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Decreto-lei 259/94, de 22 de Outubro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 170/94, DE 24 DE JUNHO (ESTABELECE REGRAS PARA OS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (GNR) QUE SE ENCONTRAM NA SITUAÇÃO DE RESERVA E PARA O PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (PSP), QUE ESTEJA NA SITUAÇÃO DE PRÉ-APOSENTAÇÃO). ESCLARECE OS ÂMBITOS PESSOAL E TEMPORAL DE APLICAÇÃO DO DIPLOMA ORA ALTERADO, DETERMINANDO QUE, COM EXCEPÇÃO DO DISPOSTO NO NUMERO 3 DO SEU ARTIGO 1, O MESMO PASSE A ABRANGER OS OFICIAIS ORIUNDOS DO QUADRO DE COMPLEMENTO DO EXÉRCITO INTEGRADOS NA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA AO ABRIGO DO DECRETO LEI 632/75, DE 14 DE NOVEMBRO, COM EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 259/94

de 22 de Outubro

O Decreto-Lei n.° 170/94, de 24 de Junho, teve como objectivo reduzir substancialmente os efectivos da Guarda Nacional Republicana na situação de reserva, bem como os da Polícia de Segurança Pública na situação de pré-aposentação.

Contudo, aquele diploma não abrangeu os oficiais oriundos do quadro de complemento do Exército integrados na qualidade de supranumerários na Polícia de Segurança Pública ao abrigo do Decreto-Lei n.° 632/75, de 14 de Novembro.

É, pois, da mais elementar justiça que se aplique também o diploma acima referenciado àqueles oficiais, o que se faz por intermédio do presente diploma, que aproveita ainda para esclarecer os âmbitos pessoal e temporal de aplicação do Decreto-Lei n.° 170/94, de 24 de Junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 170/94, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° - 1 - ....................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) Os oficiais oriundos do quadro de complemento do Exército integrados na Polícia de Segurança Pública ao abrigo do Decreto-Lei n.° 632/75, de 14 de Novembro, que se encontrem na situação de reserva, nos termos do Decreto-Lei n.° 214/85, de 28 de Junho, há mais de cinco anos, fora da efectividade de serviço.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Art. 2.° Com excepção do disposto no n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 170/94, de 24 de Junho, aquele diploma abrange todos os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e os oficiais oriundos do quadro de complemento do Exército integrados na Polícia de Segurança Pública ao abrigo do Decreto-Lei n.° 632/75, de 14 de Novembro, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/10/22/plain-62572.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62572.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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