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Decreto 24/80, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova o protocolo adicional ao Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal.

Texto do documento

Decreto 24/80

de 30 de Abril

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o protocolo adicional ao Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, assinado em Dacar, em 21 de Fevereiro de 1980, cujo texto em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente Acordo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 12 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Protocolo adicional ao Acordo Comercial celebrado entre o Governo da

República Portuguesa e o Governo da República do Senegal.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal, desejosos de intensificar as relações comerciais entre os dois países, através do estabelecimento de um intercâmbio contínuo, em conformidade com o Acordo Comercial assinado em 30 de Janeiro de 1975, acordaram o seguinte:

ARTIGO 1

As listas de produtos S(índice 1) e P(índice 1) anexas ao presente Protocolo fazem parte integrante do Acordo Comercial supracitado, ao qual serão igualmente anexadas.

Estas listas têm um carácter indicativo e não limitativo.

ARTIGO 2

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por atingir nas suas trocas os objectivos indicativos anuais fixados nas listas S(índice 1) e P(índice 1) anexas ao presente Protocolo, em conformidade com o artigo 1 do Acordo Comercial.

ARTIGO 3

Os dois Governos facilitarão, no quadro dos programas gerais de importação, as autorizações necessárias à realização dos ditos objectivos.

ARTIGO 4

Com vista à intensificação das suas trocas, cada Parte Contratante compromete-se a envidar todos os esforços, no respectivo país, para apoiar as acções comerciais de promoção que a outra Parte aí desejaria desenvolver, designadamente missões comerciais, feiras e exposições e outras manifestações similares.

ARTIGO 5

As duas Partes comunicarão, anualmente, uma à outra as respectivas estatísticas do comércio externo e, de uma maneira geral, todas as informações comerciais oportunas.

ARTIGO 6

A Comissão Mista prevista no artigo 8 do Acordo Comercial reunir-se-á, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Dacar e em Lisboa.

ARTIGO 7

O presente Protocolo entrará em vigor, provisoriamente, a partir da data da sua assinatura e, definitivamente, após a sua aprovação pelos dois Governos. Será válido por um período de dois anos, tacitamente renovável, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por via diplomática, três meses antes da data do seu termo.

Feito em Dacar, em 21 de Fevereiro de 1980, em dois exemplares, em francês e português, ambos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Armando de Sousa e Almeida, Secretário de Estado do Comércio Externo.

Pelo Governo da República do Senegal:

Serigne Lamine Diop, Ministro do Comércio.

S(índice 1) Lista selectiva a anexar ao Protocolo do Acordo Comercial Objectivos indicativos anuais Sementes de amendoim.

Amendoim.

Bagaços e farinhas de amendoim (tourteaux).

Fosfatos de cálcio.

Fosfatos de alumínio.

Artigos de artesanato, compreendendo têxteis.

Algodão em rama.

Frutos e legumes frescos.

Couros e peles.

Produtos do mar e derivados:

Moluscos.

Crustáceos.

Peixes.

Objectivo indicativo anual global: 167 milhões de francos franceses.

P(índice 1) Lista selectiva a anexar ao Protocolo do Acordo Comercial Vinho.

Concentrado de tomate.

Conservas de legumes.

Conservas de peixe.

Leite em pó.

Frutos e legumes frescos.

Tecidos e confecções.

Calçado.

Sacos de matérias têxteis, fios, cordas, cabos e redes de pesca.

Produtos farmacêuticos e antibióticos.

Produtos químicos, designadamente pesticidas, fungicidas, herbicidas, insecticidas, e matérias-primas para a indústria dos plásticos.

Papel e cartão.

Vidro e cerâmica para uso em hotéis e restaurantes.

Móveis.

Revestimentos e cerâmica industrial.

Aparelhos eléctricos.

Fechaduras, quinquilharia e acessórios para construção.

Utensílios manuais.

Máquinas-utensílios.

Equipamentos de elevação e de transporte.

Navios e barcos de pesca costeira.

Objectivo indicativo anual global: 167 milhões de francos franceses.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/30/plain-6207.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6207.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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