A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 254/94, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO PORTUGUESA NO (MONTANTE DE USD 4 MILHOES) NO FUNDO MULTILATERAL DE INVESTIMENTO (MIF), QUE VISA O DESENVOLVIMENTO DO SECTOR PRIVADO NA AMÉRICA LATINA E NAS CARAÍBAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 46/94, DE 2 DE AGOSTO, QUE AUTORIZOU A ADESÃO DE PORTUGAL AO REFERIDO FUNDO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 254/94

de 20 de Outubro

A Resolução da Assembleia da República n.° 46/94, de 2 de Agosto, autorizou a adesão de Portugal ao Fundo Multilateral de Investimento (MIF), que visa o desenvolvimento do sector privado na América Latina e nas Caraíbas, o que torna indispensável um instrumento legal regulador do cumprimento dos requisitos inerentes à adesão, que constam da Convenção Constitutiva do Fundo Multilateral de Investimento e da Convenção de Administração, que lhe é complementar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - A participação de Portugal no Fundo Multilateral de Investimento (MIF) faz-se mediante uma contribuição equivalente a USD 4 milhões.

2 - A contribuição a que se refere o número anterior será feita através de notas promissórias, resgatáveis num período de 10 anos, contado a partir da data da entrada em vigor da Convenção Constitutiva do Fundo.

Art. 2.° Caberá ao Ministro das Finanças representar o Governo perante o Fundo Multilateral de Investimento, nomeadamente no que se refere ao depósito dos instrumentos de contribuição para o Fundo.

Art. 3.° O governador do Banco Interamericano de Desenvolvimento por Portugal nomeará o representante português designado para participar na Comissão de Doadores do Fundo Multilateral de Investimento.

Art. 4.° Cabe ao Ministro das Finanças praticar todos os actos necessários à realização do previsto no artigo 1.°, nomeadamente emitir os títulos de obrigação representados por promissórias nos termos do regime aplicável à contribuição a prestar ao Fundo Multilateral de Investimento.

Art. 5.° O Ministério das Finanças será a entidade oficial designada para assegurar a ligação com o Fundo.

Art. 6.° Das promissórias mencionadas no artigo 4.°, cujo serviço de emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público, constarão os seguintes elementos:

a) O número de ordem;

b) O capital neles representado;

c) A data de emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que gozam.

Art. 7.° As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegação, e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 8.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/10/20/plain-62387.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62387.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda