Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 102/94, de 17 de Outubro

Partilhar:

Sumário

RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CINFAES, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.° 102/94

A Assembleia Municipal de Cinfães aprovou, em 27 de Junho de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Cinfães foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se igualmente a conformidade formal do Plano Director Municipal de Cinfães com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.

Importa ainda acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto nos artigos 11.°, 12.°, 25.°, 26.°, 27.° e 29.° do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Deve também referir-se que, apesar de no n.° 2 do artigo 24.° do Regulamento do Plano se referir que as áreas para localização de indústrias transformadoras se encontram delimitadas com essa designação na planta de ordenamento, tal não se verifica, pelo que deve entender-se que a localização daquele tipo de indústrias só pode efectuar-se nas áreas cartografadas como zonas industriais.

Mais deve mencionar-se que a exigência de estudos de impacte ambiental permitida pelo n.° 2 do artigo 59.° só pode verificar-se nos casos previstos na legislação que regula esta matéria.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano Director Municipal de Cinfães.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Cinfães

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Área de aplicação

O Plano Director Municipal de Cinfães, adiante designado abreviadamente por PDMC, aplica-se à área correspondente ao território do município de Cinfães.

Artigo 2.°

Âmbito

Sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial, o presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área do município de Cinfães, servindo como instrumento regulador para a elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa, projecto ou actividade.

Artigo 3.°

Enquadramento

O PDMC rege-se pelos Decretos-Leis n.os 69/90, de 2 de Março, e 211/92, de 8 de Outubro, e enquadra-se no Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 60/91, de 21 de Novembro, e sujeito às servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

Artigo 4.°

Composição do Plano

O PDMC é constituído pelos seguintes volumes:

1) Volume I - Elementos fundamentais, composto por:

a) Carta de ordenamento;

b) Carta actualizada de condicionantes;

c) Regulamento;

2) Volume II - Elementos complementares, composto por:

a) Relatório;

b) Carta de enquadramento;

c) Cartas acompanhadas por memória descritiva e justificativa relativas a RAN;

REN; rede viária; indústrias extractivas; núcleos urbanos e equipamento;

riscos de incêndio, e uso actual do solo;

3) Volume III - Elementos anexos, composto pelos estudos de caracterização da situação actual:

a) Sócio-demografia;

b) Economia;

c) Núcleos urbanos - Património construído e equipamento;

d) Rede viária existente;

e) Saneamento básico;

f) Indústrias extractivas;

g) Caracterização física;

h) Freguesias - Quadro sinóptico.

Artigo 5.°

Objectivos

Constituem objectivos do PDMC, para além dos previstos na legislação em vigor:

a) Promover o ordenamento do território concelhio;

b) Preservar e potenciar os recursos concelhios;

c) Promover o desenvolvimento;

d) Fixar a população no concelho;

e) Melhorar as acessibilidades, internas e ao exterior, aos serviços, infra-estruturas e equipamentos;

f) Preservar e valorizar o património concelhio.

Artigo 6.°

Prazo de vigência

O PDMC vigora pelo período máximo de 10 anos, sendo objecto de avaliação trianual.

Artigo 7.°

Uso dominante do solo

O presente Regulamento estabelece as disposições relativas a usos e condicionantes a aplicar aos diferentes espaços identificados na planta de ordenamento e que são os seguintes:

a) Espaços urbanos e urbanizáveis;

b) Espaços industriais e de armazenagem;

c) Espaços agrícolas;

d) Espaços florestais;

e) Espaços naturais e culturais;

f) Espaços-canais.

CAPÍTULO II

Espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 8.°

Definição

Os espaços urbanos e urbanizáveis, que constituem os perímetros urbanos do concelho, caracterizam-se por uma densificação de infra-estruturas, população e equipamentos e ocupam posição superior na hierarquia funcional do município.

Artigo 9.°

Categorias

Os espaços urbanos e urbanizáveis compreendem as seguintes categorias:

a) Aglomerados urbanos;

b) Aglomerados rurais.

Artigo 10.°

Usos do solo

1 - Os espaços urbanos e urbanizáveis destinam-se essencialmente à ocupação por habitação, comércio, serviços e equipamentos.

2 - A implantação de unidades industriais no interior dos espaços urbanos e urbanizáveis só poderá ser do tipo C e D.

