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Decreto 40/80, de 26 de Junho

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Sumário

Aprova para adesão a Convenção Relativa à Troca de Informações em Matéria de Aquisição de Nacionalidade.

Texto do documento

Decreto 40/80

de 26 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção Relativa à Troca de Informações em Matéria de Aquisição de Nacionalidade, assinada em Paris em 10 de Setembro de 1964 (Convenção n.º 8 da Comissão Internacional do Estado Civil - CIEC), cujo texto original em francês e respectiva tradução para português vão publicados em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 2 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Convenção Relativa à Troca de Informações em Matéria de Aquisição de

Nacionalidade, assinada em Paris em 10 de Setembro de 1964.

A República Federal da Alemanha, a República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino da Grécia, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a Confederação Suíça e a República Turca, membros da Comissão Internacional do Estado Civil, desejando cooperar, através da troca de informações relativas à aquisição de nacionalidade pelos seus nacionais, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1.º

Cada Estado contratante obriga-se a comunicar a outro Estado contratante as aquisições de nacionalidade resultantes de naturalização, opção ou reintegração relativas aos nacionais deste último Estado.

ARTIGO 2.º

Esta comunicação será feita por meio de uma ficha, cujo modelo, anexo à presente Convenção, deve mencionar:

1) Os apelidos e o nome próprio do interessado;

2) O lugar e a data do seu nascimento;

3) A residência actual e a última residência conhecida no Estado de que era nacional;

4) A forma de aquisição da nacionalidade e a data em que esta aquisição produz efeitos;

5) Eventualmente, a natureza, o número e a data do documento comprovativo da nacionalidade anterior.

ARTIGO 3.º

Sempre que os efeitos da aquisição da nacionalidade se estendam de pleno direito ao cônjuge ou aos filhos menores, a ficha prevista no artigo precedente deverá mencionar ainda os apelidos, nomes próprios, data e lugar do nascimento do cônjuge e dos filhos.

ARTIGO 4.º

A ficha será enviada directamente no prazo de três meses a contar da data em que a aquisição da nacionalidade produz efeitos.

Cada Estado contratante, no momento da assinatura, notificação ou adesão, indicará a autoridade central habilitada a receber as fichas.

ARTIGO 5.º

A presente Convenção não prejudica as disposições da lei interna de cada Estado contratante relativas à nacionalidade, nem as convenções que prevejam uma troca mais completa de informações em matéria de aquisição de nacionalidade.

ARTIGO 6.º

Os Estados contratantes notificarão o Conselho Federal Suíço do cumprimento dos trâmites exigidos pelas suas constituições para tornar aplicável no seu território a presente Convenção.

O Conselho Federal Suíço dará conhecimento aos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil de qualquer notificação feita nos termos do parágrafo anterior.

ARTIGO 7.º

A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data do depósito da segunda notificação e, desde logo, produzirá os seus efeitos entre os Estados que hajam cumprido esta formalidade.

Para cada Estado signatário que posteriormente cumpra a formalidade prevista no artigo anterior, esta Convenção produzirá os seus efeitos no trigésimo dia a contar da data do depósito da sua notificação.

ARTIGO 8.º

Cada Estado contratante poderá, no momento da assinatura, da notificação prevista no artigo 6.º ou da adesão, declarar que exclui das comunicações referidas no artigo 1.º as aquisições de nacionalidade que resultem de opção ou de reintegração.

Qualquer Estado contratante poderá retirar, no todo ou em parte, a reserva formulada nos termos do parágrafo anterior mediante notificação endereçada ao Conselho Federal Suíço, a qual produzirá efeitos trinta dias após a sua recepção.

O Conselho Federal Suíço dará conhecimento desta notificação a cada um dos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

ARTIGO 9.º

A presente Convenção aplica-se de pleno direito a todo o território metropolitano de cada Estado contratante.

Qualquer Estado contratante, no momento da assinatura, da notificação prevista no artigo 6.º, da adesão ou ulteriormente, poderá declarar, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que as disposições da presente Convenção se aplicam a um, ou vários, dos seus territórios não metropolitanos, a Estados ou a territórios cujas relações internacionais são por ele asseguradas. O Conselho Federal Suíço dará conhecimento desta notificação a cada um dos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil. As disposições desta Convenção tornar-se-ão aplicáveis, no ou nos territórios designados na notificação, no trigésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido aquela notificação.

O Estado que haja feito uma declaração nos termos do segundo parágrafo deste artigo poderá declarar a todo o tempo, mediante notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, que a presente Convenção deixará de aplicar-se a um ou a vários dos Estados ou territórios indicados na declaração.

O Conselho Federal Suíço dará conhecimento da nova notificação a cada um dos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

A Convenção deixará de aplicar-se no território visado no trigésimo dia seguinte àquele em que o Conselho Federal Suíço tiver recebido a referida notificação.

ARTIGO 10.º

Qualquer Estado membro da Comissão Internacional do Estado Civil ou do Conselho da Europa poderá aderir à presente Convenção.

O Estado que pretenda aderir notificará a sua intenção mediante instrumento a depositar junto do Conselho Federal Suíço. Este comunicará a cada Estado contratante e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil qualquer depósito de declaração de adesão. A Convenção entrará em vigor, para o Estado aderente, no trigésimo dia seguinte ao do depósito da declaração de adesão.

O depósito do instrumento de adesão só poderá ser efectuado após a entrada em vigor da presente Convenção.

ARTIGO 11.º

A presente Convenção poderá ser submetida a revisões.

A proposta de revisão será apresentada ao Conselho Federal Suíço, que a notificará aos diversos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

ARTIGO 12.º

A presente Convenção terá uma duração de cinco anos a partir da data indicada no primeiro parágrafo do artigo 7.º A Convenção será renovada tacitamente de cinco em cinco anos, salvo denúncia.

A denúncia deverá ser notificada, pelo menos, seis meses antes de findo o prazo, ao Conselho Federal Suíço, que dela dará conhecimento a todos os outros Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

A denúncia apenas produzirá efeitos em relação ao Estado que a tenha notificado. A Convenção permanecerá em vigor quanto aos outros Estados contratantes.

Em fé do que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris aos 10 de Setembro de 1964, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço e do qual uma cópia certificada como conforme será entregue, por via diplomática, a cada um dos Estados contratantes e ao secretário-geral da Comissão Internacional do Estado Civil.

ANEXO I

Declaração de reserva

O Governo italiano declara, nos termos do artigo 8.º, que exclui das comunicações previstas no artigo 1.º as aquisições de nacionalidade que resultem de opção ou de reintegração.

ANEXO II

A autoridade central visada no artigo 4.º da presente Convenção é a seguinte:

Para a República Federal da Alemanha.

Para a República da Áustria: Ministério do Interior.

Para o Reino da Bélgica: Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Para a República Francesa.

Para o Reino da Grécia.

Para a República Italiana: Ministério do Interior.

Para o Grão-Ducado do Luxemburgo: Ministério da Justiça.

Para o Reino dos Países Baixos: Ministério da Justiça.

Para a Confederação Suíça.

Para a República Turca: Ministério do Interior.

ANEXO III

Convenção Relativa à Troca de Informações em Matéria de Aquisição de

Nacionalidade (naturalização, opção, reintegração) (ver nota 1), assinada em

Paris em 10 de Setembro de 1964.

...

1 - a) Apelidos antes da aquisição:

...

b) Apelidos depois da aquisição:

...

2 - a) Nome próprio antes da aquisição:

...

b) Nome próprio depois da aquisição:

...

3 - Lugar e data do nascimento:

...

4 - Residência actual (designação do Estado e do concelho):

...

5 - Última residência conhecida no Estado de que o interessado era nacional:

...

6 - a) Nacionalidade adquirida:

...

b) Natureza do acto:

...

c) Data e número do registo:

...

d) Data em que a aquisição produz efeitos:

...

e) Eventualmente, natureza, número e data do documento comprovativo da nacionalidade anterior:

...

7 - Cônjuge a que é extensiva a aquisição:

...

a) Apelidos (de solteira):

...

b) Nome próprio:

...

c) Lugar do nascimento:

...

d) Data do nascimento:

...

8 - Filhos menores conhecidos aos quais é extensiva a aquisição:

(ver documento original) 9 - Observações:

...

.../.../... aos .../.../...

Selo oficial.

...

Assinatura (funções do signatário).

...

As informações são escritas em caracteres latinos, as datas em números árabes e os meses representados por um número correspondente à sua ordem no ano.

(nota 1) Riscar as menções inúteis.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/26/plain-6237.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6237.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Aviso 98/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por notificação de 4 de Fevereiro de 2008, o Governo Suíço comunicado que a República da Turquia notificou o Conselho Federal Suíço, no dia 9 de Janeiro de 2008, da sua intenção de denunciar a Convenção Relativa à Troca de Informações em Matéria de Aquisição de Nacionalidade (CIEC n.º 8), feita em Paris, a 10 de Setembro de 1964.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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