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Acórdão (extrato) 512/2025, de 11 de Julho

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Sumário

Julga inconstitucional o disposto nos artigos 131.º, n.º 1, e 134.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual uma criança de 7 (sete) anos pode ser chamada a prestar depoimento como testemunha, em declarações para memória futura, no processo de inquérito em que ambos os progenitores são arguidos e em que a criança tem aplicada medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais/arguidos, sem que o juiz antes de a chamar possa decidir da sua capacidade para esclarecidamente exercer, do ponto de vista do superior interesse da mesma, do direito de recusa.

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 512/2025

Processo 925/24

IIIDecisão 7-Face ao exposto, julga-se inconstitucional o disposto nos artigos 131.º, n.º 1, e 134.º, n.os 1, al. a), e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual uma criança de 7 (sete) anos pode ser chamada a prestar depoimento como testemunha, em declarações para memória futura, no processo de inquérito em que ambos os progenitores são arguidos e em que a criança tem aplicada medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais/arguidos, sem que o juiz antes de a chamar possa decidir da sua capacidade para esclarecidamente exercer, do ponto de vista do superior interesse da mesma, do direito de recusa, por ofensa aos artigos 67.º, n.º 1 e 69.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

7.1-Sem custascf. artigo 84.º, n.os 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.

Lisboa, 12 de junho de 2025.-Dora Lucas NetoAntónio José da Ascensão RamosJosé Eduardo Figueiredo DiasMariana Canotilho-Gonçalo Almeida Ribeiro.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http:

//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250512.html

319268487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6240275.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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