Acórdão (extrato) n.º 347/2025
Processo 1042/23 IIIDecisão Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei 55/2023, de 8 de setembro (diploma que clarifica o regime sancionatório relativo à detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelece prazos regulares para a atualização das normas regulamentares), na parte em que alteram, respetivamente, os n.os 3 e 4 do artigo 40.º do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e os n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei 30/2000, de 29 de novembro, na sua redação atual.
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Carlos Carvalho que participa por meios telemáticos. Atesto o voto de conformidade do Senhor VicePresidente Gonçalo de Almeida Ribeiro que não assina por não estar presente. Maria Benedita Urbano.
Lisboa, 6 de maio de 2025.-Maria Benedita UrbanoRui Guerra da FonsecaDora Lucas NetoJoana Fernandes CostaAntónio José da Ascensão RamosJoão Carlos LoureiroJosé Teles PereiraMariana Canotilho (vencida, conforme declaração anexa)-Afonso Patrão (vencido, de acordo com declaração anexa)-José Eduardo Figueiredo Dias (vencido, nos termos da declaração de voto que anexo)-José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http:
//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250347.html
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