que tiverem sido pagos.

Todavia, em várias situações não se logrou atingir a recuperação económico-financeira prosseguida através da celebração dos protocolos por razões de ordem diversa, de entre as quais sobressaem a maior eficiência hoje exigida ao sector agrícola no contexto do mercado interno e a sucessão de anos climatericamente adversos, e que penalizaram fortemente a actividade produtiva de um significativo número de cooperativas agrícolas.

Nesta conformidade, e por forma a não se obstaculizar a desejável recuperação das cooperativas ainda sujeitas às referidas obrigações, cuja eficácia pode exigir a evolução para novas formas empresariais, justifica-se a adopção de alguma flexibilidade quanto ao cumprimento das exigências a que se sujeitaram sempre que, no desenvolvimento processual legalmente estabelecido, esteja garantida a sobrevivência económica da respectiva estrutura produtiva.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu que, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, sob proposta fundamentada do INGA, qualquer cooperativa agrícola que tenha beneficiado dos subsídios instituídos pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 61/86, de 31 de Julho, poderá ser considerada como tendo dado integral cumprimento às obrigações para com o INGA emergentes do protocolo celebrado entre a mesma e os seus credores, ao abrigo da referida resolução, desde que da proposta do INGA conste, em alternativa:

a) Comprovativo de que a cooperativa requereu no tribunal judicial competente um processo de recuperação de empresas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril, e que a decisão do tribunal tenha sido favorável a essa recuperação;

b) Comprovativo, tecnicamente fundamentado, da validade do processo de viabilização económica que tenha sido apresentado ao INGA e que a cooperativa e os seus credores se comprometem a desenvolver extrajudicialmente e de forma que conduza, em prazo predeterminado, à completa regularização do respectivo passivo financeiro.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/10/21/plain-62635.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62635.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda