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Decreto-lei 253/94, de 20 de Outubro

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Sumário

Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a Tabela de Emolumentos dos Actos da Nacionalidade.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 253/94

de 20 de Outubro

Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.° 25/94, de 19 de Agosto, no regime jurídico da nacionalidade, o presente diploma vem dar execução aos novos princípios reguladores desta matéria.

Mais concretamente, eliminam-se as referências à carta de naturalização, clarificam-se os meios exclusivamente admitidos para prova da nacionalidade, dá-se sentido ao requisito da ligação efectiva à comunidade nacional para efeitos de aquisição da nacionalidade, flexibiliza-se o recurso às repartições intermediárias para a prática de actos de nacionalidade, reordenam-se as regras de recomposição do nome por efeito de aquisição da nacionalidade portuguesa, condiciona-se à existência de acordo a comunicação às autoridades estrangeiras das alterações de nacionalidade dos seus nacionais e, finalmente, regulamenta-se o processo transitório especial de reconhecimento da nacionalidade.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.os 37/81, de 3 de Outubro, e 25/94, de 19 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 6.°, 9.°, 11.°, 15.°, 18.°, 22.°, 33.°, 34.°, 47.°, 55.° e 59.° do Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.° - 1 - .......................................................................................................

2 - A declaração ou o pedido de inscrição devem ser instruídos com prova da nacionalidade portuguesa de um dos progenitores efectuada pelos meios previstos na lei da nacionalidade que lhe seja aplicável.

Art. 9.° - 1 - Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem declarar que querem ser portugueses.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

Art. 11.° - 1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.

2 - ......................................................................................................................

Art. 15.° - 1 - ......................................................................................................

2 - ......................................................................................................................

3 - O requerente instruirá o pedido com:

a) .......................................................................................................................

b) Documento comprovativo da sua residência em território português ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, pelo período mínimo de 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadão nacional de país de língua oficial portuguesa ou de outro país;

c) .......................................................................................................................

d) Prova, documental ou qualquer outra legalmente admissível, de que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional;

e) Certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;

f) Documento comprovativo de que possui capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência;

g) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar do país de origem, no caso de não ser apátrida.

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

Art. 18.° - 1 - ......................................................................................................

2 - Se tiver sido requerida dispensa de algum elemento, do cumprimento de alguma das suas formalidades ou de qualquer requisito de naturalização, será a petição imediatamente submetida, através do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a despacho do Ministro da Administração Interna.

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - A contar da data da notificação, o requerente disporá, salvo justo impedimento, do prazo de 30 dias para juntar os elementos, prestar as informações e praticar qualquer outra diligência solicitada, sob pena de, não o fazendo, o processo ser arquivado.

6 - ......................................................................................................................

7 - ......................................................................................................................

8 - A informação do Ministério da Justiça atenderá, em particular, à idoneidade cívica do requerente.

9 - ......................................................................................................................

10 - ....................................................................................................................

11 - ....................................................................................................................

12 - ....................................................................................................................

13 - ....................................................................................................................

Art. 22.° - 1 - Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve:

a) Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional;

b) Juntar certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;

c) Ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer outros factos susceptíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição.

2 - O conservador dos Registos Centrais pode, a requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática da produção dos documentos a que se refere a alínea b) do número anterior, dispensar a junção deles, desde que não existam indícios de verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa que esses documentos se destinavam a comprovar.

3 - Se o conservador dos Registos Centrais tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, deve participá-lo ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.

Art. 33.° - 1 - ......................................................................................................

2 - Os registos de naturalização devem conter, em especial, a data do respectivo decreto.

Art. 34.° - 1 - O registo de naturalização faz-se à vista do exemplar do Diário da República em que haja sido feita a publicação do respectivo decreto.

2 - ......................................................................................................................

Art. 47.° - 1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa podem ser prestadas directamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de serviços consulares ou de conservatórias do registo civil.

2 - ......................................................................................................................

Art. 55.° - 1 - Aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa pode requerer, no auto de declaração respectivo ou no requerimento de naturalização, o aportuguesamento dos elementos constitutivos do nome próprio, a conformação do nome completo às regras legais portuguesas sobre a sua composição ou, se já tiver assento de nascimento lavrado no registo civil português com nome diverso do que usa, a adopção desse nome.

2 - ......................................................................................................................

3 - Se o aportuguesamento não for possível por tradução, ou a adaptação se mostrar inadequada, o interessado pode optar por um nome próprio português.

4 - Se aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa não tiver nome próprio ou apelido, ou usar vários nomes completos, deve, no auto de declaração respectivo ou no requerimento de naturalização, e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.° 4 do artigo 8.°, indicar um nome próprio ou apelido, ou optar por um nome completo, respectivamente.

5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores em processo de naturalização, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna deve remeter à Conservatória dos Registos Centrais cópia do requerimento acompanhada da documentação que se mostre necessária.

6 - Sempre que o nome seja alterado, a nova composição será averbada ao assento de nascimento respectivo, se já lavrado ou a lavrar por transcrição; tratando-se de assento a lavrar por inscrição ou de registo de nacionalidade, mencionar-se-á no texto o novo nome e averbar-se-á a forma originária.

Art. 59.° .............................................................................................................

a) Aos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e de Identificação Civil, todas as alterações de nacionalidade que registar;

b) .......................................................................................................................

c) Às representações consulares ou a outras autoridades estrangeiras, o registo de alterações de nacionalidade dos respectivos nacionais, quando existir acordo ou outra convenção internacional que o imponha.

Art. 2.° - 1 - O pedido de reconhecimento da nacionalidade portuguesa previsto no n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 25/94, de 19 de Agosto, deve ser apresentado na Conservatória dos Registos Centrais, directamente ou por intermédio de serviços consulares ou de conservatórias do registo civil portugueses.

2 - O pedido, assinado pelo interessado ou, quando seja o caso, pelo cônjuge sobrevivo ou por descendente, com reconhecimento da sua assinatura, deve conter:

a) O nome completo, idade, estado civil, naturalidade, filiação e residência habitual do interessado;

b) O número e ano dos assentos do registo civil português interno ou consular que porventura respeitem ao interessado.

3 - O pedido deve ser instruído com os documentos necessários à prova das circunstâncias de que depende o reconhecimento da nacionalidade e ao registo dos factos e actos do estado civil respeitantes ao interessado.

4 - Organizado o processo, o conservador dos Registos Centrais determina a realização das diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução.

5 - Concluída a instrução, o processo é apresentado a despacho do Ministro da Justiça acompanhado de parecer do conservador dos Registos Centrais.

6 - Proferido despacho favorável, e publicado na 2.ª série do Diário da República, é obrigatoriamente registado mediante averbamento ao assento de nascimento do interessado, o qual ou o respectivo cônjuge sobrevivo ou descendente, quando seja o caso, deve, igualmente, promover o registo em falta dos factos e actos do estado civil que lhe respeitem.

7 - São gratuitos os actos, documentos e registos respeitantes ao reconhecimento da nacionalidade portuguesa regulado no presente artigo.

Art. 3.° São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 19.° e o artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto.

Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/10/20/plain-62384.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62384.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Decreto-Lei 37/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 322/82 de 12 de Agosto que aprova o Regulamento da nacionalidade portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Lei 33/99 - Assembleia da República

    Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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