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Decreto 25/80, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova o Protocolo de Aplicação do Acordo em Matéria de Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal.

Texto do documento

Decreto 25/80

de 30 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Aplicação do Acordo em Matéria de Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, assinado em Dacar, aos 21 de Fevereiro de 1980, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 12 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Protocolo de Aplicação de Acordo em Matéria de Turismo entre o Governo da

República Portuguesa e o Governo da República do Senegal.

Dando aplicação ao Acordo em Matéria de Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, os dois Governos acordam no seguinte:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes periodicamente procederão a um intercâmbio nos diversos domínios da actividade turística e, em particular, nas seguintes áreas:

a) Documentação: desdobráveis, prospectos, cartazes, documentos iconográficos, guias, etc.;

b) Estudos: projectos, planos, estatísticas, etc.;

c) Textos legislativos e regulamentares: textos legislativos e regulamentares em vigor relativos à hotelaria, restauração, organização de viagens e tempos livres, convenções, regime fiscal e programas de ensino no domínio do turismo;

d) Medidas de incentivo e animação: medidas de incentivo e animação aplicadas aos diferentes campos da indústria hoteleira e turística.

ARTIGO 2

As duas Partes encorajarão os movimentos de turistas em direcção aos seus respectivos países. Neste campo, tomarão todas as medidas adequadas à simplificação das formalidades de entrada dos turistas provenientes de cada um do países, nomeadamente no quadro de viagens organizadas que se encarregarão de promover de acordo com as suas possibilidades, nomeadamente durante as semanas culturais, feiras internacionais e congressos organizados nos respectivos territórios.

ARTIGO 3

As duas Partes promoverão a criação das condições mais adequadas a um melhor conhecimento dos seus atractivos e das suas possibilidades, assim como das respectivas experiências.

Neste campo, as duas Partes acordam em:

a) Enviar alternadamente ao território da outra missões de especialistas, a fim de lhes proporcionar o estudo da organização e da gestão, publicidade e promoção do sector turístico. Em conformidade, a Parte senegalesa enviará a Portugal, o mais brevemente possível, uma missão de técnicos;

b) Encorajar as associações profissionais de agentes de viagens e hoteleiros, jornalistas e realizadores de filmes a visitarem os respectivos países, concedendo-lhes reciprocamente as facilidades adequadas.

ARTIGO 4

A Parte portuguesa estudará, na medida do possível, o financiamento e a construção por empresas portuguesas dos projectos turísticos que lhe forem submetidos pela Parte senegalesa.

ARTIGO 5

As duas Partes estudarão, de acordo com os seus interesses, o estabelecimento das condições mais adequadas à promoção de um turismo de multidestinação entre os países lusófonos e francófonos de África.

ARTIGO 6

A Parte portuguesa, dada a sua experiência nos domínios da organização de tempos livres e viagens turísticas, da publicidade e da promoção turísticas, aceita prestar assistência à Parte senegalesa:

a) Na concepção conjunta e na realização de documentos de carácter promocional;

b) Na escolha e aquisição de material de promoção;

c) No quadro da formação e do aperfeiçoamento de pessoal técnico encarregado dos problemas ligados à promoção propriamente dita e à supervisão dos estabelecimentos turísticos. Com esse fim, a Parte portuguesa entregou à Parte senegalesa um questionário que permitirá precisar os pedidos da Parte senegalesa neste domínio. Em conformidade, a Parte portuguesa porá à disposição da Parte senegalesa cinco bolsas de estágio e aperfeiçoamento.

ARTIGO 7

As modalidades de aplicação da cooperação neste sector serão objecto de trocas de correspondência entre as duas Partes, tão breve quanto possível.

ARTIGO 8

O presente Protocolo não exclui a aplicação de outras medidas consideradas oportunas pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 9

As acções programadas e não integralmente realizadas até ao termo da validade do presente Protocolo prosseguirão até se considerarem terminadas.

ARTIGO 10

O presente Protocolo é válido por um período de dois anos. Entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades constitucionais próprias de cada uma das Partes e será tacitamente renovado, a menos que qualquer das Partes, por via diplomática, o denuncie três meses antes da data do seu termo.

Feito em Dacar, em 21 de Fevereiro de 1980, em dois exemplares, em francês e português, ambos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Armando de Sousa e Almeida, Secretário de Estado do Comércio Externo.

Pelo Governo da República do Senegal:

Serigne Lamine Diop, Ministro do Comércio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/30/plain-6209.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6209.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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