A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 16/2025/A, de 1 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de revisão da Lei das Finanças Locais.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2025/A

Grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de revisão da Lei das Finanças Locais

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

1-Proceder, no âmbito da Comissão Especializada Permanente de Política Geral, à constituição de um grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de revisão da Lei das Finanças Locais que majore as transferências para as autarquias locais das regiões autónomas.

2-A proposta de revisão da Lei das Finanças Locais a apresentar pelo grupo de trabalho deve avaliar e definir, sem prejuízo de contributos adicionais, os seguintes objetivos:

a) Adotar um critério de majoração acrescida nas transferências do Estado para as autarquias locais das regiões autónomas, quanto às receitas provenientes da cobrança do imposto sobre o valor acrescentado, imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b) Criar um critério adicional e global, designado como

«

critério de insularidade

»

, para a majoração de todas as transferências do Estado para os municípios e freguesias das regiões autónomas;

c) Assegurar que os montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado não afetem as receitas das regiões autónomas;

d) Garantir que as transferências do Estado para as autarquias locais são atualizadas mediante a aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística;

e) Reforçar o financiamento do Estado às autarquias locais considerando o acréscimo de despesa com compromissos fixos desde a entrada em vigor da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

3-O grupo de trabalho é composto por representantes dos grupos e representações parlamentares com assento na Comissão Especializada Permanente de Política Geral.

4-A Comissão Especializada Permanente de Política Geral pode ainda deliberar pela participação no grupo de trabalho de deputados de grupos ou representações parlamentares que não integrem a referida Comissão.

5-O grupo de trabalho apresenta uma proposta de revisão da Lei das Finanças Locais no prazo de 150 dias após a publicação da presente resolução.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de julho de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

119375017

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6261961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda