Resolução do Conselho de Ministros n.° 106/94
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 61/86, de 31 de Julho, foi instituída e regulamentada uma ajuda a fundo perdido destinada, por um lado, ao saneamento financeiro das cooperativas agrícolas de reconhecida importância económica e impacte sobre a economia agrícola regional ou nacional e, por outro lado, a fomentar o empenhamento das instituições bancárias credoras na viabilização das cooperativas através de perdão de dívida, tendo em vista a preservação das estruturas de transformação e comercialização existentes, cuja utilidade para a modernização do sector foi considerada inquestionável, não obstante as reconhecidas fragilidades ao nível da sua organização e dos métodos de gestão adoptados.
O acesso à referida ajuda, cujo pagamento é da responsabilidade do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, estava condicionado à celebração de um protocolo de saneamento financeiro entre as cooperativas beneficiárias e os seus credores, pelo qual ficavam obrigadas à satisfação de diversas condições, designadamente quanto à comparticipação dos associados para a redução do passivo e à prossecução de determinadas metas e objectivos de natureza económica e financeira, sendo que do incumprimento de tais obrigações poderia resultar, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.° 61/86, a devolução ao INGA dos subsídios que tiverem sido pagos.
Todavia, em várias situações não se logrou atingir a recuperação económico-financeira prosseguida através da celebração dos protocolos por razões de ordem diversa, de entre as quais sobressaem a maior eficiência hoje exigida ao sector agrícola no contexto do mercado interno e a sucessão de anos climatericamente adversos, e que penalizaram fortemente a actividade produtiva de um significativo número de cooperativas agrícolas.
Nesta conformidade, e por forma a não se obstaculizar a desejável recuperação das cooperativas ainda sujeitas às referidas obrigações, cuja eficácia pode exigir a evolução para novas formas empresariais, justifica-se a adopção de alguma flexibilidade quanto ao cumprimento das exigências a que se sujeitaram sempre que, no desenvolvimento processual legalmente estabelecido, esteja garantida a sobrevivência económica da respectiva estrutura produtiva.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu que, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, sob proposta fundamentada do INGA, qualquer cooperativa agrícola que tenha beneficiado dos subsídios instituídos pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 61/86, de 31 de Julho, poderá ser considerada como tendo dado integral cumprimento às obrigações para com o INGA emergentes do protocolo celebrado entre a mesma e os seus credores, ao abrigo da referida resolução, desde que da proposta do INGA conste, em alternativa:
a) Comprovativo de que a cooperativa requereu no tribunal judicial competente um processo de recuperação de empresas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 132/93, de 23 de Abril, e que a decisão do tribunal tenha sido favorável a essa recuperação;
b) Comprovativo, tecnicamente fundamentado, da validade do processo de viabilização económica que tenha sido apresentado ao INGA e que a cooperativa e os seus credores se comprometem a desenvolver extrajudicialmente e de forma que conduza, em prazo predeterminado, à completa regularização do respectivo passivo financeiro.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.