3 - Os estabelecimentos da classe D dependem de licença de localização a emitir pela Câmara Municipal, desde que obedeçam às seguintes condições:

a) Não produzam vibrações, ruídos, poeiras, maus cheiros, fumos ou resíduos poluentes, nem degradem as condições de salubridade do meio envolvente;

b) Não agravem as condições de circulação de veículos e peões na via pública;

c) Seja garantida a ausência de riscos de toxicidade ou explosão;

d) A sua dimensão, medida através da área bruta de construção, incluindo armazéns e anexos, não deve exceder 70% da área do lote.

4 - Os estabelecimentos da classe C devem ser instalados em locais apropriados, devidamente isolados e separados de prédios de habitação, e cumprindo as condicionantes referidas no número anterior.

Artigo 11.°

Regime de cedências

Quer para efeito de edificação, quer para efeito de divisão de propriedade com vista à sua urbanização, ficam os proprietários obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção ou alargamento de vias de acesso, ao aparcamento público de automóveis, à criação de espaços verdes e à construção de outras infra-estruturas ou equipamentos colectivos, a definir em função da dimensão do uso previsto.

Artigo 12.°

Cedências para equipamentos

Nos processos de novos loteamentos deverão estar previstas áreas a ceder à Câmara Municipal para equipamentos ou espaços de lazer, os quais deverão corresponder aos valores definidos na legislação aplicável até a Câmara Municipal proceder a regulamentação própria, para além dos espaços destinados à circulação de pessoas e veículos.

Artigo 13.°

Excepções

Em casos excepcionais devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode prescindir de áreas devidas pelo preceituado no artigo anterior, sendo então as cedências substituídas pelo pagamento de taxa municipal igual.

SUBCAPÍTULO I

Aglomerados urbanos

Artigo 14.°

Caracterização

1 - Consideram-se aglomerados urbanos os espaços urbanizados e edificados com elevadas densidades habitacionais, que dispõem de níveis adequados de desenvolvimento urbano, nomeadamente em termos de dimensão e grau de infra-estruturação, bem como as suas áreas de expansão.

2 - Para efeito do presente Regulamento, consideram-se aglomerados urbanos as áreas compreendidas nos perímetros de Cinfães, núcleo N1, Souselo, Nespereira e Tendais, núcleos N2, designadas na planta de ordenamento pelo mesmo nome, os quais deverão ser objecto de plano de ordem inferior.

Artigo 15.°

Coeficiente de ocupação do solo

1 - Nos aglomerados urbanos o coeficiente de ocupação do solo é definido como o quociente, expresso em metros cúbicos por metro quadrado, entre o volume total construído e a área do lote.

2 - A área total afecta ao empreendimento não poderá exceder 3 m3/m2, exceptuando-se a áreas sujeitas a plano de urbanização ou plano de pormenor que estabeleçam outros coeficientes ou índices, quando se justifique.

3 - Deverá ser considerada uma área mínima não impermeabilizada de 42 m2.

Artigo 16.°

Alinhamentos

Na ausência de alinhamento definido em plano, o alinhamento a licenciar é definido pelo conjunto das fachadas das edificações contíguas.

Artigo 17.°

Cérceas

1 - Na área do perímetro de Cinfães, núcleo N1, a altura total máxima dos edifícios será a definida pelo plano de urbanização, nunca ultrapassando 12 m, incluindo caves, nos arruamentos novos ou a criar.

2 - Nos arruamentos existentes deverá ser mantida a cércea dominante, nunca superior à definida no n.° 1 deste artigo.

3 - Na área dos perímetros urbanos de Souselo, Nespereira e Tendais, núcleos N2, a altura máxima dos edifícios em habitação colectiva é de 9 m, incluindo caves.

Artigo 18.°

Áreas de estacionamento

1 - Qualquer nova construção deverá no mínimo assegurar, dentro do lote ou parcela que ocupa, um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta.

2 - Em casos de grande fluxo de tráfego gerado pela construção, a Câmara Municipal deverá indicar outros índices da área bruta para o estacionamento, no sentido da eficácia e comodidade dos utilizadores.

a) Nos casos de construção habitacional, deverão ter no mínimo um lugar/fogo, que deverá ser integrado na construção, para satisfação dos utentes, e 0,5 lugar/fogo para uso público.

b) Nos casos de construção comercial e industrial ou fracção autónoma, deverá ser garantido o estacionamento de dois lugares/100 m2, com uma percentagem mínima de 15% para o estacionamento público adequado.

c) Nos casos de construções destinadas a turismo e actividades similares deverá ser garantido um lugar por cada quatro utentes ou um lugar por cada 50 m2.

SUBCAPÍTULO II

Aglomerados rurais

Artigo 19.°

Caracterização

Designam-se por aglomerados rurais as áreas que, apresentando níveis significativos de densidade de construção e infra-estruturas, não foram incluídas no disposto no n.° 2 do artigo 14.° deste Regulamento, bem como as respectivas áreas de expansão, que se encontram referenciadas na carta de ordenamento, designados por núcleos N3.

Artigo 20.°

Coeficiente de ocupação do solo

Nos aglomerados rurais o coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 2 m3/m 2, exceptuando-se as áreas sujeitas a plano de urbanização ou plano de pormenor que estabeleçam outros coeficientes ou índices.

Artigo 21.°

Cércea

Nos aglomerados rurais não poderá ser autorizada a construção de edifícios com altura máxima superior a 6,5 m a contar da topografia original.

1 - A profundidade máxima da construção não poderá ser superior a 18 m.

2 - Os anexos deverão ocupar a extrema do logradouro e apresentar uma cércea de 2,3 m, com área máxima de 50 m2.

3 - O estacionamento de viaturas deverá ser garantido dentro dos respectivos lotes.

CAPÍTULO III

Espaços industriais e de armazenagem

Artigo 22.°

Definição e categorias

Os espaços industriais e de armazenagem destinam-se à localização predominante de unidades industriais e compreendem as seguintes categorias de espaços:

a) Áreas para implantação de indústrias transformadoras;

b) Áreas para implantação de indústrias extractivas.

Artigo 23.°

Usos do solo

1 - Os espaços industriais e de armazenagem destinam-se predominantemente à implantação de indústrias, permitindo-se, excepcionalmente, a sua utilização para outros usos, nomeadamente para o exercício do comércio por grosso, para a localização de serviços de apoio próprios ou para a construção de equipamentos conexos com as actividades referidas, desde que se não verifiquem condições de incompatibilidade destes últimos com a actividade industrial.

2 - A análise da incompatibilidade referida no número anterior deverá atender às indústrias já instaladas ou cuja instalação seja previsível e ao impacte que produzem na sua envolvente, designadamente com a produção de poeiras, ruído, maus cheiros, resíduos poluentes, riscos de incêndio ou tráfego.

SUBCAPÍTULO I

Áreas para implantação de indústrias transformadoras

Artigo 24.°

Caracterização

l - Designam-se por áreas de localização de indústrias transformadoras os espaços predominantemente destinados ao exercício desta actividade, salvaguardado o disposto no artigo anterior.

2 - As áreas para localização de indústrias transformadoras encontram-se delimitadas com essa designação na carta de ordenamento e deverão ser objecto de projecto de loteamento, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 25.°

Regime de cedências

Para efeito de licenciamento, os proprietários ficam obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento das vias de acesso, as áreas para aparcamento público de automóveis, as áreas para ajardinamento, as áreas para a instalação de equipamentos colectivos e ainda as áreas necessárias à construção de outras infra-estruturas, nos termos dos artigos 26.° a 32.° deste Regulamento.

Artigo 26.°

Cedências para aparcamento

As áreas a ceder para aparcamento público automóvel devem corresponder a um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área bruta edificada.

Artigo 27.°

Cedências para equipamentos

As áreas a ceder para equipamentos ou espaços de lazer devem corresponder a 10 % da área destinada a indústria ou armazém.

Artigo 28.°

Índice de ocupação

Nas áreas para localização de indústrias transformadoras, e sem prejuízo da possibilidade de existirem outras imposições mais restritivas aplicáveis, só poderão ser licenciadas novas construções se o índice de ocupação do solo, medido pelo coeficiente entre a área de implantação das construções e a área do respectivo lote, for igual ou inferior a 60%, destinando-se a restante área do terreno do lote a acessos, ajardinamentos, estacionamento e parque descoberto de materiais.

Artigo 29.°

Excepções

Exceptuam-se do preceituado nos artigos 26.° a 28.° os loteamentos em tramitação e os casos que a Câmara Municipal considere devidamente justificados, podendo a cedência ser substituída nesses casos por pagamento de taxa municipal de valor correspondente.

Artigo 30.°

Tratamento da envolvente

As áreas destinadas à edificação industrial com mais de 500 m2 de implantação deverão apresentar no projecto áreas verdes envolventes próprias e estudo do movimento de terras.

Artigo 31.°

Coeficiente de ocupação do solo

Nas áreas para localização de indústrias transformadoras e salvaguardada a possibilidade de existirem outras imposições mais restritivas aplicáveis, só poderão ser licenciadas novas construções se o respectivo coeficiente de ocupação do solo, medido pelo coeficiente entre a área bruta edificada e a área do lote, for igual ou inferior a 3m3/m2.

Artigo 32.°

Cérceas

1 - A cércea máxima permitida é de 6,5 m.

2 - Exceptuam-se os casos em que as especificações técnicas plenamente justificadas e comprovadas obriguem a cérceas superiores.

3 - Nos casos referidos no n.° 2 é obrigatório que o pedido de licenciamento do projecto venha acompanhado do respectivo enquadramento volumétrico.

SUBCAPÍTULO II

Áreas potenciais para implantação de indústrias extractivas

Artigo 33.°

Caracterização

Designam-se por áreas potenciais para implantação de indústrias extractivas os espaços destinados à exploração dos recursos geológicos do subsolo e como tal delimitadas na carta actualizada de ordenamento.

Artigo 34.°

Condições de licenciamento

1 - O licenciamento de pedreiras deve assegurar que da sua exploração não resultem danos irrecuperáveis para a região. Nestes termos, em complemento do artigo 22.° do Decreto Lei n.° 89/90, de 16 de Março, deve ser exigido:

a) Que os trabalhos a realizar contemplem também a recuperação da área;

b) Que no conceito de área abandonada se incluam também as áreas progressivamente exploradas.

2 - A análise referida no número anterior será cometida a uma comissão nomeada para o efeito pela Câmara Municipal e competir-lhe-á elaborar relatório para fundamentar a decisão quanto ao interesse concelhio no licenciamento ou dar parecer se o licenciamento não for da competência da Câmara Municipal.

3 - A recuperação paisagística das áreas licenciadas, determinada pela legislação em vigor, far-se-á progressivamente ao avanço da exploração e não no seu termo.

4 - Cumulativamente às taxas previstas na legislação que regula a exploração de massas minerais, poderá a Câmara Municipal fixar uma taxa adicional destinada à conservação das infra-estruturas afectadas pelo uso intensivo emergente do licenciamento.

Artigo 35.°

Situações transitórias

As indústrias extractivas instaladas, mas não licenciadas, deverão suspender a lavra até à apresentação dos respectivos pedidos de licenciamento.

CAPÍTULO IV

Espaços agrícolas

SUBCAPÍTULO I

Reserva Agrícola Nacional

Artigo 36.° Definição

Consideram-se áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) as identificadas na carta actualizada de condicionantes e na carta de ordenamento.

Artigo 37.°

Solos condicionados

As áreas da RAN coincidentes com a Reserva Ecológica Nacional (REN) ficam igualmente sujeitas ao regime desta Reserva.

Artigo 38.°

As áreas da RAN devem ser exclusivamente afectas à agricultura e ficam sujeitas ao estipulado na legislação em vigor.

Artigo 39.°

Consideram-se áreas non aedificandi as faixas marginais dos caminhos agrícolas integrantes da RAN, numa largura de 15 m para cada lado da berma.

Artigo 40.°

Sem detrimento do disposto na legislação em vigor, deverá a Câmara Municipal, quando se trate de construção de habitações em áreas da RAN, exigir acordo da tutela, qualidades mínimas arquitectónicas exteriores, nomeadamente no que respeita a cores, materiais de revestimento, volumetrias e cérceas, como contributo para a existência de determinada qualidade visual nestas unidades.

SUBCAPÍTULO II

Espaços agrícolas complementares

Artigo 41.° Definição

Consideram-se espaços agrícolas complementares as áreas que possuem características que as tornam mais adequadas para a agricultura e actividades afins e se encontram identificadas com essa designação na carta de ordenamento.

Artigo 42.°

Solos condicionados

Os espaços agrícolas complementares que integram a REN ficam sujeitos ao regime desta Reserva.

Artigo 43.°

Alterações do uso

Nos espaços agrícolas apenas poderá ser alterado o uso actual do solo, quando este se enquadre nalguma das seguintes situações:

a) Execução de obras e instalações com finalidade exclusivamente agrícola;

b) Instalação de indústrias agro-pecuárias, com área mínima de lote de 10 000 m2, com regulamentação própria camarária, e desde que o afastamento mínimo do limite do lote seja de 50 m e cumpra todas as imposições legais e relativas ao impacte ambiental;

c) Construção de vias de comunicação, de acessos viários ou outras infra-estruturas que sejam de interesse público ou que contribuam para a beneficiação da exploração agrícola;

d) Construção de equipamentos de interesse colectivo ou destinados a apoiar a actividade agrícola;

e) Execução de obras de valorização do património arqueológico e arquitectónico;

f) Construção de habitação permanente dos proprietários ou arrendatários da exploração, desde que a parcela em que se inclui tenha uma área igual ou superior a 2000 m2 e a habitação tenha uma cércea inferior a 6 m, sendo a área bruta de construção inferior a 250 m2, com anexos incluídos.

Artigo 44.°

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, deverá a Câmara Municipal exigir a manutenção ou o reforço do valor paisagístico da área em que se integram, pelo que deverá ter em linha de conta as volumetrias adoptadas, materiais exteriores e tratamento da envolvente.

2 - Poderá ainda, caso se justifique, nomeadamente se situados em espaços naturais e culturais, exigir projecto assinado por técnicos da especialidade, nomeadamente arquitecto e arquitecto paisagista.

Artigo 45.°

1 - Quando sejam autorizadas novas construções, deverão estar garantidos o acesso automóvel por caminho público com pavimentação adequada, os abastecimentos de água potável e energia eléctrica, bem como a eficaz depuração dos esgotos.

2 - Para avaliação das garantias exigidas no número anterior, a Câmara Municipal estabelecerá rigorosamente, através de regulamento de postura municipal, os diversos documentos, projectos e licenças que os interessados deverão apresentar, ficando desde já estabelecido que competirão sempre aos requerentes os encargos resultantes da realização das infra-estruturas referidas.

CAPÍTULO VI

Espaços florestais

Artigo 46.°

Definição e categorias

Os espaços florestais são áreas nas quais o uso do solo é destinado à produção florestal, à preservação do equilíbrio ambiental ou à valorização paisagística da região e compreendem as seguintes categorias de espaços identificados na carta de ordenamento:

a) Espaços florestais de produção;

b) Espaços florestais de produção condicionada;

c) Espaços florestais de protecção.

Artigo 47.°

Usos do solo

1 - Nos espaços florestais deve ser privilegiado o seu aproveitamento florestal, assim como, sempre que se justifique, o seu aproveitamento agrícola ou agro-florestal ou pastoril.

2 - Para além dos usos previstos no número anterior, poderão ser permitidas actividades, designadamente desportivas, recreativas ou turísticas, que, embora possam obrigar a alterar o uso do solo, não comprometam os valores fundamentais em presença.

3 - O estabelecido no presente capítulo não é aplicável às operações de florestação e exploração florestal que decorram de projectos já aprovados e licenciados pela Câmara Municipal até à data de entrada em vigor do PDM, ou se realizem em áreas sob jurisdição da Direcção-Geral de Florestas.

Artigo 48.°

1 - As acções de arborização, repovoamento e exploração florestal, a levar a efeito nos espaços florestais de produção condicionada, só serão aprovadas desde que obedeçam a projecto específico, elaborado por técnicos da especialidade e aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, sendo condição obrigatória que pelo menos 50% do número de exemplares a instalar, sejam constituídos por espécies folhosas naturais, designadamente castanheiros, sobreiros, carvalhos ou outras com características da vegetação de mata ribeirinha, amieiros, freixos, ou ainda por essências que não o pinheiro bravo, eucalipto ou acácia.

2 - Os projectos referidos no número anterior respeitarão sempre a exploração florestal não intensiva, de revoluções longas.

Artigo 49.°

1 - Os espaços florestais de protecção encontram-se sujeitos ao regime jurídico específico da REN.

2 - Sem detrimento do regime estipulado no número anterior, a Câmara Municipal deverá exigir, para efeitos de aprovação, projecto de acordo com o especificado no n.° 1 do artigo anterior, aprovado pela Direcção-Geral de Florestas e demais entidades competentes.

3 - Independentemente do regime específico da REN, o abate florestal traduzir-se-á nestes espaços unicamente no material lenhoso proveniente de operações de limpeza e manutenção.

Artigo 50.°

1 - Nas três categorias consideradas de espaços florestais, e sem prejuízo do disposto no regime da REN, só deverão ser permitidos edifícios de construção que não alterem o equilíbrio da paisagem e se integrem nas seguintes situações:

a) Área mínima de lote para habitação unifamiliar de 10 000 m2;

b) Destinados a instalações directamente adstritas às explorações florestais, agro-florestais, agrícolas e pastoris;

c) Instalações de vigilância e combate aos incêndios florestais;

d) Estabelecimentos ou equipamentos turísticos e recreativos que contribuam para a valorização e aproveitamento de determinada área florestal e como tal sejam reconhecidos pela Câmara Municipal, com uma área mínima de lote de 20 000 m2 e com a cércea máxima de dois pisos;

e) Equipamentos de interesse municipal e como tal reconhecidos pela Câmara Municipal.

