de 20 de Outubro
Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.° 25/94, de 19 de Agosto, no regime jurídico da nacionalidade, o presente diploma vem dar execução aos novos princípios reguladores desta matéria.Mais concretamente, eliminam-se as referências à carta de naturalização, clarificam-se os meios exclusivamente admitidos para prova da nacionalidade, dá-se sentido ao requisito da ligação efectiva à comunidade nacional para efeitos de aquisição da nacionalidade, flexibiliza-se o recurso às repartições intermediárias para a prática de actos de nacionalidade, reordenam-se as regras de recomposição do nome por efeito de aquisição da nacionalidade portuguesa, condiciona-se à existência de acordo a comunicação às autoridades estrangeiras das alterações de nacionalidade dos seus nacionais e, finalmente, regulamenta-se o processo transitório especial de reconhecimento da nacionalidade.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.os 37/81, de 3 de Outubro, e 25/94, de 19 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 6.°, 9.°, 11.°, 15.°, 18.°, 22.°, 33.°, 34.°, 47.°, 55.° e 59.° do Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.° - 1 - .......................................................................................................
2 - A declaração ou o pedido de inscrição devem ser instruídos com prova da nacionalidade portuguesa de um dos progenitores efectuada pelos meios previstos na lei da nacionalidade que lhe seja aplicável.
Art. 9.° - 1 - Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem declarar que querem ser portugueses.
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
Art. 11.° - 1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo.
2 - ......................................................................................................................
Art. 15.° - 1 - ......................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - O requerente instruirá o pedido com:
a) .......................................................................................................................
b) Documento comprovativo da sua residência em território português ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, pelo período mínimo de 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadão nacional de país de língua oficial portuguesa ou de outro país;
c) .......................................................................................................................
d) Prova, documental ou qualquer outra legalmente admissível, de que possui uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
f) Documento comprovativo de que possui capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência;
g) Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar do país de origem, no caso de não ser apátrida.
4 - ......................................................................................................................
5 - ......................................................................................................................
Art. 18.° - 1 - ......................................................................................................
2 - Se tiver sido requerida dispensa de algum elemento, do cumprimento de alguma das suas formalidades ou de qualquer requisito de naturalização, será a petição imediatamente submetida, através do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a despacho do Ministro da Administração Interna.
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
5 - A contar da data da notificação, o requerente disporá, salvo justo impedimento, do prazo de 30 dias para juntar os elementos, prestar as informações e praticar qualquer outra diligência solicitada, sob pena de, não o fazendo, o processo ser arquivado.
6 - ......................................................................................................................
7 - ......................................................................................................................
8 - A informação do Ministério da Justiça atenderá, em particular, à idoneidade cívica do requerente.
9 - ......................................................................................................................
10 - ....................................................................................................................
11 - ....................................................................................................................
12 - ....................................................................................................................
13 - ....................................................................................................................
Art. 22.° - 1 - Todo aquele que requeira registo de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve:
a) Comprovar por meio documental, testemunhal ou qualquer outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional;
b) Juntar certificados do registo criminal, passados pelos serviços competentes portugueses e do país de origem;
c) Ser ouvido, em auto, acerca da existência de quaisquer outros factos susceptíveis de fundamentarem a oposição legal a essa aquisição.
2 - O conservador dos Registos Centrais pode, a requerimento do interessado, fundamentado na impossibilidade prática da produção dos documentos a que se refere a alínea b) do número anterior, dispensar a junção deles, desde que não existam indícios de verificação do fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa que esses documentos se destinavam a comprovar.
3 - Se o conservador dos Registos Centrais tiver conhecimento de factos susceptíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, deve participá-lo ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, remetendo-lhe todos os elementos de que dispuser.
Art. 33.° - 1 - ......................................................................................................
2 - Os registos de naturalização devem conter, em especial, a data do respectivo decreto.
Art. 34.° - 1 - O registo de naturalização faz-se à vista do exemplar do Diário da República em que haja sido feita a publicação do respectivo decreto.
2 - ......................................................................................................................
Art. 47.° - 1 - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa podem ser prestadas directamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de serviços consulares ou de conservatórias do registo civil.
2 - ......................................................................................................................
Art. 55.° - 1 - Aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa pode requerer, no auto de declaração respectivo ou no requerimento de naturalização, o aportuguesamento dos elementos constitutivos do nome próprio, a conformação do nome completo às regras legais portuguesas sobre a sua composição ou, se já tiver assento de nascimento lavrado no registo civil português com nome diverso do que usa, a adopção desse nome.
2 - ......................................................................................................................
3 - Se o aportuguesamento não for possível por tradução, ou a adaptação se mostrar inadequada, o interessado pode optar por um nome próprio português.
4 - Se aquele que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa não tiver nome próprio ou apelido, ou usar vários nomes completos, deve, no auto de declaração respectivo ou no requerimento de naturalização, e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.° 4 do artigo 8.°, indicar um nome próprio ou apelido, ou optar por um nome completo, respectivamente.
5 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores em processo de naturalização, a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna deve remeter à Conservatória dos Registos Centrais cópia do requerimento acompanhada da documentação que se mostre necessária.
6 - Sempre que o nome seja alterado, a nova composição será averbada ao assento de nascimento respectivo, se já lavrado ou a lavrar por transcrição; tratando-se de assento a lavrar por inscrição ou de registo de nacionalidade, mencionar-se-á no texto o novo nome e averbar-se-á a forma originária.
Art. 59.° .............................................................................................................
a) Aos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e de Identificação Civil, todas as alterações de nacionalidade que registar;
b) .......................................................................................................................
c) Às representações consulares ou a outras autoridades estrangeiras, o registo de alterações de nacionalidade dos respectivos nacionais, quando existir acordo ou outra convenção internacional que o imponha.
Art. 2.° - 1 - O pedido de reconhecimento da nacionalidade portuguesa previsto no n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 25/94, de 19 de Agosto, deve ser apresentado na Conservatória dos Registos Centrais, directamente ou por intermédio de serviços consulares ou de conservatórias do registo civil portugueses.
2 - O pedido, assinado pelo interessado ou, quando seja o caso, pelo cônjuge sobrevivo ou por descendente, com reconhecimento da sua assinatura, deve conter:
a) O nome completo, idade, estado civil, naturalidade, filiação e residência habitual do interessado;
b) O número e ano dos assentos do registo civil português interno ou consular que porventura respeitem ao interessado.
3 - O pedido deve ser instruído com os documentos necessários à prova das circunstâncias de que depende o reconhecimento da nacionalidade e ao registo dos factos e actos do estado civil respeitantes ao interessado.
4 - Organizado o processo, o conservador dos Registos Centrais determina a realização das diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução.
5 - Concluída a instrução, o processo é apresentado a despacho do Ministro da Justiça acompanhado de parecer do conservador dos Registos Centrais.
6 - Proferido despacho favorável, e publicado na 2.ª série do Diário da República, é obrigatoriamente registado mediante averbamento ao assento de nascimento do interessado, o qual ou o respectivo cônjuge sobrevivo ou descendente, quando seja o caso, deve, igualmente, promover o registo em falta dos factos e actos do estado civil que lhe respeitem.
7 - São gratuitos os actos, documentos e registos respeitantes ao reconhecimento da nacionalidade portuguesa regulado no presente artigo.
Art. 3.° São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 19.° e o artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto.
Art. 4.° O presente diploma entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.