Aviso (extrato) n.º 15055/2025/2
Consulta pública do projeto de alteração do Regulamento de Ação Disciplinar da Ordem dos Médicos Dentistas
Nota Justificativa O Conselho Deontológico e de Disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) aprovou, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 67.º do Estatuto da OMD na redação dada pela Lei 73/2023, de 12 de dezembro, na sua reunião de 15 de março de 2025, o projeto de alteração ao Regulamento 606/2016 da OMD, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de junho de 2016 que aprovou o Regulamento da Ação Disciplinar da Ordem dos Médicos Dentistas.
Assim, nos termos do artigo 4.º do Estatuto da OMD, do artigo 17.º da Lei 2/2013 de 10 de janeiro e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (“CPA”), o Conselho Deontológico e de Disciplina vem submeter a consulta pública o projeto de alteração ao Regulamento 606/2016 da OMD, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de junho de 2016 que aprovou o Regulamento da Ação Disciplinar da Ordem dos Médicos Dentistas.
O prazo para apresentação de comentários e sugestões é de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do aviso de consulta pública no Diário da República, aplicando-se as regras para a contagem do prazo constantes do artigo 87.º do CPA e não havendo lugar a qualquer dilação, nos termos do artigo 88.º, n.º 5, do CPA.
Os comentários e sugestões podem ser enviados por escrito para os seguintes endereços:
a) Correio eletrónico:
cdd@omd.pt ou
b) Avenida do Dr. Antunes Guimarães, n.º 463, 4100-080 Porto O Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas, João Aquino.
Projeto de alteração do Regulamento da Ação Disciplinar da Ordem dos Médicos Dentistas Nota justificativa O atual Regulamento da Ação Disciplinar da Ordem dos Médicos (OMD) encontra-se em vigor desde 2016, tendo o mesmo sido elaborado e aprovado no quadro da alteração ao Estatuto da OMD preconizada pela Lei 124/2015, de 2 de setembro, cujo artigo 82.º estabeleceu a necessidade de aprovar um regulamento para efeitos de reger o procedimento disciplinar.
Decorridos quase nove anos desde a sua entrada em vigor, cumpre proceder a uma revisão e atualização dos procedimentos com o objetivo de simplificar a tramitação, sobretudo no que diz respeito à realização de diligências em formato eletrónico, eliminação da audiência obrigatória do participante e eliminação dos vários prazos indicativos.
Deste modo, foram introduzidas alterações ao nível dos elementos essenciais para apresentação de uma participação à OMD e consequente possibilidade de rejeição/arquivamento liminar, privilegiando-se a utilização do formulário disponibilizado pela OMD no seu portal eletrónico.
Clarificou-se a necessidade de o procedimento disciplinar ser em língua portuguesa e das regras para a presença de intérprete, reforçou-se a possibilidade de realização de diligências processuais através de meios telemáticos e consagrou-se expressamente que o processo disciplinar não comporta a observação clínica de doentes e/ou de dispositivos médicos, ou a realização de exame de natureza pericial.
Por último, tomando em consideração a redação atual do Estatuto da OMD introduzida pela Lei 73/2023, de 12 de dezembro, eliminou-se do presente regulamento as disposições relativas aos procedimentos cautelares e aplicação de sanções disciplinares acessórias e clarificou-se o processo de execução da sanção de multa.
Artigo 1.º
Objeto O presente regulamento procede à alteração do Regulamento 606/2016 da OMD (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de junho de 2016) que aprova o Regulamento da Ação Disciplinar da Ordem dos Médicos Dentistas.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Ação Disciplinar da Ordem dos Médicos Dentistas Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 29.º e 30.º do Regulamento da Ação Disciplinar da Ordem dos Médicos Dentistas passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
1-Quem com base na legitimidade procedimental prevista no n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) participe ou pretenda participar factos, que alegadamente sejam suscetíveis de constituir infração disciplinar deve preencher o formulário disponível no portal eletrónico da OMD, em língua portuguesa e em formato datilografado, dele fazendo constar os seguintes elementos essenciais:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Consentimento para efeitos de Conselho Deontológico e de Disciplina solicitar e aceder a informação e documentação clínicas relacionados com os factos participados.
2-(Revogado)
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-Caso a participação não apresente os elementos essenciais indicados nos números anteriores, a mesma será objeto de rejeição liminar.
7-Não são admitidas participações anónimas.
8-No caso de os tribunais e quaisquer autoridades darem conhecimento à OMD da prática, por parte de membros da OMD, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar, deverá ser solicitado ao doente o preenchimento do formulário disponível no portal eletrónico da Ordem dos Médicos Dentistas.
9-A tramitação da participação poderá estar sujeita ao pagamento de emolumentos a definir pela Ordem dos Médicos Dentistas em regulamento próprio.
Artigo 2.º
[...]
1-Se nos termos do artigo 79.º do Estatuto, der entrada nos serviços da Ordem dos Médicos Dentistas desistência da participação, a mesma só não produzirá efeitos se, notificado o membro visado, este se opuser à mesma no prazo de 5 (cinco) dias, alegando que pretende a continuidade da ação disciplinar, por a mesma ter posto em causa a sua dignidade pessoal ou profissional.
2-Se o membro visado nada disser no prazo previsto no número anterior, o seu silêncio vale como aceitação da desistência.
3-Durante a audição do arguido pode o relator perguntar se, em caso de desistência do participante, a aceita e, nesse caso, fica prejudicada a notificação prevista no número anterior caso a desistência venha a ser requerida no processo pendente.
4-(Revogado)
5-(Revogado)
Artigo 3.º
[...]
1-Em qualquer forma de ação disciplinar, a notificação do visado ou arguido deverá ser feita por carta registada com aviso de receção para o domicílio profissional indicado pelo membro junto dos serviços administrativos da Ordem dos Médicos Dentistas.
2-Na hipótese de a carta vir devolvida por não reclamada, deverá considerar-se que o visado ou arguido está em parte incerta e será notificado editalmente nos termos previstos no estatuto e, ainda, com publicitação dos editais em local próprio no sítio eletrónico da OMD.
3-[...]
4-[...]
5-Caso seja dada autorização expressa ou tácita no início ou durante o decurso do processo, a notificação poderá ser feita por via eletrónica, considerando-se tácita se o interveniente a notificar tenha comunicado com a Ordem pela mesma via.
6-Quando do processo disciplinar o participante ou visado estiverem representados por advogado as notificações devem também fazer-se na pessoa do mandatário indicado.
Artigo 4.º
[...]
1-Em qualquer forma de ação disciplinar o Conselho Deontológico e de Disciplina ou o relator nomeado pode, conforme os casos, ser coadjuvado pela assessoria jurídica da OMD.
2-(Revogado)
Artigo 8.º
[...]
1-O membro do Conselho Deontológico e de Disciplina deve considerar-se impedido de intervir em qualquer ação disciplinar, nomeadamente como relator do processo disciplinar:
a) [...]
b) Seja participante e/ou visado, o seu cônjuge, excônjuge, ex-unido de facto, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
c) [...]
d) [...] 2-[...] 3-Caso se verifique perante uma determinada participação, a existência de impedimentos que prejudique o quórum mínimo deliberativo constante do artigo 68.º, n.º 2 do estatuto, os membros do Conselho Deontológico e de Disciplina apresentados no momento da candidatura ao órgão, enquanto suplentes, assumirão a funções adequadas ao correto funcionamento do órgão.
Artigo 10.º
[...]
1-[...]
2-Nomeado o instrutor, este determina o início do inquérito e manda proceder à notificação do(s) visado(s) nos termos do artigo 100.º do Estatuto da OMD para se pronunciarem, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias ou, presencialmente, quando nisso haja conveniência processual.
3-[...]
4-O instrutor designado remete as conclusões da prova obtida em inquérito e o respetivo processo para o Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina, podendo:
a) [...]
b) [...]
c) (Revogado.) 5-O processo de inquérito pode constituir, por decisão do Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o relator designado para o efeito, a acusação, seguindo-se a restante tramitação do processo disciplinar constante do Estatuto e deste regulamento.
Artigo 12.º
[...]
1-Instaurado o processo disciplinar, o Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina, designará, entre os seus membros, o competente relator.
2-No caso de impedimento ou justificada suspeição do relator a quem foi distribuído o processo, o Presidente procederá a nova designação entre os restantes membros restantes.
3-No caso de elevada complexidade do processo, o Presidente pode designar dois relatores entre os membros do Conselho Deontológico e de Disciplina.
4-Para efeitos do número anterior, considera-se de elevada complexidade, designadamente, o processo que apresente vários arguidos e/ou várias participações relativamente ao mesmo arguido e/ou verse sobre matérias distintas.
Artigo 13.º
[...]
1-[...]
2-Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos, diretamente ou coadjuvado pela assessoria jurídica designada para o efeito.
3-[...].
4-A fase de instrução não comporta a observação clínica de doentes e/ou de dispositivos médicos, ou a realização de exame de natureza pericial.
Artigo 14.º
[...]
1-[...]
2-Para efeitos do disposto no número anterior, haverá manifesto inconveniente na apensação, designadamente, quando as infrações indiciadas não apresentem a mesma natureza, ou não apresentem entre si qualquer elemento de conexão relevante.
Artigo 15.º
[...]
1-A prática dos atos da instrução realizar-se-ão preferencialmente por meios telemáticos.
2-Quando os intervenientes alegarem, fundamentadamente, que não dispõem de meios telemáticos, a OMD disponibilizará na sua sede ou instalações, acesso aos mesmos.
Artigo 17.º
Medidas de conservação da prova 1-[...] 2-[...] Artigo 18.º [...] 1-O relator perante a participação apresentada, para realizar as diligências instrutórias que entender necessárias diretamente ou através de assessor jurídico designado, que possam esclarecer a verdade.
2-O relator ou o assessor jurídico designado para o efeito ouve o arguido, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareálo com as testemunhas ou com o participante, quando sobre os factos por estes declarados se verificar uma contradição direta sobre os factos essencialmente relevantes para o procedimento.
3-(Revogado)
4-(Revogado)
5-Terminadas as diligências probatórias da instrução, caberá ao relator a elaboração de despacho de arquivamento ou de acusação.
Artigo 19.º
[...]
1-Da acusação extrai-se cópia para ser entregue ao visado para dela ser notificado nos termos previstos neste regulamento, sendolhe concedido um prazo até 30 (trinta) dias para apresentar a sua defesa escrita, sem prejuízo das dilações legalmente previstas.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-A fase defesa não comporta a observação clínica de doentes e/ou de dispositivos médicos, ou a realização de exame de natureza pericial.
Artigo 20.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-O relator ou a quem estiver delegado a realização de diligências instrutórias, inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido.
6-A inquirição de testemunhas é realizada à distância, por meios telemáticos, exceto nos casos em que comprovadamente, o sistema de videoconferência disponível na sede e instalações da OMD, se revele o único meio adequado a assegurar a realização da diligência e o normal andamento dos atos processuais.
7-Os depoimentos das testemunhas prestados no processo são gravados dispensando-se, neste caso, o auto de declarações, e ficando a constar do respetivo processo o competente registo físico dessas gravações devidamente identificado. No caso de as partes não autorizarem a gravação dos seus depoimentos terão as mesmas de serem vertidas em auto escrito assinado pelo relator e pelo declarante.
8-[...]
Artigo 21.º
[...]
1-Terminada a fase de produção de prova apresentada pela defesa, o relator elabora relatório final completo e conciso donde constem a existência material das infrações a sua qualificação e gravidade, as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como a sanção ou sanções que entenda serem justas ou, em vez disso, a proposta para que os autos se arquivem, designadamente por serem insubsistentes os factos constantes da acusação ou se extingam.
2-Para efeito de elaboração do número anterior, o relator solicitará aos serviços o registo disciplinar do arguido respeitante aos últimos 3 (três)anos.
Artigo 22.º
[...]
1-Não havendo lugar a audiência pública, o relator, sem direito a voto, apresenta o resultado da inquirição, propondo a absolvição ou a condenação em sanção disciplinar a qual é votada pelo Conselho Deontológico e de Disciplina, lavrando-se o respetivo acórdão.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
Artigo 23.º
[...]
1-Quando nos termos do artigo 88.º, n.º 1 do estatuto da OMD a aplicação de sanções disciplinares só possa ter lugar em audiência pública, é presidida pelo Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja direto titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e os mandatários que ambos hajam eventualmente constituído.
2-(Revogado)
3-[...]
4-[...]
5-(Revogado)
6-[...]
7-[...]
8-[...]
9-[...]
Artigo 24.º
[...]
1-As sanções aplicadas são objeto de registo do extrato de registo disciplinar informático do membro da OMD destinatário das mesmas.
2-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogado)
e) A indicação de suspensão da sanção e por que período de tempo ou condições.
3-A publicidade das sanções de suspensão e expulsão é realizada, nos termos previstos no artigo 92.º, n.º 4 do Estatuto, devendo constar o motivo do processo disciplinar, o nome do arguido, o número da respetiva cédula profissional, a sanção aplicada nos termos do Estatuto da OMD e referência às matérias deontológicas e clínicas violadas em situações consideradas graves do ponto de vista ético ou de perigo para a saúde pública.
4-(Revogado)
5-(Revogado)
6-[...]
Artigo 25.º
Execução da sanção de multa O Conselho Diretivo, notificado da aplicação da sanção de multa, deve, decorrido o prazo de pagamento voluntário da mesma previsto no Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, sem que este se verifique, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 90.º do mesmo Estatuto, deliberar pela cobrança coerciva da mesma junto da Autoridade legalmente previstos.
Artigo 29.º
[...]
1-A revisão e a reabilitação são processadas por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever ou em que foi proferida a sanção aplicada ao requerente.
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-[...]
Artigo 30.º
[...]
1-Uma vez expirado o prazo de resposta ou realizadas as diligências requeridas, quando a elas houver lugar, o relator elabora parecer fundamentado sobre o mérito do pedido ou da proposta de revisão e entrega o processo ao conselho deontológico e de disciplina para deliberação.
2-A decisão da revisão carece de ser aprovada pelo órgão competente para aplicar a sanção pela mesma maioria legalmente exigida para a aplicação daquela.
3-[...]
4-[...]
5-[...]
6-[...]
7-(Revogado)
»Artigo 3.º
É aditado o artigo 1.º-A.
Artigo 1.º-A
Língua da Ação Disciplinar
1-A língua da ação disciplinar é a língua portuguesa.
2-Quando houver de intervir na ação disciplinar pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, deverá o participante ou o arguido, conforme os casos, assegurar a presença de intérprete idóneo, a suas expensas.
3-Todos os documentos constantes quer da participação, quer do processo disciplinar deverão estar redigidos em língua portuguesa, ou tratando-se de documento estrangeiro, deverá estar acompanhado de tradução certificada para língua portuguesa.
Artigo 4.º
É revogada a Secção III do Capítulo IV Artigo 5.º São revogados os artigos 7.º, 11.º, 16.º e 31.º Artigo 6.º As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República e são imediatamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos processos disciplinares e de inquérito pendentes sem prejuízo da validade dos atos realizados anteriores à data da entrada em vigor do presente regulamento.
15 de março de 2025.-O Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas, João Aquino.
319145155
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6211843.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
-
2015-09-02 - Lei 124/2015 - Assembleia da República
Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
-
2023-12-12 - Lei 73/2023 - Assembleia da República
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
Aviso
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