Declaração de rectificação n.° 171/94
Segundo comunicação do Ministério da Indústria e Energia, a Portaria n.° 390/94, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.° 138, de 17 de Junho de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No capítulo I, no n.° 2 do artigo 2.°, onde se lê:
2 - ......................................................................................................................
1.° escalão - [...] superior a 20 b;
2.° escalão - [...] inferior a 20 b e superior a 4 b.
deve ler-se:
2 - ......................................................................................................................
1.° escalão - [...] superior a 20 bar;
2.° escalão - [...] inferior a 20 bar e superior a 4 bar.
No capítulo II, no n.° 1 do artigo 18.°, onde se lê «expressas em bars,» deve ler-se «expressas em bar,» e, no n.° 1 do artigo 19.°, onde se lê «é e 210 b» deve ler-se «é de 210 bar».
No capítulo IV, no n.° 1 do artigo 24.°, onde se lê:
1 - ......................................................................................................................
P=[...] expressa em bars;
E=[...] expresso em newtons [...] deve ler-se:
1 - ......................................................................................................................
P=[...] expressa em bar;
E=[...] expresso em Newtons [...] No n.° 4 do artigo 24.°, onde se lê «não deve, sem caso algum,» deve ler-se «não deve, em caso algum,» e, no artigo 30.°, onde se lê «ultrapassem 20 b.» deve ler-se «ultrapassem 20 bar.».
No quadro III do n.° 3 do artigo 31.°, onde se lê «Ps (*)ó20 b» deve ler-se «Ps (*)ó20 bar» e onde se lê «4 Ps (*) 20 b» deve ler-se «4 Ps (*) 20 bar».
No capítulo V, no n.° 5 do artigo 35.°, onde se lê «devem as tubagens ser instaladas com uma manga de protecção de resistência adequada aos esforços» deve ler-se «devem as tubagens, sempre que necessário e possível, ser instaladas com uma manga de protecção de resistência adequada aos esforços».
No capítulo VI, na alínea a) do n.° 2 do artigo 53.°, onde se lê «até esse nível do fim do ensaio» deve ler-se «até esse nível antes do fim do ensaio».
No capítulo VII, na alínea a) do n.° 1 do artigo 59.°, onde se lê «tem por objectivo a detenção de danos» deve ler-se «tem por objectivo a detecção de danos» e, na alínea b), onde se lê «por objectivo a detenção de possíveis» deve ler-se «por objectivo a detecção de possíveis».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins