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Resolução do Conselho de Ministros 104/94, de 18 de Outubro

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal de Carrazeda de Ansiães, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 104/94

A Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães aprovou, em 15 de Julho de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Carrazeda de Ansiães foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Carrazeda de Ansiães com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Da parte final do n.° 1 do artigo 11.°, «considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m», por se tratar de matéria da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro;

Do n.° 6 do artigo 16.°, por se tratar de uma excepção ao regime da Reserva Ecológica Nacional, não enquadrável nas acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico, violando, deste modo, o disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro;

Do n.° 7 do artigo 34.° e dos n.os 1 e 4 do artigo 35.° do Regulamento do Plano, por ausência de fundamento legal e violação do disposto no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro;

Da expressão «caça», constante da alínea i) do n.° 2 do artigo 74.°, por violação da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, designadamente do seu artigo 13.°, e do Decreto-Lei n.° 261/92, de 12 de Novembro, designadamente dos seus artigos 24.° e 25.° Importa ainda acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto no artigo 38.° do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Mais importa salientar que, quando o n.° 3 do artigo 70.° do Regulamento se refere a estudos de impacte ambiental, os mesmos só serão exigíveis se tal for determinado pela legislação que regula essa matéria.

Por outro lado, importa referir que o disposto no artigo 81.° deve ser articulado com o Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro, que define o regime de albufeiras classificadas.

Deve também ser referido que o disposto no artigo 85.° deve ser articulado com o Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio, que regula a localização e o licenciamento de parques de sucata.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, a Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e o Decreto-Lei n.° 261/92, de 12 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Carrazeda de Ansiães.

2 - Excluir de ratificação a parte final do n.° 1 do artigo 11.°, «considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m», o n.° 6 do artigo 16.°, o n.° 7 do artigo 34.°, os n.os 1 e 4 do artigo 35.° e a expressão «caça», constante da alínea i) do n.° 2 do artigo 74.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Setembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Carrazeda de Ansiães

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito territorial

A área abrangida pelo Plano Director Municipal de Carrazeda de Ansiães, adiante designado por PDMCA e regida pelo presente Regulamento, corresponde a todo o território do concelho de Carrazeda de Ansiães, cuja delimitação se encontra assinalada na planta de ordenamento.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e as plantas que graficamente o traduzem estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMCA.

Artigo 3.°

Regime

1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, rege-se pelo disposto no presente diploma a apreciação e aprovação de qualquer plano ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou actividade de iniciativa pública ou privada que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área do PDMCA.

2 - Constitui ilegalidade, nos termos do disposto na legislação em vigor, o licenciamento de qualquer obra ou actividade em violação do PDMCA.

3 - A realização de obras, bem como a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMCA, constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.°

Alterações à legislação e ou às entidades

Quando se verificarem alterações à legislação e ou às entidades referidas neste Regulamento, as remissões que aqui a elas se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes que as substituírem ou complementarem.

Artigo 5.°

Prazo de vigência

1 - O PDMCA vigorará pelo prazo máximo de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua revisão, nos termos da legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento só poderá ser alterado em sede de revisão ou de alteração do PDMCA e de acordo com a legislação aplicável a estes procedimentos.

Artigo 6.°

Objectivos

Constituem objectivos do PDMCA:

1) Definir e estabelecer princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;

2) Salvaguardar e valorizar o património cultural e natural existente;

3) Promover e acautelar o desenvolvimento económico e social;

4) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município;

5) Fornecer orientações para o planeamento municipal;

6) Salvaguardar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 7.°

Composição

1 - O PDMCA tem a seguinte composição:

Parte I - Elementos fundamentais do Plano.

Parte II - Elementos complementares e anexos do Plano.

2 - Os elementos fundamentais do Plano são constituídos pelas seguintes peças:

a) Regulamento do PDMCA;

b) Planta de ordenamento;

c) Planta actualizada de condicionantes.

3 - Os elementos complementares e anexos do Plano são constituídos pelas seguintes peças:

a) Planta de enquadramento;

b) Estudos de caracterização e diagnóstico;

c) Planta da situação existente;

d) Relatório de propostas.

Artigo 8.°

Natureza jurídica

O PDMCA tem a natureza de regulamento administrativo.

TÍTULO II

Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao

uso dos solos

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 9.°

Identificação e regime

1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos encontram-se delimitadas ou identificadas na planta actualizada de condicionantes e regem-se pela lei geral e especial e pelo presente Regulamento.

2 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública aos usos dos solos identificadas neste Regulamento são as seguintes:

a) Domínio público hídrico;

b) Margens e zonas inundáveis;

c) Albufeiras, zonas reservadas e de protecção;

d) Zona de defesa e ou protecção aos recursos geológicos;

e) Reserva Ecológica Nacional (REN);

f) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

g) Perímetros de protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e outros sítios histórico-arqueológicos protegidos;

h) Perímetros de protecção e servidões a redes de abastecimento de água e redes de drenagem de esgoto;

i) Perímetro de protecção a estações de tratamento de águas residuais;

j) Servidão à passagem de linhas eléctricas;

k) Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional;

l) Servidão non aedificandi às vias municipais;

m) Servidão non aedificandi às vias férreas;

n) Perímetro de protecção a marcos geodésicos.

CAPÍTULO II

Património natural

Artigo 10.°

Domínio público hídrico

Fazem parte do domínio público hídrico e encontram-se protegidos, segundo a legislação em vigor, as águas públicas, os leitos e as margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, nos troços em que atravessem terrenos públicos do Estado, bem como as águas públicas, os leitos e as margens dos cursos de água navegáveis e flutuáveis.

Artigo 11.°

Margens e zonas inundáveis

1 - Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, de 10 m de largura, a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m.

2 - Nas margens do rio Douro, de 50 m de largura, a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor.

3 - Nas zonas inundáveis dos rios Douro e Tua a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor.

Artigo 12.°

Albufeiras, zonas reservadas e de protecção

1 - No concelho existem duas albufeiras de águas públicas classificadas, com a seguinte classificação:

a) Albufeira do Bagaúste, classificada como de Utilização livre;

b) Albufeira da Valeira, classificada como de Utilização livre.

2 - O PDMCA propõe a classificação de Protegida para a albufeira da Fonte Longa.

3 - As albufeiras referidas no n.° 1 do presente artigo possuem zonas reservadas e de protecção, de acordo com a legislação em vigor, que se encontram também delimitadas na planta que ordenamento.

4 - A albufeira da Fonte Longa possui uma zona reservada de 50 m e zona de protecção de largura nunca inferior a 500 m medidas a partir do nível de pleno armazenamento.

Artigo 13.°

Zona de defesa e ou protecção aos recursos geológicos

1 - Integram-se no domínio público do Estado os depósitos minerais e as águas minerais naturais.

2 - Os recursos geológicos mencionados no número anterior e a sua protecção regem-se pela legislação em vigor.

3 - As zonas de defesa à exploração das massas minerais terão valores nunca inferiores aos da legislação em vigor.

Artigo 14.°

Reserva Ecológica Nacional

As áreas da REN referenciadas na planta de condicionantes correspondem à delimitação aprovada das áreas a integrar na REN relativas ao concelho e que são as seguintes:

1) Leitos dos cursos de água;

2) Zonas ameaçadas pelas cheias;

3) Albufeiras e faixas de protecção;

4) Cabeceiras das linhas de água;

5) Áreas de infiltração máxima;

6) Áreas com risco de erosão.

Artigo 15.°

Reserva Ecológica Nacional - Regime jurídico

Às áreas da REN é aplicável o seu regime jurídico, tendo em conta o estabelecido nos números seguintes deste artigo.

1 - Nas cabeceiras das linhas de água deverá assegurar-se a defesa contra a erosão e evitar-se obstruções ao escoamento superficial da água, favorecendo a infiltração das águas pluviais.

2 - Para efeitos do número anterior, deverá proteger-se o coberto vegetal existente e reduzir as áreas não revestidas, privilegiando os seguintes tipos de revestimento vegetal:

a) Nas áreas agrícolas, os prados e as pastagens permanentes;

b) Nas áreas florestais, com baixo risco de erosão, a vegetação espontânea para pastagem extensiva;

c) Nas partes mais altas das linhas de água de regime torrencial e nas encostas de declives acentuados, a floresta de protecção predominantemente de carvalhal e mistos de folhosas.

3 - Nas áreas de infiltração máxima deverá assegurar-se a implantação de coberto vegetal que favoreça a retenção de água e aumente a permeabilidade ao nível superficial do solo, contribuindo para o retardamento da escorrência superficial da água das chuvas, de acordo com o seguinte:

a) Nas áreas agrícolas serão recomendáveis os prados permanentes e as práticas culturais adequadas, com lavouras segundo as curvas de nível e rotações que contrariem a ocorrência de solo nu na época das chuvas;

b) Nas áreas florestais deverá assegurar-se a sua função de retenção das águas, privilegiando os mistos de folhosas nos maciços e cortinas de protecção nas áreas agrícolas;

c) Nos núcleos florestais existentes deverão contrariar-se os cortes rasos e deverá proceder-se à reflorestação das áreas ardidas com espécies adequadas à sua função de protecção.

4 - Nas áreas de infiltração máxima não é permitido o depósito de resíduos sólidos poluentes e a descarga directa de efluentes líquidos poluentes de qualquer natureza.

5 - Nas áreas com risco de erosão deverá assegurar-se a fixação e melhoramento do solo, através da protecção e extensão das áreas com vegetação natural.

6 - Para efeitos do número anterior, deverão proteger-se as áreas de floresta autóctone e alargar-se a sua área com plantação de folhosas nas linhas de água e nas encostas mais declivosas não protegidas.

Artigo 16.°

Reserva Ecológica Nacional - Regime de excepção

Com regime de excepção poderão ser licenciadas, em áreas da REN, acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico naquelas áreas, de acordo com os seguintes condicionamentos e disposições:

1) A realização de acções que tenham por objectivo a beneficiação da actividade agrícola e ou florestal, nomeadamente através da alteração do relevo para adaptação dos terrenos às culturas e a criação de acessos rurais com largura não superior a 4 m, desde que autorizadas pelos organismos competentes da tutela;

2) As construções, ampliações e remodelações de edifícios tradicionais de apoio às actividades agrícolas e silvícolas, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes condicionamentos e disposições:

a) Não existência, fora da REN, de alternativa viável para a sua localização;

b) Não comprometimento de áreas pertencentes aos ecossistemas referidos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 14.°;

c) Altura máxima acima do solo de 6 m, salvo instalações com satisfatória justificação técnica;

d) Área de implantação não superior a 250 m2, salvo instalações com satisfatória justificação técnica;

e) Área mínima de parcela de 5 ha;

f) Declive do terreno inferior ou igual a 45%;

g) Alta qualidade arquitectónica e de saneamento, com integração paisagística adequada;

3) As construções, ampliações ou remodelações de habitações destinadas à residência habitual do proprietário ou do titular dos direitos de exploração ou ainda destinadas à habitação dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola, silvícola ou agro-florestal, desde que satisfaçam cumulativamente o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.° 2 e ainda:

a) Altura máxima acima do solo de dois pisos ou 6 m;

b) Área de implantação não superior a 250 m2;

c) Área mínima de parcela de 5 ha;

d) Área impermeabilizada não superior a 400 m2;

e) Declive do terreno inferior ou igual a 35%;

4) As construções, ampliações ou remodelações de edifícios no âmbito do turismo rural são permitidas, desde que satisfaçam cumulativamente o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.° 2 e ainda:

a) Área mínima de parcela de 4 ha;

b) As novas construções apenas poderão ser edificadas se o declive do terreno não exceder os 35%;

c) Para as novas construções e ampliações é obrigatória a elaboração de um estudo de integração paisagística e ambiental certificando a manutenção do equilíbrio ecológico;

d) Em todas as obras deverá ser impermeabilizada a menor área possível do ponto de vista técnico;

5) Parques de campismo;

6) Conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos hoteleiros e similares localizados na faixa de protecção às albufeiras, desde que não integrados em qualquer outro ecossistema da REN;

7) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pequenas barragens e pontos de água contra incêndios.

Artigo 17.°

Reserva Ecológica Nacional - Disposições complementares

1 - As alterações topográficas necessárias à implementação das acções licenciadas ao abrigo do artigo 16.° do presente Regulamento deverão garantir o restabelecimento e ou compensação da drenagem natural do terreno.

2 - As áreas em que se verifique alteração do relevo, decorrente da execução de projectos devidamente aprovados, ao abrigo do artigo 16.° do presente Regulamento, deverão ser revestidas com vegetação adequada, de modo a evitar-se o arrastamento de solo por escorrência superficial.

3 - As construções em encostas com declive superior a 25% deverão adaptar-se ao terreno de forma escalonada.

4 - Em todas as albufeiras, abaixo do NPA (nível de pleno armazenamento) é interdita toda e qualquer acção de edificabilidade, incluindo as reconstruções.

Artigo 18.°

Reserva Agrícola Nacional

Encontram-se delimitadas na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento as áreas integradas na RAN e que se regem pelo regime da RAN, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍULO III

Património histórico-arqueológico

Artigo 19.°

Perímetros de protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse

público e concelhio e outros sítios histórico-arqueológicos protegidos.

1 - Encontram-se classificados como monumentos nacionais e protegidos, segundo a legislação em vigor, os seguintes valores:

a) Antas de Vilarinho ou Pala da Moura - Couto, Vilarinho da Castanheira;

b) Castelo de Carrazeda de Ansiães, ruínas - Castelo de Ansiães, Selores;

c) Fraga Pintada do Cachão da Rapa - lugar do Zimbro, Ribalonga;

d) Pelourinho de Ansiães - Ansiães, Selores;

e) Ruínas da igreja de Ansiães - Ansiães, Selores.

2 - Encontram-se classificados como imóveis de interesse público e protegidos, segundo a legislação em vigor, os seguintes valores:

a) Casa de Selores - Selores;

b) Igreja de Linhares - Linhares;

c) Pelourinho de Carrazeda de Ansiães - Carrazeda de Ansiães;

d) Pelourinho de Vilarinho da Castanheira, incompleto - Vilarinho da Castanheira;

e) Igreja paroquial da Lavandeira - Lavandeira.

3 - Encontra-se em vias de classificação como imóvel de interesse público o Solar dos Sampaios, em Linhares.

4 - Encontram-se em vias de classificação no IPPAR os seguintes valores:

a) Igreja paroquial do Pinhal do Norte - Pinhal do Norte;

b) Casa Solar de Vilarinho da Castanheira - Vilarinho da Castenheira.

5 - É proposta a classificação como monumento nacional e delimitados os respectivos perímetros de protecção na planta actualizada de condicionantes para os seguintes valores:

a) Igreja de São João de Ansiães, extramuros do Castelo - Ansiães, Selores;

b) Vila Fortificada de Ansiães - Ansiães, Selores.

6 - O regime de protecção para os valores propostos para a classificação como monumentos nacionais, no interior dos respectivos perímetros de protecção, equipara-se ao estabelecido nos termos da lei para os monumentos nacionais.

7 - São propostos para classificação como imóvel de interesse público, e delimitados os respectivos perímetros de protecção na planta actualizada de condicionantes, os seguintes valores:

a) Villa Romana da Quinta da Ribeira - Tralhariz, Castanheiro;

b) Anta de Zedes ou Casa da Moura - Zedes;

c) «Castelo» de Linhares - Linhares;

d) Fonte das Sereias - Carrazeda de Ansiães;

e) Povoado Romano de Selores - Selores;

f) Anta de Samorinha - Alto da Pranheira, Samorinha;

g) Fonte de Seixas - Parambos.

