Resolução do Conselho de Ministros n.° 98/94
A Assembleia Municipal de Alcanena aprovou, em 2 de Maio de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Alcanena foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Alcanena com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Deve acrescentar-se que os espaços classificados, na planta de ordenamento, como «espaços urbanizáveis» nas áreas do Covão do Coelho e de Minde e como «espaço de indústria proposto», também na área de Minde, devem submeter-se ao disposto no Decreto-Lei n.° 118/79, de 4 de Maio, e na Portaria n.° 21/88, de 12 de Janeiro, legislação relativa ao Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
Mais deve referir-se que os planos de pormenor referidos no artigo 48.° do Regulamento do Plano, dado que alteram o disposto no Plano Director Municipal, carecem de ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.
Deve, também, referir-se que o pagamento de taxas pela realização de operações de loteamento e obras de urbanização se deve restringir ao disposto no artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.
Na aplicação prática do Plano há, ainda, a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Alcanena.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Alcanena
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 1.°
a) O Plano Director Municipal de Alcanena, adiante designado por PDMA, abrange a totalidade do município de Alcanena.b) O presente Regulamento é parte integrante do PDMA e tem como objectivo estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo do município.
c) O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento e da planta actualizada de condicionantes, que constituem os elementos fundamentais do PDMA.
d) O presente Regulamento inclui um anexo de definições (anexo 1) que compreende o esclarecimento dos conceitos jurídicos e técnicos aplicados neste documento.
Artigo 2.°
Ordenamento do território
O PDMA, através da planta de ordenamento, subdivide o território municipal em classes e categorias de espaços, em função do seu uso dominante. A estrutura espacial do território fica estabelecida através da articulação e regulamentação destes espaços.
Artigo 3.°
Âmbito de actuação
Quaisquer acções de iniciativa privada, pública ou cooperativa respeitarão, obrigatoriamente, as disposições do presente Regulamento e respectivas peças gráficas, que revestem a natureza de regulamento administrativo.
Artigo 4.°
Prazo de vigência
O PDMA tem o prazo de vigência de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República. Deverá o PDMA ser objecto de revisão antes de decorrido o termo da sua vigência.
SECÇÃO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 5.°
Servidões e restrições de utilidade pública
O município de Alcanena está sujeito a um conjunto de «servidões e restrições de utilidade pública» que são enumeradas e descritas em relatório específico e assinaladas nas plantas de condicionantes.
Esse relatório e essas plantas são parte integrante deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Classificação do uso do solo
Artigo 6.°
Classificação do uso do solo
Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas várias classes de espaços, conforme referido no artigo seguinte.
Artigo 7.°
Classes de espaços
a) Espaços urbanos.b) Espaços urbanizáveis.
c) Espaços industriais.
d) Espaços para indústrias extractivas.
e) Espaços agrícolas.
f) Espaços florestais.
g) Espaços culturais e naturais.
h) Espaços-canais.
Espaços urbanos
Os espaços urbanos caracterizam-se por possuírem elevado grau de infra-estruturação e onde a maioria dos lotes estão edificados. São espaços destinados predominantemente à habitação, equipamento complementar e ainda a unidades de comércio e serviços.
Artigo 8.°
Categorias de espaços urbanos
Os espaços urbanos subdividem-se nas seguintes categorias:A) Núcleos históricos - sujeitos ao disposto nos artigos 9.° a 15.°;
B) Áreas consolidadas - sujeitas ao disposto nos artigos 16.° a 21.°
Artigo 9.°
Núcleos históricos
Os núcleos históricos identificados na planta de ordenamento, em Alcanena, Vila Moreira, Minde, Monsanto e Louriceira, são espaços urbanos que, devido ao seu valor patrimonial, deverão ser objecto de um plano de pormenor de salvaguarda, sendo entretanto geridos pelas normas dos artigos 10.° a 15.°Artigo 10.°
Demolições em núcleos históricos
1 - A demolição para substituição de edifícios existentes, salvo quando prevista em plano de pormenor ou plano de valorização e salvaguarda plenamente eficazes, deverá ser controlada e só admitida nas condições excepcionais previstas na lei.2 - As demolições admitidas só deverão ser efectuadas depois de existir projecto alternativo com licença de construção emitida, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica e tipológica, relativamente à globalidade da área em que se insere.
3 - Constituem excepções à condição expressa no número anterior as situações em que a manutenção dos edifícios existentes ponha em risco a segurança de pessoas e bens, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal;
b) Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente, perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão, e após apreciação favorável pelos serviços técnicos municipais.
4 - Caso a construção venha a ruir, por incúria do proprietário, caberá à Câmara Municipal decidir da sua reconstrução integral, de acordo com o seu valor histórico, qualidade formal ou características de enquadramento urbano.
Artigo 11.°
Novas construções, por substituição, em núcleos históricos
Nos núcleos históricos a construção de novos edifícios fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) Os alinhamentos deverão ser mantidos desde que definam ruas ou praças, salvo se existir projecto de alinhamento aprovado pela Câmara Municipal de Alcanena que, em situações particulares, defina novos alinhamentos;
b) As características tradicionais do núcleo histórico deverão ser respeitadas de modo que o tecido urbano mantenha a sua homogeneidade e consistência de conjunto, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento, coberturas, proporção dos vãos, elementos construtivos e cor;
c) O número de pisos admissível será determinado em função da média de pisos do arruamento ou frente edificada onde se integre, não podendo, contudo, exceder em mais de um piso os imóveis confinantes. Não poderá ainda ultrapassar as disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) neste domínio. Não serão admissíveis pisos recuados.
Artigo 12.°
Alterações e ampliações em edifícios nos núcleos históricos
a) Serão admitidas obras de alteração e ampliação dos edifícios existentes desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício e seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos, bem como dos edifícios confinantes.
b) É permitida a ampliação ou a alteração dos edifícios existentes, quando destinados apenas a dotá-los de instalações sanitárias e cozinhas, sem obrigatoriedade de executar obras de recuperação e restauro de todo o edifício. Em qualquer caso deverão ser respeitados os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes e edifícios confinantes.
c) Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se estabilizadas as cérceas dos edifícios de dois e mais pisos, pelo que não serão admissíveis ampliações em altura em imóveis nestas circunstâncias.
d) Nas obras de recuperação, beneficiação, ampliação e conservação, deverão ser mantidos os pormenores construtivos existentes, tais como platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamentos, ferragens, molduras, socos, cunhais ou quaisquer outros com significado arquitectónico.
Artigo 13.°
Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação,
em núcleos históricos
As construções novas deverão integrar-se no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, escala, volumetria e ocupação do lote tradicionais nos núcleos históricos, sendo por isso aplicáveis as disposições do artigo 11.°Artigo 14.°
Logradouros em núcleos históricos
É interdita a ocupação dos logradouros com construções, excepto se se tratar de pequenas ampliações de serviços indispensáveis a uma correcta habitabilidade e desde que seja possível respeitar os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes e edifícios confinantes.
Artigo 15.°
Usos
Qualquer alteração do uso original do edifício, nomeadamente habitacional, apenas será admissível após autorização da Câmara Municipal de Alcanena, não podendo tal facto provocar rupturas com as tipologias arquitectónicas e morfologia urbana existentes.Em qualquer circunstância dever-se-ão assegurar acessos independentes para usos residenciais e outros. Fica interdita a instalação de indústrias causadoras de poluição atmosférica e sonora, bem como as que acarretem perturbações na circulação automóvel ou ainda que não garantam o estacionamento necessário e áreas de carga/descarga, no interior do lote, de acordo com os parâmetros constantes do artigo 18.°
Artigo 16.°
Áreas consolidadas
São constituídas pelos restantes espaços urbanos, identificados na planta de ordenamento.Estas áreas, quanto ao seu uso dominante, subdividem-se nas seguintes categorias de espaços:
1) Espaços habitacionais, sujeitos ao disposto nos artigos 17.° e 18.°;
2) Espaços para equipamento, sujeitos ao disposto nos artigos 19.° e 21.°;
3) Espaços para áreas verdes, sujeitos ao disposto nos artigos 20.° e 21.°
Artigo 17.°
Espaços habitacionais
Serão admissíveis novas construções nas seguintes condições:a) Individualizadas, desde que se localizem em áreas que disponham de via de acesso, infra-estruturas de água, electricidade e saneamento ou, na falta deste, de sistema individual de tratamento de efluentes;
b) Quando resultantes de operação de loteamento, devendo ser assegurada previamente a execução das infra-estruturas necessárias.
Artigo 18.°
Parâmetros de edificabilidade
a) O número máximo de pisos admitido, desde que cumpridas as disposições do RGEU, é de:Quatro pisos nas áreas urbanas consolidadas de Alcanena e Minde;
Três pisos nas restantes áreas consolidadas.
b) A profundidade máxima admissível para as empenas será de 15 m, exceptuando varandas, cuja largura máxima não poderá exceder 1,2 m, desde que respeitados os afastamentos aos edifícios ou lotes confinantes e asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, bem como não provoque perda de privacidade nos edifícios confinantes, de acordo com o disposto legalmente.
c) As caves destinar-se-ão exclusivamente a arrecadações dos utentes e instalações técnicas do próprio edifício ou ainda a estacionamento de veículos.
d) A coexistência de comércio e serviços com habitação num mesmo edifício só é permitida nos 1.° e 2.° pisos, a contar a partir da soleira do edifício.
Terá ainda de assegurar acessos independentes aos pisos habitacionais e permitir a resolução das necessidades de estacionamento no lote, de acordo com o estipulado na alínea seguinte.
e) Deve ser previsto para estacionamento, nos limites do lote, o número mínimo de lugares resultante da aplicação cumulativa dos parâmetros constantes do quadro seguinte:
(Ver quadro no documento original) Nos edifícios mistos (habitação + comércio) o cálculo do número de lugares de estacionamento não é cumulativo.
No caso de inviabilidade de assegurar o número de lugares de estacionamento necessário à superfície, nos limites do lote, deverão os mesmos ser assegurados em estacionamento coberto/garagem, por recurso a estacionamento em cave ou ao nível do piso térreo.
f) Fica interdita nos núcleos de Alcanena, Vila Moreira, Minde e Gouxaria a instalação de unidades industriais ou de armazenagem fora dos espaços referenciados para o efeito.
Nos restantes núcleos apenas serão admissíveis a instalação de unidades de armazenagem ou indústria ligeira não incompatível com a malha urbana, nos espaços identificados como de transição.
Artigo 19.°
Espaços para equipamento
São espaços que se destinam exclusivamente à protecção, ampliação e instalação de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada e referenciados na planta de ordenamento.
Artigo 20.°
Espaços para áreas verdes
São espaços que se destinam à conservação, ampliação e instalação de áreas verdes para recreio e lazer da população e referenciados na planta de ordenamento.
Artigo 21.°
Estatuto de uso e ocupação do solo
Fica interdita a alteração dos usos dos espaços referidos nos artigos 19.° e 20.°, sem que previamente sejam asseguradas áreas de dimensão equivalente, integradas em espaços urbanos e que assegurem condições idênticas quanto a acessibilidade, integração urbana e paisagística e após a execução do estudo de pormenor devidamente ratificado.
SECÇÃO II
Espaços urbanizáveis
Espaços urbanizáveis são espaços em que se admite a edificação de novas áreas urbanas, após a realização de infra-estruturas urbanísticas.
Artigo 22.°
Categorias dos espaços urbanizáveis
Os espaços urbanizáveis subdividem-se, quanto ao seu uso dominante, em:1) Espaços habitacionais - quando se destinam dominantemente ao uso residencial e respectivos equipamentos colectivos de apoio;
2) Espaços para equipamento - quando se destinam exclusivamente a equipamentos colectivos e identificados em planta de ordenamento;
3) Espaços verdes - quando se destinam à construção de espaços verdes para recreio e lazer da população e identificados em planta de ordenamento.
Artigo 23.°
Categorias de espaços habitacionais
Os espaços urbanizáveis habitacionais subdividem-se em duas categorias:a) Espaço urbanizável programado, que corresponde a áreas sujeitas a plano de pormenor.
Os espaços urbanizáveis programados identificados na planta de ordenamento correspondem a áreas objecto de plano de pormenor já executado. Nestas serão observadas as disposições constantes nos respectivos planos.
Nas novas áreas a serem objecto de plano de pormenor e iniciativa municipal deverão ser observadas as seguintes disposições:
Tipologias:
Habitação colectiva e unifamiliar em banda ou isolada;
Edifícios comerciais, de serviços ou mistos;
Equipamentos colectivos;
Parâmetros urbanísticos:
Perímetro urbano de Alcanena e Minde:
Máximo de quatro pisos;
Área mínima de lote: 300 m2;
IOS máximo:
0,5 (edifícios de habitação colectiva);
0,25 (edifícios de habitação individual);
COS máximo:
2 (edifícios de habitação colectiva);
0,5 (edifícios de habitação individual);
Restantes perímetros urbanos:
Máximo de três pisos;
Área mínima de lote: 300 m2;
IOS máximo:
0,3 (edifícios de habitação colectiva);
0,15 (edifícios de habitação individual);
0,9 (edifícios de habitação colectiva);
0,3 (edifícios de habitação individual).
As operações de loteamento a executar nestes espaços deverão cumprir as disposições expressas nos respectivos planos de pormenor.
b) Espaço urbanizável não programado, que corresponde às áreas identificadas em cartograma.
Nestas serão admissíveis os seguintes parâmetros de ocupação:
Tipologias:
Edifícios de habitação colectiva desde que integrados em estudo de loteamento que cumpra o disposto no artigo 24.°;
Habitação unifamiliar isolada de frente mínima de 88 m ou geminada de frente mínima de 6 m;
Edifícios comerciais, de serviços ou mistos:
Área mínima de parcela: 300 m2;
Afastamentos mínimos:
6 m de tardoz;
3 m em relação às restantes estremas, no caso de moradia unifamiliar;
Número máximo de pisos: dois e três para, respectivamente, moradia e habitação colectiva;
Anexos, incluindo garagem com área máxima de 25 m2 por fogo.
Nos espaços urbanizáveis não programados, serão autorizadas as construções desde que seja assegurado acesso por via pública e garantido o abastecimento de água por rede pública e ligação a rede de drenagem pública. Na inexistência desta última infra-estrutura, para os casos de habitação unifamiliar, será admitida a construção de fossa séptica e poço absorvente, devendo ser cumpridas as disposições em vigor, bem como o afastamento mínimo de 5 m em relação às estremas do lote e 15 m em relação a poço de abastecimento de água.
c) Nos espaços urbanizáveis, programados e não programados, observar-se-ão as seguintes disposições quanto ao número de lugares de estacionamento a prever:
(Ver quadro no documento original) Nos edifícios mistos (habitação + comércio) o cálculo do número de lugares de estacionamento não é cumulativo.
Artigo 24.°
Operações de loteamento
Nos espaços urbanizáveis não programados apenas serão admissíveis operações de loteamento desde que a área a lotear confronte com via pública ou disponha de acesso à mesma. Nesta circunstância serão aplicáveis as disposições constantes do artigo 23.°, alínea a) (espaços urbanizáveis programados). Aplicar-se-ão de igual modo as disposições constantes do artigo referido quanto ao número de lugares de estacionamento a prever.
Artigo 25.°
Espaços para equipamento
São espaços identificados na planta de ordenamento que se destinam exclusivamente à protecção e instalação de equipamentos de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada. Deverá ser salvaguardado, na implantação de qualquer equipamento, o número mínimo de lugares de estacionamento adequado, nos limites do espaço.Aplica-se ainda o disposto no artigo 27.°
Artigo 26.°
Espaços para áreas verdes
São espaços que se destinam à instalação de áreas de recreio e lazer da população ou à protecção de valores naturais existentes.Neste aplica-se o disposto no artigo 27.°
Artigo 27.°
Servidões relativas a espaços para equipamentos e áreas verdes
Nos espaços referidos nos artigos 25.° e 26.°, enquanto não forem efectivamente afectos ao fim a que se destinam, não serão permitidas:
a) A execução de qualquer construção, excepto se for de reconhecido interesse público e por iniciativa municipal e após a execução de estudo de pormenor devidamente ratificado;
b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal, exceptuando-se o caso previsto na alínea anterior;
c) A alteração da topografia do solo;
d) O derrube de árvores;
e) A descarga de entulho de qualquer tipo.
SECÇÃO III
Espaços industriais
Os espaços industriais são espaços destinados a actividades transformadoras e respectivos serviços de apoio, possuindo, ainda, normalmente sistemas próprios de infra-estruturas.O licenciamento e as acções de transformação do uso do solo associadas à actividade industrial deverão subordinar-se às disposições consagradas na legislação específica sobre loteamentos industriais e impactes ambientais.
Artigo 28.°
Categorias de espaços industriais
Os espaços industriais subdividem-se em três categorias:a) Espaço industrial programado, que corresponde à área industrial de Alcanena, designada por I 1, abrangida por plano já executado. Aplicar-se-ão as disposições constantes nesse plano. Fica interdita, contudo, a instalação de unidades classificadas pelo Decreto-Lei n.° 109/91 e pelo Decreto Regulamentar n.° 10/91 e respectiva declaração de rectificação n.° 131-B/91, como classe A;
b) Espaço industrial, proposto, que corresponde às áreas designadas por I 2, I 3 e I 4 na planta de ordenamento, localizadas na Gouxaria, em Minde e em Marrujo, respectivamente.
No que concerne à instalação de indústrias, serão interditas as seguintes classes:
I 3 - Minde: classe A.
Os espaços industriais propostos I 2 e I 4 destinam-se exclusivamente à instalação de armazéns. Admite-se, contudo, no espaço I 2 - Gouxaria a instalação de unidades C e D desde que devidamente justificadas;
c) Espaço industrial existente, que corresponde às áreas de ocupação actual por instalações industriais, edificadas ou não, incluindo-se os respectivos sistemas de tratamento de efluentes.
Espaços industriais propostos
Os espaços industriais a criar deverão ser objecto de estudo de pormenor, devendo cumprir as seguintes disposições:a) A dimensão dos lotes industriais não poderá ser inferior a 1000 m2, admitindo-se, no entanto, uma área mínima de lote de 750 m2 para armazéns e indústrias menos poluentes, desde que o seu número não exceda um terço do número total dos lotes a construir;
b) A altura total das construções não poderá ultrapassar os 8 m, salvo em instalações especiais devidamente justificadas;
c) Em cada lote deverá ser respeitado:
Percentagem máxima de ocupação do solo: 50 %;
Área mínima de espaço verde: 25 %;
Afastamento mínimo da construção aos limites do lote: 6 m, salvo se houver construções geminadas.
A definição de número de lugares de estacionamento necessário, cumprindo, no mínimo, os seguintes parâmetros cumulativos:
Um lugar de estacionamento coberto/em garagem de veículo ligeiro por 100 m2 A. U.;
d) No caso de lotes destinados à instalação de armazéns, admite-se que a percentagem de ocupação possa atingir os 60 %, desde que se assegure uma correcta integração paisagística da edificação;
e) Nos espaços industriais é interdita a construção de edifícios destinados a habitação, exceptuando-se o caso de residência de vigilantes;
f) Os projectos de arranjos dos espaços exteriores e respectivos planos de plantação constituem uma peça de apresentação obrigatória nos processos de licenciamento;
g) O acesso aos lotes far-se-á obrigatoriamente a partir de uma via de distribuição com uma faixa de rodagem de largura não inferior a 7 m, marginada por passeios de largura não inferior a 1,5 m, devidamente arborizados;
h) A deposição dos resíduos sólidos deverá processar-se obrigatoriamente para a estação de tratamento de resíduos sólidos industriais, sendo interdita, mesmo que de forma transitória, a deposição de resíduos em áreas anexas à instalação industrial ou quaisquer outras áreas.
O transporte deverá ser assegurado pelos industriais em regime a definir, devendo processar-se nas melhores condições de higiene e salubridade, nomeadamente em contentores herméticos;
i) O tratamento das águas residuais deverá ser feito de acordo com a Portaria n.° 512/92, de 22 de Junho, e demais legislação aplicável.
Artigo 30.°
Espaços industriais existentes
Os espaços industriais existentes, confinantes com espaços urbanos habitacionais ou integrados no perímetro urbano, deverão obedecer aos seguintes parâmetros:a) Só poderão ser licenciadas as ampliações das instalações existentes quando se tratar de indústrias compatíveis com a malha urbana, e incluídas nas classes C e D do Decreto-Lei n.° 109/91 e Decreto Regulamentar n.° 10/91;
b) Sempre que possível, as classes de indústrias A e B ou aquelas que ocupem uma área superior a 3 ha de terreno deverão ser transferidas para os espaços industriais previstos na planta de ordenamento.
As indústrias existentes, referenciadas ou não na planta de ordenamento e incluídas nos perímetros urbanos, ficam sujeitas às seguintes disposições complementares:
1) Em caso de encerramento ou interrupção de laboração por um período superior a um ano, fica interdito o reinício de actividade de qualquer unidade industrial;
2) Para efeitos de utilização do solo, as unidades que durante o período de vigência do Plano se identificarem conforme o referido anteriormente são classificadas como espaços habitacionais, ficando sujeitas ao disposto nos artigos 17.° e 18.°;
3) Se realizada por iniciativa própria, a transferência de qualquer unidade industrial inserida em perímetro urbano, para os espaços industriais propostos, o espaço resultante da referida operação ficará igualmente identificado como espaço habitacional, ficando portanto sujeito ao disposto nos artigos 17.° e 18.°
SECÇÃO IV
Espaços para indústrias extractivas
Artigo 31.°
Espaços para indústrias extractivas
Os espaços para indústrias extractivas são espaços que correspondem a explorações em curso de recursos minerais do solo e subsolo.Não serão autorizados novos licenciamentos na área do concelho.
Artigo 32.°
Espaços de indústria extractiva desactivados
São caracterizados por terem sido antigas explorações e que constituem elementos degradadores da paisagem.
Nestas áreas será cumprido o disposto no Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março, nomeadamente no que se refere à apresentação de relatórios anuais e projectos de recuperação paisagística.
SECÇÃO V
Espaços agrícolas
Artigo 33.°
Espaços agrícolas
Os espaços agrícolas são aqueles onde a actividade dominante é a agricultura, ou que possuam potencialidades para tal actividade, podendo encontrar-se integrados na RAN. Constituem solos não urbanizáveis.Nos espaços agrícolas podem identificar-se três categorias de espaços:
Integrados na RAN, com elevada potencialidade para uso agrícola;
Não integrados na RAN, com média potencialidade para uso agrícola;
Espaços de transição, onde se admite a implantação de unidades residenciais de apoio.
1 - O uso dos espaços integrados na RAN deverá reger-se pela legislação em vigor, nomeadamente no que respeita à preservação das suas potencialidade agrícolas.
2 - Os espaços agrícolas não integrados na RAN destinam-se aos usos agrícola, agro-florestal e florestal, devendo ser privilegiado o primeiro.
3 - Os espaços de transição localizam-se junto a perímetros urbanos dos núcleos rurais do concelho.
Artigo 34.°
Interdições e permissões dos espaços agrícolas incluídos
nas subclasses: integrados na RAN e não integrados na RAN
A) São interditas as seguintes acções:
a) Destruição da camada arável do solo e do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas, bem como de relevo natural, devendo observar-se o disposto no Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril;b) Deposição de materiais sobrantes, ou de sucata, mesmo que temporariamente;
c) Destruição parcial ou total dos muros de pedra seca;
d) O fraccionamento da propriedade rústica abaixo do disposto na Portaria n.° 202/70, sendo de:
0,50 ha em terrenos hortícolas de regadio;
2 ha em terrenos arvenses de regadio;
4 ha em terrenos de sequeiro.
Nas áreas da RAN a unidade de cultura corresponde ao dobro da área fixada pela lei geral.
B) Nos espaços agrícolas que coincidam com a área da REN, embora a actividade dominante seja agrícola, deverão ser observadas as disposições constantes nos artigos 41.° e 42.° - Espaços culturais e naturais.
Artigo 35.°
Edificação em espaços agrícolas
A edificação nos espaços agrícolas deverá obedecer aos seguintes condicionamentos:A) Espaços de transição:
a) Nos espaços de transição serão autorizadas as construções desde que seja assegurado acesso por via pública e garantido o abastecimento de água e energia. No caso de inviabilidade de acesso à rede de drenagem pública deverá ser assegurada a construção de fossa séptica e poço absorvente, devendo ser cumpridas as disposições em vigor, bem como o afastamento mínimo de 5 m em relação às estremas do lote e 15 m em relação a poço de abastecimento de água;
b) Nos espaços de transição as edificações de carácter residencial ou misto (comercial e residencial) são admissíveis desde que cumpram as seguintes disposições:
Área mínima de parcela: 500 m2, admitindo-se uma tolerância de 15% neste valor, em casos devidamente justificados, como a sua inclusão em parcela já definida e anexa a outras já edificadas, integrada nos núcleos rurais;
IOS máximo: 0,15;
COS máximo: 0,3;
Afastamentos mínimos:
10 m de tardoz;
5 m em relação às restantes estremas, excepto se existir alinhamento de fachadas já definido ou empena de construção anexa confinante com a parcela do alinhamento;
O número máximo de pisos de dois, sendo a cércea máxima de 6,5 m;
Deverá ser afecta uma área de estacionamento nos limites da parcela tendo por base o parâmetro um lugar/fogo;
B) Restantes espaços agrícolas:
a) Apenas é autorizada a edificação ou ampliação de instalações quando destinadas ao apoio da exploração agrícola, à residência habitual do agricultor e respectiva família, assim como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola e à instalação de unidades turísticas que não contrariem o disposto no artigo 37.°;
b) A área de construção destinada à residência do agricultor e respectiva família não poderá exceder os 250 m2. Não deverá ainda ultrapassar o índice de utilização de 0,01 m2 de construção/m2, parcela destinada à agricultura.
Caso a área se encontre incluída na RAN, o índice aplicável será de 0,005;
c) A área destinada a construções de apoio à actividade agrícola deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração a praticar na parcela, a qual deverá ser economicamente compatível com a dimensão e as características da propriedade;
d) A altura máxima do plano de fachada da construção é de 6,5 m, com excepção de silos, depósitos de água e instalações agrícolas especiais tecnicamente justificadas.
As coberturas serão de telha cerâmica de cor natural, com inclinação compreendida entre os 15° e 20° Exceptuam-se do acima referido as construções na área incluída no PNSAC, que deverão cumprir o disposto no regulamento de construções respectivo;
e) O abastecimento de água e o tratamento dos efluentes deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pela Câmara Municipal de Alcanena, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de ligação às redes públicas.
Artigo 36.°
Licenciamento de explorações pecuárias
a) Serão aplicáveis as disposições constantes na legislação em vigor neste domínio em tudo o que concerne a instalação, licenciamento e exploração de unidades pecuárias.
b) Nas explorações pecuárias designadas como familiares (entre as quais as classificadas no Decreto-Lei n.° 233/79), observar-se-á o seguinte:
1) Não serão possíveis explorações no interior dos perímetros urbanos propostos nem nos espaços de transição ou a distância inferior a 500 m destes;
2) Fora dos perímetros urbanos e espaços de transição a instalação e licenciamento só será possível desde que a exploração diste mais de:
15 m da berma de qualquer via municipal ou caminho público;
70 m da berma de qualquer EN ou IP;
100 m da berma da AE;
3) A exploração a instalar deverá distar mais de 200 m em relação a qualquer exploração já licenciada, ou em fase de licenciamento, no caso de unidade intensiva (Decreto-Lei n.° 233/79) e de 20 m e 50 m nos restantes casos.
c) A dimensão mínima da propriedade susceptível de instalação de unidades pecuárias familiares ou não será de 2 ha, admitindo-se um valor inferior desde que a unidade de cultura tenha aquele valor e sejam observadas as disposições referidas anteriormente.
Artigo 37.°
Licenciamento de unidades de turismo de habitação,
turismo rural e agro-turismo
A) Turismo de habitação. - Serão admissíveis unidades de turismo de habitação desde que inseridas em imóveis de grande qualidade arquitectónica, de acordo com o disposto legalmente.Em caso de ampliação da habitação, esta não deverá exceder os 30% da sua área útil. Tal acção não poderá, contudo, implicar o aumento da cércea nem a adulteração da linguagem arquitectónica actual.
B) Turismo rural. - Serão admissíveis unidades de turismo rural desde que por utilização ou recuperação de edifícios de qualidade e correcta inserção na paisagem, nomeadamente exemplares de arquitectura tradicional da região.
Em caso de ampliação, esta não deverá exceder 50% da sua área útil, desde que observadas as normas aplicáveis ao espaço em que se insere. Tal acção não poderá implicar o aumento da cércea nem a adulteração da linguagem arquitectónica actual.
C) Agro-turismo. - Serão admissíveis unidades de agro-turismo apenas nos espaços agrícolas não incluídos na RAN e desde que cumpridas as disposições legais em vigor neste domínio e observadas as seguintes condições:
Dimensão mínima da propriedade: 2 ha;
Construção de dois pisos com altura máxima da fachada de 6,5 m;
Índice total de construção: 0,025;
Área máxima de construção: 500 m2;
Área máxima de impermeabilização do solo: 0,07.
Exceptua-se do acima referido a construção de novas unidades na área do PNSAC, que não poderão exceder um piso, com mais de 3,5 m de altura de fachada.
Artigo 38.°
Outros diplomas legais aplicáveis aos espaços agrícolas
1 - Os espaços agrícolas incluídos na REN regem-se pelo disposto no definido na secção VII - Espaços naturais e culturais.
2 - Nos espaços agrícolas incluídos no PNSAC vigorarão as disposições legais constantes no respectivo regulamento, sobrepondo-se às disposições do presente Regulamento.
3 - Nos espaços agrícolas incluídos na RAN vigorarão as disposições constantes do respectivo decreto-lei, sobrepondo-se às disposições do presente Regulamento.
SECÇÃO VI
Espaços florestais
Artigo 39.°
Espaços florestais
Os espaços florestais são espaços onde predomina a produção florestal, quer seja de características arbóreas ou arbustivas, associadas ou não à instalação de pastagens.Nos espaços florestais são interditas:
a) Acções que conduzam à destruição da camada arável do solo ou do revestimento florestal desde que não integrado em técnicas normais de produção vegetal;
b) Acções de alteração do relevo natural dos terrenos;
c) A exploração florestal deverá obedecer à legislação vigente, sendo da tutela florestal a sua verificação e decisão;
d) Deposição de materiais sobrantes, ou de sucata, mesmo que temporariamente;
e) A instalação e ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos.
Nos espaços florestais permite-se:
Acções de povoamento ou repovoamento e beneficiação em áreas florestais, desde que as técnicas culturais utilizadas não conduzam à degradação dos recursos naturais, em especial as características pedológicas dos terrenos;
Instalações de apoio à actividade florestal, agro-florestal, agrícola ou pastoril, desde que devidamente justificadas;
Instalações de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo com os condicionamentos referidos no artigo 37.°, bem como de actividades cinegéticas;
Deposição temporária de madeira cortada e empilhada, aguardando transporte, durante a época dos cortes.
Artigo 40.°
Outros diplomas legais aplicáveis aos espaços florestais
1 - Os espaços florestais ficam sujeitos às disposições do Decreto Regulamentar n.° 55/81, de 18 de Dezembro, no que concerne ao risco de incêndio. Nestes espaços e durante a época normal de fogos, vigorarão as medidas preventivas gerais de carácter policial, constantes no referido decreto, no seu artigo 9.° 2 - Nos espaços florestais objecto de incêndio aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 327/90, de 22 de Outubro, nomeadamente o referido no artigo 1.° 3 - Nos espaços florestais incluídos no PNSAC vigorarão as disposições legais constantes no respectivo regulamento, sobrepondo-se às disposições do presente Regulamento.
4 - Nos espaços florestais incluídos na REN vigorarão as disposições legais constantes do respectivo decreto-lei, sobrepondo-se às disposições do presente Regulamento.
SECÇÃO VII
Espaços culturais e naturais
Artigo 41.°
Espaços culturais e naturais
Os espaços culturais e naturais integram áreas «naturais ou humanizadas» de elevado valor ecológico, paisagístico, histórico ou patrimonial, nos quais se privilegia a salvaguarda das suas características essenciais.Nos espaços culturais e naturais, identificam-se as seguintes categorias de espaços:
Abrangidos pela REN, sendo regidos pela legislação em vigor neste domínio;
Não abrangidos pela REN, sendo regidos pelas seguintes disposições.
Não são permitidas as seguintes acções:
Alterações à morfologia natural do relevo, nomeadamente através de escavações ou aterros;
Derrube de vegetação arbórea e arbustiva, isolada ou em maciço, sem licenciamento prévio pela entidade competente;
Destruição parcial ou total de muros de pedra seca, nem a sua construção ou reconstrução em outros materiais e revestimentos;
Instalação ou armazenagem de combustíveis, produtos tóxicos ou perigosos e sucatas;
Colheita de espécies vegetais e prática de qualquer actividade susceptível de danificar valores do património natural (paisagístico, geológico, paleontológico, faunístico e florístico);
Prática do campismo e caravanismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal de Alcanena;
Tiro desportivo fora das áreas identificadas para o efeito ou a definir como zonas de regime cinegético especial;
Instalação de qualquer tipo de publicidade, sem autorização prévia da Câmara Municipal de Alcanena;
A alteração do leito das linhas de água, a destruição da galeria ripícola, bem como intervenções que contribuam para a poluição das suas águas;
Qualquer intervenção que dificulte ou impeça a infiltração das águas, ou aumente a sua escorrência superficial, nomeadamente nas cabeceiras das linhas de água;
Qualquer actividade que contribua para a contaminação dos lençóis freáticos, nomeadamente através de descarga e infiltração no solo de efluentes químicos ou orgânicos de natureza industrial ou urbana;
Acções susceptíveis de provocar a erosão dos solos, em especial nas zonas mais declivosas;
Abertura de novos caminhos, excepto os previstos no PDM e os de acesso às construções autorizadas, bem como os necessários à defesa e protecção da área contra incêndios;
Instalação ou passagem de linhas de alta tensão;
Realização de provas motorizadas tipo «todo-o-terreno» sem que previamente autorizadas pela Câmara Municipal de Alcanena e PNSAC quando incluída nos seus limites.
Artigo 42.°
Outros diplomas legais aplicáveis aos espaços naturais e culturais
Nos espaços naturais e culturais incluídos no PNSAC vigorarão as disposições legais constantes no respectivo regulamento, sobrepondo-se às disposições do presente Regulamento.
Nos espaços naturais e culturais incluídos na REN vigorarão as disposições legais constantes no respectivo decreto-lei, sobrepondo-se às disposições do presente Regulamento.
SECÇÃO VIII
Espaços-canais
Os espaços-canais correspondem a espaços destinados à passagem de infra-estruturas principais de interesse concelhio ou nacional, neles se contendo ainda as respectivas faixas de protecção.
Artigo 43.°
Categorias de espaços-canais
Identificam-se as seguintes categorias:a) Rede rodoviária nacional, a ser constituída pela AEI, EN 3 e 243 após a execução do protocolo de desafectação de vias nacionais;
b) Rede rodoviária municipal principal, constituída pela via circular projectada envolvente a Vila Moreira e Alcanena e por quatro radiais a Alcanena identificadas em planta de ordenamento;
c) Rede rodoviária municipal secundária, constituída pelas vias municipais de ligação entre sedes de freguesia;
d) Rede rodoviária municipal de acesso local, constituída pelas restantes vias;
e) Sistema de adução e transporte de água, constituído pelo canal do Alviela e adutoras principais de distribuição pelos núcleos urbanos;
f)Sistema de drenagem e tratamento de esgotos, constituído pelos emissários de esgotos;
g) Rede eléctrica - sistemas de distribuição de energia eléctrica e instalações de transformação, constituída pelas redes de alta e média tensão e postos de transformação.
Artigo 44.°
Estatuto de uso e ocupação do solo
Os espaços-canais, no que concerne às alíneas a) a f) do artigo anterior, não admitem qualquer outro uso e são considerados non aedificandi.No que concerne ao espaço-canal da rede eléctrica, o uso e ocupação do solo observará o seguinte:
a) No interior dos perímetros urbanos, fica interdita a ocupação do espaço-canal com qualquer tipo de construção sem que para tal disponha de parecer favorável da entidade exploradora da rede eléctrica local;
b) Fora dos perímetros urbanos fica interdita a alteração do coberto vegetal existente, nomeadamente a introdução de plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas de transporte ou distribuição de energia eléctrica.
Artigo 45.°
Sistema viário - Zonas non aedificandi de ocupação condicionada
a) Rede rodoviária municipal principal:
Via projectada de ligação (Alcanena - EN 243);
Via circular projectada a Alcanena e Vila Moreira;
Até à conclusão do seu projecto deverá ser fixada uma zona non aedificandi de 200 m para cada lado do eixo da estrada;
Após a conclusão do seu projecto deverão estes valores ser reduzidos para:
Zona non aedificandi - 15 m para cada lado da plataforma;
Zona de ocupação condicionada (instalações industriais) - 50 m para cada lado do limite da plataforma.
b) Radiais a Alcanena:
Até à conclusão do seu projecto de beneficiação deverá ser fixada uma zona non aedificandi de 200 m para cada lado do eixo da estrada;
Após a conclusão do seu projecto deverão estes valores ser reduzidos para:
Zona non aedificandi - 12 m para cada lado do limite da plataforma;
Zona de «ocupação condicionada» (instalações industriais) - 50 m para cada lado do limite da plataforma.
c) Rede rodoviária municipal secundária:
Zona non aedificandi - 8 m para cada lado do eixo da via;
Zona de ocupação condicionada - 50 m para cada lado do limite da plataforma.
d) Rede rodoviária municipal de acesso local:
Zona non aedificandi - 6 m para cada lado do eixo da via;
Zona de «ocupação condicionada» - 30 m para cada lado do limite da plataforma.
Artigo 46.°
Servidões de espaços-canais
A) Sistema de captação, adução e transporte de água:a) É interdita a execução de construções ao longo da faixa de:
10 m medida para cada lado do traçado do canal do Alviela pertencente à EPAL;
10 m medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
b) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água.
Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.
B) Sistema de drenagem de esgotos:
a) Fora das zonas urbanas é interdita a construção de edifícios e a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do eixo dos emissários e interceptores dos sistemas de drenagem de águas residuais.
Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de construção e de arranjo dos espaços exteriores;
b) É vedada a construção de edifícios sobre colectores de redes de esgoto, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores sejam visitáveis.
C) Sistema de distribuição de energia eléctrica e instalações de transformação:
Deverão ser respeitados os condicionalismos observados de imposição legal constantes do Regulamento de Segurança dos Sistemas Eléctricos de Alta Tensão (Decreto Regulamentar n.° 1/92, artigo 28.°) e no Regulamento de Segurança das Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (Decreto Regulamentar n.° 90/84, artigo 49.°).
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.°
Planos e estudos urbanísticos existentes
a) Ficam sem efeito todas as disposições dos planos e estudos urbanísticos municipais que contrariem as disposições do presente PDM.
b) Ficam de igual modo sem efeito os perímetros urbanos estabelecidos pela Câmara Municipal de Alcanena em 1980.
Artigo 48.°
Estudos de ordenamento e planos a elaborar
Deverão ser elaborados planos de urbanização ou de pormenor para as áreas urbanas do concelho, que aprofundem as orientações globais deste PDM.
A alteração eventual de qualquer orientação deste Plano apenas será possível em consequência do estudo de pormenor que o justifique e após a sua aprovação pelas entidades competentes.
Artigo 49.°
Achados arqueológicos e naturais
a) Quando da realização de obras ou movimentos de terras se verificar a descoberta de vestígios arqueológicos ou formações naturais, como grutas e algares, as obras deverão ser suspensas e notificadas a Câmara Municipal de Alcanena e o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR), no mais curto prazo de tempo, por forma a permitir a execução de escavações e prospecção de emergência.Poderá a Câmara Municipal de Alcanena suspender a licença de obras se tal não for cumprido.
b) Nos locais onde se já tenha verificado o aparecimento de vestígios arqueológicos ou naturais, poderá o município determinar que a 1.ª fase das obras seja obrigatoriamente acompanhada por técnico indicado para o efeito.
Artigo 50.°
Autoria de projecto
Nos espaços urbanos históricos e consolidados qualquer projecto de licenciamento de reconstrução, beneficiação ou ampliação, desde que implique a alteração da fachada principal, bem como nova construção, deverá obrigatoriamente ser subscrito por arquitecto. Para tal deverá a Câmara Municipal promover a declaração de tais áreas, conforme estipulado no Decreto-Lei n.° 73/73.
Artigo 51.°
Intervenção em edifícios e conjuntos propostos para classificação
Durante a fase de apreciação pelo IPPAR das propostas de classificação dos imóveis e conjuntos referenciados no presente PDM ou outros que venham a ser objecto de proposta de classificação, fica interdito:
A sua demolição;
A sua alteração, sem que para tal seja aprovado projecto elaborado por arquitecto, após a realização de levantamento exaustivo;
A sua alteração funcional, sem que para tal seja elaborado projecto e viabilizado pela Câmara Municipal de Alcanena.
Verificada a não apreciação pelo IPPAR, de qualquer proposta de classificação, poderá a Câmara Municipal de Alcanena, no prazo de um ano após tal decisão, elaborar estudo de pormenor que condicione a intervenção sobre o mesmo.
Artigo 52.°
Revisão, alteração e suspensão do PDM
Serão aplicáveis nestes casos as disposições constantes no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, artigos 19.°, 20.° e 21.°
Artigo 53.°
Fiscalização, classificação da ilegalidade, coimas, embargo e demolição
Para além das competências que nesta matéria detém a administração central, compete à Câmara Municipal de Alcanena a fiscalização do cumprimento do disposto no presente PDM.
Serão aplicáveis neste caso as disposições constantes do Decreto-Lei n.° 69/90, artigos 23.°, 24.°, 25.°, 26.° e 27.°
Artigo 54.°
Taxas de urbanização
1 - As operações de loteamento estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de urbanização, destinada a compensar o município pela realização das obras de infra-estruturação gerais do concelho.2 - A assembleia municipal fixará anualmente o valor da taxa municipal de urbanização (Tmu), segundo as situações a que a mesma se aplica.
ANEXO 1
Definições
Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou com os arruamentos); relacionam-se com traçados viários. Deverão ter em linha de conta disposições do RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas) e dos planos de urbanização de acordo com as necessidades de estacionamento e arborização e com as intenções da morfologia urbana.Altura total das construções - dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada até ao ponto mais alto de construção, excluindo acessórios (chaminés, casas das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.
Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagens, arrumos, etc.).
Área de cedência (para domínio público) - área que deve ser cedida ao domínio público destinada a circulações pedonais e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer, equipamentos, etc.
Área de implantação da construção - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas. Pode ser também denominada área ocupada pelos edifícios.
Áreas de infra-estruturas - áreas vinculadas à instalação de infra-estruturas a prever: água, electricidade, gás, saneamento, drenagens, etc. Dizem respeito às vias onde essas infra-estruturas estão instaladas.
Área do lote - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado.
Área total da construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou de outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados. Pode ser também designada por área de pavimento ou área de lage.
Área total do terreno - área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da descrição matricial.
Área urbanizável - área de terreno a infra-estruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção.
Área útil do fogo - soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes;
mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de quota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - quociente entre área total de pavimentos acima do solo e a área do lote. Pode ser designado também por índice de utilização.
Quota de soleira - demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.
Densidade bruta (fog./ha ou hab./ha) - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos (densidade de bairro e de unidade urbana).
Densidade líquida - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área do terreno respectivo, excluindo a área afecta a espaço público (rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais).
Edificação - construção que determina um espaço coberto.
Empena - parâmetro vertical adjacente à construção ou a espaço privativo.
Fachada principal - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.
Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, atribuindo-se um número médio de habitantes por fogo e uma superfície bruta de pavimentos por habitante.
Índice de construção bruta - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais.
Índice de ocupação do solo (IOS) - quociente entre a área de implantação da construção e a área total do lote.
Índice de ocupação volumétrica (m3/m2) - relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área de terreno, que lhe está afecta.
Pode ser designado simplesmente por índice volumétrico.
Logradouro - área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele implantada.
Número de pisos - deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da quota média do terreno e do número de pisos abaixo desta quota, com indicação expressa dessas situações, quando as houver.
Perímetro urbano - demarcação do espaço relativo aos aglomerados afecto ao uso urbano. Esta demarcação serve vários objectivos como o estabelecimento de taxas e impostos, regulamentos específicos, áreas de planeamento, etc.
Servidões - regras que impõem um condicionamento limitador do direito de propriedade. Essas regras são impostas por decreto, como no caso das servidões administrativas, que condicionam as margens das águas marítimas e fluviais, e os corredores necessários às redes de infra-estruturas. Outras servidões dizem respeito à protecção de aeroportos, fortificações, monumentos, conjuntos de interesse patrimonial e sítios. As servidões de direito privado protegem os proprietários do exercício limitado de propriedade de terceiros. Estão neste caso as que regulam o escoamento para terrenos encravados, etc.
Zona non aedificandi - zona onde é proibida qualquer espécie de construção.
Estas zonas são instituídas normalmente ao longo das vias rápidas, zonas de protecção de aeroportos, zona de protecção de edifícios classificados, etc
(Ver plantas no documento original)