Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 29 de Maio de 1981. - O Adjunto do Director-Geral, Francisco Moita.
Lisboa, 22 de Maio de 1981.
A Sua Excelência o Sr. Jesco von Puttkamer, Embaixador da República Federal da Alemanha, Lisboa:
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da Nota de V. Ex.ª, com data de 2 de Abril de 1981, em que, em referência à Acta das Convenções Intergovernamentais realizadas de 24 de Março a 2 de Abril de 1980, em Lisboa, e à Nota EIE- 42/RFA/8.2.1, de 26 de Junho de 1980, bem como a execução do Acordo sobre Cooperação Técnica assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, me propõe, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o Projecto «Fundo de Estudos e de Técnicos».
1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa acordam na criação de um Fundo de Estudos e de Técnicos. O Governo da República Federal da Alemanha coloca à disposição deste Fundo, em cujo âmbito poderão ser financiados o envio de técnicos especializados, bem como a elaboração de estudos, o montante de DM 800000.
No âmbito da política de desenvolvimento, subjacente à cooperação luso-alemã, o envio de técnicos e a elaboração de estudos e pareceres poderá destinar-se também para identificação e preparação de projectos da cooperação técnica e financeira.
2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
1):
a) Financiará estudos;
b) Enviará técnicos para execução de tarefas, principalmente por períodos de curto prazo, suportando as despesas do seu alojamento e da sua alimentação, bem como das viagens necessárias ao desempenho das respectivas tarefas;
c) Fornecerá, CIF Lisboa, instrumentos técnicos e material auxiliar até ao montante equivalente a DM 100000, na medida em que isso for necessário à elaboração dos estudos referidos na alínea a) ou ao desempenho das tarefas dos técnicos referidos na alínea b);
2) O material fornecido, no âmbito do Fundo por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, passará, quando da sua chegada a Portugal, a constituir património da República Portuguesa, estando à inteira disposição dos projectos seleccionados e dos técnicos enviados para o exercício das suas funções.
3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa:
1) Concederá aos técnicos enviados todo o apoio necessário ao desempenho das tarefas que lhes foram confiadas. Colocará à disposição dos técnicos enviados, sobretudo, toda a documentação necessária, desde que não seja considerada reservada, e demais material auxiliar;
2) Enviará ao Ministério Federal da Cooperação Económica os requisitos para a elaboração dos estudos mencionados no n.º 2, parágrafo 1, alínea a), através da Embaixada da República Federal da Alemanha em Lisboa. Os requisitos compreenderão uma ampla exposição das tarefas e dos efeitos esperados em termos de política de desenvolvimento.
4 - O Governo da República Federal da Alemanha, no âmbito do presente Acordo Especial, poderá igualmente enviar propostas ao Governo da República Portuguesa.
5:
1) Os estudos referidos no n.º 2, parágrafo 1, alínea a), serão enviados imediatamente após a sua conclusão ao Governo da República Portuguesa, através da Embaixada da República Federal da Alemanha em Lisboa;
2) Após o termo das suas actividades, os técnicos mencionados no n.º 2, parágrafo 1, alínea b), enviarão aos dois Governos um relatório escrito sobre o seu trabalho. O relatório poderá conter propostas, resultantes das suas actividades.
6:
1) O Governo da República Federal da Alemanha encarregará da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ) GmbH (Sociedade Alemã de Cooperação Técnica), apartado 5180, 6236 Eschborn;
2) O Governo da República Portuguesa encarregará da coordenação do Projecto e das medidas referidas no n.º 3, parágrafo 2, o Gabinete para a Cooperação Económica Externa, do Ministério das Finanças e do Plano;
3) Os órgãos encarregados, nos termos dos parágrafos 1 e 2, poderão determinar, conjuntamente, pormenores relativos à implementação do projecto num plano operacional ou de outra forma adequada e adaptá-los, caso necessário, ao estado de implementação do Projecto.
7 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7.º).
Em conformidade com a proposta de V. Ex.ª, tenho a honra de informar que o Governo da República Portuguesa concorda com as propostas contidas nos n.os 1 a 7 e que a Nota de V. Ex.ª e esta de resposta constituam o Acordo entre os nossos dois Governos em matéria a entrar em vigor na data de hoje.
Permita-me, Sr. Embaixador, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
André Roberto Delaunay Gonçalves Pereira.
(ver documento original)