de 7 de Outubro
O Decreto-Lei n.° 519-M/79, de 28 de Dezembro, tem suscitado dúvidas quanto à determinação do domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo dos funcionários ou agentes da Administração Pública que não têm local certo de exercício de funções nem se encontrem colocados, com carácter de permanência, em local que possa ser considerado como centro da sua actividade funcional.Assim, torna-se necessário alterar o diploma em questão, clarificando conceitos, nomeadamente através da substituição das expressões «residência oficial» e «domicílio necessário», que vinham sendo fonte de dúvidas de interpretação. Optou-se, pois, por recorrer apenas ao conceito de domicílio profissional, partindo daí para clarificar as situações em que os funcionários ou agentes têm direito ao abono de ajudas de custo.
Nos termos da lei, foram ouvidas as associações representativas dos trabalhadores da administração central e local, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 2.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 519-M/79, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.°
Domicílio profissional
Considera-se domicílio profissional, para efeitos de abono de ajudas de custo, a área delimitada pela periferia da localidade onde o funcionário ou agente tomou posse do cargo, se aí ficou a prestar serviço, ou daquela onde exercer as respectivas funções, se for colocado noutro local.
Artigo 6.°
Direito ao abono
1 - Só haverá direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km do domicílio profissional e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km daquele domicílio.2 - Não há lugar ao abono de ajudas de custo quando as deslocações que o funcionário ou agente efectue sejam inerentes ao exercício das respectivas funções, desde que as mesmas se realizem dentro da área do município onde aqueles têm o seu domicílio profissional.
3 - Nos casos em que as deslocações inerentes ao exercício das respectivas funções abranjam mais de um município, há lugar ao abono de ajudas de custo sempre que a deslocação se realize para fora da área do município onde se localize o serviço do qual o funcionário ou agente dependa funcionalmente, sem prejuízo do disposto no n.° 1.
Art. 2.° Todas as referências feitas no Decreto-Lei n.° 519-M/79, de 28 de Dezembro, a «residência oficial» são substituídas pela expressão «domicílio profissional».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 2 de Setembro de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva