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Declaração de Rectificação 171/94, de 30 de Setembro

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Sumário

DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A PORTARIA 390/94, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GASODUTOS DE TRANSPORTE DE GASES COMBUSTIVEIS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 138, DE 17 DE JUNHO DE 1994.

Texto do documento

Declaração de rectificação n.° 171/94

Segundo comunicação do Ministério da Indústria e Energia, a Portaria n.° 390/94, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.° 138, de 17 de Junho de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No capítulo I, no n.° 2 do artigo 2.°, onde se lê:

2 - ......................................................................................................................

1.° escalão - [...] superior a 20 b;

2.° escalão - [...] inferior a 20 b e superior a 4 b.

deve ler-se:

2 - ......................................................................................................................

1.° escalão - [...] superior a 20 bar;

2.° escalão - [...] inferior a 20 bar e superior a 4 bar.

No capítulo II, no n.° 1 do artigo 18.°, onde se lê «expressas em bars,» deve ler-se «expressas em bar,» e, no n.° 1 do artigo 19.°, onde se lê «é e 210 b» deve ler-se «é de 210 bar».

No capítulo IV, no n.° 1 do artigo 24.°, onde se lê:

1 - ......................................................................................................................

P=[...] expressa em bars;

E=[...] expresso em newtons [...] deve ler-se:

1 - ......................................................................................................................

P=[...] expressa em bar;

E=[...] expresso em Newtons [...] No n.° 4 do artigo 24.°, onde se lê «não deve, sem caso algum,» deve ler-se «não deve, em caso algum,» e, no artigo 30.°, onde se lê «ultrapassem 20 b.» deve ler-se «ultrapassem 20 bar.».

No quadro III do n.° 3 do artigo 31.°, onde se lê «Ps (*)ó20 b» deve ler-se «Ps (*)ó20 bar» e onde se lê «4 Ps (*) 20 b» deve ler-se «4 Ps (*) 20 bar».

No capítulo V, no n.° 5 do artigo 35.°, onde se lê «devem as tubagens ser instaladas com uma manga de protecção de resistência adequada aos esforços» deve ler-se «devem as tubagens, sempre que necessário e possível, ser instaladas com uma manga de protecção de resistência adequada aos esforços».

No capítulo VI, na alínea a) do n.° 2 do artigo 53.°, onde se lê «até esse nível do fim do ensaio» deve ler-se «até esse nível antes do fim do ensaio».

No capítulo VII, na alínea a) do n.° 1 do artigo 59.°, onde se lê «tem por objectivo a detenção de danos» deve ler-se «tem por objectivo a detecção de danos» e, na alínea b), onde se lê «por objectivo a detenção de possíveis» deve ler-se «por objectivo a detecção de possíveis».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/30/plain-62514.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62514.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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