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Despacho 15-D/94, de 12 de Outubro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [236], de 12.10.1994, Pág. 10349
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Sumário

DETERMINA QUE AS CARREIRAS DOS GRUPOS DE PESSOAL OPERÁRIO, AGRÍCOLA AUXILIAR, INSPECTOR VITIVINÍCOLA, PROVADOR, ESTIVADOR E ESCANÇÃO DE 1. CLASSE, PODEM RECORRER AS MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE DESCONGESTIONAMENTO. ESTE DESPACHO VIGORARÁ PELO PERIODO DE SEIS MESES, APOS A SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA. REVOGA O DESP. 10-D/94, DE 5-7, SALVAGUARDADOS OS EFEITOS JÁ PRODUZIDOS NOS TERMOS DO N.1 DO ART.145 DO DEC-LEI 442/91, DE 15-11.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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