Direcção-Geral dos Negócios Políticos, 27 de Maio de 1981. - O Director-Geral-Adjunto, Luís Henrique Cutileiro Navega.
CONVENÇÃO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DO
ESTADO ESPANHOL RELATIVA À CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE
INTERNACIONAL SOBRE O RIO ERGES NA FRONTEIRA LUSO-ESPANHOLA.
Protocolo
Os Governos Português e Espanhol, em aplicação do disposto no parágrafo 2.º do artigo 2.º da Convenção acima referida, acordam o seguinte:
ARTIGO 1.º
As características da ponte internacional a construir são as seguintes:1.1 - Alçado. - A ponte é constituída por um tabuleiro de três vãos, apoiada em pilares e encontros.
1.2 - Traçado em planta. - O eixo da ponte é uma linha recta, cujo comprimento total é de 73 m.
1.3 - Perfil transversal. - O perfil transversal da ponte é do tipo 1 + 1 + 7 + 1 + 1, sendo 7 m de faixa de rodagem, 1 m de bermas e 1 m de passeio.
Sob o ponto de vista estrutural, o perfil transversal é formado por cinco vigas pré-esforçadas e pré-fabricadas com 23,90 m de comprimento e a laje será em betão armado com 0,20 m de espessura.
1.4 - Perfil longitudinal. - O tabuleiro da ponte tem uma inclinação de 0,5%, sendo de 100,25 m a cota no estribo do lado da Espanha e de 100,65 m a cota no estribo do lado de Portugal.
1.5 - Drenagem. - A cota prevista da máxima cheia é a correspondente a 96,50 m.
1.6 - Apoios. - Os pilares centrais são de betão armado, constituídos cada um por cinco colunas independentes na parte superior e encostados no mesmo embasamento; a altura do fuste destas colunas é de 7,8 m.
Os estribos são formados por muros de betão armado de 6,9 m de altura do lado da Espanha e 8,6 m do lado de Portugal, com alhetas laterais também de betão armado e altura variável.
1.7 - Sobrecargas e condições técnicas. - A ponte será calculada segundo a legislação vigente - Instrucción de acciones (1972), del Ministerio de Obras Públicas Español - utilizando as Colecciones Oficiales de Tramos con Vigas y Estribos.
No que se refere aos regulamentos técnicos do projecto, a Comissão Técnica Mista proporá as medidas necessárias para que as normas técnicas de ambos os países sejam satisfeitas.
ARTIGO 2.º
A Comissão Técnica Mista prevista no artigo 7.º da Convenção tem competência para determinar a situação e extensão dos terrenos que irão pôr-se à disposição do adjudicatário.
ARTIGO 3.º
O presente protocolo entrará em vigor no dia da sua aprovação e considerar-se-á como anexo à Convenção relativa à construção da ponte sobre o rio Erges.Feito em Madrid, aos 7 de Maio de 1981, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo fé igualmente os dois textos.
(Assinatura ilegível.) Pelo Governo de Espanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)