de 30 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o protocolo adicional ao Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, assinado em Dacar, em 21 de Fevereiro de 1980, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente Acordo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 12 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver texto em língua francesa no documento original)
Protocolo adicional ao Acordo Comercial celebrado entre o Governo da
República Portuguesa e o Governo da República do Senegal.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, desejosos de intensificar as relações comerciais entre os dois países, através do estabelecimento de um intercâmbio contínuo, em conformidade com o Acordo Comercial assinado em 30 de Janeiro de 1975, acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
As listas de produtos S(índice 1) e P(índice 1) anexas ao presente Protocolo fazem parte integrante do Acordo Comercial supracitado, ao qual serão igualmente anexadas.Estas listas têm um carácter indicativo e não limitativo.
ARTIGO 2
As Partes Contratantes esforçar-se-ão por atingir nas suas trocas os objectivos indicativos anuais fixados nas listas S(índice 1) e P(índice 1) anexas ao presente Protocolo, em conformidade com o artigo 1 do Acordo Comercial.
ARTIGO 3
Os dois Governos facilitarão, no quadro dos programas gerais de importação, as autorizações necessárias à realização dos ditos objectivos.
ARTIGO 4
Com vista à intensificação das suas trocas, cada Parte Contratante compromete-se a envidar todos os esforços, no respectivo país, para apoiar as acções comerciais de promoção que a outra Parte aí desejaria desenvolver, designadamente missões comerciais, feiras e exposições e outras manifestações similares.
ARTIGO 5
As duas Partes comunicarão, anualmente, uma à outra as respectivas estatísticas do comércio externo e, de uma maneira geral, todas as informações comerciais oportunas.
ARTIGO 6
A Comissão Mista prevista no artigo 8 do Acordo Comercial reunir-se-á, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Dacar e em Lisboa.
ARTIGO 7
O presente Protocolo entrará em vigor, provisoriamente, a partir da data da sua assinatura e, definitivamente, após a sua aprovação pelos dois Governos. Será válido por um período de dois anos, tacitamente renovável, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por via diplomática, três meses antes da data do seu termo.Feito em Dacar, em 21 de Fevereiro de 1980, em dois exemplares, em francês e português, ambos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Armando de Sousa e Almeida, Secretário de Estado do Comércio Externo.
Pelo Governo da República do Senegal:
Serigne Lamine Diop, Ministro do Comércio.
S(índice 1) Lista selectiva a anexar ao Protocolo do Acordo Comercial Objectivos indicativos anuais Sementes de amendoim.
Amendoim.
Bagaços e farinhas de amendoim (tourteaux).
Fosfatos de cálcio.
Fosfatos de alumínio.
Artigos de artesanato, compreendendo têxteis.
Algodão em rama.
Frutos e legumes frescos.
Couros e peles.
Produtos do mar e derivados:
Moluscos.
Crustáceos.
Peixes.
Objectivo indicativo anual global: 167 milhões de francos franceses.
P(índice 1) Lista selectiva a anexar ao Protocolo do Acordo Comercial Vinho.
Concentrado de tomate.
Conservas de legumes.
Conservas de peixe.
Leite em pó.
Frutos e legumes frescos.
Tecidos e confecções.
Calçado.
Sacos de matérias têxteis, fios, cordas, cabos e redes de pesca.
Produtos farmacêuticos e antibióticos.
Produtos químicos, designadamente pesticidas, fungicidas, herbicidas, insecticidas, e matérias-primas para a indústria dos plásticos.
Papel e cartão.
Vidro e cerâmica para uso em hotéis e restaurantes.
Móveis.
Revestimentos e cerâmica industrial.
Aparelhos eléctricos.
Fechaduras, quinquilharia e acessórios para construção.
Utensílios manuais.
Máquinas-utensílios.
Equipamentos de elevação e de transporte.
Navios e barcos de pesca costeira.
Objectivo indicativo anual global: 167 milhões de francos franceses.