2 - Para os casos previstos nas alíneas anteriores, com excepção da alínea c), poderá a Câmara Municipal exigir, para efeitos de aprovação, um estudo de enquadramento paisagístico, sendo este estudo, obrigatório nos casos das alíneas d) e e), assinado por técnicos das especialidades envolvidas e aprovado pelas demais entidades competentes que a Câmara Municipal solicite.

Artigo 51.°

Nos casos estabelecidos nas alíneas b), d) e e) do n.° 1 do artigo anterior, terá de estar garantida a obtenção das infra-estruturas necessárias para os fins a que as construções se destinam, sendo da responsabilidade e encargo dos interessados a realização dessas obras.

Artigo 52.°

Para qualquer das categorias de espaços florestais considerados, e sem prejuízo do disposto no regime jurídico da REN relativo aos espaços florestais de protecção, deverá a Câmara Municipal prestar especial atenção ao cumprimento dos seguintes diplomas:

a) O que proíbe o corte ou arranque de sobreiros, jovens ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados;

b) O que condiciona a aprovação prévia pela Direcção-Geral das Florestas as acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento em áreas superiores a 50 ha e exploradas em revoluções curtas consideradas como cortes rasos sucessivos com intervalo inferior a 16 anos;

c) O que confere competência às câmaras municipais para licenciar as acções referidas na alínea anterior, mas em áreas inferiores a 50 ha, bem como torna necessário para efeitos de licenciamento, a aprovação pela Câmara Municipal das acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e das acções de aterro e escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo;

d) O que visa desincentivar a prática dolosa do fogo e procura sujeitar gradualmente a ordenamento o património florestal nacional.

CAPÍTULO VII

Espaços naturais e culturais

Artigo 53.° Definição

São espaços nos quais se privilegia a protecção dos recursos naturais, do ambiente e dos valores culturais, com a salvaguarda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos.

SUBCAPÍTULO I

Reserva Ecológica Nacional

Artigo 54.°

As áreas integrantes da REN estão sujeitas ao estipulado pela legislação em vigor.

Artigo 55.°

Sem prejuízo do disposto nos diplomas vigentes, deverá a Câmara Municipal exigir, para efeitos de aprovação, na realização de acções de interesse público, nomeadamente equipamento turístico-recreativo, a apresentação de projecto assinado por técnicos das especialidades envolvidas, com especial relevo para a qualidade arquitectónica e integração paisagística.

SUBCAPÍTULO II

Áreas de protecção a valores naturais

Artigo 56.°

Categorias

Compreendem as seguintes categorias, identificadas na planta de ordenamento:

a) Faixa marginal do rio Douro, de Escamarão a Carrapatelo e de Porto Antigo à foz do Cabrum;

b) Área Protegida de Interesse Regional do Biótipo do Paiva;

c) Área Protegida de Interesse Regional do Rio Douro - Barragem de Carrapatelo/Porto Antigo;

d) Área Protegida de Interesse Local do Vale do Bestança;

e) Área Protegida de Interesse Regional da Serra de Montemuro/Bigorne.

Artigo 57.°

Equilíbrio paisagístico

Nestes espaços deverá ser privilegiado o uso actual do solo e as alterações que venham a ocorrer deverão garantir a manutenção ou o reforço do equilíbrio paisagístico da área em que se integram.

Artigo 58.°

1 - As categorias enumeradas no artigo 56.° deste Regulamento, com excepção da alínea a), deverão ser consideradas unidades operativas de planeamento e gestão e ser alvo de planos próprios e mais detalhados de planeamento.

2 - Até à criação e regulamentação de tais planos, devem ser considerados para gestão os usos de solo constantes da planta de ordenamento.

3 - Excluem-se do número anterior as áreas classificadas da RAN e da REN, que serão constantes e independentes de planos posteriores durante o prazo de vigência do PDM, salvo desafectações ou inclusão de novas áreas devidamente aprovadas, nos termos da legislação em vigor.

4 - Na categoria da alínea e), Área Protegida de Interesse Regional da Serra de Montemuro, deverão ser mantidos sem alteração os actuais usos de floresta e inculto, até existência de plano e regulamentação próprias.

Artigo 59.°

Gestão

1 - A manutenção ou reforço do equilíbrio paisagístico e cultural destes espaços será avaliado pela Câmara Municipal ou demais entidades competentes.

2 - Poderá a Câmara Municipal, para efeitos de licenciamento e caso se justifique, exigir projecto assinado por técnicos das especialidades envolvidas, nomeadamente arquitecto e arquitecto paisagista e avaliações ou estudos de impacte ambiental.

