Resolução da Assembleia da República n.º 61/94
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha
Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, Relativo à Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Granada em 15 de Fevereiro de 1993, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo à presente resolução.
Aprovada em 7 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Assinada em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA RELATIVO À READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
A República Portuguesa e o Reino de Espanha:
Desejosos de simplificar, num espírito de cooperação e numa base de reciprocidade, a readmissão de pessoas que tenham entrado ou permanecem irregularmente nos seus territórios;
Tendo em conta a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada a 19 de Junho de 1990, e nomeadamente as respectivas disposições relativas à supressão dos controlos nas fronteiras internas;
acordaram o seguinte:
I - Readmissão de estrangeiros em situação irregular
Artigo 1.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que tenha transitado ou permanecido no seu território e que se tenha deslocado directamente para o território da outra Parte, desde que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente.
2 - Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de um país terceiro que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, desde que disponha de um visto, de uma autorização de residência independentemente da sua natureza ou de um passaporte de cidadão estrangeiro válidos emitidos pela Parte Contratante requerida.
Artigo 2.º
Não existe a obrigação de readmitir:
a) Nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira comum com o território europeu da Parte Contratante requerente;
b) Nacionais de países terceiros aos quais, após a sua partida da Parte Contratante requerida e a sua entrada no território da Parte Contratante requerente, tenham sido concedidos por esta Parte Contratante um visto, uma autorização de residência independentemente da sua natureza, um bilhete de identidade ou um passaporte de cidadão estrangeiro ou que tenham sido autorizados a permanecer no território dessa Parte Contratante;
c) Nacionais de países terceiros que tenham permanecido irregularmente mais de 90 dias no território da Parte Contratante requerente;
d) As pessoas às quais a Parte Contratante requerente tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.
Artigo 3.º
A Parte Contratante requerente readmite no seu território as pessoas que, após verificação posterior à sua readmissão pela Parte Contratante requerida, revelarem não preencher as condições previstas nos artigos 1.º e 2.º no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.
Artigo 4.º
Os pedidos de readmissão previstos no artigo 1.º devem mencionar as informações relativas à identificação das pessoas em causa, à documentação de que sejam titulares e às condições de permanência no território da Parte Contratante requerida.
Tais informações devem ser tão completas quanto possível para esclarecer devidamente as autoridades da Parte Contratante requerida.
II - Trânsito para efeitos de afastamento
Artigo 5.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes, a pedido da outra, autoriza a entrada e o trânsito no seu território dos nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida de afastamento tomada pela Parte Contratante requerente. O trânsito efectuar-se-á por via aérea, ou excepcionalmente por via terrestre ou marítima.
2 - A Parte Contratante requerente assume a inteira responsabilidade pela continuação da viagem da pessoa afastada para o seu país de destino e retomá-la-á a cargo se, por qualquer motivo, a medida de afastamento não puder ser executada.
Artigo 6.º
1 - A Parte Contratante que tiver tomado a medida de afastamento deve comunicar à Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito se é necessário escoltar a pessoa afastada. A Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito pode:
Ou decidir assegurar ela própria a escolta;
Ou decidir assegurar a escolta em colaboração com a Parte Contratante que tomou a medida de afastamento.
2 - Sempre que o trânsito for assegurado a bordo de aeronaves pertencentes a uma companhia aérea da Parte Contratante que tomou a medida de afastamento e sob escolta policial, esta só pode ser assegurada por essa Parte Contratante e sem abandonar a zona internacional dos aeroportos da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.
3 - Sempre que o trânsito for assegurado a bordo de aeronaves pertencentes a uma companhia aérea da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito e sob escolta policial, esta será assegurada por esta Parte Contratante a expensas da Parte Contratante que tomou a medida de afastamento, a qual deve reembolsá-la das despesas correspondentes.
4 - Sempre que, excepcionalmente, o trânsito se efectuar por via terrestre ou marítima, as Partes Contratantes concertar-se-ão sobre a necessidade e modalidades da escolta.
Artigo 7.º
1 - O pedido de trânsito para efeitos de afastamento deve conter as informações relativas à identidade e nacionalidade do estrangeiro, à data da viagem, à hora e local de chegada ao país de trânsito e à hora e local de partida deste país, ao país de destino, ao documento de viagem e ao título de transporte, bem como, se for caso disso, as informações relativas aos funcionários que asseguram a escolta do estrangeiro.
2 - O pedido de trânsito para efeitos de afastamento é transmitido directamente entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.
Artigo 8.º
O trânsito para efeitos de afastamento pode ser recusado sempre que o trânsito do nacional de país terceiro represente uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito.
III - Disposições gerais
Artigo 9.º
1 - A resposta a um pedido de readmissão deve ser dada por escrito num prazo máximo de oito dias a contar da sua apresentação, devendo as recusas ser fundamentadas. Quaisquer pedidos de informações complementares suscitadas pelo pedido de readmissão, bem como a resposta aos mesmos devem ocorrer no mesmo prazo.
2 - A Parte Contratante requerida deve tomar a seu cargo, no prazo máximo de um mês, a pessoa cuja readmissão foi aceite.
3 - Os prazos mencionados nos números anteriores podem, em casos excepcionais, ser prorrogados por acordo entre as Partes Contratantes.
Artigo 10.º
Sempre que se verifique uma readmissão, será emitido pelas autoridades de fronteira da Parte Contratante requerida um certificado do qual constarão os elementos relativos à identificação e, eventualmente, os documentos pessoais na posse do nacional de país terceiro cuja readmissão foi aceite.
Artigo 11.º
Os ministros das Partes Contratantes responsáveis pelos controlos nas fronteiras comunicarão entre si, por via diplomática, o mais tardar no momento da assinatura do presente Acordo:
A designação das autoridades centrais ou locais competentes para o tratamento dos pedidos de readmissão e de trânsito;
A lista dos postos de fronteira através dos quais se pode realizar a readmissão e a entrada de nacionais de países terceiros para efeitos de trânsito.
Artigo 12.º
1 - Em caso de readmissão, a Parte Contratante requerente suportará todas as despesas de transporte da pessoa readmitida até à fronteira da Parte Contratante requerida, bem como os custos de um eventual regresso.
2 - Em caso de trânsito para efeitos de afastamento, sempre que o afastamento não possa ser custeado pela pessoa afastada ou por terceiros, a Parte Contratante requerente suporta as despesas relativas à viagem e quaisquer outras despesas relativas à pessoa cujo trânsito foi autorizado, incluindo as despesas de escolta até à saída do território da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito, bem como os custos de um eventual regresso.
IV - Disposições finais
Artigo 13.º
1 - O presente Acordo não prejudica as obrigações relativas à admissão de nacionais de países terceiros que resultem de outros acordos ou convenções internacionais a que as Partes Contratantes se encontrem vinculadas.
2 - As disposições do presente Acordo não substituem, em caso algum, as normas aplicáveis em matéria de extradição ou de extradição em trânsito.
3 - O presente Acordo não prejudica os direitos reconhecidos aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias beneficiárias da livre circulação de pessoas ou da livre prestação de serviços.
4 - As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967.
5 - As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, Relativo à Eliminação Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, nem a aplicação das disposições da Convenção de Aplicação do Referido Acordo, assinada em 19 de Junho de 1990, e da Convenção de Dublim, de 15 de Junho de 1990, Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Análise de Um Pedido de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros das Comunidades Europeias.
6 - As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950.
Artigo 14.º
1 - As Partes Contratantes procederão anualmente à análise do funcionamento dos mecanismos previstos no presente Acordo, reunindo, alternadamente, no território de cada uma delas.
2 - Nesse contexto, as Partes Contratantes podem propor as alterações que considerem adequadas a uma mais eficaz aplicação do Acordo e à salvaguarda dos respectivos interesses nacionais.
Artigo 15.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes e desde que a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada a 19 de Junho de 1990, se encontre em vigor para ambas as Partes Contratantes.
2 - O presente Acordo terá uma duração de três anos renováveis, por períodos idênticos e sucessivos, salvo se for denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes.
3 - O presente Acordo pode ser denunciado mediante aviso prévio de três meses efectuado por via diplomática. A denúncia entrará em vigor no primeiro dia seguinte à recepção da notificação pela outra Parte Contratante.
4 - Cada uma das Partes Contratantes pode suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. Tanto a suspensão como o seu termo devem ser imediatamente comunicados por via diplomática à outra Parte Contratante.
Em fé do que os plenipotenciários apuseram as assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Granada, em 15 de Fevereiro de 1993, em dois exemplares, em português e espanhol, fazendo fé ambos os textos.
Pela República Portuguesa:
O Ministro da Administração Interna de Portugal, Manuel Joaquim Dias Loureiro.
Pelo Reino de Espanha:
O Ministro do Interior de Espanha, José Luís Corcuera Cuesta.
(ver documento original)