8 - São propostos para classificação como imóvel de interesse concelhio, e delimitados os respectivos perímetros de protecção na planta actualizada de condicionantes, os seguintes valores:

a) Ponte - Vilarinho da Castanheira;

b) Relógio de sol - Samorinha, Carrazeda de Ansiães;

c) Mós de Pombal e ara romana - Pombal;

d) Fraga da Aborraceira - Aborraceira, Pombal;

e) Castro da Senhora da Graça - Samorinha, Carrazeda de Ansiães;

f) Igreja Matriz de Pombal - Pombal;

g) Castelo de Pereiros - Pereiros;

h) Pereiro Velho - Pereiros;

i) Ponte das Olgas - Pereiros;

j) Castelo de Pinhal do Norte - Pinhal do Norte;

k) Casal Romano de Zedes - Zedes;

l) Quinta da Senhora da Ribeira - Seixo de Ansiães.

m) Igreja de Parambos - Parambos;

n) Igreja de Marzagão - Marzagão.

9 - O regime de protecção no interior dos perímetros de protecção referidos nos n.os 3, 4, 7 e 8 do presente artigo obedecerá ao estabelecido, nos termos da lei, para os imóveis de interesse público.

10 - São identificados e protegidos através da delimitação dos respectivos perímetros de protecção na planta actualizada de condicionantes outros valores histórico-arqueológicos:

a) Concelheira - Couto, Vilarinho da Castanheira;

b) Igreja de Vilarinho da Castanheira - Vilarinho da Castanheira;

c) Castelo de Vilarinho da Castanheira - Vilarinho da Castanheira;

d) Santuário da Senhora da Paixão - Arnal, Linhares;

e) Fragmentos de esteios de anta - Pranheira, Carrazeda;

f) Cerca do Fidalgo - Vilarinho da Castanheira;

g) Inscrição romana de Navalho - Pombal;

h) Casal rural romano de Tralhariz - Tralhariz, Castanheiro;

i) Castelo das Donas - Marzagão;

j) Santa Marinha - Castanheiro;

k) Aldeia Nova - Santrilha, Pinhal do Norte;

l) Covas de Seixo de Ansiães, minas romanas - Quinta da Senhora da Ribeira, Seixo de Ansiães.

CAPÍTULO IV

Infra-estruturas

Artigo 20.°

Perímetros de protecção e servidões às redes de abastecimento

de água e redes de drenagem de esgoto

1 - Estão protegidas, nos termos da legislação em vigor, todas as infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de esgoto, nomeadamente as captações de águas públicas subterrâneas, as adutoras, os reservatórios e estações de tratamento de água e os emissários e colectores de esgoto.

2 - São definidos perímetros de protecção às captações de águas públicas subterrâneas num raio de 300 m, onde são proibidos todos os despejos de águas e lamas residuais, a deposição de detritos sólidos e semi-sólidos e todas as acções susceptíveis de alterar as características físicas, químicas ou bacteriológicas da água.

3 - É proibida a edificação a menos de 20 m de qualquer estação de tratamento de água.

4 - É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20 m de qualquer reservatório para abastecimento de água.

5 - É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 10 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.

Artigo 21.°

Perímetro de protecção a estações de tratamento

de águas residuais

1 - As estações de tratamento de águas residuais encontram-se protegidas, sem prejuízo da legislação em vigor, por uma faixa envolvente com a largura mínima de 50 m, na qual é interdita a edificação para funções residenciais ou actividades hoteleiras e similares.

2 - É proibida a abertura de poços, furos ou captações de água que se destinem a rega ou ao consumo doméstico a menos de 50 m das áreas afectas a qualquer estação de tratamento de águas residuais.

Artigo 22.°

Servidão à passagem de linhas eléctricas

As linhas de energia eléctrica encontram-se protegidas por servidão à sua passagem, de acordo com a legislação em vigor que estabelece distâncias mínimas dos edifícios às linhas eléctricas, em função da tensão instalada na rede.

Artigo 23.°

Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional

1 - Integram a rede complementar - outras estradas do Plano Rodoviário Nacional:

a) A EN 212, entre a Foz do Tua e Parambos;

b) A EN 214, entre a barragem da Valeira, por Parambos, e o limite do concelho.

2 - As faixas de servidão non aedificandi adjacentes às vias referidas no n.° 1 do presente artigo, nunca serão inferiores ao estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 24.°

Servidão non aedificandi às vias municipais

As vias municipais serão protegidas com faixas de servidão non aedificandi e outras condicionantes à edificação com valores nunca inferiores aos da legislação em vigor e de acordo com a hierarquia da rede viária municipal estabelecida.

Artigo 25.°

Servidão non aedificandi à rede ferroviária

A rede ferroviária está protegida com faixas de servidão non aedificandi e outras condicionantes à edificação com valores nunca inferiores aos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Cartografia

Artigo 26.°

Perímetro de protecção a marcos geodésicos

1 - Os marcos geodésicos encontram-se protegidos por uma área envolvente mínima de 15 m de raio, na qual é estritamente proibida qualquer acção que ameace o seu bom estado de conservação, a sua localização geográfica e a sua visibilidade a partir de pontos distantes.

2 - Todas as intervenções nas suas proximidades carecem de autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.

TÍTULO III

Uso dominante do solo

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 27.°

Classes de espaços

Em função do uso dominante do solo e sem prejuízo das condicionantes decorrentes dos regimes da REN, da RAN e de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são consideradas as classes seguintes de espaços, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento:

1) Espaços urbanos;

2) Espaços urbanizáveis;

3) Espaços industriais;

4) Espaços destinados à indústria extractiva;

5) Áreas de recreio e lazer;

6) Espaços agrícolas:

a) Espaços agrícolas pertencentes à RAN;

b) Outros espaços agrícolas;

7) Espaços florestais - núcleos florestais;

8) Espaços naturais de utilização múltipla;

9) Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico;

10) Áreas de importante valor paisagístico;

11) Áreas de protecção à fauna e flora;

12) Espaços-canais;

13) Albufeiras.

Artigo 28.°

Alteração às classes de espaços

A alteração ou transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá realizar-se através de processo adequado de alteração ou de revisão do PDMCA ou decorrente da elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, ratificado superiormente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.°

Ajustamento de limites entre espaços

Nos casos em que haja dúvidas acerca da classificação de locais junto aos limites entre classes, devido à falta de pormenor da escala utilizada na planta de ordenamento - 1:25 000, caberá à Câmara Municipal decidir da inclusão numa ou noutra classe, tendo por base elementos facilmente identificáveis e designadamente:

a) Vias existentes ou propostas;

b) Cadastro da área;

c) Curvas de nível;

d) Marcos geodésicos;

e) Elementos permanentes na paisagem.

CAPÍTULO II

Espaços urbanos

Artigo 30.°

Caracterização

Os espaços urbanos caracterizam-se pelo uso do solo predominantemente edificado e infra-estruturado, apresentando condições para habitação, equipamentos, comércio e serviços e outras actividades compatíveis com as anteriores.

Artigo 31.°

Uso dominante

O uso dominante dos espaços urbanos é a edificação para habitação.

Artigo 32.°

Usos supletivos

São usos supletivos nos espaços urbanos a edificação para equipamentos, comércio e serviços e as áreas verdes urbanas.

Artigo 33.°

Outros usos compatíveis

São consideradas compatíveis com o uso dominante e com os usos supletivos estabelecidos, respectivamente, nos artigos 31.° e 32.°, as seguintes instalações:

1) A instalação de indústrias da classe D e da classe C, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes, nomeadamente de aparcamento e de circulação, para as áreas vizinhas;

2) A instalação de armazéns que, pelo estacionamento, cargas e descargas e volume de tráfego gerados, não causem:

a) Congestionamento da circulação viária;

b) Congestionamento dos espaços para estacionamento disponíveis;

c) Diminuição da segurança rodoviária;

d) Riscos de incêndio ou explosão.

Artigo 34.°

Edificabilidade

1 - Todas as edificações respeitarão os planos de urbanização, de pormenor ou os loteamentos aprovados, se existirem.

2 - No caso de não existir qualquer plano de urbanização ou de pormenor, plenamente eficaz, ou loteamentos aprovados, só serão autorizadas as edificações que conduzam à qualificação do espaço urbano, através de soluções arquitectónicas que concretizem uma integração harmoniosa com os edifícios e funções envolventes, nomeadamente no que se refere a tráfego e estacionamento.

3 - No caso de não existir qualquer plano de urbanização, de pormenor ou loteamento plenamente eficazes, não serão autorizados os edifícios que:

a) Ultrapassem a altura dominante do conjunto onde irão inserir-se ou o plano de cérceas estabelecido pela Câmara Municipal para o local;

b) Contrariem o alinhamento dominante do conjunto onde irão inserir-se ou o plano de alinhamentos estabelecido para o local.

4 - Exceptuam-se ao disposto no n.° 3 do presente artigo as edificações referentes a equipamentos, unidades hoteleiras ou outras que conduzam à qualificação do espaço urbano, através de soluções arquitectónicas e urbanísticas que concretizem uma integração harmoniosa com os edifícios e funções envolventes, através de projectos elaborados por arquitecto.

5 - Será sempre encargo do requerente a realização das obras de ligação à rede pública de infra-estruturas, estando neste caso, para além de outras que possam ser determinadas pela Câmara Municipal:

a) A ligação à rede viária e ou a sua beneficiação;

b) A ligação à rede de águas residuais;

c) A ligação à rede de abastecimento de água;

d) A ligação à rede de energia eléctrica.

6 - No caso de não existir rede pública de abastecimento de água, de águas residuais ou de energia eléctrica, fica o requerente obrigado a realizar as obras necessárias para assegurar aquelas infra-estruturas básicas em regime de auto-suficiência, com obrigatoriedade de ligação às referidas redes públicas logo que elas existam.

7 - Todas as edificações são obrigadas a ceder, a título gratuito, as áreas necessárias para passeios e estacionamentos determinados pela Câmara Municipal.

8 - A edificação nos espaços urbanos fora da sede do concelho respeitará os seguintes parâmetros:

a) Altura máxima de três pisos - rés-do-chão, 1.° e 2.° andares, a partir da cota de serventia;

b) Habitação isolada unifamiliar, dupla, geminada bifamiliar ou em banda descontínua;

c) A percentagem máxima construída no lote é de 60%.

Artigo 35.°

Regime de cedências

1 - Para efeito de edificação em parcela isolada e indivisa, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, devidamente arranjadas, as áreas necessárias com as seguintes obras:

a) Construção e ou alargamento de vias de acesso - passeios e arruamentos;

b) Estacionamento automóvel público - 1,5 lugares por fogo sem estacionamento privativo e 1 lugar por fogo com estacionamento privativo;

c) Estacionamento automóvel público - 1 lugar por cada 50 m2 de área comercial, armazéns e serviços.

2 - Para efeito da divisão da propriedade, decorrente de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento, com vista à sua implementação urbanística, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, devidamente arranjadas, as áreas necessárias com as seguintes obras:

a) Construção e ou alargamento de vias de acesso - passeios e arruamentos;

b) Estacionamento automóvel público - dois lugares por fogo e por 50 m2 de área comercial, armazéns e serviços;

c) Instalação de equipamentos colectivos;

d) Construção de outras infra-estruturas;

e) Espaços verdes.

3 - A área total de cedência, incluindo a área afecta às vias e à área de estacionamento, referida no n.° 2 do presente artigo não será inferior a 25% do total da área a urbanizar na sede do concelho.

4 - Poderá a cedência da área para estacionamento referida no n.° 1 do presente artigo ser substituída por compensação em numerário ou espécie, a aprovar em Assembleia Municipal, quando a parcela não dispuser, justificadamente, de espaço disponível para o efeito.

5 - Poderá a cedência da área para estacionamento referida na alínea b) do n.° 2 do presente artigo ser dispensada se as construções dispuserem de áreas de estacionamento cobertas, de acesso público, embora pago, sendo, neste caso, a área total de cedência não inferior a 15 % da área a urbanizar.

CAPÍTULO III

Espaços urbanizáveis

Artigo 36.°

Caracterização

Os espaços urbanizáveis caracterizam-se pela sua boa aptidão geral para a urbanização, constituindo a reserva prevista, durante o prazo de validade do PDMCA, para expansão do espaço urbano da sede do concelho.

Artigo 37.°

Edificabilidade

1 - A edificação nos espaços urbanizáveis deverá decorrer da elaboração e aprovação de plano de urbanização e ou de planos de pormenor.

2 - Enquanto não existirem planos de urbanização e ou de pormenor para os espaços urbanizáveis da sede do concelho, a edificação poderá decorrer de operações de loteamento ou da construção em parcelas isoladas que se regerão, com carácter transitório, pelas seguintes disposições:

a) Número máximo de três pisos - rés-do-chão, 1.° e 2.° andares, a partir da cota de serventia em construção isolada, e quatro pisos - rés-do-chão, 1.°, 2.° e 3.° andares, a partir da cota de serventia, em operações de loteamento;

b) Todas as ligações às redes de infra-estruturas constituirão encargo do requerente;

c) O arranjo dos passeios será realizado pela Câmara Municipal, mas o encargo será do requerente, em toda a extensão da frente do lote;

d) A fachada não sobressairá da linha de fachadas dominante ou estabelecida;

e) A percentagem máxima construída no lote é de 60%;

f) Satisfação de parâmetros de qualidade arquitectónica e urbanística, a regulamentar pela Câmara Municipal.

3 - Com carácter de excepção poderá ser admitida a construção de edifícios com um número de pisos superior ao estabelecido na alínea a) do n.° 2 do presente artigo, nomeadamente a construção de equipamentos colectivos e de unidades hoteleiras e similares, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeitos adequados padrões de qualidade arquitectónica e de integração urbanística, com projecto elaborado por arquitecto.

4 - A construção em espaços que não disponham de rede pública de abastecimento de água, de águas residuais ou de energia eléctrica fica condicionada à realização, pelo promotor, das obras necessárias para assegurar aquelas infra-estruturas básicas em regime de auto-suficiência, com obrigatoriedade de ligação às referidas redes públicas, logo que elas existam.

Artigo 38.°

Regime de cedências

Os proprietários e demais titulares dos direitos reais sobre os terrenos são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, devidamente arranjadas, as áreas necessárias para a construção e alargamento das vias de acesso, estacionamento público, instalação de equipamentos colectivos, construção de outras infra-estruturas e de espaços verdes, de acordo com o estabelecido no artigo 35.° do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Espaços industriais e localização industrial

Artigo 39.°

Caracterização

É definido como espaço industrial a zona de apoio oficinal e artesanal localizada a nor-noroeste da vila de Carrazeda de Ansiães.

Artigo 40.°

Uso dominante

1 - O uso dominante na zona de apoio oficinal e artesanal referida no artigo anterior será o da implantação de unidades industriais.

2 - A definição das indústrias a instalar na zona de apoio oficinal e artesanal referida no artigo anterior é estabelecida através de regulamento próprio, elaborado pela Câmara Municipal.

Artigo 41.°

Usos complementares

Na zona de apoio oficinal e artesanal referida no artigo 39.° são considerados os seguintes usos complementares:

a) Instalação de armazéns;

b) Instalação de serviços de apoio às empresas, nomeadamente cantinas, zonas de convívio, postos de saúde, correios e telecomunicações, bombeiros e espaço para exposições.

Artigo 42.°

Estatuto de utilização

1 - A implementação da zona de apoio oficinal e artesanal referida no artigo 39.° decorre de operação de loteamento industrial ou de plano de pormenor.

2 - A operação de loteamento ou o plano de pormenor referidos no n.° 1 do presente artigo tem obrigatoriamente de incluir, sem prejuízo da legislação em vigor:

a) A definição de lotes industriais;

b) A estrutura viária e o parqueamento;

c) A rede de abastecimento de água;

d) A rede de drenagem das águas pluviais;

e) A rede de águas residuais;

f) A rede de abastecimento de energia eléctrica;

g) A rede de telecomunicações;

h) A estação de tratamento de águas residuais ou a estação de pré-tratamento para ligação à rede doméstica;

i) A definição do destino adequado dos resíduos sólidos;

j) Os espaços verdes, no mínimo 15% da área total, incluindo uma faixa envolvente de protecção arbórea;

k) A área de reserva para serviços e equipamentos de apoio às empresas;

l) O regulamento do uso do solo e condições gerais de edificação.

3 - Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, os pedidos de construção no interior da zona de apoio oficinal e artesanal referida no artigo 39.° serão acompanhados de uma memória descritiva, que satisfará cumulativamente os seguintes itens:

a) Percentagem máxima de lote impermeabilizado de 75%;

b) Estudo de impacte ambiental, quando se justifique;

c) Natureza das actividades industriais e respectivas classificações;

d) Descrição do processo tecnológico;

e) Caracterização dos efluentes líquidos, resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e fumos produzidos;

f) Soluções para o tratamento dos efluentes líquidos, resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e fumos, de forma a adequá-los aos parâmetros permitidos pela legislação em vigor nessa matéria e à protecção do meio ambiente;

g) Destino final dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos.

Artigo 43.°

Localização industrial e novos espaços industriais

1 - O licenciamento da localização e construção de estabelecimentos industriais fora da zona de apoio oficinal e artesanal referida no artigo 39.° poderá ocorrer nas seguintes situações:

a) Em espaço urbano, de acordo com o estabelecido no artigo 33.°;

b) Em espaço urbano ou urbanizável, em zona industrial a criar, através de operação de loteamento ou plano de pormenor;

c) Instalação de indústria isolada das classes C ou D, em área classificada como espaço natural de utilização múltipla;

d) Instalação em novas zonas industriais a criar, em área classificada como espaço natural de utilização múltipla, de acordo com o estabelecido no artigo 28.° do presente Regulamento.

2 - A localização dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deverá satisfazer cumulativamente os seguintes condicionamentos:

a) Confrontar com arruamento público, quando se trate de indústria isolada;

b) Dispor de acesso directo a arruamento público, quando se trate de zona industrial;

c) Dispor de auto-abastecimento de água ou ligação à rede pública;

d) Dispor de fossa séptica ou ligação à rede de esgoto;

e) Dispor de energia eléctrica.

3 - O licenciamento da construção de estabelecimentos industriais fora da zona de apoio oficinal e artesanal e do espaço urbano ou urbanizável fica ainda sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Apresentação e execução de projecto de arranjos exteriores;

b) Satisfação de parâmetros de qualidade ao nível do saneamento básico e do enquadramento paisagístico;

c) Justificação satisfatória da localização pretendida.

CAPÍTULO V

Espaços destinados à indústria extractiva

Artigo 44.°

Caracterização geral

São espaços destinados à exploração de massas e depósitos minerais e de águas minerais naturais, de acordo com a legislação em vigor, encontrando-se assinalados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes.

SECÇÃO I

Massas minerais

Artigo 45.°

Âmbito

1 - Encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes as áreas de exploração das massas minerais.

2 - É permitida a instalação de explorações de massas minerais, denominadas, no âmbito deste Regulamento, por novas pedreiras, que serão reguladas de acordo com a legislação em vigor e ainda pelos números que se seguem do presente artigo.

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, deverá a Câmara Municipal ser informada do pedido de licenciamento de novas pedreiras, no qual deverá constar:

a) Relatórios técnico e económico;

b) Medidas a implementar para a atenuação do impacte ambiental das respectivas actividades;

c) Projecto de recuperação paisagística, após cessação da exploração.

4 - Todas as novas pedreiras são obrigadas a implementar uma faixa de protecção arbórea de 20 m de largura mínima, em torno da área afecta à exploração, no prazo máximo de seis meses após o início da sua laboração.

5 - Todas as pedreiras existentes são obrigadas a implementar uma faixa de protecção arbórea de 20 m de largura mínima, em torno da área afecta à exploração, no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do PDMCA.

6 - É proibida a exploração de novas pedreiras em todos os espaços protegidos pelo PDMCA, correspondentes às áreas classificadas de acordo com os n.os 5, 9, 10 e 11 do artigo 27.° e ainda nos seguintes casos:

a) Espaços urbanos e urbanizáveis e faixa envolvente de 1000 m de largura;

b) Espaços florestais e faixa envolvente de 100 m de largura;

c) Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico e faixa envolvente de 500 m de largura;

d) Espaços industriais e faixa envolvente de 100 m de largura;

e) Cursos de água e faixa de protecção de 50 m de largura, para cada lado do respectivo leito.

Artigo 46.°

Restrições

1 - A ampliação das áreas de exploração das pedreiras não violará os espaços protegidos pelo PDMCA e o estabelecido no n.° 6 do artigo 45.° 2 - É proibida a edificabilidade numa zona de defesa de 100 m inerente à exploração de massas minerais, excepto no caso de se tratar de anexos de pedreira.

3 - Não serão permitidas nas zonas de defesa referidas no número anterior quaisquer instalações industriais, nomeadamente de unidades de transformação das matérias-primas extraídas das pedreiras.

4 - Excluem-se do exposto no número anterior as instalações com vista à fabricação exclusiva de britas e de paralelepípedos de calçadas e pavimentos, devidamente enquadrados em termos paisagísticos, a definir pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Depósitos minerais

Artigo 47.°

Estatuto de uso e ocupação

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as áreas abrangidas por direitos de prospecção e pesquisa e ou por concessão de exploração de depósitos minerais podem ainda suportar os seguintes usos:

a) Uso natural;

b) Floresta de protecção;

c) Floresta de produção, com mobilizações do solo controladas;

d) Uso agrícola condicionado.

2 - Nas áreas referidas no n.° 1 do presente artigo são proibidas, sem prejuízo da lei geral, as seguintes acções:

a) A edificação;

b) A implantação de infra-estruturas;

c) A construção de barragens.

SECÇÃO III

Águas minerais naturais

Artigo 48.°

Estatuto de uso e ocupação

1 - As áreas abrangidas por direitos de exploração das águas minerais naturais podem suportar apenas os usos inerentes à exploração concessionada.

2 - Todas as acções na envolvência da área concessionada serão objecto de parecer técnico da entidade possuidora da concessão.

3 - Todas as acções susceptíveis de alterar as características físicas, químicas ou bacteriológicas das águas minerais naturais são proibidas, de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Áreas de recreio e lazer

Artigo 49.°

Caracterização e usos específicos

São áreas vocacionadas para uma utilização de recreio e lazer, nas suas mais diversas vertentes.

Artigo 50.°

Estatuto de utilização

Nestas áreas apenas serão permitidos usos específicos ou compatíveis com actividades de recreio e ou lazer, definidas pela Câmara Municipal.

Artigo 51.°

Edificabilidade

1 - É permitida a edificação, com carácter permanente, de instalações e equipamentos de apoio às actividades de recreio e lazer com projecto obrigatoriamente elaborado por arquitecto, devendo satisfazer cumulativamente os seguintes condicionamentos:

a) Uma integração cuidada na paisagem envolvente;

b) Um cuidado especial em não poluir o meio ambiente, devendo os empreendimentos caracterizar-se por uma alta qualidade ao nível da arquitectura e do saneamento básico.

2 - Em projectos especiais de recreio e lazer será obrigatória a participação de arquitecto paisagista, para além da satisfação dos condicionamentos estabelecidos no n.° 1 do presente artigo.

3 - Compete à Câmara Municipal definir os projectos que, pela sua natureza, dimensão e ou complexidade, serão classificados como especiais.

4 - É permitida a construção, a título precário, de instalações compatíveis com as actividades de recreio e lazer, sujeita a condicionamentos.

CAPÍTULO VII

Espaços agrícolas

Artigo 52.°

Caracterização

Os espaços agrícolas caracterizam-se pela sua elevada aptidão para as actividades agrícolas e dividem-se em:

a) Espaços agrícolas pertencentes à RAN;

b) Outros espaços agrícolas.

Artigo 53.°

Espaços agrícolas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional

Os espaços agrícolas pertencentes à RAN encontram-se delimitados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes e regem-se pelo seu regime jurídico e demais legislação complementar em vigor.

Artigo 54.°

Outros espaços agrícolas

1 - Os outros espaços agrícolas correspondem a áreas que tenham sido submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar com carácter duradouro a capacidade produtiva dos solos e a outros solos cujo aproveitamento seja determinante para a viabilidade económica de explorações agrícolas existentes.

2 - Aos outros espaços agrícolas é aplicável o regime da RAN.

CAPÍTULO VIII

Espaços florestais

Artigo 55.°

Caracterização

Os espaços florestais são identificados na planta de ordenamento com a designação de núcleos florestais, com áreas iguais ou superiores a 50 ha.

Artigo 56.°

Estatuto do uso e ocupação

Os espaços florestais referidos no artigo 55.° serão regulados pela legislação em vigor e demais condicionamentos estabelecidos por este Regulamento.

Artigo 57.°

Edificabilidade

A edificação nos espaços florestais é permitida nas seguintes situações:

1) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes;

2) Construção de edifícios e anexos de apoio às actividades e usos permitidos;

3) Construção de unidades turísticas em parcelas com o máximo de uma unidade por cada 10 ha.

CAPÍTULO IX

Espaços naturais de utilização múltipla

Artigo 58.°

Caracterização e objectivo fundamental

1 - São espaços complexos, fracamente humanizados, e fundamentais quer na manutenção e incremento da qualidade dos recursos naturais, quer na melhoria da própria qualidade de vida das populações do concelho.

2 - Constitui objectivo fundamental da regulamentação referente a esta classe de espaços a exploração racional dos recursos naturais, permitindo a sua renovação e o seu incremento qualitativo.

Artigo 59.°

Usos permitidos

São permitidos os seguintes usos:

1) Agricultura tradicional e ou biológica;

2) Pastorícia;

3) Silvicultura, que respeitará as seguintes regras:

a) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão inferior a 50 ha os povoamentos incluirão preferencialmente espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais;

b) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão igual ou superior a 50 ha os povoamentos deverão ser sempre compartimentados e privilegiar as espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais, nomeadamente o castanheiro, a cerejeira, o sobreiro e o pinheiro-bravo;

4) Recolha de lenha para utilização própria como combustível, desde que não seja irremediavelmente danificado qualquer espécime pertencente a uma espécie de porte arbóreo, mesmo ainda jovem.

5) Caça e pesca, reguladas pela lei geral;

6) Apicultura;

7) Actividades de recreio e lazer não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.° 2 do artigo 58.° do presente Regulamento;

8) Recolha de plantas aromáticas;

9) Outros, desde que não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.° 2 do artigo 58.° do presente Regulamento.

Artigo 60.°

Restrições

No espaço natural de uso múltiplo são proibidas todas as obras ou acções que impliquem a destruição da vegetação arbórea existente e a alteração do relevo natural, excepto quando decorrentes da execução de projectos devidamente aprovados.

Artigo 61.°

Edificabilidade

A edificação nos espaços naturais de utilização múltipla é permitida nas seguintes situações:

1) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes;

2) Execução de obras necessárias ao aproveitamento turístico, no âmbito do turismo rural, contemplando a modernização interior e recuperação exterior de edificações rurais preexistentes, a ampliação de instalações e a construção de anexos e de equipamentos, devendo satisfazer os seguintes condicionamentos:

a) Em edifícios e conjuntos classificados ou em vias de classificação só serão permitidas alterações à fachada e à volumetria original desde que o projecto seja da responsabilidade de arquitecto e aprovado pela entidade competente de tutela;

b) É permitida a construção de novos edifícios e ou a ampliação de edifícios e conjuntos existentes não classificados, desde que o aumento da área edificada não ultrapasse 100% da área coberta anteriormente existente;

c) A volumetria das novas construções referidas na alínea anterior deverá respeitar a volumetria dos edifícios anteriormente existentes;

d) As novas construções deverão integrar-se, paisagística e arquitectonicamente, no conjunto de edifícios anteriormente existentes;

3) Construção de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos;

4) Construção de habitação, em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração, em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais;

5) Habitação dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola, agro-pecuária ou agro-florestal;

6) Empreendimentos turísticos de carácter permanente, cujos projectos serão, obrigatoriamente, elaborados por arquitecto e nos quais serão respeitados os seguintes aspectos:

a) Integração cuidada na paisagem envolvente;

b) Satisfação de parâmetros de qualidade ao nível da arquitectura, do ambiente e do saneamento básico;

c) Densidade máxima de quatro camas/hectare de propriedade, no caso do turismo rural;

7) Instalações industriais isoladas das classes C e D e de armazéns, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes.

Artigo 62.°

Condicionamentos à edificabilidade

1 - A edificabilidade estabelecida no artigo anterior fica ainda sujeita à satisfação cumulativa dos seguintes condicionamentos:

a) Dispor de acesso directo à rede viária pública;

b) Dispor de ligação à rede pública de água ou de auto-abastecimento;

c) Dispor de ligação à rede de esgotos ou de fossa séptica;

d) Dispor de energia eléctrica.

2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior a construção de anexos de apoio à actividade agro-florestal.

CAPÍTULO X

Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico

Artigo 63.°

Caracterização e objectivo

1 - São áreas de protecção aos sítios histórico-arquelógicos, delimitadas igualmente na planta actualizada de condicionantes e referidas no artigo 19.° do presente Regulamento.

2 - É objectivo da delimitação destas áreas a salvaguarda e valorização do património existente.

Artigo 64.°

Estatuto de utilização

Nas áreas de protecção delimitadas só serão permitidos usos que não coloquem em risco a conservação dos valores patrimoniais e a futura possibilidade de escavações com fins científicos e ou de investigação.

Artigo 65.°

Restrições

Nas áreas de protecção delimitadas serão estritamente proibidas as seguintes acções:

a) A lavra mecânica da terra;

b) A edificação;

c) A execução de obras;

d) A arborização e a rearborização.

Artigo 66.°

Excepções

1 - Exceptuam-se ao estabelecido na alínea c) do artigo anterior as obras necessárias à conservação, consolidação e valorização do património, tendo em vista a sua divulgação cultural e desde que:

a) O respectivo projecto seja realizado por arquitecto e aprovado pela entidade competente;

b) A realização das obras seja integralmente acompanhada por um técnico designado pela Câmara Municipal.

2 - No caso de património classificado, cabe ao IPPAR a nomeação de um técnico para o acompanhamento do projecto e das obras, que agirá de acordo com a lei geral e especial em vigor.

CAPÍTULO XI

Áreas de importante valor paisagístico

Artigo 67.°

Caracterização

São áreas caracterizadas pelo seu elevado valor paisagístico e onde deverão ser tomados cuidados especiais na protecção da paisagem.

Artigo 68.°

Usos permitidos

1 - Os usos permitidos são os estabelecidos nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 8 do artigo 59.° e ainda os usos estabelecidos nos números seguintes do presente artigo.

2 - Silvicultura, que respeitará as seguintes regras:

a) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar os povoamentos incluirão preferencialmente espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais;

b) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão igual ou superior a 50 ha os povoamentos deverão ser sempre compartimentados.

3 - O recreio passivo.

Artigo 69.°

Edificabilidade

A edificação em áreas de importante valor paisagístico é permitida nas seguintes situações:

1) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes;

2) Construções de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos.

Artigo 70.°

Condicionamentos ao uso e à edificabilidade

1 - Os usos e as alterações de uso, estabelecidos de acordo com os artigos 68.° e 69.°, deverão preservar as características essenciais destas áreas e garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico.

2 - Os projectos de construção serão obrigatoriamente acompanhados de estudo de enquadramento paisagístico, não podendo a sua localização, volumetria ou aspecto exterior perturbar o equilíbrio da paisagem.

3 - Os projectos de construção serão também acompanhados de estudo de impacte ambiental sempre que a dimensão, a natureza ou a área de incidência do projecto o aconselhe.

4 - A edificabilidade estabelecida no artigo 69.° fica ainda sujeita à satisfação cumulativa dos condicionamentos referidos no artigo 62.°, excepto quando daí resultar em prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

CAPÍTULO XII

Áreas de protecção à fauna e flora

Artigo 71.°

Caracterização

São áreas identificadas pela DIEE/DSCN, no âmbito do projecto «Inventário de sítios com interesse ornitológico», com importância para a sobrevivência de inúmeras espécies a nível europeu e que são consideradas reservas biológicas municipais, encontrando-se igualmente delimitadas na planta actualizada de condicionantes.

Artigo 72.°

Estatuto

Estas áreas de protecção à fauna e flora são equiparadas a áreas de paisagem protegida e regem-se pela legislação em vigor e demais condicionantes estabelecidas por este Regulamento.

Artigo 73.°

Usos permitidos

Nas áreas de protecção à fauna e flora são permitidos os usos agrícolas e silvícolas tradicionais, a pastorícia e o recreio passivo.

Artigo 74.°

Restrições aos usos e à edificabilidade

1 - As áreas de protecção à fauna e flora são áreas de construção condicionada, de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 69.° 2 - Nas áreas de protecção à fauna e flora são proibidas as acções seguintes:

a) A alteração do uso actual dos solos;

b) A alteração do relevo natural;

c) A execução de obras;

d) A descarga de águas residuais;

e) O emprego de pesticidas;

f) A deposição de lixos, entulhos, sucata ou ferro-velho;

g) A introdução de espécies biológicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

h) A colheita e detenção, total ou parcial, de qualquer espécime biológico natural;

i) Todas as actividades susceptíveis de perturbar o ambiente natural, nomeadamente a caça, a pesca e outras actividades produtoras de poluição, inclusive sonora;

j) Actividades mineiras e de recolha de inertes, nomeadamente a exploração de areias fluviais e saibros das vertentes.

Artigo 75.°

Excepções

Relativamente às restrições constantes nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo anterior, exceptua-se a realização de obras de beneficiação em vias já existentes e ou decorrentes da execução de projectos devidamente aprovados.

CAPÍTULO XIII

Espaços-canais

Artigo 76.°

Estradas nacionais

Integram a rede de estradas nacionais as seguintes vias:

a) A EN 212, entre a Foz do Tua e Parambos;

b) A EN 214, entre a barragem da Valeira, por Parambos, e o limite do concelho.

Artigo 77.°

Hierarquia da rede viária municipal

1 - Para efeito deste Regulamento, a hierarquia da rede viária municipal estabelecida, representada na planta de ordenamento, é a seguinte:

a) Rede intermunicipal;

b) Rede municipal principal;

c) Rede municipal secundária;

d) Outras vias municipais.

2 - Integram a rede intermunicipal:

a) EN 314-1 - troço desclassificado -, desde o cruzamento com a EN 214, para Paradela e Brunheda, até ao limite do concelho;

b) EN 324 - troço desclassificado -, no troço em que atravessa o território do concelho, junto a Vilarinho da Castanheira;

c) EM 629, de Pereiros até ao limite do concelho, para Freixiel;

d) EM 634, entre os cruzamentos com a EN 212, por Ribalonga.

3 - Integram a rede municipal principal:

a) EM 624, do entroncamento com o CM 1143 até ao cruzamento com a EN 324;

b) EM 626, desde o cruzamento com o CM 1141 até ao limite do concelho, para Alagoa;

c) EM 628, desde o cruzamento com a EN 214 até Zedes;

d) EM 630, de Zedes até ao cruzamento com a EN 314-1, por Pereiros, Codeçais e Santrilha;

e) EM 631, de Carrazeda de Ansiães a Amedo;

f) EM 632, de Carrazeda de Ansiães até à Senhora da Ribeira;

g) EM 632-1, de Marzagão até ao entroncamento com a EM 632;

h) EM 633, desde o entroncamento na EN 214 até ao cruzamento com a VM 2, por Linhares;

i) CM 1136, entre Amedo e Pombal;

j) CM 1141, da Pena Fria ao cruzamento com a EM 626;

l) CM 1143, do entroncamento na EM 624 até às margens do rio Douro;

m) VM 1, de Carrazeda de Ansiães à Pena Fria;

n) VM 2, desde o cruzamento com a EM 633 até Marzagão;

o) EN 214 - troço desclassificado, que atravessa a sede do concelho entre os limites da variante.

4 - Integram a rede municipal secundária:

a) EM 632-2, do cruzamento com a EM 632 até Lavandeira;

b) EM 632-3, de Seixo de Ansiães até Beira Grande;

c) VM 3, de Beira Grande até ao cruzamento com o CM 1143, pela Quinta dos Canais e Senhora da Ribeira;

d) Via Marginal ao Douro, do entroncamento com a VM 3 até à Quinta da Ferradosa;

e) Via de ligação da EN 214 a Mogo de Malta.

5 - Integram as outras vias municipais as restantes vias do concelho, nomeadamente as ligações de acesso local e as serventias a zonas agrícolas e florestais.

Artigo 78.°

Vias férreas

Integram as vias férreas as seguintes linhas de caminho de ferro:

a) Linha do Douro, entre Foz do Tua e a ponte da Ferradosa;

b) Linha do Tua, entre Foz do Tua e o limite norte do concelho, a seguir à ribeira da Cabreira.

Artigo 79.°

Faixas non aedificandi

1 - As vias referidas no artigo 76.° e nos n.os 2 e 3 do artigo 77.° serão protegidas por faixas non aedificandi não inferiores a 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 10 m da zona da estrada.

2 - As vias municipais referidas no n.° 4 do artigo 77.° serão protegidas por faixas non aedificandi não inferiores a 15 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 8 m da zona da estrada.

3 - As vias férreas referidas no artigo 78.° serão protegidas por faixas non aedificandi nunca inferiores aos valores mínimos impostos na legislação em vigor.

4 - A reclassificação de qualquer via referida nos artigos 76.° e 77.° implica a redefinição da respectiva faixa non aedificandi para a nova classificação e de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.

CAPÍTULO XIV

Albufeiras

Artigo 80.°

Caracterização

O espaço «albufeiras» integra todas zonas alagadas pelas albufeiras existentes no concelho, bem como as zonas reservadas e de protecção envolventes, de acordo com o estabelecido no artigo 12.° do presente Regulamento.

Artigo 81.°

Condicionamentos ao uso e à edificabilidade

Nas zonas de protecção às albufeiras não é permitido:

1) Destruir o coberto vegetal ou alterar o relevo natural;

2) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou outros depósitos de materiais ou de resíduos sólidos;

3) Proceder à descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira;

4) Implantar quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à sua utilização ou de apoio às actividades de recreio, turismo ou lazer, com projecto arquitectónico adequado e correcta integração paisagística.

TÍTULO IV

Disposições complementares

Artigo 82.°

Edificação isolada

1 - A edificação isolada fora dos espaços urbanos e urbanizáveis é permitida, de acordo com o estabelecido nos artigos 51.°, 57.°, 61.°, 62.°, 69.°, 70.°, 74.° e 81.°, desde que a construção não exceda os dois pisos de altura, rés-do-chão e 1.° andar, e seja assegurada a auto-suficiência em relação às infra-estruturas de abastecimento de água, de águas residuais e de energia eléctrica e a ligação à rede viária.

2 - A instalação de armazéns isolados fora dos espaços urbanos e urbanizáveis e de zonas industriais é permitida, de acordo com o estabelecido no n.° 7 do artigo 61.° e desde que a construção seja de um só piso, com 6,5 m de altura máxima, e disponha de auto-suficiência em relação às infra-estruturas de abastecimento de água, de águas residuais e de energia eléctrica e de acesso directo à rede viária.

Artigo 83.°

Loteamentos

1 - As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos e urbanizáveis na sede do concelho, em loteamento até ao máximo de cinco lotes, reger-se-ão pelo estabelecido no n.° 9 do artigo 39.° e ainda pelos seguintes parâmetros, além de outros condicionamentos constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor:

a) As edificações destinadas a habitação respeitarão as cérceas dominantes do conjunto onde irão inserir-se e ou o plano de alinhamentos e cérceas estabelecidos para o local;

b) Será previsto um lugar de estacionamento, dentro do lote, por fogo;

c) As áreas de cedência poderão restringir-se às indispensáveis para eventual construção ou alargamento das vias e passeios, podendo a restante cedência estabelecida nos termos do presente Regulamento ser substituída por uma compensação em numerário ou em espécie, a aprovar em assembleia municipal.

2 - As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos e urbanizáveis na sede do concelho, em loteamento com mais de cinco lotes, reger-se-ão pelos seguintes parâmetros, além de outros condicionamentos constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor:

a) As edificações destinadas a habitação poderão ser dos tipos unifamiliar, dupla ou plurifamiliar, isoladas, geminadas ou em banda;

b) Serão previstos dois lugares de estacionamento dentro do lote, por fogo;

c) Deverá ser privilegiada a criação de vias de serviço interiores ao loteamento, em loteamentos atravessados ou adjacentes a vias pertencentes às redes intermunicipal, municipal principal ou municipal secundária, reduzindo ao mínimo o número de acessos directos a essas vias;

d) Os arruamentos possuirão um mínimo de 9,3 m de largura, sendo um mínimo de 6,5 m reservado para a faixa de rodagem e um mínimo de l,4 m2 para os passeios;

e) No caso de arruamentos com estacionamento lateral, este deverá ter um mínimo de 2,25 m de largura, sendo adicionada à largura mínima definida na alínea d) do presente número;

f) No caso de arruamentos com árvores, estes terão uma faixa adicional de passeio, com um mínimo de 1 m de largura, que será adicionada à largura mínima definida na alínea d) do presente número.

3 - As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos das aldeias reger-se-ão pelos seguintes parâmetros, além de outros condicionamentos constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor:

a) As edificações destinadas a habitação serão dos tipos unifamiliar e dupla, isoladas ou geminadas;

b) Será previsto um lugar de estacionamento dentro do lote, por fogo;

c) As áreas de cedência poderão restringir-se às indispensáveis para eventual construção ou alargamento das vias e passeios, podendo a restante cedência estabelecida nos termos do presente Regulamento ser substituída por uma compensação em numerário ou espécie, a aprovar em assembleia municipal, nos loteamentos com mais de cinco lotes, não devendo a área de cedência ser inferior a 15% do total da área a urbanizar;

d) Nos loteamentos até ao máximo de cinco lotes é dispensável a cedência de áreas para além das necessárias à eventual construção ou alargamento das vias e passeios.

Artigo 84.°

Instalações pecuárias

1 - As novas instalações pecuárias carecem de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Não serão autorizadas novas instalações pecuárias em áreas protegidas pelo PDMCA e ainda:

a) Nos espaços urbanos e numa faixa envolvente de 500 m de largura;

b) Nos espaços urbanizáveis e numa faixa envolvente de 500 m de largura;

c) Nos espaços industriais e numa faixa envolvente de 500 m de largura;

d) Nas áreas de recreio e lazer e numa faixa envolvente de 500 m de largura;

e) Nos espaços florestais;

f) Nas áreas de protecção do património histórico-arqueológico e numa faixa envolvente de l00 m de largura.

3 - Além das restrições constantes no número anterior do presente artigo, terão de ser respeitados os seguintes afastamentos:

a) 500 m de qualquer captação de água para abastecimento doméstico ou nascente;

b) 100 m de qualquer estrada nacional;

c) 50 m de qualquer estrada municipal.

4 - As instalações já existentes em qualquer dos espaços referidos no n.° 2 ou não respeitando os afastamentos mínimos expostos no n.° 3 do presente artigo dispõem do prazo de dois anos para realizar a sua relocalização, de forma adequada ao disposto nos referidos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5 - O pedido de licenciamento será sempre acompanhado do projecto, onde, além do número máximo de animais que a instalação comportará, constarão as soluções que assegurarão, obrigatoriamente:

a) Que todas as águas residuais serão canalizadas por colectores fechados para reservatórios bem dimensionados;

b) O tratamento adequado das águas residuais, antes de serem rejeitadas, respeitando as normas de descarga expressas na legislação em vigor.

6 - Para todos os efeitos do presente Regulamento são equiparadas a novas instalações pecuárias as instalações pecuárias existentes nas quais se pretendam realizar quaisquer alterações.

Artigo 85.°

Depósitos de sucata e de ferro-velho

1 - A localização ou ampliação de depósitos de sucata e de ferro-velho obedecerá às seguintes condições de implantação:

a) Todos os depósitos de sucata e de ferro-velho necessitarão de uma licença, concedida pela Câmara Municipal, com validade de 10 anos;

b) O pedido da licença referida na alínea anterior ocorre obrigatoriamente no pedido de instalação de novos depósitos e sempre que houver a intenção de quaisquer alterações em instalações existentes;

c) A validade da licença poderá ser encurtada a qualquer momento pela Câmara Municipal, se esta assim o entender.

2 - As condições de localização e de instalação terão de obedecer, cumulativamente, ao seguinte:

a) Localização no interior do espaço classificado como «espaço natural de utilização múltipla»;

b) Localização que não comprometa a utilização e ou acesso a solos de alta potencialidade agrícola;

c) Localização e condições morfológicas adequadas que minimizem o impacte negativo sobre a paisagem e os ecossistemas de produção e de protecção;

d) Localização sobre formações e estruturas geológicas impermeáveis ou de baixa permeabilidade, o que deverá ser confirmado por estudo geológico ou pela entidade de tutela;

e) A instalação deverá ser cercada por barreiras vegetais, de arbustos e árvores, com um mínimo de 10 m de largura.

3 - A localização da instalação deverá ainda respeitar, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:

a) 50 m de qualquer outra classe de espaço;

b) l00 m de qualquer estrada da rede nacional;

c) 20 m de qualquer via da rede municipal;

d) 50 m da REN;

e) 50 m da RAN;

f) 50 m de nascentes e captações de água.

4 - As instalações existentes dispõem do prazo de um ano para a implementação efectiva das barreiras mencionadas na alínea e) do n.° 2 do presente artigo.

5 - As novas instalações dispõem do prazo máximo de seis meses a contar da data da instalação para a implementação efectiva das barreiras mencionadas na alínea e) do n.° 2 do presente artigo.

Artigo 86.° Despejos

Todos os despejos e deposições de resíduos de todos os tipos são expressamente proibidos em todo o território municipal, à excepção dos vazadouros que a Câmara Municipal indicar.

ANEXO

Definições

Para a boa compreensão deste Regulamento estão seguidamente listados alguns termos utilizados e a sua significação no âmbito deste Regulamento:

Anexos de pedreira - as instalações e oficinas existentes junto da pedreira para preparação e manutenção das substâncias extraídas, bem como as instalações e serviços exclusivamente afectos à pedreira;

Explorador da pedreira - o titular da respectiva licença de estabelecimento;

Massas minerais - as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;

Pedreira - o conjunto formado por qualquer massa mineral em exploração, pelas instalações necessárias à sua lavra e pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;

Recuperação paisagística - revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado pela exploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema, ou restituindo-lhe a primitiva aptidão;

Zona da estrada - espaço de uma via compreendido entre os limites exteriores da faixa de rodagem, ou, se existirem, das bermas, ou, se existirem, dos taludes laterais;

Perímetro urbano - é o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhe são contíguos;

Altura da construção - número de pisos acima da cota do terreno, na fachada voltada para a rua de serventia principal;

Área construída do lote - área do lote ocupada com a edificação e anexos, se existirem;

Espaços protegidos pelo PDMCA ou áreas protegidas pelo PDMCA - são considerados(as) os(as) seguintes:

Áreas de importante valor paisagístico;

Áreas de protecção à fauna e flora;

Áreas de protecção ao património histórico-arqueólogico;

Instalações pecuárias - são consideradas instalações pecuárias as seguintes:

Instalações de suinicultura que comportem mais de 3 animais;

Aviários que comportem mais de 50 aves;

Cuniculturas que comportem mais de 50 animais;

Vacarias que comportem mais de 10 animais;

Instalações de ovinos;

Instalações de caprinos

(Ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/10/18/plain-62408.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62408.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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