de 20 de Outubro
A Resolução da Assembleia da República n.° 46/94, de 2 de Agosto, autorizou a adesão de Portugal ao Fundo Multilateral de Investimento (MIF), que visa o desenvolvimento do sector privado na América Latina e nas Caraíbas, o que torna indispensável um instrumento legal regulador do cumprimento dos requisitos inerentes à adesão, que constam da Convenção Constitutiva do Fundo Multilateral de Investimento e da Convenção de Administração, que lhe é complementar.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - A participação de Portugal no Fundo Multilateral de Investimento (MIF) faz-se mediante uma contribuição equivalente a USD 4 milhões.
2 - A contribuição a que se refere o número anterior será feita através de notas promissórias, resgatáveis num período de 10 anos, contado a partir da data da entrada em vigor da Convenção Constitutiva do Fundo.
Art. 2.° Caberá ao Ministro das Finanças representar o Governo perante o Fundo Multilateral de Investimento, nomeadamente no que se refere ao depósito dos instrumentos de contribuição para o Fundo.
Art. 3.° O governador do Banco Interamericano de Desenvolvimento por Portugal nomeará o representante português designado para participar na Comissão de Doadores do Fundo Multilateral de Investimento.
Art. 4.° Cabe ao Ministro das Finanças praticar todos os actos necessários à realização do previsto no artigo 1.°, nomeadamente emitir os títulos de obrigação representados por promissórias nos termos do regime aplicável à contribuição a prestar ao Fundo Multilateral de Investimento.
Art. 5.° O Ministério das Finanças será a entidade oficial designada para assegurar a ligação com o Fundo.
Art. 6.° Das promissórias mencionadas no artigo 4.°, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:
a) O número de ordem;
b) O capital neles representado;
c) A data de emissão;
d) Os diplomas que autorizam a emissão;
e) Os direitos, isenções e garantias de que gozam.
Art. 7.° As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.
Art. 8.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.