de 22 de Outubro
O Decreto-Lei n.° 170/94, de 24 de Junho, teve como objectivo reduzir substancialmente os efectivos da Guarda Nacional Republicana na situação de reserva, bem como os da Polícia de Segurança Pública na situação de pré-aposentação.Contudo, aquele diploma não abrangeu os oficiais oriundos do quadro de complemento do Exército integrados na qualidade de supranumerários na Polícia de Segurança Pública ao abrigo do Decreto-Lei n.° 632/75, de 14 de Novembro.
É, pois, da mais elementar justiça que se aplique também o diploma acima referenciado àqueles oficiais, o que se faz por intermédio do presente diploma, que aproveita ainda para esclarecer os âmbitos pessoal e temporal de aplicação do Decreto-Lei n.° 170/94, de 24 de Junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 170/94, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° - 1 - ....................................................................................................
a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) Os oficiais oriundos do quadro de complemento do Exército integrados na Polícia de Segurança Pública ao abrigo do Decreto-Lei n.° 632/75, de 14 de Novembro, que se encontrem na situação de reserva, nos termos do Decreto-Lei n.° 214/85, de 28 de Junho, há mais de cinco anos, fora da efectividade de serviço.
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
Art. 2.° Com excepção do disposto no n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 170/94, de 24 de Junho, aquele diploma abrange todos os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e os oficiais oriundos do quadro de complemento do Exército integrados na Polícia de Segurança Pública ao abrigo do Decreto-Lei n.° 632/75, de 14 de Novembro, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva