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Decreto-lei 254/94, de 20 de Outubro

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Sumário

AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA NO (MONTANTE DE USD 4 MILHOES) NO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTO (MIF), QUE VISA O DESENVOLVIMENTO DO SECTOR PRIVADO NA AMÉRICA LATINA E NAS CARAÍBAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 46/94, DE 2 DE AGOSTO, QUE AUTORIZOU A ADESÃO DE PORTUGAL AO REFERIDO FUNDO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 254/94

de 20 de Outubro

A Resolução da Assembleia da República n.° 46/94, de 2 de Agosto, autorizou a adesão de Portugal ao Fundo Multilateral de Investimento (MIF), que visa o desenvolvimento do sector privado na América Latina e nas Caraíbas, o que torna indispensável um instrumento legal regulador do cumprimento dos requisitos inerentes à adesão, que constam da Convenção Constitutiva do Fundo Multilateral de Investimento e da Convenção de Administração, que lhe é complementar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - A participação de Portugal no Fundo Multilateral de Investimento (MIF) faz-se mediante uma contribuição equivalente a USD 4 milhões.

2 - A contribuição a que se refere o número anterior será feita através de notas promissórias, resgatáveis num período de 10 anos, contado a partir da data da entrada em vigor da Convenção Constitutiva do Fundo.

Art. 2.° Caberá ao Ministro das Finanças representar o Governo perante o Fundo Multilateral de Investimento, nomeadamente no que se refere ao depósito dos instrumentos de contribuição para o Fundo.

Art. 3.° O governador do Banco Interamericano de Desenvolvimento por Portugal nomeará o representante português designado para participar na Comissão de Doadores do Fundo Multilateral de Investimento.

Art. 4.° Cabe ao Ministro das Finanças praticar todos os actos necessários à realização do previsto no artigo 1.°, nomeadamente emitir os títulos de obrigação representados por promissórias nos termos do regime aplicável à contribuição a prestar ao Fundo Multilateral de Investimento.

Art. 5.° O Ministério das Finanças será a entidade oficial designada para assegurar a ligação com o Fundo.

Art. 6.° Das promissórias mencionadas no artigo 4.°, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:

a) O número de ordem;

b) O capital neles representado;

c) A data de emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que gozam.

Art. 7.° As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 8.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/10/20/plain-62387.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62387.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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