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Acórdão (extrato) 347/2025, de 13 de Junho

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Sumário

Não declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro (diploma que clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares), na parte em que alteram, respetivamente, os n.os 3 e 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e os n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual.

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 347/2025

Processo 1042/23 IIIDecisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei 55/2023, de 8 de setembro (diploma que clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares), na parte em que alteram, respetivamente, os n.os 3 e 4 do artigo 40.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e os n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual.

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Carlos Carvalho que participa por meios telemáticos. Atesto o voto de conformidade do Senhor VicePresidente Gonçalo de Almeida Ribeiro que não assina por não estar presente. Maria Benedita Urbano.

Lisboa, 6 de maio de 2025.-Maria Benedita UrbanoRui Guerra da FonsecaDora Lucas NetoJoana Fernandes CostaAntónio José da Ascensão RamosJoão Carlos LoureiroJosé Teles PereiraMariana Canotilho (vencida, conforme declaração anexa)-Afonso Patrão (vencido, de acordo com declaração anexa)-José Eduardo Figueiredo Dias (vencido, nos termos da declaração de voto que anexo)-José João Abrantes.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http:

//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250347.html

319158561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6208789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 30/2000 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.

  • Tem documento Em vigor 2023-09-08 - Lei 55/2023 - Assembleia da República

    Clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares, alterando o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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