3 - Sem prejuízo de outros parâmetros estabelecidos neste Regulamento, deverá a Câmara Municipal ter em linha de conta na apreciação das acções a levar a cabo nestes espaços a eventual dissonância que possa surgir em volumetrias, materiais de revestimento exterior e vedações de propriedade, bem como o tratamento adequado da envolvente.

4 - Ao abrigo da legislação em vigor, após aprovação das áreas protegidas com interesse regional propostas, poderá a gestão destas áreas ser feita através de uma associação dos municípios envolvidos.

SUBCAPÍTULO III

Zonas e sítios com valor patrimonial

Artigo 60.°

Caracterização

1 - Designam-se por zonas com valor patrimonial as áreas que, embora permitam novas construções, se encontram sujeitas a condicionamentos resultantes do elevado valor arquitectónico do conjunto que configuram, o qual não poderá ser prejudicado.

2 - Incluem-se nas zonas e sítios com valor patrimonial as áreas arqueológicas a classificar.

3 - É definida uma área mínima de protecção de 300 m para além do seu perímetro no caso de pontes e castros e de 100 m nos restantes casos.

4 - Estas áreas constituem uma servidão administrativa, carecendo de parecer obrigatório do organismo de tutela.

5 - As zonas com valor patrimonial edificado e arqueológico encontram-se delimitadas com essa designação na carta de ordenamento e deverão ser objecto de plano de pormenor, o qual poderá alterar, na respectiva área de intervenção, as condicionantes impostas, na perspectiva dos princípios que presidiram à definição desta categoria de espaços.

Artigo 61.°

Condições de construção

1 - Nas zonas com valor patrimonial apenas poderão ser licenciadas novas construções ou obras de ampliação que respeitem o actual modelo estético característico da zona.

2 - O licenciamento de obras de remodelação ou reconstrução nestas áreas apenas poderá ser concedido se o projecto oferecer garantias de que as fachadas e coberturas dos respectivos edifícios não agridem ou desvalorizam a envolvente em que se inserem, nomeadamente no que respeite a:

a) Paredes exteriores com materiais, acabamentos e texturas e cores tradicionais;

b) Cobertura de forma tradicional e adaptadas à topografia do terreno;

c) Muros de vedação;

d) Caixilharias;

e) Chaminés;

f) Varandas e escadas exteriores não justificadas.

Artigo 62.°

Cércea

Nas zonas com valor patrimonial não deverá ser autorizada a construção ou ampliação de edifícios com uma cércea superior à segunda maior existente no quarteirão em que se inserem.

CAPÍTULO VIII

Espaços-canais

Artigo 63.°

Definição e categorias

Os espaços-canais são áreas destinadas a suportarem a existência de importantes infra-estruturas existentes ou projectadas, que condicionam especialmente a ocupação do solo e compreendem as seguintes categorias de espaços:

a) Estrutura viária;

b) Rede eléctrica de alta e média tensão;

c) Rede de saneamento básico.

Artigo 64.°

Alterações ao uso do solo

1 - Nos espaços-canais apenas são autorizadas alterações ao uso actual do solo que se destinem à instalação ou beneficiação de infra-estruturas de interesse municipal, regional ou nacional.

2 - Excepcionalmente, poderão ser autorizadas alterações temporárias ao uso do solo, que não as prescritas no parágrafo anterior, desde que as alterações não afectem o fim a que o espaço se destina, seja claramente estabelecido o período durante o qual irão existir e sejam devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - Nos casos excepcionais descritos no número anterior, o usufrutuário das alterações ao uso do solo realizadas e o proprietário do terreno não poderão ter direito a qualquer indemnização por prejuízos relativos às alterações que tenham realizado quando estas venham a ficar inviabilizadas ou afectadas pela realização das infra-estruturas que justificam a determinação da categoria do espaço-canal.

SUBCAPÍTULO I Estrutura viária

Artigo 65.°

Hierarquia da rede viária

A rede viária do concelho é composta por estradas nacionais e estradas municipais.

1 - As estradas nacionais n.os 222, 225 e 321 seguem a legislação vigente e a responsabilidade da sua jurisdição e manutenção compete à Junta Autónoma de Estradas.

2 - Nas estradas municipais a estrutura viária do concelho é composta por cinco níveis hierárquicos, representados na carta de hierarquia viária, cujas designações e funções são as seguintes:

Nível 1 - distribuidora principal, que estabelece ligação entre unidades de ordenamento e, simultaneamente, é acesso extramunicipal;

Nível 2 - distribuidora local, que é a ligação preferencial de cada freguesia ao respectivo núcleo da unidade de ordenamento;

Nível 3 - ligação de fecho, que colmata circuitos, servindo aglomerados secundários das freguesias;

Nível 4 - ligação intermunicipal secundária, que refaz percursos interconcelhios;

Nível 5 - via panorâmica, que estrutura zonas de interesse turístico prioritário.

