Aviso 260/94
Por ordem superior se torna público que a Suíça formulou em 24 de Junho de 1994 a declaração seguinte, nos termos do artigo 8.º da Convenção Relativa à Emissão de Um Certificado de Capacidade Matrimonial, de 5 de Setembro de 1980:
As autoridades suíças competentes para emitir o certificado de capacidade matrimonial são:
a) Se ambos os nubentes estiverem domiciliados na Suíça, o conservador do registo civil do domicílio de qualquer dos nubentes;
b) Se apenas um dos nubentes estiver domiciliado na Suíça, o conservador do registo civil do domicílio desse nubente;
c) Se nenhum dos nubentes estiver domiciliado na Suíça, o conservador do registo civil do lugar de origem de qualquer dos nubentes, desde que seja suíço.
Esta declaração substitui a declaração suíça de 26 de Março de 1990.
Portugal é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 40/84, de 24 de Julho, e entrou em vigor com referência ao País em 1 de Fevereiro de 1985.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 12 de Setembro de 1994. - O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.