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Resolução do Conselho de Ministros 103/94, de 18 de Outubro

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Sumário

Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Alfândega da Fé, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 103/94

A Assembleia Municipal de Alfândega da Fé aprovou, em 16 de Julho de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Alfândega da Fé foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Alfândega da Fé com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Da parte final do n.° 1 do artigo 11.°, «considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m», por se tratar de matéria da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro;

Do n.° 6 do artigo 16.°, por se tratar de uma excepção ao regime da Reserva Ecológica Nacional, não enquadrável nas acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico, violando, deste modo, o disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro;

Do n.° 7 do artigo 37.° e dos n.os 1 e 4 do artigo 38.° do Regulamento do Plano, por ausência de fundamento legal e violação do disposto no artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro;

Da expressão «caça», constante da alínea i) do n.° 2 do artigo 76.°, por violação da Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, designadamente do seu artigo 13.°, e do Decreto-Lei n.° 261/92, de 12 de Novembro, designadamente dos seus artigos 24.° e 25.° Importa ainda acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto no artigo 41.° do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Mais importa salientar que, quando o n.° 3 do artigo 72.° do Regulamento se refere a estudos de impacte ambiental, os mesmos só serão exigíveis se tal for determinado pela legislação que regula essa matéria.

Por outro lado, importa referir que o disposto no artigo 82.° deve ser articulado com o Decreto-Lei n.° 502/71, de 18 de Novembro, que define o regime de albufeiras classificadas.

Deve também ser referido que o disposto no artigo 89.° deve ser articulado com o Decreto-Lei n.° 117/ 94, de 3 de Maio, que regula a localização e o licenciamento de parques de sucata.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Alfândega da Fé.

2 - Excluir de ratificação a parte final do n.° 1 do artigo 11.°, «considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m», o n.° 6 do artigo 16.°, o n.° 7 do artigo 37.°, os n.os 1 e 4 do artigo 38.° e a expressão «caça», constante da alínea i) do n.° 2 do artigo 76.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Setembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Alfândega da Fé

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito territorial

A área abrangida pelo Plano Director Municipal de Alfândega da Fé, adiante designado por PDMAF e regida pelo presente Regulamento, corresponde a todo o território do concelho de Alfândega da Fé, cuja delimitação se encontra assinalada na planta de ordenamento.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e as plantas que graficamente o traduzem estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMAF.

Artigo 3.°

Regime

1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, rege-se pelo disposto no presente diploma a apreciação e aprovação de qualquer plano ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou actividade de iniciativa pública ou privada que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área do PDMAF.

2 - Constitui ilegalidade, nos termos do disposto na legislação em vigor, o licenciamento de qualquer obra ou actividade em violação do PDMAF.

3 - A realização de obras, bem como a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMAF, constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.°

Alterações à legislação e ou às entidades

Quando se verificarem alterações à legislação e ou às entidades referidas neste Regulamento, as remissões que aqui a elas se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes que as substituírem ou complementarem.

Artigo 5.°

Prazo de vigência

1 - O PDMAF vigorará pelo prazo máximo de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua revisão nos termos da legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento só poderá ser alterado em sede de revisão ou de alteração do PDMAF e de acordo com a legislação aplicável a estes procedimentos.

Artigo 6.°

Objectivos

Constituem objectivos do PDMAF:

1) Definir e estabelecer princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;

2) Salvaguardar e valorizar o património cultural e natural existente;

3) Promover e acautelar o desenvolvimento económico e social;

4) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município;

5) Fornecer orientações para o planeamento municipal;

6) Salvaguardar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 7.°

Composição

1 - O PDMAF tem a seguinte composição:

Parte I - Elementos fundamentais do Plano;

Parte II - Elementos complementares e anexos do Plano.

2 - Os elementos fundamentais do Plano são constituídos pelas seguintes peças:

a) Regulamento do PDMAF;

b) Planta de ordenamento;

c) Planta actualizada de condicionantes.

3 - Os elementos complementares e anexos do Plano são constituídos pelas seguintes peças:

a) Planta de enquadramento;

b) Estudos de caracterização e diagnóstico;

c) Planta da situação existente;

d) Relatório de propostas.

Artigo 8.°

Natureza jurídica

O PDMAF tem a natureza de regulamento administrativo.

TÍTULO II

Servidões administrativas e outras restrições

de utilidade pública ao uso dos solos

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 9.°

Identificação e regime

1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos encontram-se delimitadas ou identificadas na planta actualizada de condicionantes e regem-se pela lei geral e especial e pelo presente Regulamento.

2 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública aos usos dos solos identificadas neste Regulamento são as seguintes:

a) Domínio público hídrico;

b) Margens e zonas inundáveis;

c) Albufeiras, zonas reservadas e de protecção;

d) Zona de defesa e ou protecção aos recursos geológicos;

e) Reserva Ecológica Nacional (REN);

f) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

g) Perímetros de rega;

h) Perímetros florestais;

i) Reservas de caça;

j) Perímetros de protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e concelhio e outros sítios histórico-arqueológicos protegidos;

k) Perímetros de protecção e servidões às redes de abastecimento de água, redes de drenagem de esgoto e condutas e canais de rega;

l) Perímetro de protecção a estações de tratamento de águas residuais;

m) Servidão à passagem de linhas eléctricas;

n) Servidão radioeléctrica;

o) Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional;

p) Servidão non aedificandi às vias municipais;

q) Perímetro de protecção a marcos geodésicos.

CAPÍTULO II

Património natural

Artigo 10.°

Domínio público hídrico

Fazem parte do domínio público hídrico e encontram-se protegidos, segundo a legislação em vigor, as águas públicas e os leitos e as margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, nos troços em que atravessem terrenos públicos do Estado.

Artigo 11.°

Margens e zonas inundáveis

1 - Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis de 10 m de largura a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5 m.

2 - Nas zonas inundáveis do rio Sabor e da ribeira de Zacarias a ocupação ou utilização do solo encontra-se condicionada e rege-se pela legislação em vigor.

Artigo 12.°

Albufeiras, zonas reservadas e de protecção

1 - No concelho existem duas albufeiras classificadas, de águas públicas, com a seguinte classificação:

a) Albufeira de Alfândega da Fé, usualmente designada por albufeira da Estevainha, classificada como Protegida;

b) Albufeira do Salgueiro, classificada como de Utilização limitada.

2 - O PDMAF propõe a classificação de Protegida para a albufeira de Camba.

3 - O PDMAF propõe a criação das albufeiras de Vales e de Sambade.

4 - As albufeiras referidas no n.° 1 do presente artigo possuem zonas reservadas e de protecção, de acordo com a legislação em vigor, que se encontram também delimitadas na planta de ordenamento.

5 - A albufeira de Camba possui uma zona reservada de 50 m e uma zona de protecção de largura nunca inferior a 500 m medidos a partir do nível de pleno armazenamento.

Artigo 13.°

Zona de defesa e ou protecção aos recursos geológicos

1 - Integram se no domínio público do Estado os depósitos minerais.

2 - Os recursos geológicos mencionados no número anterior e a sua protecção regem-se pela legislação em vigor.

3 - As zonas de defesa à exploração das massas minerais terão valores nunca inferiores aos da legislação em vigor.

Artigo 14.°

Reserva Ecológica Nacional

As áreas da REN referenciadas na planta de condicionantes correspondem à delimitação aprovada das áreas a integrar na REN relativas ao concelho e que são as seguintes:

1) Leitos e cursos de água;

2) Zonas ameaçadas pelas cheias;

3) Albufeiras e faixa de protecção;

4) Cabeceiras das linhas de água;

5) Áreas de infiltração máxima;

6) Áreas com risco de erosão

Artigo 15.°

Reserva Ecológica Nacional - Regime jurídico

Às áreas da REN é aplicável o seu regime jurídico tendo em conta o estabelecido nos números seguintes deste artigo.

1 - Nas cabeceiras das linhas de água deverá assegurar-se a defesa contra a erosão e evitar-se obstruções ao escoamento superficial da água, favorecendo a infiltração das águas pluviais.

2 - Para efeitos do número anterior, deverá proteger-se o coberto vegetal existente e reduzir as áreas não revestidas, privilegiando os seguintes tipos de revestimento vegetal:

a) Nas áreas agrícolas, os prados e as pastagens permanentes;

b) Nas áreas florestais, com baixo risco de erosão, a vegetação espontânea para pastagem extensiva;

c) Nas partes mais altas das linhas de água de regime torrencial e nas encostas de declives acentuados, a floresta de protecção predominantemente de carvalhal e mistos de folhosas.

3 - Nas áreas de infiltração máxima deverá assegurar-se a implantação de coberto vegetal que favoreça a retenção de água e aumente a permeabilidade ao nível superficial do solo, contribuindo para o retardamento da escorrência superficial da água das chuvas, de acordo com o seguinte:

a) Nas áreas agrícolas serão recomendáveis os prados permanentes e as práticas culturais adequadas, com lavouras segundo as curvas de nível e rotações que contrariem a ocorrência de solo nu na época das chuvas;

b) Nas áreas florestais deverá assegurar-se a sua função de retenção das águas, privilegiando os mistos de folhosas nos maciços e cortinas de protecção nas áreas agrícolas;

c) Nos núcleos florestais existentes deverão contrariar-se os cortes rasos e deverá proceder-se à reflorestação das áreas ardidas com espécies adequadas à sua função de protecção.

4 - Nas áreas de infiltração máxima não é permitido o depósito de resíduos sólidos poluentes e a descarga directa de efluentes líquidos poluentes de qualquer natureza.

5 - Nas áreas com risco de erosão deve assegurar-se a fixação e melhoramento do solo, através da protecção e extensão das áreas com vegetação natural.

6 - Para efeitos do número anterior, deverão proteger-se as áreas de floresta autóctone e alargar-se a sua área com plantação de folhosas nas linhas de água e nas encostas mais declivosas não protegidas.

Artigo 16.°

Reserva Ecológica Nacional - Regime de excepção

Com regime de excepção poderão ser licenciadas, em áreas da REN, acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico naquelas áreas, de acordo com os seguintes condicionamentos e disposições:

1) A realização de acções que tenham por objectivo a beneficiação da actividade agrícola e ou florestal, nomeadamente através da alteração do relevo para adaptação dos terrenos às culturas e a criação de acessos rurais com largura não superior a 4 m, desde que autorizadas pelos organismos competentes da tutela;

2) As construções, ampliações e remodelações de edifícios tradicionais de apoio às actividades agrícolas e silvícolas, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes condicionamentos e disposições:

a) Não existência fora da REN de alternativa viável para a sua localização;

b) Não comprometimento de áreas pertencentes aos ecossistemas referidos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 14.°;

c) Altura máxima acima do solo de 6m, salvo instalações com satisfatória justificação técnica;

d) Área de implantação não superior a 250m2, salvo instalações com satisfatória justificação técnica;

e) Área mínima da parcela de 5ha;

f) Declive do terreno inferior ou igual a 45%;

g) Alta qualidade arquitectónica e de saneamento, com integração paisagística adequada;

3) As construções, ampliações ou remodelações de habitações destinadas à residência habitual do proprietário ou do titular dos direitos de exploração ou ainda destinadas à habitação dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola, silvícola ou agro-florestal, desde que satisfaçam cumulativamente ao estabelecido nas alíneas a) e b) do n.° 2 e ainda:

a) Altura máxima acima do solo de dois pisos ou 6 m;

b) Área de implantação não superior a 250m2;

c) Área mínima da parcela de 5ha;

d) Área impermeabilizada não superior a 400m2;

e) Declive do terreno inferior ou igual a 35%;

4) As construções, ampliações ou remodelações de edifícios no âmbito do turismo rural são permitidas desde que satisfaçam cumulativamente ao estabelecido nas alíneas a) e b) do n.° 2 e ainda:

a) Área mínima da parcela de 4 ha;

b) As novas construções apenas poderão ser edificadas se o declive do terreno não exceder 35%;

c) Para as novas construções e ampliações é obrigatória a elaboração de um estudo de integração paisagística e ambiental, certificando a manutenção do equilíbrio ecológico;

d) Em todas as obras deverá ser impermeabilizada a menor área possível do ponto de vista técnico;

5) Parques de campismo;

6) Conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, estabelecimentos hoteleiros e similares localizados na faixa de protecção às albufeiras, desde que não integrados em qualquer outro ecossistema da REN;

7) Obras com finalidade agrícola ou florestal, nomeadamente tanques para rega, pequenas barragens e pontos de água contra incêndios.

Artigo 17.°

Reserva Ecológica Nacional - Disposições complementares

1 - As alterações topográficas necessárias à implementação das acções licenciadas ao abrigo do artigo 16.° do presente Regulamento deverão garantir o restabelecimento e ou compensação da drenagem natural do terreno.

2 - As áreas em que se verifique alteração de relevo, decorrente da execução de projectos devidamente aprovados ao abrigo do artigo 16.° do presente Regulamento, deverão ser revestidas com vegetação adequada, de modo a evitar-se o arrastamento de solo por escorrência superficial.

3 - As construções em encostas com declive superior a 25 % deverão adaptar-se ao terreno de forma escalonada.

4 - Em todas as albufeiras, abaixo do nível de pleno armazenamento é interdita toda e qualquer acção de edificabilidade, incluindo as reconstruções.

Artigo 18.°

Reserva Agrícola Nacional

Encontram-se delimitadas na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento as áreas integradas na RAN e que se regem pelo regime da RAN, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 19.°

Perímetros de rega

1 - Encontram-se delimitados na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento os perímetros de rega.

2 - Os perímetros de rega regem-se pela legislação em vigor e demais condicionamentos estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 20.°

Perímetros florestais

1 - Encontram-se delimitados na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento os perímetros florestais integrados no território do concelho.

2 - Os perímetros florestais são espaços tutelados pelo Instituto Florestal e encontram-se submetidos ao regime legal específico - regime florestal.

Artigo 21.°

Reservas de caça

1 - Encontram-se delimitadas na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento as reservas de caça.

2 - As reservas de caça são espaços tutelados pelo Instituto Florestal e encontram-se protegidas segundo a legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Património histórico-arqueológico

Artigo 22.°

Perímetros de protecção a monumentos nacionais, imóveis de interesse público e concelhio e outros sítios histórico-arqueológicos protegidos.

1 - Encontram-se classificados como imóveis de interesse público e protegidos, segundo a legislação em vigor, os seguintes valores:

a) Capela de São Bernardino - Gebelim;

b) Igreja Matriz de Sambade - lugar do Adro, Sambade.

2 - Encontra-se classificado como imóvel de interesse concelhio e protegido, segundo a legislação em vigor, o Santuário da Senhora de Jerusalém - Sendim da Serra.

3 - É proposta a classificação como monumento nacional e delimitados os respectivos perímetros de protecção na planta actualizada de condicionantes para os seguintes valores:

a) «Complexo» de povoamento 1, constituído pelo Castelo - Castro, da localidade de Castelo, pela Aldeia Antiga, a noroeste da localidade de Castelo, pela Zona da Fraga do Tobias, a sudoeste do Castelo - Castro, pela Quinta do Zacarias, pela Igreja da Quinta do Zacarias, pela ponte de Zacarias, também na Quinta do Zacarias e ainda pela ponte do Arquinho, no ribeiro de Canelhos;

b) «Complexo» de povoamento 2, constituído pela pedra escrita de Ridevides em Santa Justa, pelo Castro e pela Necrópole de Nossa Senhora dos Anúncios, também em Santa Justa, pela própria Aldeia de Santa Justa, pelo Solar do Morgado de Vilarelhos, pelo Castro de Santa Justa e pelo Solar de Santa Justa;

c) «Complexo» de povoamento 4, constituído pelo Castelo - Castro da Marruça ou Castelo dos Mouros em Parada, pela Quinta de Santo Antão da Barca - Sardão, Parada, pelos vestígios de povoamento de Vrêa - V. G. Vrêa no Sardão, pela zona do possível Castro de Legoinha, em Legoinha - Vilarchão, pelo actual povoado de Legoinha, junto a Vilarchão, pela Aldeia de Vilarchão - núcleo antigo, e ainda pelas aldeia de Parada e aldeia de Sardão.

4 - O regime de protecção para os valores propostos para classificação como monumento nacional no interior dos respectivos perímetros de protecção equipara-se ao estabelecido nos termos da lei para os monumentos nacionais.

5 - São propostos para classificação como imóveis de interesse público e delimitados os respectivos perímetros de protecção na planta actualizada de condicionantes para os seguintes valores:

a) «Complexo» de povoamento 3 - constituído pelo Castelo de Picões na Ferradosa, pelo Castro da Cabreira no Rebentão - Cabreira, pelo Castelo de Gouveia, em Gouveia, pela aldeia de Picões e pela aldeia de Cabreira;

b) Castelo de Alfândega da Fé - Alfândega da Fé;

c) Castelo de Sendim da Ribeira - Sendim da Ribeira;

d) Torre do relógio - Alfândega da Fé;

e) Aldeia de Vilares da Vilariça - núcleo antigo.

6 - São propostos para classificação como imóveis de interesse concelhio e delimitados os respectivos perímetros de protecção, na planta actualizada de condicionantes, para os seguintes valores:

a) Castelo de Felgueiras Felgueiras - Agrobom;

b) Castelo - Castro de Saldonha;

c) Vale de Cordas, antigo povoado - Vales;

d) Quinta Branca - Cerejais;

e) «Castro», Castelo de Colmeais;

f) Capela de Santo Antão - Vilarelhos;

g) «Fonte Nova» - Vilarchão;

h) Igreja matriz - Agrobom;

i) Igreja matriz - Sendim da Ribeira;

j) Capela da Misericórdia de Alfândega da Fé;

k) Capela da Família dos Ferreiras - Alfândega da Fé;

l) Capela de São Sebastião - Alfândega da Fé;

m) Portal de entrada da Casa dos Mendonças - Alfândega da Fé;

n) Entrada da antiga capela da Casa dos Távoras - Alfândega da Fé;

o) Sepulturas em pedra - Sendim da Serra;

p) Cruzeiro de Gouveia.

7 - O regime de protecção no interior dos perímetros de protecção referidos nos n.os 5 e 6 do presente artigo obedecerá ao estabelecido, nos termos da lei, para os imóveis de interesse público.

8 - São ainda identificados e protegidos, no interior dos perímetros de protecção delimitados na planta actualizada de condicionantes, os seguintes valores histórico-arqueológicos:

a) Atalaia de Felgueiras Felgueiras - Agrobom;

b) Atalaia de Inculcas - Cerejais;

c) Facho de Parada;

d) Necrópole de Santa Eufémia - Sendim da Serra;

e) Castro de Valpereiro;

f) Santuário dos Cerejais.

CAPÍTULO IV

Infra-estruturas

Artigo 23.°

Perímetros de protecção e servidões às redes de abastecimento

de água, redes de drenagem de esgoto e condutas e canais de rega

1 - Estão protegidas, nos termos da legislação em vigor, todas as infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de esgoto, nomeadamente as captações de águas públicas subterrâneas, as adutoras, as condutas e canais de rega, os reservatórios e estações de tratamento de água e os emissários e colectores de esgoto.

2 - São definidos perímetros de protecção às captações de águas públicas subterrâneas, num raio de 300m, onde são proibidos todos os despejos de águas e lamas residuais, a deposição de detritos sólidos e semi-sólidos e todas as acções susceptíveis de alterar as características físicas, químicas ou bacteriológicas da água.

3 - É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20m de qualquer estação de tratamento de água.

4 - É proibida a edificação a menos de 5 m e a plantação de árvores a menos de 10m de qualquer adutora para abastecimento de água e dos emissários e colectores de esgoto.

5 - É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20m de qualquer reservatório para abastecimento de água.

6 - É proibida a edificação ou a plantação de árvores a menos de 20m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.

7 - É proibida a plantação de árvores a menos de 5m das condutas e canais de rega.

Artigo 24.°

Perímetro de protecção a estações de tratamento de águas residuais

1 - As estações de tratamento de águas residuais encontram-se protegidas, sem prejuízo da legislação em vigor, por uma faixa envolvente com a largura mínima de 50m, na qual é interdita a edificação para funções residenciais ou actividades hoteleiras e similares.

2 - É proibida a abertura de poços, furos ou captações de água que se destinem a rega ou ao consumo doméstico, a menos de 50m das áreas afectas a qualquer estação de tratamento de águas residuais.

Artigo 25.°

Servidão à passagem de linhas eléctricas

As linhas de energia eléctrica encontram-se protegidas por servidão à sua passagem, de acordo com a legislação em vigor, que estabelece distâncias mínimas dos edifícios às linhas eléctricas, em função da tensão instalada na rede.

Artigo 26.°

Servidão radioeléctrica

A servidão radioeléctrica é constituída pelas áreas envolventes dos centros radioeléctricos, zonas de libertação e pelas faixas que unem dois centros, faixas de desobstrução, devidamente assinaladas na planta actualizada de condicionantes e regida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 27.°

Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional

1 - Integram a rede complementar - outras estradas do Plano Rodoviário Nacional no território do concelho as seguintes estradas:

a) A EN 215, desde o limite do concelho por Eucisia, até ao cruzamento com a EN 315;

b) A EN 315, desde o cruzamento com a EN 215, por Sardão, até ao limite do concelho.

2 - Encontram-se ainda sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas as seguintes estradas desclassificadas:

a) EN 215 - troço desclassificado entre o cruzamento com a EN 315, por Saldonha, e o limite do concelho;

b) EN 315 - troço desclassificado, desde o cruzamento com a EN 215, por Sambade, até ao limite do concelho.

3 - As faixas de servidão non aedificandi adjacentes às vias referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, nunca serão inferiores ao estabelecido na legislação em vigor.

4 - O corredor de protecção non aedificandi da continuação da EN 315, na ligação de Sardão a Meirinhos, será de 200 m para cada lado do eixo até à aprovação do projecto de execução, após o que se regerá pelo disposto no número anterior.

Artigo 28.°

Servidão non aedificandi às vias municipais

As vias municipais, com excepção das estradas desclassificadas sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, serão protegidas por faixas de servidão non aedificandi e outras condicionantes à edificação, com valores nunca inferiores aos da legislação em vigor e de acordo com a hierarquia da rede viária municipal estabelecida.

CAPÍTULO V

Cartografia

Artigo 29.°

Perímetro de protecção a marcos geodésicos

1 - Os marcos geodésicos encontram-se protegidos por uma área envolvente mínima de 15 m de raio, na qual é estritamente proibida qualquer acção que ameace o seu bom estado de conservação, a sua localização geográfica e a sua visibilidade a partir de pontos distantes.

2 - Todas as intervenções nas suas proximidades carecem de autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.

TÍTULO III

Uso dominante do solo

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 30.°

Classes de espaços

Em função do uso dominante do solo e sem prejuízo das condicionantes decorrentes dos regimes da REN, da RAN e de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, são consideradas as classes seguintes de espaços, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento:

1) Espaços urbanos;

2) Espaços urbanizáveis;

3) Espaços industriais;

4) Espaços destinados à indústria extractiva;

5) Áreas de recreio e lazer;

6) Espaços agrícolas:

a) Espaços agrícolas pertencentes à RAN;

b) Outros espaços agrícolas;

7) Espaços florestais:

a) Perímetros florestais;

b) Projectos florestais;

c) Núcleos florestais;

8) Espaços naturais de utilização múltipla;

9) Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico;

10) Áreas de importante valor paisagístico;

11) Áreas de protecção à fauna e flora;

12) Espaços-canais;

13) Albufeiras;

14) Sítios de interesse geológico.

Artigo 31.°

Alteração às classes de espaços

A alteração ou transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá realizar-se através de processo adequado de alteração ou de revisão do PDMAF ou decorrente da elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, ratificado superiormente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 32.°

Ajustamento de limites entre espaços

Nos casos em que haja dúvidas acerca da classificação de locais junto aos limites entre classes, devido à falta de pormenor da escala utilizada na planta de ordenamento - 1:25 000, caberá à Câmara Municipal decidir da inclusão numa ou noutra classe, tendo por base elementos facilmente identificáveis e, designadamente:

a) Vias existentes ou propostas;

b) Cadastro da área;

c) Curvas de nível;

d) Marcos geodésicos;

e) Elementos permanentes na paisagem.

CAPÍTULO II

Espaços urbanos

Artigo 33.°

Caracterização

Os espaços urbanos caracterizam-se pelo uso do solo predominantemente edificado e infra-estruturado, apresentando condições para habitação, equipamentos, comércio e serviços e outras actividades compatíveis com as anteriores.

Artigo 34.°

Uso dominante

O uso dominante dos espaços urbanos é a edificação para habitação.

Artigo 35.°

Usos supletivos

São usos supletivos nos espaços urbanos a edificação para equipamentos, comércio e serviços e as áreas verdes urbanas.

Artigo 36.°

Outros usos compatíveis

São consideradas compatíveis com o uso dominante e com os usos supletivos, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 34.° e 35.°, as seguintes instalações:

1) A instalação de indústrias da classe D e da classe C, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes, nomeadamente de estacionamento ou de circulação para as áreas vizinhas;

2) A instalação de armazéns que, pelo estacionamento, cargas e descargas e volume de tráfego gerados, não causem:

a) Congestionamento da circulação viária;

b) Congestionamento dos espaços para estacionamento disponíveis;

c) Diminuição da segurança rodoviária;

d) Riscos de incêndio ou explosão.

Artigo 37.°

Edificabilidade

1 - Todas as edificações respeitarão os planos de urbanização, de pormenor ou os loteamentos aprovados, se existirem.

2 - No caso de não existir qualquer plano de urbanização ou de pormenor, plenamente eficazes, ou loteamentos aprovados, só serão autorizadas as edificações que conduzam à qualificação do espaço urbano, através de soluções arquitectónicas que concretizem uma integração harmoniosa com os edifícios e funções envolventes, nomeadamente no que se refere a tráfego e estacionamento.

3 - No caso de não existir qualquer plano de urbanização, de pormenor ou loteamento, plenamente eficazes, não serão autorizados os edifícios que:

a) Ultrapassem a altura dominante do conjunto onde irão inserir-se ou o plano de cérceas estabelecido pela Câmara Municipal para o local;

b) Contrariem o alinhamento dominante do conjunto onde irão inserir-se ou o plano de alinhamentos estabelecido para o local.

4 - Exceptuam-se ao disposto no n.° 3 do presente artigo as edificações referentes a equipamentos, unidades hoteleiras ou outras que conduzam à qualificação do espaço urbano, através de soluções arquitectónicas e urbanísticas que concretizem uma integração harmoniosa com os edifícios e funções envolventes, através de projectos elaborados por arquitecto.

5 - Será sempre encargo do requerente a realização das obras de ligação à rede pública de infra-estruturas, estando neste caso, para além de outras que possam ser determinadas pela Câmara Municipal:

a) A ligação à rede viária e ou a sua beneficiação;

b) A ligação à rede de águas residuais;

c) A ligação à rede de abastecimento de água;

d) A ligação à rede de energia eléctrica.

6 - No caso de não existir rede pública de abastecimento de água, de águas residuais ou de energia eléctrica, fica o requerente obrigado a realizar as obras necessárias para assegurar aquelas infra-estruturas básicas em regime de auto-suficiência, com obrigatoriedade de ligação às referidas redes públicas logo que elas existam.

7 - Todas as edificações são obrigadas a ceder, a título gratuito, as áreas necessárias para passeios e estacionamentos determinados pela Câmara Municipal.

8 - A edificação nos espaços urbanos fora da sede do concelho respeitará os seguintes parâmetros:

a) Altura máxima de três pisos - rés-do-chão, 1.° e 2.° andares, a partir da cota de serventia;

b) Habitação isolada unifamiliar, dupla, geminada bifamiliar ou em banda descontínua;

c) A percentagem máxima construída no lote é de 60%.

Artigo 38.°

Regime de cedências

1 - Para efeito de edificação em parcela isolada e indivisa, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal a título gratuito, devidamente arranjadas, as áreas necessárias com as seguintes obras:

a) Construção e ou alargamento de vias de acesso - passeios e arruamentos;

b) Estacionamento automóvel público - 1,5 lugares por fogo sem estacionamento privativo e 1 lugar por fogo com estacionamento privativo;

c) Estacionamento automóvel público - 1 lugar por cada 50 m2 de área comercial, armazéns e serviços.

2 - Para efeito da divisão da propriedade, decorrente de plano de urbanização, plano de pormenor ou operação de loteamento, com vista à sua implementação urbanística, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno são obrigados a ceder à Câmara Municipal a título gratuito, devidamente arranjadas, as áreas necessárias com as seguintes obras:

a) Construção e ou alargamento de vias de acesso - passeios e arruamentos;

b) Estacionamento automóvel público - 2 lugares por fogo e por 50 m2 de área comercial, armazéns e serviços;

c) Instalação de equipamentos colectivos;

d) Construção de outras infra-estruturas;

e) Espaços verdes.

3 - A área total de cedência, incluindo a área afecta a vias e estacionamento, referida no n.° 2 do presente artigo, não será inferior a 25% do total da área a urbanizar.

4 - Poderá a cedência da área para estacionamento referida no n.° 1 do presente artigo ser substituída por compensação em numerário ou espécie, a aprovar em Assembleia Municipal, quando a parcela não dispuser, justificadamente, de espaço disponível para o efeito.

5 - Poderá a cedência da área para estacionamento referida na alínea b) do n.° 2 do presente artigo ser dispensada se as construções dispuserem de áreas de estacionamento cobertas, de acesso público, embora pago, sendo, neste caso, a área total de cedência não inferior a 15% da área a urbanizar.

CAPÍTULO III

Espaços urbanizáveis

Artigo 39.°

Caracterização

Os espaços urbanizáveis caracterizam-se pela sua boa aptidão geral para a urbanização, constituindo a reserva prevista, durante o prazo de validade do PDMAF, para expansão do espaço urbano da sede do concelho.

Artigo 40.°

Edificabilidade

1- A edificação nos espaços urbanizáveis deverá decorrer da elaboração e aprovação de plano de urbanização e ou de planos de pormenor.

2 - Enquanto não existirem planos de urbanização e ou de pormenor para os espaços urbanizáveis da sede do concelho, a edificação poderá decorrer de operações de loteamento ou da construção em parcelas isoladas que serão apreciadas pela Câmara Municipal, caso a caso e que se regerão, com carácter transitório, pelas seguintes disposições:

a) Número máximo de quatro pisos - rés-do-chão, 1.°, 2.° e 3.° andares, a partir da cota de serventia;

b) Todas as ligações às redes de infra-estruturas constituirão encargo do requerente;

c) O arranjo dos passeios será realizado pela Câmara Municipal, mas o encargo será do requerente, em toda a extensão da frente do lote;

d) A fachada não sobressairá da linha de fachadas dominante ou estabelecida;

e) A percentagem máxima construída no lote é de 60%;

f) Satisfação de parâmetros de qualidade arquitectónica e urbanística.

3 - Com carácter de excepção poderá ser admitida a construção de edifícios com um número de pisos superior ao estabelecido na alínea a) do n.° 2 do presente artigo, nomeadamente a construção de equipamentos colectivos e de unidades hoteleiras e similares, desde que justificado o seu interesse municipal e satisfeitos adequados padrões de qualidade arquitectónica e de integração urbanística, com projecto elaborado por arquitecto.

4 - A construção em espaços que não disponham de rede pública de abastecimento de água, de águas residuais ou de energia eléctrica, fica condicionada à realização, pelo promotor, das obras necessárias para assegurar aquelas infra-estruturas básicas em regime de auto-suficiência, com obrigatoriedade de ligação às referidas redes públicas, logo que elas existam.

Artigo 41.°

Regime de cedências

Os proprietários e demais titulares dos direitos reais sobre os terrenos são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, devidamente arranjadas, as áreas necessárias para a construção e alargamento das vias de acesso, estacionamento público, instalação de equipamentos colectivos, construção de outras infra-estruturas e de espaços verdes, de acordo com o estabelecido no artigo 38.° do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Espaços industriais e localização industrial

Artigo 42.°

Caracterização

É definido como espaço industrial a zona industrial localizada a su-sudoeste da vila de Alfândega da Fé, confinante com a EN 215, e a subsequente área de expansão prevista.

Artigo 43.°

Uso dominante

O uso dominante na zona industrial e na subsequente área de expansão prevista, referidas no artigo anterior, será o da implantação de unidades industriais das classes A, B e C.

Artigo 44.°

Usos complementares

Na zona industrial e subsequente área de expansão prevista, referidas no artigo 42.°, são considerados os seguintes usos complementares:

a) Instalação de armazéns;

b) Instalação de serviços de apoio às empresas, nomeadamente cantinas, zonas de convívio, postos de saúde, correios e telecomunicações, bombeiros e espaço para exposições.

Artigo 45.°

Estatuto de utilização

1 - A implementação da zona industrial e da subsequente área de expansão prevista, referidas no artigo 42.°, decorre de operação de loteamento industrial ou de plano de pormenor.

2 - A operação de loteamento ou o plano de pormenor referidos no n.° 1 do presente artigo tem, obrigatoriamente, que incluir, sem prejuízo da legislação em vigor:

a) A definição de lotes industriais;

b) A estrutura viária e o parqueamento;

c) A rede de abastecimento de água;

d) A rede de drenagem das águas pluviais;

e) A rede de águas residuais;

f) A rede de abastecimento de energia eléctrica;

g) A rede de telecomunicações;

h) A estação de tratamento de águas residuais ou a estação de pré-tratamento para ligação à rede doméstica;

i) A definição do destino adequado dos resíduos sólidos;

j) Os espaços verdes, no mínimo 15% da área total, incluindo uma faixa envolvente de protecção arbórea;

k) A área de reserva para serviços e equipamentos de apoio às empresas;

l) O regulamento do uso do solo e condições gerais de edificação.

3 - Sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor, os pedidos de construção no interior da zona industrial e da subsequente área de expansão prevista, referidas no artigo 42.°, serão acompanhados de uma memória descritiva que satisfará, cumulativamente, os seguintes itens:

a) Percentagem máxima de lote impermeabilizado de 75%;

b) Estudo de impacte ambiental, quando se justifique;

c) Natureza das actividades industriais e respectivas classificações;

d) Descrição do processo tecnológico;

e) Caracterização dos efluentes líquidos, resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e fumos produzidos;

f) Soluções para o tratamento dos efluentes líquidos, resíduos sólidos, poluentes atmosféricos e fumos, de forma a adequá-los aos parâmetros permitidos pela legislação em vigor nessa matéria e à protecção do meio ambiente;

g) Destino final dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos.

Artigo 46.°

Localização industrial e novos espaços industriais

1 - O licenciamento da localização e construção de estabelecimentos industriais fora da zona industrial e da subsequente área de expansão prevista, referidas no artigo 42.°, poderá ocorrer nas seguintes situações:

a) Em espaço urbano, de acordo com o estabelecido no artigo 36.°;

b) Em espaço urbano ou urbanizável, em zona industrial a criar através de operação de loteamento ou plano de pormenor;

c) Instalação de indústria isolada da classe C ou D, em área classificada como espaço natural de utilização múltipla;

d) Instalação em novas zonas industriais a criar, em área classificada como espaço natural de utilização múltipla, de acordo com o estabelecido no artigo 31.° 2 - A localização dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deverá satisfazer cumulativamente os seguintes condicionamentos:

a) Confrontar com arruamento público, quando se trate de indústria isolada;

b) Dispor de acesso directo a arruamento público, quando se trate de zona industrial;

c) Dispor de auto-abastecimento de água ou ligação à rede pública;

d) Dispor de fossa séptica ou ligação à rede de esgoto;

e) Dispor de energia eléctrica.

3 - O licenciamento da construção de estabelecimentos industriais fora da zona industrial e do espaço urbano ou urbanizável fica ainda sujeito aos seguintes condicionamentos:

a) Apresentação e execução de projecto de arranjos exteriores;

b) Satisfação de parâmetros de qualidade ao nível do saneamento básico e do enquadramento paisagístico;

c) Justificação satisfatória da localização pretendida.

CAPÍTULO V

Espaços destinados à indústria extractiva

Artigo 47.°

Caracterização geral

São espaços destinados à exploração de massas e depósitos minerais, de acordo com a legislação em vigor, encontrando-se assinalados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes.

SECÇÃO I

Massas minerais

Artigo 48.°

Âmbito

1 - Encontram-se delimitados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes as áreas de exploração das massas minerais e as sujeitas a processos de licenciamento em curso.

2 - É permitida a instalação de explorações de massas minerais, denominadas, no âmbito deste Regulamento, por novas pedreiras, e que serão reguladas de acordo com a legislação em vigor e ainda pelos números seguintes do presente artigo.

3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, deverá a Câmara Municipal ser informada do pedido de licenciamento de novas pedreiras, no qual deverá constar:

a) Relatórios técnico e económico;

b) Medidas a implementar para a atenuação do impacte ambiental das respectivas actividades;

c) Projecto de recuperação paisagística, após cessação da exploração.

4 - Todas as novas pedreiras são obrigadas a implementar uma faixa de protecção arbórea de 20 m de largura mínima, em torno da área afecta à exploração, no prazo máximo de seis meses após o início da sua laboração.

5 - É proibida a exploração de novas pedreiras em todos os espaços protegidos pelo PDMAF - correspondentes às áreas classifi cadas de acordo com os n.os 5, 9, 10, 11 e 14 do artigo 30.°, e ainda nos seguintes casos:

a) Espaços urbanos e urbanizáveis e faixa envolvente de 1000 m de largura;

b) Espaços florestais e faixa envolvente de 100 m de largura;

c) Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico e faixa envolvente de 500 m de largura;

d) Espaços industriais e faixa envolvente de 100 m de largura;

e) Cursos de água e faixa de protecção de 50 m de largura para cada lado do respectivo leito.

Artigo 49.°

Restrições

1 - A ampliação das áreas de exploração das pedreiras não violará os espaços protegidos pelo PDMAF e o estabelecido no n.° 5 do artigo 48.° 2 - É proibida a edificabilidade numa zona de defesa de 100 m inerente à exploração de massas minerais, excepto no caso de se tratarem de anexos de pedreira.

3 - Não serão permitidas nas zonas de defesa referidas no número anterior quaisquer instalações industriais, nomeadamente de unidades de transformação das matérias-primas extraídas nas pedreiras.

4 - Excluem-se do exposto no número anterior as instalações com vista à fabricação exclusiva de britas e de paralelepípedos de calçadas e pavimentos.

SECÇÃO II

Depósitos minerais

Artigo 50.°

Estatuto de uso e ocupação

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, as áreas abrangidas por direitos de prospecção e pesquisa e ou por concessão de exploração de depósitos minerais podem suportar ainda os seguintes usos:

a) Uso natural;

b) Floresta de protecção;

c) Floresta de produção, com mobilizações do solo controladas;

d) Uso agrícola condicionado.

2 - Nas áreas referidas no n.° 1 do presente artigo são proibidas, sem prejuízo da lei geral, as seguintes acções:

a) A edificação;

b) A implantação de infra-estruturas;

c) A construção de barragens.

CAPÍTULO VI

Áreas de recreio e lazer

Artigo 51.°

Caracterização e usos específicos

São áreas vocacionadas para uma utilização de recreio e lazer, nas suas mais diversas vertentes.

Artigo 52.°

Estatuto de utilização

Nestas áreas apenas serão permitidos usos específicos ou compatíveis com actividades de recreio e ou lazer, definidas pela Câmara Municipal.

Artigo 53.°

Edificabilidade

1 - É permitida a edificação, com carácter permanente, de instalações e equipamentos de apoio às actividades de recreio e lazer, com projecto obrigatoriamente elaborado por um arquitecto, devendo satisfazer cumulativamente os seguintes condicionamentos:

a) Uma integração cuidada na paisagem envolvente;

b) Um cuidado especial em não poluir o meio ambiente, devendo os empreendimentos caracterizar-se por uma alta qualidade ao nível da arquitectura e do saneamento básico.

2 - Em projectos especiais de recreio e lazer será obrigatória a participação de arquitecto paisagista, para além da satisfação dos condicionamentos estabelecidos no n.° 1 do presente artigo.

3 - Compete à Câmara Municipal definir os projectos que, pela sua natureza, dimensão e ou complexidade, serão classificados como especiais.

4 - É permitida a construção, a título precário, de instalações compatíveis com as actividades de recreio e lazer e sujeita a condicionamentos.

CAPÍTULO VII

Espaços agrícolas

Artigo 54.°

Caracterização

Os espaços agrícolas caracterizam-se pela sua elevada aptidão para as actividades agrícolas e dividem-se em:

a) Espaços agrícolas pertencentes à RAN;

b) Outros espaços agrícolas.

Artigo 55.°

Espaços agrícolas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional

Os espaços agrícolas pertencentes à RAN encontram-se delimitados na planta de ordenamento e na planta actualizada de condicionantes e regem-se pelo seu regime jurídico e demais legislação complementar em vigor.

Artigo 56.°

Outros espaços agrícolas

1 - Os outros espaços agrícolas correspondem a áreas que tenham sido submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar, com carácter duradouro, a capacidade produtiva dos solos e a outros solos cujo aproveitamento seja determinante para a viabilidade económica de explorações agrícolas existentes.

2 - Incluem-se nesta classe de espaços as áreas integradas nos perímetros de rega.

3 - Aos outros espaços agrícolas é aplicável o regime da RAN.

CAPÍTULO VIII

Espaços florestais

Artigo 57.°

Caracterização

Os espaços florestais são identificados na planta de ordenamento com as seguintes designações:

a) Perímetros florestais;

b) Projectos florestais;

c) Núcleos florestais, com áreas iguais ou superiores a 50 ha.

Artigo 58.°

Estatuto do uso e ocupação

1 - Os perímetros florestais são destinados ao aproveitamento florestal, segundo planos de exploração elaborados pelo Instituto Florestal, e encontram-se submetidos ao regime legal específico, o regime florestal.

2 - Os restantes espaços florestais, referidos nas alíneas b) e c) do artigo 57.°, serão regulados pela legislação em vigor e demais condicionamentos estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 59.°

Edificabilidade

A edificação nos espaços florestais é permitida nas seguintes situações:

1) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes;

2) Construção de edifícios e anexos de apoio às actividades e usos permitidos.

CAPÍTULO IX

Espaços naturais de utilização múltipla

Artigo 60.°

Caracterização e objectivo fundamental

1 - São espaços complexos, fracamente humanizados, e fundamentais quer na manutenção e incremento da qualidade dos recursos naturais, quer na melhoria da própria qualidade de vida das populações do concelho.

2 - Constitui objectivo fundamental da regulamentação referente a esta classe de espaços a exploração racional dos recursos naturais, permitindo a sua renovação e o seu incremento qualitativo.

Artigo 61.°

Usos permitidos

São permitidos os seguintes usos:

1) Agricultura tradicional e ou biológica;

2) Pastorícia;

3) Silvicultura, que respeitará as seguintes regras:

a) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão inferior a 50 ha os povoamentos incluirão preferencialmente espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais;

b) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão igual ou superior a 50 ha os povoamentos deverão ser sempre compartimentados e privilegiar as espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais, nomeadamente o castanheiro, a cerejeira, o sobreiro e o pinheiro-bravo;

4) Recolha de lenha para utilização própria como combustível, desde que não seja irremediavelmente danificado qualquer espécime pertencente a uma espécie de porte arbóreo, mesmo ainda jovem;

5) Caça e pesca, reguladas pela lei geral;

6) Apicultura;

7) Actividades de recreio e lazer não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.° 2 do artigo 60.° do presente Regulamento;

8) Recolha de plantas aromáticas;

9) Outros, desde que não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.° 2 do artigo 60.° do presente Regulamento.

Artigo 62.°

Restrições

No espaço natural de uso múltiplo são proibidas todas as obras ou acções que impliquem a destruição da vegetação arbórea existente e a alteração do relevo natural, excepto quando decorrentes da execução de projectos devidamente aprovados.

Artigo 63.°

Edificabilidade

A edificação nos espaços naturais de utilização múltipla é permitida nas seguintes situações:

1) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes;

2) Execução de obras necessárias ao aproveitamento turístico, no âmbito do turismo rural, contemplando a modernização interior e recuperação exterior de edificações rurais preexistentes, a ampliação de instalações e a construção de anexos e de equipamentos, devendo satisfazer os seguintes condicionamentos:

a) Em edifícios e conjuntos classificados ou em vias de classificação só serão permitidas alterações à fachada e à volumetria original desde que o projecto seja da responsabilidade de arquitecto e aprovado pela entidade competente de tutela;

b) É permitida a construção de novos edifícios e ou a ampliação de edifícios e conjuntos existentes, não classificados, desde que o aumento da área edificada não ultrapasse 100% da área coberta anteriormente existente;

c) A volumetria das novas construções referidas na alínea anterior deverá respeitar a volumetria dos edifícios anteriormente existentes;

d) As novas construções deverão integrar-se, paisagística e arquitectonicamente, no conjunto de edifícios anteriormente existentes;

3) Construção de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos;

4) Construção de habitação, em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração, em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais;

5) Habitação dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola, agro-pecuária ou agro-florestal;

6) Empreendimentos turísticos de carácter permanente, cujos projectos serão obrigatoriamente elaborados por arquitecto e nos quais serão respeitados os seguintes aspectos:

a) Integração cuidada na paisagem envolvente;

b) Satisfação de parâmetros de qualidade ao nível da arquitectura, do ambiente e do saneamento básico;

7) Instalações industriais isoladas das classes C e D e de armazéns, desde que não ofereçam riscos de poluição nem apresentem perigosidade ou outros inconvenientes.

Artigo 64.°

Condicionamentos à edificabilidade

1 - A edificabilidade estabelecida no artigo anterior fica ainda sujeita à satisfação cumulativa dos seguintes condicionamentos:

a) Dispor de acesso directo à rede viária pública;

b) Dispor de ligação à rede pública de água ou de auto-abastecimento;

c) Dispor de ligação à rede de esgotos ou de fossa séptica;

d) Dispor de energia eléctrica.

2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior a construção de anexos de apoio à actividade agro-florestal.

CAPÍTULO X

Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico

Artigo 65.°

Caracterização e objectivo

1 - São áreas de protecção aos sítios histórico-arquelógicos as delimitadas, igualmente, na planta actualizada de condicionantes e referidas no artigo 22.° do presente Regulamento.

2 - É objectivo da delimitação destas áreas a salvaguarda e valorização do património existente.

Artigo 66.°

Estatuto de utilização

Nas áreas de protecção delimitadas só serão permitidos usos que não coloquem em risco a conservação dos valores patrimoniais e a futura possibilidade de escavações com fins científicos e ou de investigação.

Artigo 67.°

Restrições

Nas áreas de protecção delimitadas serão estritamente proibidas as seguintes acções:

a) A lavra mecânica da terra;

b) A edificação;

c) A execução de obras;

d) A arborização e a rearborização.

Artigo 68.°

Excepções

1 - Exceptuam-se ao estabelecido na alínea c) do artigo anterior as obras necessárias à conservação, consolidação e valorização do património, tendo em vista a sua divulgação cultural e desde que:

a) O respectivo projecto seja realizado por arquitecto e aprovado pela entidade competente;

b) A realização das obras seja integralmente acompanhada por um técnico designado pela Câmara Municipal.

2 - No caso de património classificado, cabe ao IPPAR a nomeação de um técnico para o acompanhamento do projecto e das obras, que agirá de acordo com a lei geral e especial em vigor.

CAPÍTULO XI

Áreas de importante valor paisagístico

Artigo 69.°

Caracterização

São áreas caracterizadas pelo seu elevado valor paisagístico e onde deverão ser tomados cuidados especiais na protecção da paisagem.

Artigo 70.°

Usos permitidos

Os usos permitidos são os estabelecidos nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 8 do artigo 61.° e ainda os usos estabelecidos nos números seguintes do presente artigo.

1 - Silvicultura, que respeitará as seguintes regras:

a) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar os povoamentos incluirão preferencialmente espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais;

b) Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão igual ou superior a 50 ha os povoamentos deverão ser sempre compartimentados.

2 - O recreio passivo.

Artigo 71.°

Edificabilidade

A edificação em áreas de importante valor paisagístico é permitida nas seguintes situações:

1) Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações já existentes;

2) Construções de edifícios e de anexos de apoio às actividades e usos permitidos.

Artigo 72.°

Condicionamentos ao uso e à edificabilidade

1 - Os usos e as alterações de uso estabelecidos de acordo com o artigo 70.° deverão preservar as características essenciais destas áreas e garantir o equilíbrio ambiental e paisagístico.

2 - Os projectos de construção serão obrigatoriamente acompanhados de estudo de enquadramento paisagístico, não podendo a sua localização, volumetria ou aspecto exterior perturbar o equilíbrio da paisagem.

3 - Os projectos de construção serão também acompanhados de estudo de impacte ambiental sempre que a dimensão, a natureza ou a área de incidência do projecto o aconselhe.

4 - A edificabilidade estabelecida no artigo 71.° fica ainda sujeita à satisfação cumulativa dos condicionamentos referidos no artigo 64.°, excepto quando daí resultar em prejuízo do estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

CAPÍTULO XII

Áreas de protecção à fauna e flora

Artigo 73.°

Caracterização

São áreas identificadas pela DIEE/DSCN, no âmbito do projecto «Inventário de sítios com interesse ornitológico», com importância para a sobrevivência de inúmeras espécies, a nível europeu e que são consideradas reservas biológicas municipais, encontrando-se igualmente delimitadas na planta actualizada de condicionantes.

Artigo 74.°

Estatuto

Estas áreas de protecção à fauna e flora são equiparadas a áreas de paisagem protegida e regem-se pela legislação em vigor e demais condicionamentos estabelecidos neste Regulamento.

Artigo 75.°

Usos permitidos

Nas áreas de protecção à fauna e flora são permitidos os usos agrícolas e silvícolas tradicionais, a pastorícia e o recreio passivo.

Artigo 76.°

Restrições aos usos e à edificabilidade

1 - As áreas de protecção à fauna e flora são áreas de construção condicionada, de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 71.° 2 - Nas áreas de protecção à fauna e flora são proibidas as acções seguintes:

a) A alteração do uso actual dos solos;

b) A alteração do relevo natural;

c) A execução de obras;

d) A descarga de águas residuais;

e) O emprego de pesticidas;

f) A deposição de lixos, entulhos, sucata ou ferro-velho;

g) A introdução de espécies biológicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

h) A colheita e detenção, total ou parcial, de qualquer espécime biológico natural;

i) Todas as actividades susceptíveis de perturbar o ambiente natural, nomeadamente a caça, a pesca e outras actividades produtoras de poluição, inclusive sonora;

j) Actividades mineiras e de recolha de inertes, nomeadamente a exploração de areias fluviais e saibros das vertentes.

Artigo 77.°

Excepções

Relativamente às restrições constantes nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo anterior, exceptua-se a realização de obras de beneficiação em vias já existentes e ou decorrentes da execução de projectos devidamente aprovados.

CAPÍTULO XIII

Espaços-canais

Artigo 78.°

Estradas nacionais

Integram a rede de estradas nacionais as seguintes vias:

a) A EN 215, desde o limite do concelho, por Eucisia, até ao cruzamento com a EN 315;

b) A EN 315, desde o cruzamento com a EN 215 até ao limite do concelho, por Sardão.

Artigo 79.°

Hierarquia da rede viária municipal

1 - Para efeito deste Regulamento, a hierarquia da rede viária municipal estabelecida, representada na planta de ordenamento, é a seguinte:

a) Rede intermunicipal;

b) Rede municipal principal;

c) Rede municipal secundária;

d) Outras vias municipais.

2 - Integram a rede intermunicipal:

a) A EN 215, do cruzamento com a EN 315, por Saldonha, ao limite do concelho;

b) A EN 315, desde o limite do concelho, por Sambade, até ao cruzamento com a EN 215.

3 - Integram a rede municipal principal:

a) A EM 592, do limite do concelho, por Vilarchão e Parada, ao cruzamento com a EN 315;

b) O CM 1151, de Pombal a Alfândega da Fé.

4 - Integram a rede municipal secundária:

a) A EM 576, de Gebelim, por Soeima, ao cruzamento com a EN 315;

b) A EM 587, de Vilarelhos, por Eucizia, ao cruzamento com a EN 215;

c) A EM 590, de Agrobom, por Valpereiro, ao cruzamento com a EN 215;

d) A EM 615, de Cerejais à EN 315;

e) O CM 1151, de Vilares da Vilariça a Pombal;

f) O CM 1152, de Gebelim a Agrobom;

g) A via de ligação entre a EN 315 e Santo Antão da Barca.

5 - Integram as outras vias municipais as restantes vias do concelho, nomeadamente as ligações de acesso local e as serventias a zonas agrícolas e florestais.

Artigo 80.°

Faixas de servidão non aedificandi

1 - As vias referidas no artigo 78.° serão protegidas por faixas de servidão non aedificandi com valores nunca inferiores aos definidos na legislação em vigor.

2 - O troço da EN 315, de Sardão até ao limite do concelho, com estudo prévio aprovado, possui um corredor de protecção non aedificandi de 200 m para cada lado do eixo, até à aprovação do projecto de execução, após a qual a sua faixa de protecção non aedificandi passará a reger-se pelo n.° 1 do presente artigo.

3 - As vias municipais referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 79.° serão protegidas por faixas de servidão non aedificandi não inferiores a 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 10 m da zona da estrada.

4 - As vias municipais referidas no n.° 4 do artigo 79.° serão protegidas por faixas non aedificandi não inferiores a 15 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 8 m da zona da estrada.

5 - A reclassificação de qualquer via referida nos artigos 78.° e 79.° implica a redefinição da respectiva faixa de servidão non aedificandi para a nova classificação e de acordo com o estabelecido no presente Regulamento.

CAPÍTULO XIV

Albufeiras

Artigo 81.°

Caracterização

1 - O espaço «albufeiras» integra todas as zonas alagadas pelas albufeiras existentes no concelho, bem como as zonas reservadas e de protecção envolventes, de acordo com o estabelecido no artigo 12.° 2 - São ainda incluídas no espaço «albufeiras» as albufeiras propostas de Sambade e de Vales e determinadas as respectivas zonas reservadas de 50 m e zonas de protecção, de largura nunca inferior a 500 m.

Artigo 82.°

Condicionamentos ao uso e à edificabilidade

Nas zonas de protecção às albufeiras não é permitido:

1) Destruir o coberto vegetal ou alterar o relevo natural;

2) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou outros depósitos de materiais ou de resíduos sólidos;

3) Proceder à descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira;

4) Implantar quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à sua utilização ou de apoio às actividades de recreio, turismo ou lazer, com projecto arquitectónico adequado e de correcta integração paisagística.

CAPÍTULO XV

Sítios de interesse geológico

Artigo 83.°

Caracterização

Os sítios de interesse geológico são locais cuja total preservação é indispensável do ponto de vista científico.

Artigo 84.°

Usos permitidos

Nos sítios de interesse geológico são permitidos apenas os usos que não causem dano ou não coloquem, de forma alguma, em risco o seu interesse científico.

Artigo 85.°

Restrições

São proibidas, nos sítios de interesse geológico, todas as obras e acções que impliquem movimentos de terras ou alterações no coberto vegetal e, nomeadamente:

a) Actividades da indústria extractiva;

b) Lavra mecânica;

c) Obras de construção civil, nomeadamente de vias e edificações;

d) Acções de florestação;

e) Despejos e deposição de qualquer tipo de resíduos;

f) Instalações de qualquer tipo, mesmo precárias.

TÍTULO IV

Disposições complementares

Artigo 86.°

Edificação isolada

1 - A edificação isolada, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis, é permitida, de acordo com o estabelecido nos artigos 53.°, 59.°, 63.°, 64.°, 71.°, 72.°, 76.° e 82.°, desde que a construção não exceda os dois pisos de altura e seja assegurada a auto-suficiência em relação às infra-estruturas de abastecimento de água, de águas residuais e de energia eléctrica e ainda a ligação à rede viária.

2 - A instalação de armazéns isolados, fora dos espaços urbanos e urbanizáveis e de zonas industriais, é permitida de acordo com o estabelecido no n.° 7 do artigo 63.° e desde que a construção seja de um só piso, com 6,5 m de altura máxima, disponha de auto-suficiência em relação às infra-estruturas de abastecimento de água, de águas residuais e de energia eléctrica e ainda de acesso directo à rede viária.

Artigo 87.°

Loteamentos

1 - As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos e urbanizáveis na sede do concelho, em loteamentos até ao máximo de cinco lotes, e ainda nos espaços urbanos das aldeias, reger-se-ão pelos seguintes parâmetros, além de outros condicionamentos constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor:

a) As edificações destinadas a habitação poderão ser dos tipos unifamiliar ou dupla, isoladas ou geminadas;

b) Será previsto um lugar de estacionamento por fogo;

c) As áreas de cedência poderão restringir-se às indispensáveis para eventual construção ou alargamento das vias e passeios, podendo a restante cedência estabelecida nos termos do presente Regulamento ser substituída por uma compensação em numerário ou espécie, a aprovar em assembleia municipal;

d) Nos loteamentos das aldeias, até ao máximo de cinco lotes, é dispensável a cedência de áreas para além das necessárias à eventual construção ou alargamento das vias e passeios.

2 - As operações de loteamento realizadas em espaços urbanos e urbanizáveis na sede do concelho, em loteamento com mais de cinco lotes, reger-se-ão pelos seguintes parâmetros, além de outros condicionamentos constantes no presente Regulamento e demais legislação em vigor:

a) As edificações destinadas a habitação poderão ser dos tipos unifamiliar, dupla ou plurifamiliar, isoladas, geminadas ou em banda, com o máximo de três unidades;

b) Serão previstos dois lugares de estacionamento por fogo;

c) Deverá ser privilegiada a criação de vias de serviço interiores ao loteamento, em loteamentos atravessados ou adjacentes a vias pertencentes às redes intermunicipal, municipal principal ou municipal secundária, reduzindo ao mínimo o número de acessos directos a essas vias;

d) Os arruamentos possuirão um mínimo de 9,3 m de largura, sendo um mínimo de 6,5 m reservado para a faixa de rodagem e um mínimo de 1,4 m2 para os passeios;

e) No caso de arruamentos com estacionamento lateral, este deverá ter um mínimo de 2,25 m de largura, sendo adicionado à largura mínima definida na alínea d) do presente artigo;

f) No caso de arruamentos com árvores, estes terão uma faixa adicional de passeio, com um mínimo de 1 m de largura, que será adicionada à largura mínima definida na alínea d) do presente artigo.

Artigo 88.°

Instalações pecuárias

1 - As novas instalações pecuárias carecem de prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - Não serão autorizadas novas instalações pecuárias em áreas protegidas pelo PDMAF e ainda:

a) Nos espaços urbanos e numa faixa envolvente de 500 m de largura;

b) Nos espaços urbanizáveis e numa faixa envolvente de 500 m de largura;

c) Nos espaços industriais e numa faixa envolvente de 500 m de largura;

d) Nas áreas de recreio e lazer e numa faixa envolvente de 500 m de largura;

e) Nos espaços florestais;

f) Nas áreas de protecção ao património histórico-arqueológico e numa faixa envolvente de 100 m de largura.

3 - Além das restrições constantes no número anterior do presente artigo, terão de ser respeitados os seguintes afastamentos:

a) 500 m de qualquer captação de água para abastecimento doméstico ou nascente;

b) 100 m de qualquer estrada nacional;

c) 50 m de qualquer estrada municipal.

4 - As instalações já existentes em qualquer dos espaços referidos no n.° 2 ou não respeitando os afastamentos mínimos expostos no n.° 3 do presente artigo dispõem do prazo de dois anos para realizar a sua relocalização, de forma adequada ao disposto nos referidos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5 - O pedido de licenciamento será sempre acompanhado do projecto, onde, além do número máximo de animais que a instalação comportará, constarão as soluções que assegurarão, obrigatoriamente:

a) Que todas as águas residuais serão canalizadas por colectores fechados, para reservatórios bem dimensionados;

b) O tratamento adequado das águas residuais, antes de serem rejeitadas, respeitando as normas de descarga expressas na legislação em vigor.

6 - Para todos os efeitos do presente Regulamento, são equiparadas a novas instalações pecuárias as instalações pecuárias existentes nas quais se pretendam realizar quaisquer alterações.

Artigo 89.°

Depósitos de sucata e de ferro-velho

1 - A localização ou ampliação de depósitos de sucata e de ferro-velho obedecerão às seguintes condições de implantação:

a) Todos os depósitos de sucata e de ferro-velho necessitarão de uma licença concedida pela Câmara Municipal, com validade de 10 anos;

b) O pedido da licença referida na alínea anterior ocorre obrigatoriamente no pedido de instalação de novos depósitos e sempre que houver a intenção de quaisquer alterações em instalações existentes;

c) A validade da licença poderá ser encurtada a qualquer momento pela Câmara Municipal, se esta assim o entender.

2 - As condições de localização e de instalação terão de obedecer, cumulativamente, ao seguinte:

a) Localização no interior do espaço classificado como espaço natural de utilização múltipla;

b) Localização que não comprometa a utilização e ou acesso a solos de alta potencialidade agrícola;

c) Localização e condições morfológicas adequadas que minimizem o impacte negativo sobre a paisagem e os ecossistemas de produção e de protecção;

d) Localização sobre formações e estruturas geológicas impermeáveis ou de baixa permeabilidade, o que deverá ser confirmado por estudo geológico ou pela entidade de tutela;

e) A instalação deverá ser cercada por barreiras vegetais, de arbustos e árvores, com um mínimo de 10 m de largura.

3 - A localização da instalação deverá ainda respeitar, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:

a) 100 m de qualquer outra classe de espaço;

b) 100 m de qualquer estrada da rede nacional;

c) 20 m de qualquer via da rede municipal;

d) 50 m da REN;

e) 50 m da RAN;

f) 100 m de nascentes e captações de água.

4 - As instalações existentes dispõem do prazo de um ano para a implementação efectiva das barreiras mencionadas na alínea e) do n.° 2 do presente artigo.

5 - As novas instalações dispõem do prazo máximo de seis meses a contar da data da instalação para a implementação efectiva das barreiras mencionadas na alínea e) do n.° 2 do presente artigo.

Artigo 90.° Despejos

Todos os despejos e deposições de resíduos, de todos os tipos, são expressamente proibidos em todo o território municipal, à excepção dos vazadouros que a Câmara Municipal indicar.

Artigo 91.°

Revogação do Plano Geral de Urbanização de Alfândega da Fé

É revogado o Plano Geral de Urbanização de Alfândega da Fé, aprovado por despacho ministerial de 13 de Março de 1956 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 23, de 28 de Janeiro de 1993.

ANEXO

Definições

Para a boa compreensão deste Regulamento estão seguidamente listados alguns termos utilizados e a sua significação no âmbito deste Regulamento:

Anexos de pedreira - as instalações e oficinas existentes junto da pedreira para preparação e manutenção das substâncias extraídas, bem como as instalações e serviços exclusivamente afectos à pedreira;

Explorador da pedreira - o titular da respectiva licença de estabelecimento;

Massas minerais - as rochas e ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral;

Pedreira - o conjunto formado por qualquer massa mineral em exploração, pelas instalações necessárias à sua lavra e pelos depósitos das substâncias extraídas, desperdícios e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;

Recuperação paisagística - revitalização biológica, económica e cénica do espaço afectado pela exploração, dando-lhe nova utilização, com vista ao estabelecimento do equilíbrio do ecossistema ou restituindo-lhe a primitiva aptidão;

Zona da estrada - espaço de uma via compreendido entre os limites exteriores das bermas ou, na inexistência destas, entre os limites exteriores da faixa de rodagem;

Perímetro urbano - é o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhe são contíguos;

Altura da construção - número de pisos acima da cota do terreno na fachada voltada para a rua de serventia principal;

Área construída do lote - área do lote ocupada com a edificação e anexos, se existirem;

Espaços protegidos pelo PDMAF ou áreas protegidas pelo PDMAF - são considerados(as) os(as) seguintes:

Áreas de importante valor paisagístico;

Áreas de protecção à fauna e à flora;

Áreas de protecção ao património histórico-arqueológico;

Sítios de interesse geológico;

Instalações pecuárias - são consideradas instalações pecuárias as seguintes:

Instalações de suinicultura que comportem mais de 3 animais;

Aviários que comportem mais de 50 aves;

Cuniculturas que comportem mais de 50 animais;

Vacarias que comportem mais de 10 animais;

Instalações de ovinos que comportem mais de 20 animais;

Instalações de caprinos que comportem mais de 20 animais

(Ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/10/18/plain-62392.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62392.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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