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Resolução da Assembleia da República 60/94, de 19 de Outubro

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENCAO RELATIVA A ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS, ASSINADA EM BRUXELAS A 23 DE JULHO DE 1990, INCLUINDO A ACTA FINAL COM SUAS DECLARAÇÕES, CUJO TEXTO EM LÍNGUA PORTUGUESA E PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 60/94
Aprova, para ratificação a Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas a 23 de Julho de 1990, incluindo a Acta Final com as suas declarações, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 7 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS.

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Desejosas de dar aplicação ao artigo 220.º do Tratado, nos termos do qual se comprometeram a encetar negociações destinadas a assegurar, a favor dos seus nacionais, a eliminação da dupla tributação;

Considerando o interesse que se atribui à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas:

decidiram celebrar a presente Convenção e designaram, para o efeito, como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Philippe de Schoutheete de Tervarent, embaixador extraordinário e plenipotenciário;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Niels Helveg Petersen, Ministro da Economia;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Theo Waigel, Ministro Federal das Finanças;
Jürgen Trumpf, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Helénica:
Ioannis Palaiokrassas, Ministro das Finanças;
Sua Majestade o Rei de Espanha:
Carlos Solchaga Catalán, Ministro da Economia e Finanças;
O Presidente da República Francesa:
Jean Vidal, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da Irlanda:
Albert Reynolds, Ministro das Finanças;
O Presidente da República Italiana:
Stefano de Luca, Secretário de Estado das Finanças;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Jean-Claude Juncker, Ministro do Orçamento, Ministro das Finanças, Ministro do Trabalho;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Portuguesa:
Miguel Beleza, Ministro das Finanças;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
David H. A. Hannay KCMG, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
os quais, reunidos em Conselho, após terem procedido à troca dos respectivos plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação da Convenção
Artigo 1.º
1 - A presente Convenção é aplicável sempre que, para efeitos de tributação, os lucros incluídos nos lucros de uma empresa de um Estado Contratante sejam ou possam vir a ser incluídos igualmente nos lucros de uma empresa de outro Estado Contratante pelo facto de não serem respeitados os princípios enunciados no artigo 4.º e aplicados, quer directamente, quer em disposições correspondentes da legislação do Estado em causa.

2 - Para efeitos da aplicação da presente Convenção, qualquer estabelecimento estável de uma empresa de um Estado Contratante situado noutro Estado Contratante é considerado como empresa do Estado onde se encontra situado.

3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável sempre que qualquer das empresas em causa tenha suportado prejuízos em vez de realizar lucros.

Artigo 2.º
1 - A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento.
2 - Os impostos actuais a que se aplica a presente Convenção são, nomeadamente, os seguintes:

(ver documento original)
3 - A presente Convenção aplica-se igualmente aos impostos de natureza idêntica ou similar que venham a ser criados após a data da sua assinatura e que venham a acrescer ou a substituir os impostos actualmente existentes. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão reciprocamente as alterações introduzidas nas respectivas legislações nacionais.

CAPÍTULO II
Disposições gerais
SECÇÃO 1
Definições
Artigo 3.º
1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção, a expressão "autoridade competentes" designa as seguintes instâncias:

(ver documento original)
2 - Os termos que não são objecto de definição na presente Convenção têm o sentido que lhes é atribuído nas convenções em matéria de dupla tributação celebradas pelos Estados interessados, salvo excepção exigida pelo contexto.

SECÇÃO 2
Princípios aplicáveis em caso de correcção de lucros entre empresas associadas e de imputação de lucros a um estabelecimento estável.

Artigo 4.º
A aplicação da presente Convenção rege-se pelos seguintes princípios:
1) Quando:
a) Uma empresa de um Estado Contratante participe directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de outro Estado Contratante; ou que

b) As mesmas pessoas participem directa ou indirectamente na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa de outro Estado Contratante;

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados;

2) Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade noutro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados a esse estabelecimento estável os lucros que ele obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares e tratasse com absoluta independência com a empresa de que constitui estabelecimento estável.

Artigo 5.º
Sempre que um Estado Contratante pretenda corrigir os lucros de uma empresa em aplicação dos princípios enunciados no artigo 4.º, informará oportunamente a empresa da sua intenção e dar-lhe-á a oportunidade de informar a outra empresa, de forma a permitir que esta, por sua vez, informe o outro Estado Contratante.

Todavia, o Estado Contratante que prestar esta informação não deve ser impedido de proceder à correcção prevista.

Se, após comunicação da informação em questão, as duas empresas e o outro Estado Contratante aceitarem a correcção, o disposto nos artigos 6.º e 7.º não será aplicável.

SECÇÃO 3
Procedimento amigável e procedimento arbitral
Artigo 6.º
1 - Sempre que uma empresa considerar, em qualquer caso a que se aplique a presente Convenção, que não foram respeitados os princípios enunciados no artigo 4.º, pode, independentemente dos recursos previstos pelo direito interno dos Estados Contratantes em causa, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou no qual se encontra situado o seu estabelecimento estável. O caso deve ser apresentado nos três anos seguintes à primeira notificação da medida que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1.º

A empresa indicará simultaneamente à autoridade competente se existem outros Estados Contratantes aos quais o assunto possa respeitar. Seguidamente, a autoridade competente informará sem demora as autoridades competentes dos demais Estados Contratantes.

2 - Caso a reclamação lhe pareça justificada e se não estiver, por si só, em condições de lhe dar solução satisfatória, a autoridade competente esforçar-se-á por resolver o caso por acordo amigável com a autoridade competente de qualquer outro Estado Contratante interessado, a fim de eliminar a dupla tributação com base nos princípios enunciados no artigo 4.º O acordo amigável aplica-se independentemente dos prazos previstos pelo direito interno dos Estados Contratantes interessados.

Artigo 7.º
1 - Se as autoridades competentes interessadas não chegarem a acordo no sentido de eliminar a dupla tributação num prazo de dois anos a contar da primeira data em que o caso tiver sido sido submetido à apreciação de uma das autoridades competentes nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constituirão uma comissão consultiva que encarregarão de emitir parecer sobre a forma de eliminar a dupla tributação em questão.

As empresas podem utilizar as possibilidades de recurso previstas pelo direito interno dos Estados Contratantes em causa; contudo, sempre que o caso tiver sido submetido a tribunal, o prazo de dois anos indicado no parágrafo anterior começa a correr a partir da data em que se tiver tornado definitiva a decisão tomada em última instância no âmbito desses recursos internos.

2 - O facto de o caso ter sido submetido a uma comissão consultiva não impede que um Estado Contratante inicie ou prossiga em relação a esse mesmo caso um procedimento judicial ou um processo destinado à aplicação de sanções administrativas.

3 - No caso de a legislação interna de um Estado Contratante não permitir que as autoridades competentes derroguem às decisões das suas instâncias judiciais, o disposto no n.º 1 só é aplicável se a empresa associada desse Estado tiver deixado expirar o prazo de interposição do recurso ou tiver desistido desse recurso antes de ser pronunciada qualquer decisão. Esta disposição não afecta o recurso na medida em que este incida sobre elementos diferentes dos referidos no artigo 6.º

4 - As autoridades competentes poderão acordar em derrogar os prazos referidos no n.º 1, como o acordo das empresas associadas interessadas.

5 - Se não se aplicar o disposto nos n.os 1 a 4, os direitos de cada uma das empresas associadas, tal como previstos no artigo 6.º, não serão afectados.

Artigo 8.º
1 - A autoridade competente de um Estado Contratante não é obrigada a iniciar o procedimento amigável ou a constituir a comissão consultiva referida no artigo 7.º quando tiver sido definitivamente decidido através de procedimento judicial ou administrativo que numa das empresas em causa é passível de penalidade grave, por actos que originem uma correcção dos lucros nos termos do artigo 4.º

2 - Sempre que um processo judicial ou administrativo destinado a decidir se uma das empresas em causa, por actos que originem uma correcção dos lucros nos termos do artigo 4.º, é passível de penalidade grave, decorra ao mesmo tempo que um dos processos referidos respectivamente nos artigos 6.º e 7.º, as autoridades competentes poderão suspender o andamento destes últimos procedimentos até que esteja concluído o processo judicial ou administrativo.

Artigo 9.º
1 - Da comissão consultiva referida no n.º 1 do artigo 7.º fazem parte, além do presidente:

Dois representantes de cada uma das autoridades competentes interessadas, podendo este número ser reduzido para um, por acordo entre as autoridades competentes;

Um número par de personalidades independentes designadas de comum acordo, a partir da lista de personalidades referida no n.º 4 ou, na ausência desta, através de sorteio a efectuar pelas autoridades competentes interessadas.

2 - Ao mesmo tempo que as personalidades independentes, será igualmente designado um suplente para cada uma delas, de acordo com as disposições relativas à designação das personalidades independentes, para o caso de estas se encontrarem impedidas de desempenhar as suas funções.

3 - Em caso de sorteio, as autoridades competentes podem recusar qualquer personalidade independente numa das situações decididas previamente entre as autoridades competentes interessadas, bem como numa das situações seguintes:

Se essa personalidade pertencer a uma das administrações fiscais interessadas ou exercer funções por conta de uma dessas administrações;

Se essa personalidade detiver ou tiver detido uma participação importante numa ou em cada uma das empresas associadas ou for ou tiver sido empregado ou assessor de uma ou de cada uma dessas empresas;

Se essa personalidade não der suficientes garantias de objectividade para a solução do ou dos casos a resolver.

4 - Será estabelecida uma lista de personalidades independentes que inclua o conjunto das pessoas independentes designadas pelos Estados Contratantes. Para o efeito, cada um dos Estados Contratantes procederá à designação de cinco pessoas, cujos nomes comunicará ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Essas pessoas devem ser nacionais de um Estado Contratante e residentes no território a que a presente Convenção se aplica. Devem ser competentes e independentes.

Os Estados Contratantes podem introduzir alterações à lista referida no primeiro parágrafo; informarão sem demora a esse respeito o Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

5 - Os representantes e as personalidades independentes designados nos termos do n.º 1 escolherão um presidente com base na lista referida no n.º 4, sem prejuízo de cada autoridade competente interessada poder recusar, numa as situações referidas no n.º 3, a personalidade assim escolhida.

O presidente deve reunir as condições exigidas para o exercício das mais altas funções jurisdicionais no seu próprio país ou ser um jurisconsulto de reconhecida competência.

6 - Os membros da comissão consultiva devem guardar sigilo sobre todos os elementos de que tenham conhecimento no âmbito do procedimento. Os Estados Contratantes adoptarão as disposições adequadas para reprimir qualquer infracção à obrigação de sigilo. Comunicarão essa disposições sem demora à Comissão das Comunidades Europeias, que informará do facto os demais Estados Contratantes.

7 - Os Estados Contratantes tomarão as medidas necessárias para que a comissão consultiva possa reunir sem demora depois de a questão lhe ter sido submetida.

Artigo 10.º
1 - Para efeitos do procedimento referido no artigo 7.º, as empresas associadas em causa podem facultar à comissão consultiva todas as informações, meios de prova ou documentos que lhes pareçam úteis para a tomada de decisão. As empresas e as autoridades competentes dos Estados Contratantes em causa devem dar seguimento a todos os pedidos que lhe sejam feitos pela comissão consultiva com vista à obtenção de tais informações, meios de prova ou documentos. Todavia, deste facto não pode resultar para as autoridades competentes dos Estados Contratantes a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas que derroguem a legislação nacional ou a prática administrativa nacional normalmente seguida;

b) De facultar informações que não poderiam ser obtidas por força da legislação nacional ou no âmbito da prática administrativa nacional normalmente seguida;

c) De facultar informações que revelem um segredo comercial, industrial, profissional ou um processo comercial, ou informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.

2 - Cada uma das empresas associadas poderá, a seu pedido, fazer-se ouvir ou representar junto da comissão consultiva. Se esta o solicitar, cada uma das empresas associadas deve apresentar-se ou fazer-se representar perante a referida comissão.

Artigo 11.º
1 - A comissão consultiva referida no artigo 7.º emitirá o seu parecer no prazo de seis meses a contar da data em que a questão lhe tiver sido submetida.

O parecer da comissão consultiva deve basear-se no disposto no artigo 4.º
2 - A comissão consultiva pronunciar-se-á por maioria simples dos seus membros. As autoridades competentes interessadas poderão acordar em normas processuais complementares.

3 - As despesas de processo da comissão consultiva, com exclusão das despesas declaradas pelas empresas associadas, serão repartidas equitativamente pelos Estados Contratantes em causa.

Artigo 12.º
1 - As autoridades competentes que forem partes no procedimento previsto no artigo 7.º tomarão, de comum acordo e baseando-se no disposto no artigo 4.º, uma decisão que assegure a eliminação da dupla tributação num prazo de seis meses contados a partir da data em que a comissão consultiva tiver emitido o seu parecer.

As autoridades competentes podem tomar uma decisão que se afaste do parecer da comissão consultiva. Se não chegarem a acordo a este respeito, terão de aceitar o parecer emitido.

2 - As autoridades competentes podem acordar em publicar a decisão referida no n.º 1 sob reserva de acordo das empresas interessadas.

Artigo 13.º
O carácter definitivo das decisões tomadas pelos Estados Contratantes em causa relativamente à tributação dos lucros provenientes de operações entre empresas associadas não obsta ao recurso aos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 7.º

Artigo 14.º
Para efeitos de aplicação da presente Convenção, considera-se eliminada a dupla tributação dos lucros:

a) Se os lucros estiverem incluídos no cálculo dos lucros sujeitos a tributação num único Estado; ou

b) Se do montante do imposto a que os lucros estiverem sujeitos num dos Estados for deduzido um montante igual ao do imposto que lhes for aplicado no outro Estado.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 15.º
A presente Convenção não afecta a execução de obrigações mais amplas em matéria de eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas que possam resultar de outras convenções em que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser partes ou do direito interno desses Estados.

Artigo 16.º
1 - O âmbito de aplicação territorial da presente Convenção corresponde ao que se encontra definido no n.º 1 do artigo 227.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.

2 - A presente Convenção não é aplicável:
Aos territórios franceses referidos no anexo IV do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

Às ilhas Faroé e à Gronelândia.
Artigo 17.º
A presente Convenção será ratificada pelos Estados Contratantes. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 18.º
A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que proceda a essa formalidade em último lugar. A Convenção aplica-se aos procedimentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 19.º
O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a) Do depósito de todos os instrumentos de ratificação;
b) Da data da entrada em vigor da presente Convenção;
c) Da lista das personalidades independentes designadas pelos Estados Contratantes, previstas no n.º 4 do artigo 9.º, bem como das alterações que nela venham a ser introduzidas.

Artigo 20.º
A presente Convenção é celebrada por um período de cinco anos. Seis meses antes do termo deste período, os Estados Contratantes reunião para decidir sobre a prorrogação da presente Convenção e de qualquer outra medida a tomar eventualmente a seu respeito.

Artigo 21.º
Qualquer dos Estados Contratantes pode, a qualquer momento, solicitar a revisão da presente Convenção. Nesse caso, será convocada pelo Presidente do Conselho das Comunidades Europeias uma conferência de revisão.

Artigo 22.º
A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo igualmente fé os 10 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral enviara uma copia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.

(ver documento original)
ACTA FINAL
Os plenipotenciários das Altas Partes Contratantes, reunidos em Bruxelas, em 23 de Julho de 1990, para a assinatura da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, no momento da assinatura desta Convenção:

a) Adoptaram as seguintes Declarações Comuns anexas a presente Acta Final:
Declaração relativa ao n.º 1) do artigo 4.º;
Declaração relativa ao n.º 6 do artigo 9.º;
Declaração relativa ao artigo 13.º;
b) Tomaram conhecimento das seguintes Declarações unilaterais anexas a presente Acta Final:

Declaração da França e do Reino Unido relativa ao artigo 7.º;
Declarações individuais dos Estados Contratantes relativas ao artigo 8.º;
Declaração da República Federal da Alemanha relativa ao artigo 16.º
(ver documento original)
DECLARAÇÕES COMUNS
Declaração relativa ao n.º 1) do artigo 4.º
As disposições no n.º 1) do artigo 4.º abrangem tanto o caso de uma transacção realizada directamente entre duas empresas juridicamente distintas como o de uma transacção realizada entre uma das empresas e o estabelecimento estável da outra empresa situado num terceiro Estado Contratante.

Declaração relativa ao n.º 6 do artigo 9.º
Os Estados membros mantêm toda a liberdade no que diz respeito à natureza e ao âmbito das disposições adequadas que adoptarem para reprimir qualquer infracção à obrigação de segredo.

Declaração relativa ao artigo 13.º
Sempre que, num ou em vários Estados Contratantes interessados, as decisões relativas às tributações que são objecto dos procedimentos referidos nos artigos 6.º e 7.º tenham sido alteradas após o final do procedimento referido no artigo 6.º ou após a decisão referida no artigo 12.º, e que desse facto resulte uma dupla tributação na acepção do artigo 1.º, serão aplicáveis as disposições dos artigos 6.º e 7.º, tendo em conta o resultado desse procedimento ou dessa decisão.

DECLARAÇÕES UNILATERAIS
Declaração relativa ao artigo 7.º
A França e o Reino Unido declaram que aplicarão as disposições do n.º 3 do artigo 7.º

Declarações Individuais dos Estados Contratantes relativas ao artigo 8.º
Bélgica:
Por "penalidade grave" deve entender-se uma sanção penal ou administrativa, em caso:

Quer de delito de direito comum cometido com um intuito de fraude fiscal;
Quer de infracção a disposições do Código dos Impostos sobre o Rendimento ou a textos adoptados em sua execução, cometida com intenção fraudulenta ou com vontade de causar dano.

Dinamarca:
Pela noção de "penalidade grave" entende-se uma sanção por infracção intencional às disposições do direito penal ou da legislação especial em casos que não podem ser regulados por via administrativa.

Os casos de infracção às disposições da legislação fiscal podem, regra geral, ser regulados pela via administrativa quando for considerado que a infracção não implica uma penalidade superior à multa.

República Federal da Alemanha:
Constitui uma infracção às disposições fiscais punível com uma "penalidade grave" qualquer acto contrário às leis Fiscais que seja sancionado com uma pena privativa de liberdade, com uma sanção penal pecuniária ou com uma multa de carácter administrativo.

Grécia:
Nos termos da legislação fiscal grega, uma empresa é passível de "penalidade grave":

1) Sempre que não apresente qualquer declaração, ou apresente declarações inexactas, sobre os impostos, direitos ou quotizações que, nos termos das disposições em vigor, é obrigada a reter e a pagar ao Estado, ou sobre o imposto sobre o valor acrescentado, o imposto sobre o volume de negócios, ou ainda o imposto especial sobre os artigos de luxo, desde que o montante total dos referidos impostos, direitos e quotizações que é obrigada a declarar e a pagar ao Estado por transacções ou outras operações realizadas durante um semestre civil seja superior a 600000 dracmas ou a 1000000 de dracmas por ano civil;

2) Sempre que não apresente a declaração de imposto sobre os rendimentos, desde que seja devedora de um imposto superior a 300000 dracmas pelo montante do rendimento não declarado;

3) Sempre que não apresente os documentos previstos pelo Código dos Elementos Fiscais;

4) Sempre que dos referidos documentos constem inexactidões quanto à quantidade, ao preço unitário ou ao valor, desde que de tais inexactidões resulte uma diferença superior a 10% da quantidade ou do valor totais dos bens ou serviços, ou da transacção em geral;

5) Sempre que elabore registos e documentos inexactos, desde que tais inexactidões sejam constatadas durante uma acção de fiscalização normal cujo resultado se torne definitivo por resolução administrativa do diferendo, após o termo do prazo de apresentação do recurso, ou por decisão definitiva do Tribunal Administrativo e desde que, relativamente ao exercício em causa, surja uma diferença de receitas brutas superior a 20% em relação ao valor declarado e, de qualquer forma, nunca inferior a 1000000 de dracmas;

6) Sempre que não cumpra a obrigação de elaborar os registos e documentos previstos nas respectivas disposições do Código dos Elementos Fiscais;

7) Sempre que, relativamente à venda de bens ou prestação de serviços, emita facturas ou qualquer outro documento fiscal falsos, fictícios ou falsificados [cf. n.º 3)].

Considera-se falso qualquer documento fiscal que, de alguma forma, tenha sido perfurado ou carimbado sem ter sido objecto de uma verificação averbada nos registos da autoridade fiscal competente e desde que a pessoa encarregada de mandar proceder à verificação do referido documento tenha conhecimento dessa omissão. Considera-se igualmente falso qualquer documento fiscal cujo teor e demais elementos do original ou da copia difiram do que consta do talão de recibo do mesmo documento.

Considera-se fictício qualquer documento fiscal emitido com vista a uma transacção, circulação de bens ou qualquer outro fim total ou parcialmente inexistente, ou com vista a uma transacção efectuada por pessoas diferentes das referidas no documento fiscal;

8) Sempre que actue deliberadamente e que, de algum modo, contribua para forjar documentos fiscais falsos, ou, sabendo que os documentos são falsos ou fictícios, contribua, de algum modo, para a sua emissão, ou aceite documentos fiscais falsos, fictícios ou falsificados com o objectivo de dissimular a matéria tributável.

Espanha:
As "penalidades graves" abrangem as sanções administrativas por infracções fiscais graves, bem como as sanções penais por delitos cometidos face à Administração fiscal.

França:
As "penalidades graves" abrangem as sanções penais, bem como as sanções fiscais, tais como as sanções por falta de declaração após requerimento formal, por má fé, por manobras fraudulentas, por oposição a controlo fiscal, por remunerações ou distribuições ocultas, ou por abuso de direito.

Irlanda:
As "penalidades graves" abrangem as sanções por:
a) Falta de declaração;
b) Declaração incorrecta feita fraudulentamente ou com negligência;
c) Não manutenção de registos apropriados;
d) Não apresentação de documentos e de livros para efeitos de controlo;
e) Obstrução relativamente a pessoas que exerçam poderes conferidos por um texto legislativo ou regulamentar;

f) Falta de declaração de rendimentos tributáveis;
g) Falsa declaração feita com o intuito de obter um abatimento.
São as seguintes as disposições legislativas que, em 3 de Julho de 1990, regem estas infracções:

A parte XXXV do Income Tax Act de 1967;
A secção 6 do Finance Act de 1968;
A parte XIV do Corporation Tax Act de 1976;
A secção 94 do Finance Act de 1983.
Incluem-se igualmente todas as disposições ulteriores que substituam, alterem ou actualizem o Código das Penalidades.

Itália:
Por "penalidades graves" entende-se as sanções previstas para actos ilícitos constitutivos de um caso de delito fiscal, na acepção da lei nacional.

Luxemburgo:
O Luxemburgo considera como "penalidade grave" aquilo que o outro Estado Contratante tiver declarado considerar como tal para efeitos do artigo 8.º

Países Baixos:
Por"penalidade grave" entende-se uma sanção, pronunciada por um juiz, por qualquer acto mencionado no n.º 1 do artigo 68.º da Lei Geral sobre os Impostos, cometido intencionalmente.

Portugal:
A expressão "penalidade grave" abrange as sanções criminais e, bem assim, as demais penalidades fiscais aplicáveis a infracções cometidas com dolo ou em que a coima aplicável seja de montante superior a 1000000$00.

Reino Unido:
O Reino Unido interpretará a expressão "penalidade grave" no sentido de que esta abrange as sanções penais e as sanções administrativas por apresentação fraudulenta ou negligente, para efeitos fiscais, de contas, de pedidos de isenção, de abatimento ou de restituição ou ainda de declarações.

Declaração da República Federal da Alemanha relativa ao artigo 16.º
O Governo da República Federal da Alemanha reserva-se o direito de declarar, quando do depósito do seu instrumento de ratificação, que a Convenção se aplica igualmente ao Land de Berlim.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62402.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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