Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Dezembro de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Luís José de Oliveira Nunes.
Lisboa, 3 de Dezembro de 1981.
A S. Ex.ª o Sr. Jesco von Puttkamer, Embaixador da República Federal da Alemanha, Lisboa.
Excelência, Tenho a honar de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª, datada de 25 de Novembro de 1981, em que, em referência à Acta das Negociações Intergovernamentais, realizadas de 24 de Março a 2 de Abril de 1980, em Lisboa, e à nota EEA 2320 - 42/RFA/2.9, de 20 de Julho de 1979, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos 2 Governos, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o projecto «Fomento do Desenvolvimento Agrícola da Região do Funcho»:
1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa fomentarão conjuntamente o desenvolvimento da agricultura na região do Funcho, no Algarve. O projecto visa incrementar a produção agrícola, elevar os rendimentos das empresas agrícolas e apoiar o desenvolvimento agrícola regional.
2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
1) Enviará:
a) Um engenheiro agrónomo diplomado, especializado em produção vegetal ou técnica cultural com conhecimentos e experiência no domínio da irrigação experimental, pelo prazo limite de 36 homens/mês;
b) Técnicos a curto prazo de diversos ramos para o solucionamento de tarefas específicas, pelo prazo total de 24 homens/mês.
O total de homens/mês indicado para os técnicos a curto prazo abrange períodos de trabalhos conexos na República Federal da Alemanha anteriores e posteriores à sua actuação. Os necessários ramos de especialização e os períodos de actuação dos técnicos a curto prazo serão determinados conjuntamente pelo chefe português do projecto e pelo técnico alemão a longo prazo, de acordo com as necessidades e o andamento do projecto.
Dentro do total de homens/mês, previsto para os técnicos a curto prazo, será também prestado dentro do projecto assessoramento científico na concepção dos perímetros piloto e total e no domínio da irrigação experimental (backstopping).
2) Fornecerá os seguintes equipamentos e bens de consumo até ao montante total de 520000 marcos:
Veículos;
Tractores;
Máquinas e utensílios para a preparação do solo;
Máquinas e utensílios para trabalhos culturais e de colheita;
Material para rega por aspersão, material para rega por gotejamento;
Estação meteorológica;
Aparelhos de laboratório;
Equipamento simples de escritório, demais material de consumo e material miúdo.
A escolha dos equipamentos e bens de consumo a fornecer será feita conjuntamente pelo chefe português do projecto e pelos técnicos alemães.
3) Proporcionará fora do projecto, na República Federal da Alemanha ou em terceiros países, estágios de aperfeiçoamento a técnicos portugueses, por um período total de 24 homens/mês. Terminado o estágio, os técnicos portugueses deverão actuar no projecto. A escolha dos técnicos será feita pelo chefe português do projecto em colaboração com o técnico alemão a longo prazo.
3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
1:
a) Facultará a expensas suas, para a implementação do projecto, um número suficiente de técnicos qualificados, nomeadamente:
11 engenheiros agrónomos diplomados;
11 técnicos agrários;
1 engenheiro diplomado (especializado em hidráulica e irrigação);
b) Facultará, a expensas suas, para a implementação do projecto, um número suficiente de auxiliares.
2):
a) Facultará, a expensas suas, um terreno de, aproximadamente, 12 ha na estação experimental de Lameira, dotando-o de uma infra-estrutura completa;
b) Erguerá os edifícios necessários ao funcionamento da estação (escritórios, laboratórios e depósitos, bem como garagens);
c) Custeará as despesas da aquisição das peças de equipamento para a estação, que não sejam fornecidas pelo Governo da República Federal da Alemanha;
d) Encarregar-se-á do abastecimento gratuito da estação com electricidade e água;
e) Custeará todas as despesas de funcionamento e manutenção da estação, incluindo os meios de produção agrícola, material de escritório e demais bens de consumo;
f) Custeará as despesas de funcionamento e manutenção de todos os veículos, máquinas e aparelhos utilizados no projecto.
3):
a) Tomará medidas para assegurar que sejam executadas todas as prestações necessárias à implementação do projecto, desde que delas não se tiver incumbido o Governo da República Federal da Alemanha nos termos do presente Acordo Especial;
b) Permitirá que os técnicos enviados participem em seminários e congressos;
c) Designará técnicos portugueses idóneos para a formação e o aperfeiçoamento de acordo com o n.º 2, parágrafo 3, possibilitando-lhes a participação nesses estágios.
Tomará providências para que estes técnicos, após a conclusão do seu estágio, actuem no âmbito do projecto.
4) Autorizará o envio ao projecto de até 2 jovens técnicos alemães, na qualidade de assistentes do projecto, pelo prazo de 1 ano cada um.
4 - O técnico enviado executará em cooperação com os colaboradores portugueses do projecto as seguintes tarefas:
Na estação experimental e no perímetro piloto: planificação, execução e avaliação de ensaios com ênfase nos seguintes sectores:
Utilização do solo;
Física e química do solo;
Variedades;
Métodos de produção;
Necessidade de irrigação;
Processos de irrigação;
Técnicas de irrigação;
Preparação do solo;
Melhoria do solo;
Adubamento;
Fitossanitários.
5:
1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a «Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH» (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), Dag-Hammarskjöeld-Weg 1, em D-6236 Eschborn 1;
2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto a Direcção-Geral de Hidrálica e Engenharia Agrícola do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;
3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1 e 2 poderão determinar conjuntamente pormenores relativos à implementação do projecto num plano operacional ou de outra forma adequada e adaptá-los, caso necessário, ao estado de implementação do projecto.
6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).
Em conformidade com a proposta de V. Ex.ª, tenho a honra de informar que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos n.os 1 a 6 e que a nota de V. Ex.ª e esta de resposta constituam o Acordo entre os nossos 2 Governos na matéria a entrar em vigor na data de hoje.
Permita-me, Sr. Embaixador, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Leonardo Charles Zaffini Duarte Mathias.
(ver documento original)