Artigo 66.°

Âmbito

Exceptuando-se as vias indicadas no artigo 64.°, n.° 1, deste Regulamento; as vias classificadas na estrutura viária do Plano passam a reger-se pelos princípios expostos nos artigos 63.° a 69.°

Artigo 67.°

Perfil transversal tipo

1 - O perfil transversal de cada um dos níveis será, preferencialmente, e de acordo com as características técnicas do terreno, o seguinte:

a) Níveis 1 e 5 - não inferior a 6 m mais bermas, com espaços laterais extra para instalação de paragens de transportes colectivos;

b) Níveis 2, 3 e 4 - não inferior a 4 m mais bermas.

2 - Quando qualquer destes níveis atravessar aglomerados, as bermas terão os seguintes valores mínimos, incluindo passeios e arborização:

a) Níveis 1 e 5 - 3 m;

b) Nível 2 - 2 m;

c) Níveis 3 e 4 - 1 m.

Artigo 68.°

Afastamentos das construções

1 - A distância mínima à plataforma da estrada, a qual inclui a faixa de rodagem e as bermas, a observar em todas as novas implantações é, para todas as vias do nível 1, a seguinte:

a) Vedações - 5 m;

b) Edifícios - 15 m;

c) Armazéns e depósitos de materiais para venda - 50 m;

d) Instalações industriais, igrejas, restaurantes e quartéis de bombeiros - 50 m;

e) Depósitos de sucata - 200 m.

2 - Para as vias de nível 2 fica reservada uma faixa lateral non aedificandi de 8 m para cada lado da plataforma.

3 - Para as vias dos níveis 3 e 4 fica reservada uma faixa lateral non aedificandi de 6 m para cada lado da plataforma.

Artigo 69.°

Acessos a propriedades

A abertura de novos acessos directos a propriedades confinantes com as vias de nível 1 fica condicionada a licenciamento municipal.

Artigo 70.°

Estacionamento

O licenciamento de instalações destinadas a ocupações industriais e de armazenagem no exterior das áreas industriais, garagens, hotéis, restaurantes, recintos de espectáculos, postos de venda de artesanato, discotecas e outras que se preveja serem geradoras de concentração de utentes só será possível se dispuserem de parques de estacionamento próprio que revele capacidade para suportar o acréscimo de procura de lugares de estacionamento, devendo ter em conta o estabelecido no artigo 18.° deste Regulamento.

SUBCAPÍTULO II

Rede eléctrica de alta e média tensão

Artigo 71.°

Terão de ser respeitadas na implantação de construções os afastamentos calculados de acordo com o Regulamento de Segurança das Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

SUBCAPÍTULO III

Rede de saneamento básico

Artigo 72.°

1 - É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 20 m contornando os reservatórios de água, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos e a plantação de espécies arbóreas que possam provocar danos na construção.

2 - É estabelecido um perímetro de protecção às captações subterrâneas de água, definido por um raio de 100 m, em torno da captação, onde não deverão ser executados poços, sumidouros, instalações pecuárias, depósitos de resíduos sólidos, instalações sanitárias, indústrias poluentes, etc.

3 - É definida uma faixa de protecção de 2 m para cada lado do eixo da superfície vertical, que contém o eixo de qualquer colector de esgoto, adutora ou ramal principal de abastecimento de água, realizados ou com projecto aprovado pela Câmara Municipal.

4 - É interdita a edificação numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas para tratamento de resíduos sólidos.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 73.°

Regulamentação subsidiária

1 - O município de Cinfães poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDM, destinada a regulamentar especificamente o exercício de determinados actos no território do concelho.

2 - A referida regulamentação poderá revestir as formas de regulamento municipal, plano de urbanização, plano de pormenor, posturas e ainda outros instrumentos de regulação do uso, ocupação e transformação do solo.

3 - Em situações particulares de programas ou projectos com características específicas de reconhecido interesse público, aprovados em Assembleia Municipal, poderão submeter-se a pareceres das entidades que, de uma ou outra forma, possam intervir no espaço da sua implementação.

4 - A anterior regulamentação municipal será mantida em vigor em tudo o que não contrariar o presente Regulamento até ser revogada ou substituída e não deve contrariar a legislação em vigor.

Artigo 74.°

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República e aplica-se a todos os casos (Ver plantas no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/10/17/plain-62349.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62349.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda