A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 700/94, de 1 de Outubro

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Sumário

APROVA O MODELO DE IMPRESSO DESTINADO A INSCRIÇÃO NO REGISTO NACIONAL DE NAO DADORES (RENNDA) E O CARTÃO INDIVIDUAL DE NAO DADOR, OS QUAIS CONSTAM DOS ANEXOS I E II AO PRESENTE DESPACHO.

Texto do documento

Despacho Normativo 700/94
Nos termos do disposto no Decreto-Lei 244/94, de 26 de Setembro, a total ou parcial indisponibilidade para a dádiva post mortem de certos órgãos ou tecidos ou para a afectação desses órgãos ou tecidos a certos fins é manifestada através da inscrição no Registo Nacional de Não Dadores (RENNDA), mediante o preenchimento de impresso tipo, sendo fornecido a todos os que se tenham inscrito no referido Registo um cartão individual de não dador.

Tornando-se necessário aprovar os modelos de impresso e cartão individual, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 244/94, de 26 de Setembro:

Determina-se o seguinte:
São aprovados o modelo de impresso destinado à inscrição no Registo Nacional de Não Dadores e o cartão individual de não dador, os quais constam dos anexos I e II ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

Ministério da Saúde, 13 de Setembro de 1994. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Modelo de cartão individual de não dador
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/62116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-26 - Decreto-Lei 244/94 - Ministério da Saúde

    REGULA A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO REGISTO NACIONAL DE NAO DADORES (RENNDA) PREVISTO NA LEI 12/93, DE 22 DE ABRIL (NOVO REGIME DE DÁDIVA OU COLHEITA DE TECIDOS OU ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA PARA FINS DE DIAGNÓSTICO OU TERAPEUTICOS) ASSIM COMO A EMISSÃO DO RESPECTIVO CARTÃO INDIVIDUAL. COMETE AO INSTITUTO DE GESTÃO INFORMÁTICA E FINANCEIRA DA SAÚDE A RESPONSABILIDADE DO FICHEIRO AUTOMATIZADO DO RENNDA, CUJOS DADOS ESTAO SUJEITOS A CONFIDENCIALIDADE. ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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