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Decreto 31/94, de 22 de Outubro

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRINCÍPE VISANDO A GESTÃO E O FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL ESCOLAR DR. ANTÓNIO AGOSTINHO NETO (HEAAN), CUJA VERSÃO AUTÊNTICA E PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO.

Texto do documento

Decreto n.° 31/94

de 22 de Outubro

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe visando a gestão e o funcionamento do Hospital Escolar Dr. António Agostinho Neto, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Assinado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E

PRÍNCIPE VISANDO A GESTÑO E O FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL

ESCOLAR DR. ANTÓNIO AGOSTINHO NETO.

Considerando o interesse de que se reveste a criação de uma unidade sanitária e formativa que permita melhorar a capacidade de resposta diferenciada da cobertura assistencial, designadamente no campo da medicina interna e da pediatria médica, da investigação e da formação, assegurando a realização de cursos, estágios e outras acções destinadas a reciclagem e graduação de profissionais de saúde;

Tendo em especial consideração que, nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade e, em particular, do Acordo no Domínio da Saúde, celebrado entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, a prossecução de uma política comum de cooperação no domínio da saúde constitui um significativo passo no reforço dos especiais laços de amizade e solidariedade que unem os dois países e os dois povos:

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, adiante designadas por Partes, acordam o seguinte:

Artigo 1.°

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe comprometem-se a promover, em conjunto e nos termos constantes deste Protocolo, a gestão e o funcionamento do Hospital Escolar Dr. António Agostinho Neto, adiante designado HEAAN, restaurado com a colaboração da cooperação portuguesa, localizado na empresa estatal agro-pecuária Dr. António Agostinho Neto, para prossecução dos seguintes objectivos:

a) Promover a assistência diferenciada, com carácter permanente, nos campos da medicina interna e da pediatria médica e, através de missões de curta duração, noutras áreas assistenciais, se para tal solicitado;

b) Fomentar a criação de um potencial humano e científico indispensável à execução de programas de saúde nos domínios da prevenção e do diagnóstico e tratamento a executar na República Democrática de São Tomé e Príncipe;

c) Apoiar a formação do pessoal santomense, nas diversas áreas de assistência medica e paramédica, necessária aos programas referidos na alínea anterior.

Artigo 2.°

1 - A gestão e o funcionamento do HEAAN reger-se-ão de acordo com as normas constantes de regulamento próprio a acordar entre o Ministério da Saúde da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Ministério da Saúde da República Portuguesa, entidade responsável pela execução do presente Protocolo, pela Parte Portuguesa, no quadro geral dos acordos celebrados entre Portugal e São Tomé e Príncipe.

O supra-referido regulamento entrará em vigor após homologação do Ministro da Saúde da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

2 - O HEAAN funcionará em regime de instalação durante o prazo máximo de dois anos, renováveis, contado a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

O Protocolo poderá vir a ser renegociado, findo aquele prazo, por concordância entre as Partes.

3 - O HEAAN gozará de personalidade jurídica, nos termos da legislação santomense. Do respectivo diploma orgânico, a elaborar no prazo de 90 dias, contado nos termos do número anterior, deverá constar, designadamente:

a) A autonomia administrativa, financeira, científica e técnica do HEAAN;

b) As atribuições do HEAAN;

c) A indicação dos órgãos da gestão do HEAAN e respectiva competência;

d) A organização dos serviços do HEAAN;

e) A indicação, no articulado referente à gestão financeira e patrimonial, das receitas gerais e próprias, as quais deverão incluir o direito de aceitar heranças (a benefício do inventário), legados e quaisquer outras liberalidades realizadas a favor do HEAAN;

f) O quadro do pessoal do HEAAN.

4 - No ano que anteceder o fim do período de instalação previsto no n.° 2, deverão ser realizadas negociações entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, no sentido de se decidir acerca da eventual participação portuguesa nas actividades do HEAAN e de se definir o estatuto de tal participação.

Artigo 3.°

Durante o período de instalação referido no n.° 2 do artigo anterior, o exercício das actividades será assegurado pelo pessoal constante do mapa anexo ao regulamento previsto no n.° 1 do artigo 2.°

Artigo 4.°

Durante o período de instalação:

1) A Parte Portuguesa responsabilizar-se-á por:

a) Conservação física do HEAAN;

b) Aquisição do material de consumo e outro equipamento a seguir discriminado:

Medicamentos e material médico;

Reagentes de laboratório de análises clínicas;

Películas e reagentes de laboratório de radiologia;

Material de limpeza corrente;

Material de secretaria;

Viaturas e ambulâncias;

c) Reparação especializada do equipamento clínico e de laboratório e conservação geral de todo o património;

d) Todos os encargos com o pessoal português prestando serviço no HEAAN;

2) A Parte Santomense responsabilizar-se-á por:

Telefones e outras despesas com comunicações do HEAAN, somente de carácter oficial;

Fornecimento de energia e água ao HEAAN;

Fornecimento de combustível destinado às viaturas afectas ao HEAAN e ao respectivo pessoal;

Instalação do pessoal português em serviço no HEAAN;

Alimentação, fornecimento e tratamento de roupas das pessoas internadas no HEAAN, bem como do vestuário adequado às funções do pessoal em serviço;

Despesas relativas ao transporte de equipamento do HEAAN para Portugal com vista à sua reparação;

Todos os encargos relacionados com o pessoal santomense em serviço no HEAAN, incluindo os transportes.

Artigo 5.°

Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou a aplicação deste Protocolo será decidido nos termos previstos no artigo 16.° do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Artigo 6.°

O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de dois anos, contado desde a entrada em vigor do presente Protocolo.

Feito em São Tomé em 29 de Outubro de 1993, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Mateus Meira Rita, Secretário de Estado da Cooperação e

Desenvolvimento

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/10/22/plain-62576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62576.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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